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Inventário: Um Guia Completo para o Processo Extrajudicial e Judicial.

Sumário

1. Introdução.

Inventário: Um Guia Completo para o Processo Extrajudicial e Judicial. O inventário é um procedimento legal que visa à transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros.

Esse processo pode ser realizado de duas maneiras: extrajudicialmente, em cartório, ou judicialmente, por meio de um processo judicial.

2. Quando ocorre a abertura da sucessão?

A abertura da sucessão ocorre com a morte da pessoa, neste momento os bens se transferem automaticamente para os sucessores. A morte é comprovada através da certidão de óbito.

Aberta a sucessão com relação ao cônjuge, no caso de casamento, a sucessão se dará em conformidade com o regime de bens escolhido em pacto antinupcial, caso contrário, será de comunhão parcial de bens.

Caso seja união estável, se existir escritura ou declaração que informe o regime de bens escolhido, que equivale ao pacto antinupcial, a sucessão do companheiro se realizará de acordo com o regime escolhido, caso contrário será de comunhão parcial de bens.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido que a partilha de bens deve respeitar o regime de bens da época em que foram adquiridos.

3. Quais são as consequências da abertura da sucessão?

  • Os herdeiros recebem a propriedade e a posse dos bens do falecido, com relação ao legatário que somente recebe o bem com a abertura do testamento.
  • Se inicia o prazo de dois meses para instauração do inventário, e consequentemente para se dar início ao procedimento administrativo junto a Fazenda.

4. Em que lugar se abre a sucessão?

  • Judicial: Se abre no último domicílio do falecido (artigo 1785, do CC).
  • Extrajudicial: Pode ser aberto em qualquer circunscrição de cartório extrajudicial. Não há necessidade de ser aberto o inventário extrajudicial no domicílio do falecido, pode ser em qualquer cartório, até mesmo em outro Estado da Federação.

5. Quem administra a herança?

Extrajudicial: Conforme o artigo 1.797, do Código Civil, a ordem de pessoas para representação da herança antes da nomeação do inventariante é:

  • a) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
  • b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
  • c) ao testamenteiro;
  • d) à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Judicial: Distribuída a petição inicial, nomeasse a figura do inventariante, que é aquele que representa o espólio formado pelos bens e direitos (ativos e passivos) do falecido (de cujus), defendendo-os ativa e passivamente.

6. Quem tem capacidade de receber os bens do falecido:

6.1 – Sucessão legítima:

  • a) já nascidas;
  • b) já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 do CC).

6.2 – Testamentária:

6.2.1. Tem capacidade para suceder:

  • a) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
  • b) as pessoas jurídicas já constituídas no momento da morte do testador;
  • c) as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

6.2.2. Não tem capacidade para suceder as seguintes pessoas (art. 1.801 do CC):

  • a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.
  • b) as testemunhas do testamento;
  • c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.
  • d) o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

6.2.3 – Qualquer disposição em testamento para pessoas não legitimadas a suceder SÃO NULAS (art. 1802, do CC), então termos:

  • a) os ascendentes,
  • b) os descendentes,
  • c) os irmãos
  • d) cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

7. Quais são os Requisitos para o inventário extrajudicial:

  • Todos os herdeiros devem ser capazes e estar de acordo com a divisão dos bens;
  • Não pode haver testamento; pois se tiver, antes terá que ser aberto, registrado e cumprido judicialmente
  • Não pode haver inventário em outro estado em andamento.
  • Estar acompanhada a parte de advogado.

8. Como funciona a aceitação da herança?

A aceitação da herança é a manifestação da vontade de receber a herança ou legado que será transmitido. A manifestação tem que ser livre.

Pode ser:

  • Expressa: se dá quando o herdeiro se manifesta de  forma escrita (artigo 1805, do CC);
  • Tácita: se verifica de acordo com a postura do herdeiro perante a herança (artigo 1805, do CC). Exp: defensa da herança, cuidados com a herança, administração da herança;
  • Presumida: ocorre quando o herdeiro não se manifesta após ser intimado pelo juiz, em vista de pedido da parte, após 20 dias da abertura da sucessão  (artigo 1807, do CC);
  • Aceitação por credores: Caso fique caracterizado que os herdeiros estão tentando prejudicar os credores renunciando a sucessão, poderão os credores se manifestar aceitando a herança, contando-se  prazo de 30 dias a partir que a parte tiver conhecimento do fato.

