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A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação da Súmula 500 do STJ.

Palavras-chave: corrupção de menores, artigo 244-B do ECA, artigo 218 do Código Penal, Súmula 500 do STJ, crime formal, crime material, dignidade sexual, formação moral.

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Introdução: Quando o Mesmo Nome Esconde Dois Crimes Diferentes.

No ordenamento jurídico brasileiro, a expressão “corrupção de menores” designa duas figuras típicas completamente distintas. De um lado, o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pune o adulto que envolve um menor de 18 anos na prática de infrações penais.

Do outro, o artigo 218 do Código Penal, reprime quem induz uma pessoa com menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Embora o nomen iuris seja o mesmo, os bens jurídicos tutelados, os sujeitos passivos e a própria natureza dos delitos são radicalmente diferentes. Compreender essa dicotomia é essencial para a correta subsunção dos fatos às normas, sobretudo diante da consolidada Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica o crime do ECA como formal.


1. A Corrupção de Menores no ECA: Proteção da Formação Moral (Art. 244-B).

Inserido pela Lei n.º 12.015/2009, o artigo 244-B do ECA tipifica a conduta de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos.

O objeto jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente. O legislador parte da premissa de que a simples participação de um menor em um contexto criminoso – ainda que ele já tenha histórico infracional – é suficiente para “corrompê-lo” ou “facilitar sua corrupção”. Não se exige que o menor efetivamente mude seu comportamento ou passe a praticar novos delitos após o episódio. Basta que o adulto pratique a infração em sua companhia ou o induza a praticá-la.

Trata-se de crime formal, conforme a Súmula 500 do STJ:

“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Isso significa que a consumação ocorre no exato momento em que o adulto e o menor, juntos, executam a infração penal, não sendo necessário demonstrar que o menor se tornou moralmente corrompido. O delito é de perigo presumido: a mera exposição do menor ao ambiente criminoso já o coloca em risco, justificando a punição do adulto.

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. No Recurso Especial n.º 1.680.114/GO, a Sexta Turma decidiu que “a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores”, pois cada adolescente teve seu desenvolvimento moral violado. O bem jurídico é personalíssimo e autônomo, de modo que o adulto responde por quantos crimes forem os menores envolvidos.


2. A Corrupção de Menores no Código Penal: Intimidade Sexual Preservada (Art. 218).

Já o artigo 218 do Código Penal, possui redação distinta:

“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

O verbo nuclear é induzir (convencer, criar a ideia, persuadir), e o resultado é a satisfação da lascívia de terceiro. A vítima é o menor de 14 anos, considerado vulnerável por presunção absoluta.

O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual e a formação moral no campo sexual. O tipo penal visa proteger a criança e o adolescente em sua sexualidade em desenvolvimento, impedindo que sejam usados como instrumento para o prazer de outrem. Diferentemente do artigo 244-B, o foco não é a criminalidade comum, mas a exploração sexual precoce.

Aqui, o crime é material, pois exige a ocorrência de um resultado naturalístico: a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com o terceiro. Não basta a simples indução; é preciso que o menor efetivamente pratique o ato. Se o induzimento não surtir efeito, o crime é tentado. Além disso, o sujeito passivo deve ter menos de 14 anos na data do fato, diferentemente do ECA, que abrange menores de 18 anos.


3. Análise Jurisprudencial: Súmula 500 do STJ e Outros Julgados.

A Súmula 500 do STJ, é o divisor de águas na compreensão da corrupção de menores no ECA. Ao afirmar que não se exige prova da efetiva corrupção, a súmula afasta qualquer tentativa de se exigir que o menor tenha mudado seu comportamento ou que já não fosse previamente “corrompido”.

Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp n.º 1.127.954/DF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que fixou a tese de que “a simples participação do menor de 18 anos na prática da infração penal já configura o delito”.

Essa orientação protege o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), pois trata cada menor como sujeito de direitos que merece proteção integral contra a exposição à criminalidade. O adulto que corrompe dois adolescentes, por exemplo, responde por dois crimes de corrupção de menores, e não por crime único, conforme decidido no REsp 1.680.114/GO.

Quanto ao artigo 218 do CP, as decisões destacam a necessidade de efetiva satisfação da lascívia de outrem. O STJ já decidiu que, para a configuração do crime, é imprescindível que a vítima realize o ato sexual; caso contrário, há mera tentativa. A jurisprudência ainda enfatiza a irrelevância do consentimento do menor, pois a vulnerabilidade é absoluta.


4. Consequências Práticas da Diferenciação.

A distinção entre os tipos penais gera reflexos na dosimetria da pena, no concurso de crimes e na comprovação dos elementos do crime.

No ECA, a natureza formal facilita a condenação, bastando a prova da participação do menor. No Código Penal, a acusação precisa demonstrar que o menor efetivamente satisfez a lascívia de terceiro.

Além disso, o concurso de crimes é tratado de forma diversa. No ECA, cada menor envolvido configura um crime autônomo. Já no artigo 218, a unidade de desígnios pode levar ao reconhecimento de crime único, a depender das circunstâncias. Por fim, a fixação da pena-base leva em conta a quantidade de atos infracionais praticados com o menor (no ECA) ou o grau de exploração sexual (no CP).


Conclusão: Dois Delitos, Uma Proteção Comum.

Em suma, a corrupção de menores do artigo 244-B do ECA e a do artigo 218 do Código Penal, são delitos autônomos, com naturezas jurídicas, bens jurídicos e requisitos probatórios distintos.

