Sumário
Toggle1. Introdução.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº 0010858-77.2022.5.18.0104, abordou uma questão relevante no campo do direito processual civil e do direito do trabalho: a possibilidade de penhora sobre honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, percebidos por um advogado.
Este tema desperta atenção, pois envolve a análise de normas protetivas e princípios que tutelam direitos alimentares e patrimoniais.
2. Contexto e Questão Central.
O debate girou em torno da aplicação do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece a possibilidade de penhora de verbas salariais ou equiparadas, desde que ultrapassem o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.
Apesar de o artigo tratar originalmente de prestações alimentícias, a questão é se honorários advocatícios possuem proteção equivalente ou podem ser alvo de constrição judicial para pagamento de dívidas.
O recorrente, no caso em análise, sustentou que a penhora de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais seria possível, mesmo considerando sua natureza alimentar, desde que respeitadas as exceções e limites legais.
Já o recorrido defendeu a impenhorabilidade integral dos honorários, sob o argumento de que tais valores possuem natureza alimentar e se enquadram na proteção do artigo 833, IV, do CPC.
3. Decisão do TST e sua Fundamentação.
Ao decidir o caso, a Primeira Turma do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos honorários advocatícios auferidos pelo executado.
O TST reconheceu que, à luz do CPC/2015, é admissível a penhora de até 50% dos ganhos líquidos provenientes de honorários advocatícios, desde que não comprometa o mínimo existencial, definido como a preservação de pelo menos um salário mínimo.
4. Natureza Alimentar e Exceções à Impenhorabilidade.
A legislação brasileira protege rendimentos essenciais ao sustento do devedor e de sua família. O artigo 833, IV, do CPC, por exemplo, estabelece a regra geral de impenhorabilidade para salários, subsídios e honorários de profissionais liberais, incluindo advogados.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo excepciona essa proteção nos casos de prestações alimentícias, permitindo a penhora, independentemente da origem do crédito, até o limite de 50% dos ganhos líquidos.
No caso concreto, o TST avaliou que os honorários advocatícios podem, sim, ser considerados para penhora, desde que respeitado o limite de preservação do mínimo existencial.
Essa interpretação é reforçada por alterações promovidas pela Corte na Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), que restringiu a aplicação de normas mais protetivas previstas no CPC/1973 apenas aos atos processuais realizados sob sua vigência.
5. Interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O julgamento do TST também considerou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1153, em que foi fixado entendimento de que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC/2015.
Contudo, o TST distinguiu o caso em análise ao enfatizar que não se tratava de execução de honorários sucumbenciais para pagamento de prestação alimentícia, mas de penhora desses valores como forma de satisfazer outros débitos trabalhistas, igualmente de natureza alimentar.
6. Impactos e Consequências da Decisão.
A decisão do TST sinaliza uma mudança relevante na interpretação do alcance da penhorabilidade de rendimentos protegidos, incluindo honorários advocatícios.
O entendimento reafirma a compatibilidade entre o caráter alimentar das verbas penhoradas e a necessidade de garantir direitos do credor, sobretudo em créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar.
Ademais, ao determinar a penhora com respeito aos limites de 50% dos ganhos líquidos e preservação de um salário mínimo, o TST buscou equilibrar os direitos das partes envolvidas, considerando tanto a dignidade do devedor quanto a efetividade da execução.
7. Considerações Finais.
O julgamento do TST no processo 0010858-77.2022.5.18.0104, reflete a complexidade de harmonizar direitos fundamentais em situações de conflito entre devedor e credor.
Ao aplicar a regra do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a Corte reafirmou a possibilidade de penhora de honorários advocatícios sob condições específicas, destacando a importância de assegurar a subsistência do executado enquanto viabiliza o cumprimento das obrigações.
Essa decisão representa um marco interpretativo no campo do direito processual e trabalhista, com potenciais implicações para advogados e partes envolvidas em execuções judiciais. É essencial que os operadores do direito estejam atentos às nuances desse entendimento para garantir a aplicação justa e equilibrada das normas legais.
Processo: RR-0010858-77.2022.5.18.0104 TST.