Cumpre mencionar que uma vez aceita a herança, tal ato é irrevogável, não tendo da mesma forma  o herdeiro o direito da optar em receber somente a parte que lhe interessa. NÃO CABE ACEITAÇÃO PARCIAL.

9. Posso renunciar a herança?

O herdeiro tem o direito de renunciar a herança, porém, essa renúncia é irretratável.

9.1. Para a parte renunciar, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • capacidade jurídica do renunciante;
  • forma prescrita em lei: instrumento público ou termo judicial (art. 1.806
  • do CC);
  • inadmissibilidade de condição ou termo (art. 1.808 do CC); Condição: acontecimento futuro e incerto. Termo é o momento que se inicia ou extingue o negócio jurídico,
  • não realização de ato equivalente à aceitação, já que a aceitação é irrevogável (art. 1.812 do CC);
  • impossibilidade de aceitação parcial (art. 1.808 do CC).

9.2. Os efeitos da renúncia são:

  • Irrevogabilidade da renúncia. (art. 1.812 do CC).
  • Considera-se a herança não transmitida
  • A parte do renunciante é acrescido aos herdeiros da mesma classe, a não ser que renuncie diretamente para algum deles.
  • Os herdeiros do renunciante não podem representá-lo.
  • Com a renúncia, o herdeiro não tem que pagar imposto causa mortis, caso se renuncie para totalidade dos bens que serão divididos, agora, se a renúncia for a favor de alguém, haverá cessão/doação, portanto, deverá ser recolhido o imposto de transmissão (ITCMD).

10. O herdeiro pode ser excluído da herança?

O herdeiro poderá ser excluído por indignidade ou Deserdação.

10.1. Por Indignidade;

É a pena ao herdeiro ou legatário que comete ato grave  contra o autor da herança, ou pessoas próxima a ele

Essa exclusão deve se operar judicialmente após a verificação que o herdeiro ou legatário cometeu ato contra o autor da herança; O autor da herança não tem participação neste processo.

10.1.2. As causas de exclusão por dignidade são:

  • a) houver participação em homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar: seu cônjuge, seu companheiro, seu ascendente, seu descendente; repare que deve se tratar de crime contra a vida; deve-se tratar, ainda, de crime doloso; não é necessária a prévia condenação criminal; um exemplo, a situação de uma filha que mata ou manda matar os pais;
  • b) quando se realizar acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança (denunciação caluniosa – art. 339 do CP) ou incorrerem em crime contra a honra deste, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • c) quando por violência ou meios fraudulentos atentarem contra a liberdade de testar do autor da herança.

O herdeiro ou legatário, podem ser reabilitados posteriormente pelo autor da herança por testamento

O prazo decadencial para distribuição do processo na justiça é de 4 anos contato da abertura da sucessão.

Excluído o indigno, o mesmo é considerado como morto, sendo os efeitos da sentença de indignidade pessoais. O excluído deverá restituir caso tenha recebido, os frutos e rendimentos dos bens que tiver recebido, podendo ser indenizado.

10.2. Deserdação.

A deserdação ocorre por ato do testador (autor de herança por testamento), que se consolida com ação proposta por interessado para exclusão do herdeiro.

As causas são as mesmas da indignidade (art. 1.962 do CC), porém, se acrescenta, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas no âmbito familiar (com a madrasta, padrasto, enteado etc.) e desamparo em alienação mental ou grave enfermidade.

A deserdação deve ser feita por testamento para atingir os herdeiros necessários.  Desta forma, com a abertura da sucessão, terá direito de ingressar com a ação, o interessado no prazo de 4 anos.

