Em decisão monocrática proferida, o relator ANTONIO CARLOS VILLEN, integrante da 10ª Câmara de Direito Público, na data de 22/08/2024, indeferiu o efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, processo nº 2242897-88.2024.8.26.0000, que tem como agravante José Maria Costa, e agravado o Ministério Público do Estado de São Paulo, recurso interposto contra a decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Piraju, que em sede de tutela de urgência, concedeu liminar determinando o afastamento do prefeito de Piraju, em virtude de irregularidades apuradas na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
A decisão proferida em razão do agravo ter sido interposto com pedido de efeito suspensivo, teve por base a existência de provas que o prefeito se utilizou de recursos públicos de agosto/2023 a março/2024, para atendimento de interesses pessoais.
Nos fatos objeto de apuração, restou demonstrado a utilização máquinas públicas e servidores da prefeitura municipal, sem o recolhimento das taxas previstas na tabela XII do Código Tributário Nacional.
Após a instauração de inquérito civil e início das investigações pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão de reconhecerem as respectivas responsabilidades e celebrarem acordo de não persecução civil, dois servidores envolvidos pediram exonerações dos seus cargos.
O primeiro a requerer exoneração do seu cargo, foi o Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente João Antônio Galvão Junior. O referido diretor exercia cargo comissionado, além do cargo efetivo de engenheiro-agrônomo da Prefeitura Municipal de Piraju.
Além dele, o assessor do DSTF, Aparecido Cláudio de Oliveira, também requereu sua exoneração do cargo em virtude do acordo realizado na ação de improbidade.
Se não bastasse isso, foram apresentados documentos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que o prefeito ora agravante sob o argumento hipotético que os fatos investigados foram realizados sem determinação da prefeitura, determinou a instauração de sindicância administrativa, para apurar a irregularidade dos atos praticados por seus subordinados.
O Ministério Público realizou reiteradas solicitações para o encaminhamento da cópia integral dos trabalhos realizados e documentados da sindicância administrativa 05/2024, os quais foram omitidos, já que não foram enviados para análise.
Assim, perante a existência de provas para manutenção da decisão, ainda pesou contra o referido prefeito, medida cíveis e criminais sobre a prática de atos ilícitos. Até mesmo condenação por assédio sexual contra adolescente estagiária da Prefeitura Municipal de Piraju/SP, foi mencionado contra o prefeito na referida decisão.
O prefeito, no processo n.º 0025130-26.2022.8.26.0000, foi condenado a pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de assédio sexual. Constando ainda outros processos de improbidade administrativa contra o prefeito.
Por conta dos argumentos acima relatados, o pedido de efeito suspensivo foi negado, mantendo-se a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que afastou o prefeito do município de Piraju/SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de tutelar a livre produção probatória, bem como para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ainda cabe o recurso de agravo interno, além do julgamento do recurso interposto de agravo de instrumento.
Não obstante, as partes terão direito até o julgamento do recurso, a possibilidade da apresentação de memoriais, e sustentação oral, em vista da decisão proferida em tutela de urgência, admitir esses atos até o julgamento.