Sumário
Toggle1 – Introdução.
A decisão, relatada pelo Ministro Herman Benjamin, reafirma a necessidade de responsabilizar os entes públicos em casos de descumprimento contratual que impactam diretamente a dignidade dos cidadãos, promovendo um entendimento claro sobre o dever de indenização por danos morais.
2 – Contexto do Caso.
A origem do litígio envolve uma servidora pública do Município de Barra do Choça, que ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O problema surgiu quando o município, apesar de efetuar descontos salariais referentes a um empréstimo consignado contratado pela servidora, não realizou o repasse dos valores à instituição financeira. Tal conduta levou a cobranças indevidas pela instituição, causando abalos emocionais e constrangimentos à servidora.
A defesa do município alegou sua ilegitimidade passiva, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade pelo ocorrido. No entanto, o contrato consignado previa que o ente municipal deveria realizar os descontos e o repasse, o que não foi cumprido.
O STJ rejeitou os argumentos do município, fixando sua responsabilidade pelo dano causado.
3 – Aspectos Jurídicos Decisivos.
3.1 – Responsabilidade Civil do Estado.
O caso aplica o princípio da responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, desde que comprovados:
- Ato Ilícito: No caso, a omissão do município em repassar os valores descontados.
- Nexo de Causalidade: A cobrança indevida resultou diretamente da omissão do município.
- Dano: A servidora sofreu abalos à sua honra e tranquilidade em razão das cobranças indevidas.
O STJ destacou que a omissão do município em cumprir sua obrigação contratual constitui ato ilícito, ensejando a indenização pelos danos causados.
3.2 – Aplicabilidade da Súmula 7.
Outro ponto relevante foi o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial.
A defesa do município buscava rediscutir os fatos e provas dos autos, alegando que não houve negativção do nome da servidora nos órgãos de proteção ao crédito. O STJ, entretanto, esclareceu que tal análise ultrapassava a competência dessa instância, reforçando o entendimento de que os fatos já foram devidamente analisados pelas instâncias inferiores.
A Súmula 7 estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Seu objetivo é preservar a função do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que a Corte atue como instância revisora de fatos.
3.3 – Quantum Indenizatório.
O valor fixado para os danos morais foi de R$ 10.000,00. Este montante foi considerado razoável e proporcional à gravidade dos danos sofridos, alinhando-se a precedentes do STJ em casos semelhantes.
A Corte tem reiterado que a revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível quando o valor se mostra excessivo ou irrisório, o que não foi constatado no presente caso.
4 – Relevância do Precedente.
Este julgamento reforça a responsabilização de entes públicos em situações que afetam a confiança e a segurança dos cidadãos no cumprimento de obrigações contratuais. Ademais, destaca a importância da teoria do risco administrativo como ferramenta para assegurar que danos causados por omissões estatais sejam devidamente reparados.
No campo da responsabilidade civil, o precedente contribui para uniformizar a jurisprudência e fornecer parâmetros mais claros sobre a quantificação de danos morais. Além disso, envia uma mensagem inequívoca aos gestores públicos sobre a necessidade de observar estritamente suas obrigações legais e contratuais.
5 – Considerações Finais.
A decisão do STJ no caso do Município de Barra do Choça não apenas reparou o prejuízo sofrido pela servidora, mas também reafirmou a importância do cumprimento de deveres pelos entes públicos. Ao fixar a responsabilidade objetiva do município, a Corte fortaleceu a segurança jurídica e demonstrou que a dignidade do cidadão deve ser resguardada em todas as esferas.
Esse julgamento serve como alerta para que os gestores públicos assegurem que seus atos e omissões estejam sempre alinhados aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, sob pena de comprometerem não apenas a administração pública, mas também os direitos fundamentais daqueles que dela dependem.