Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Ofensas racistas em ambiente de trabalho levam a justa causa.

1. Introdução.

themis figurine at lawyers office
Photo by Pavel Danilyuk on Pexels.com

No âmbito das relações de trabalho, os limites para comportamentos aceitáveis entre empregados são definidos tanto por normas jurídicas quanto por valores sociais. Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a demissão por justa causa de uma funcionária que proferiu ofensas racistas contra uma colega.

A decisão ressaltou a gravidade do racismo e a necessidade de reprimí-lo no ambiente laboral, mesmo quando outros insultos também estiverem presentes. Este artigo busca esclarecer os principais aspectos jurídicos envolvidos no caso, abordando conceitos como justa causa, isonomia e a relevância de combater o racismo no trabalho.

2. O caso: uma discussão com consequências jurídicas.

handwritten text on paper
Photo by Vlada Karpovich on Pexels.com

O desentendimento entre as funcionárias ocorreu no final de um turno noturno, durante o uso do vestiário da empresa. De acordo com relatos, a briga teria começado por conta de disputa por espaço em um banco. Uma das funcionárias teria chamado a outra de “gorda”, ao que recebeu uma resposta com ofensas sobre sua aparência. O tom da discussão escalou quando foram feitas referências de cunho racista, descritas por testemunhas como comparções a animais e insultos sobre o cabelo da colega.

A funcionária dispensada alegou que sua reação foi provocada pelos insultos recebidos e argumentou que a justa causa foi aplicada de maneira arbitrária, uma vez que ambas as partes haviam trocado ofensas. No entanto, o TST avaliou que as declarações racistas tinham uma gravidade maior, justificando a dispensa.

3. Justa causa: o que é e como se aplica.

person holding gray twist pen and white printer paper on brown wooden table
Photo by Cytonn Photography on Pexels.com

A justa causa é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ocorre quando o empregado comete uma falta grave. O artigo 482 da CLT elenca situações que podem justificar a dispensa, como atos de improbidade, mau procedimento ou ofensas físicas e morais no ambiente de trabalho.

Neste caso, as ofensas racistas foram enquadradas como “ato lesivo da honra” — uma das categorias de falta grave previstas na legislação trabalhista. Essa decisão também levou em conta que o racismo é uma violação da dignidade humana e constitui crime no Brasil, conforme estabelecido pela Lei nº 7.716/1989 e pelo artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.

4. A decisão do TST.

themis sculpture in a court
Photo by Ikbal Alahmad on Pexels.com

O processo foi analisado em diferentes instâncias. Inicialmente, a decisão de primeira instância manteve a justa causa com base na gravidade dos insultos, corroborados por depoimentos que também apontaram uma tentativa de agressão física. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu reverter a justa causa, entendendo que ambas as funcionárias haviam agido de forma inadequada e deveriam ter recebido penalidades equivalentes. Segundo essa interpretação, a aplicação da penalidade mais severa a apenas uma delas violava o princípio da isonomia.

Por fim, a Terceira Turma do TST restabeleceu a justa causa, enfatizando que as ofensas racistas demandam uma resposta mais enérgica. O relator do caso destacou que o princípio da isonomia não foi violado, pois as condutas não eram equivalentes. As declarações racistas foram consideradas gravíssimas, superando os outros insultos proferidos na discussão.

5. Princípio da isonomia: limites e aplicação.

lady justice and a gavel
Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No Direito do Trabalho, isso significa tratar os empregados de maneira equitativa, respeitando as circunstâncias específicas de cada caso.

Embora o TRT tenha argumentado que a empresa deveria ter tratado ambas as funcionárias da mesma forma, o TST avaliou que a gravidade das ofensas racistas justificava um tratamento diferenciado. Essa interpretação reforça que a isonomia não implica necessariamente na aplicação idêntica de penalidades, mas sim em um tratamento proporcional às condutas praticadas.

6. Racismo no ambiente de trabalho.

megaphone and placards on racism on white linen
Photo by Polina Tankilevitch on Pexels.com

O racismo no ambiente laboral é uma questão de extrema gravidade. Além de comprometer a dignidade das vítimas, compromete a própria relação de trabalho, criando um ambiente hostil e incompatível com os princípios de civilidade e respeito mútuo.

A Lei nº 7.716/1989 tipifica o racismo como crime, prevendo penas que incluem reclusão. No âmbito trabalhista, atos racistas podem ensejar não apenas a demissão por justa causa, mas também a responsabilidade civil da empresa caso não sejam tomadas medidas adequadas para prevenir ou punir tais condutas.

7. Considerações finais.

a balance scale on a table
Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

A decisão do TST reforça a importância de combater o racismo de forma enérgica no ambiente de trabalho. Embora a igualdade de tratamento seja um princípio fundamental, a gravidade das ofensas racistas justifica medidas mais severas, como a demissão por justa causa.

Este caso também serve de alerta para empregadores, que devem atuar de forma proativa na prevenção e no enfrentamento de condutas discriminatórias, garantindo um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso para todos os empregados.

PROCESSO TST : RR-10446-91.2022.5.03.0031

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Análise sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador por assédio sexual horizontal. Entenda o Art. 932, III, do CC, a Convenção 190 da OIT e o julgamento com perspectiva de

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.