11. Se o herdeiro morrer antes do autor da herança? Eu tenho direito?

Os descentes terão direito de representação, poderão suceder o quinhão do falecido. O quinhão é dividido entre todos os herdeiros no falecido em partes iguais.

12. Qual é o Procedimento do inventário extrajudicial:

  • Abertura do inventário: Reúna os documentos necessários, e procure um advogado para que este entre em contato com o cartório de notas.
  • Escritura pública: O tabelião após receber os documentos e minuta de partilham lavrará uma escritura pública com a descrição dos bens, a relação dos herdeiros e a divisão dos bens.
  • Pagamento de impostos: Os herdeiros deverão realizar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e outros impostos.
  • Registro da escritura pública: Finalizada a escritura pública, está deverá ser registrada no Registro de Imóveis e assinada por advogado.

13. Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

13.1. Documentos do falecido:

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

13.2. Documentos do herdeiros:

  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

13.3. Documentos de bens e obrigações:

  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
  • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

13.4. Documentos do advogado:

  • Carteira da OAB, e endereço do advogado;

13.5.  Para imóveis rurais:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

13.6.  Para bens móveis:

  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

14. Se existir testamento deixado pelo “de cujus”?

O testamento é um documento escrito em que a pessoa declara sua vontade sobre a divisão de seus bens após sua morte. O falecido somente pode dispor 50% (cinquenta por cento) dos seus bens, pois a outra metade é de direito dos herdeiros necessários

Se o falecido deixar testamento a favor de terceiro, que não faça parte da família, esse será chamado de legatário.

15. Quando o inventário judicial é necessário?

  • Quando houver herdeiro é incapaz (menor de idade, interditado, etc.);
  • Ou quanto os herdeiros não estão de acordo com a divisão dos bens.

16. Quais são os procedimentos do inventário judicial:

Os procedimentos são:

  • Arrolamento: é o procedimento simplificado, é realizado quanto existe acordo entre as partes, e o valor dos bens não supera 1000 salários. Neste rito, o Juiz não fiscaliza o recolhimento do imposto, cabendo a parte se dirigir diretamente até a Fazenda Pública para apresentação da Declaração de ITCMD.
  • Procedimento Comum: Neste procedimento é aplicado quando não existir acordo e o valor seja superior a 1000 salários mínimos. Por ser mais completo o procedimento, o juiz realiza a apuração do recolhimento do imposto, sendo que a fazenda pública no curso no processo, se manifesta apresentando sua concordância ou discordância do que foi recolhido

Em qualquer dos procedimentos se existirem dívidas, essas deverão ser pagas caso existam bens para pagamento. Cada herdeiro é responsável até o valor referente a sua parte da herança (quinhão).

Existindo bens imóveis, com a homologação da partilha, deverá ser extraído o formal de partilha em cartório extrajudicial para averbação no registro de imóveis. Agora, se for bem móvel, a parte necessitará de alvará do juízo para transferência da titularidade.

16.1. Documentos necessários para o inventário:

  • Documentos pessoais do falecido.
  • Documentos pessoais do cônjuge e herdeiros
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento de todos;
  • Certidão de nascimento dos filhos menores que não tenham documento;
  • Certidão de inexistência de testamento do cartório notarial;
  • Comprovante de endereço do falecido;
  • Documentos dos bens do falecido.
  • Certidões da inexistência de dívidas Federais, Estaduais e Municipais.

16.2. Custos do inventário:

Os custos do inventário variam de acordo com o valor dos bens e o estado em que o inventário será realizado.

17. Dicas para um inventário mais tranquilo:

  • Converse com um advogado: Um advogado especializado em direito de família pode orientá-lo sobre o melhor procedimento para o inventário.
  • Reúna os documentos com antecedência: Isso ajudará a agilizar o processo.
  • Mantenha um diálogo aberto com os herdeiros: É importante que todos estejam de acordo com a divisão dos bens.
  • Tenha paciência: O inventário pode ser um processo longo e complexo.

18. Conclusão:

O inventário é um processo importante para a regularização da situação dos bens do falecido. É importante realizar a sucessão para que os bens possam ser alienados no caso de partilha.

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