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A desistência de ação trabalhista após contestação eletrônica: necessidade de consentimento da parte contrária?

1. Entenda a interpretação do TST sobre o art. 841, § 3º da CLT à luz da Reforma Trabalhista.

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O recente julgamento do processo TST-Ag-AIRR 0000556-89.2023.5.08.0117 pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma relevante questão processual: o pedido de desistência de ação trabalhista efetuado após a apresentação da contestação eletrônica exige ou não o consentimento da parte contrária?

Neste artigo, analisamos o tema em profundidade, traduzindo os conceitos jurídicos e apresentando as implicações práticas para empregadores e trabalhadores.


2. O caso em análise e a discussão jurídica.

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No caso em questão, o reclamante solicitou a desistência da ação trabalhista após a contestação já ter sido protocolada eletronicamente pela reclamada, mas antes da audiência inaugural. A reclamada alegou que, conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), tal desistência exigiria o consentimento do réu.

A controvérsia reside na compatibilidade dessa regra do CPC com o art. 841, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que a contestação é considerada válida apenas após a tentativa de conciliação na audiência inicial.

3. A legislação aplicável e sua interpretação.

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Art. 485, § 4º, do CPC.

O artigo estabelece que, após a apresentação da contestação, o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu. Essa norma busca preservar a estabilidade processual e evitar que o autor abandone a ação de forma unilateral, após o contraditório ter sido instaurado.

Art. 841, § 3º, da CLT.

No âmbito trabalhista, o artigo determina que a formação da lide ocorre na audiência inicial, após a tentativa de conciliação entre as partes. Assim, a defesa apresentada eletronicamente antes da audiência não tem efeito jurídico pleno até que seja formalmente apresentada na audiência.

Com base nesses dispositivos, surge a seguinte dúvida: a desistência da ação pode ser homologada antes da audiência inicial, independentemente do consentimento da parte contrária?


4. O entendimento do TST.

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O TST, ao julgar o caso, considerou que a desistência da ação trabalhista, mesmo após a contestação eletrônica, não exige o consentimento da parte reclamada, desde que seja feita antes da audiência inaugural.

Esse posicionamento tem como fundamento:

  1. Natureza do processo trabalhista
    A CLT prioriza a tentativa de conciliação como etapa preliminar à estabilização do contraditório. Dessa forma, o momento processual para considerar a defesa válida é a audiência inicial.
  2. Contestação eletrônica
    Embora a contestação seja protocolada previamente no sistema eletrônico (PJe), sua validade depende da apreciação judicial na audiência. Assim, o ato de protocolar a defesa não equivale à sua efetiva apresentação.
  3. Faculdade unilateral de desistência
    A desistência da ação é um direito do autor, que pode optar por não prosseguir com a demanda. Apenas após a estabilização da relação processual (com a apresentação da defesa na audiência) seria necessária a anuência do réu.


5. Impactos práticos para as partes.

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Para o reclamante

O entendimento do TST garante maior liberdade ao autor, permitindo que este avalie, até a audiência inaugural, a conveniência de prosseguir com a ação. Essa flexibilidade é especialmente relevante em casos onde as chances de êxito são reconsideradas após a análise de novos elementos.

Para o reclamado

Apesar de proteger o direito de desistência do autor, o posicionamento pode gerar insatisfações por parte dos empregadores. A preparação de defesa, mobilização de prepostos e outros custos processuais são investimentos que podem se tornar infrutíferos diante da desistência unilateral.


6. Reflexões sobre o princípio do contraditório.

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A decisão do TST reforça que o contraditório no processo trabalhista não se completa com a simples protocolização da contestação eletrônica. Apenas na audiência inicial, após a tentativa de conciliação, a defesa assume plena validade.

Esse entendimento protege a celeridade e informalidade características da Justiça do Trabalho, mas também exige cautela das partes na condução de suas estratégias processuais.


7. Conclusão.

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O julgamento do TST-Ag-AIRR 0000556-89.2023.5.08.0117 trouxe luz a um aspecto relevante da Reforma Trabalhista, consolidando o entendimento de que a desistência da ação antes da audiência inaugural independe de anuência do réu, mesmo com contestação eletrônica prévia.

A decisão reafirma a prioridade da audiência inicial no processo trabalhista e resguarda o direito do autor de desistir da demanda em momento oportuno. Por outro lado, destaca a importância de equilíbrio entre celeridade e respeito aos esforços das partes no curso do processo.


Tags: Reforma Trabalhista, CLT, desistência de ação, contestação eletrônica, Justiça do Trabalho.

link julgamento acórdão

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