A Súmula 500 do STJ, cristalizou o entendimento de que o crime do ECA é formal, protegendo a formação moral do adolescente e facilitando a responsabilização do adulto que o insere na criminalidade. Já o artigo 218 do CP, exige resultado concreto e visa resguardar a dignidade sexual do menor de 14 anos.

Conhecer essas diferenças é fundamental para operadores do Direito e cidadãos que desejam entender como a lei pune a exploração da vulnerabilidade infanto-juvenil.


Referências Legais e Jurisprudenciais:


Glossário Jurídico:

Apresentamos glossário extenso dos principais institutos jurídicos relacionados à temática da corrupção de menores, ao Direito Penal material e ao Direito Processual Penal, com a respectiva fundamentação legal e constitucional. O objetivo é fornecer definições precisas e sua base normativa dos termos penais.


Ação penal pública incondicionada

Aquela cuja titularidade pertence exclusivamente ao Ministério Público e independe de representação da vítima ou de qualquer outra condição de procedibilidade. Nos crimes de corrupção de menores do art. 244-B do ECA e do art. 218 do Código Penal, a ação é pública incondicionada.
Fundamentação: art. 129, I, da Constituição Federal; art. 100 do Código Penal; art. 24 do Código de Processo Penal.

Adolescente

Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos. Em relação ao crime do art. 244-B do ECA, a vítima deve ser menor de 18 anos, abrangendo, portanto, adolescentes. O adolescente que pratica ato infracional está sujeito às medidas socioeducativas do ECA e não a penas criminais.
Fundamentação: art. 2º do ECA.

Antijuridicidade

Contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. Só há crime se o fato for típico, ilícito e culpável. A participação do menor na prática infracional, para o adulto, constitui conduta típica e antijurídica, inclusive como corrupção (art. 244-B do ECA).
Fundamentação: art. 23 do Código Penal (causas de exclusão da ilicitude).

Bem jurídico tutelado

Interesse ou valor protegido pela norma penal. No art. 244-B do ECA, é a formação moral da criança e do adolescente, o sadio desenvolvimento psíquico e social do menor, evitando sua exposição à criminalidade. No art. 218 do Código Penal, é a dignidade sexual do menor de 14 anos, sua indisponibilidade sexual e seu desenvolvimento livre de exploração.
Fundamentação: art. 227 da Constituição Federal (proteção integral); arts. 244-B do ECA e 218 do CP.

Código de Processo Penal (CPP)

Diploma que regula a persecução penal, os procedimentos investigativos e judiciais, a produção da prova, os recursos e a execução provisória das decisões. A verificação da corrupção de menores utiliza-se das regras gerais do CPP para instrução probatória.
Fundamentação: Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 4º a 790.

Concurso de crimes

Ocorre quando o agente pratica dois ou mais delitos. Pode ser material (arts. 69 do CP), formal (art. 70) ou crime continuado (art. 71). No tocante ao art. 244-B do ECA, o STJ firmou que a prática criminosa com a participação de dois adolescentes distintos configura concurso material de dois crimes de corrupção de menores, pois o bem jurídico – formação moral – é personalíssimo.
Fundamentação: arts. 69 a 71 do CP; Súmula 500 do STJ (natureza formal) e REsp 1.680.114/GO.

Consunção

Princípio de solução de conflito aparente de normas pelo qual o crime-fim absorve o crime-meio. No delito do art. 244-B do ECA, a consunção não se aplica entre a infração praticada com o menor e a corrupção em si, pois são crimes autônomos, voltados a bens jurídicos distintos.
Fundamentação: construção doutrinária; aplicação do princípio da especialidade e subsidiariedade (art. 12 do CP).

Corrupção de menores – ECA

Conduta de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito anos, praticando com ela infração penal ou induzindo-a a praticá-la. É crime formal, cuja consumação independe de prova de efetiva corrompimento moral, bastando a demonstração da participação conjunta na infração.
Fundamentação: art. 244-B da Lei nº 8.069/1990; Súmula 500 do STJ.

Corrupção de menores – Código Penal

Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem. Ao contrário da figura do ECA, é crime material que exige a efetiva realização do ato sexual para consumação. Protege a dignidade e a intangibilidade sexual do vulnerável.
Fundamentação: art. 218 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (redação da Lei nº 12.015/2009).

Criança

Pessoa até doze anos de idade incompletos. Para o crime do art. 218 do CP, a vítima é sempre menor de 14 anos, o que engloba a criança. No art. 244-B do ECA, o menor pode ser criança ou adolescente (menor de 18 anos).
Fundamentação: art. 2º do ECA.

Crime de perigo presumido

Modalidade em que a lei presume o perigo ao bem jurídico sem exigir a demonstração de dano concreto. O delito do art. 244-B do ECA é considerado de perigo presumido: a simples participação do menor na atividade criminosa representa risco à sua formação moral.
Fundamentação: Súmula 500 do STJ (crime formal).

Crime formal

Delito cuja consumação ocorre com a mera prática da conduta descrita no tipo, independentemente da produção de resultado naturalístico. O art. 244-B do ECA é o exemplo típico utilizado para ilustrar esta categoria. A corrupção de menores do ECA é formal, pois consuma-se com a ação de praticar infração com o menor ou induzi-lo a praticá-la.
Fundamentação: art. 14, I, do CP; Súmula 500 do STJ.

Crime material

Crime que exige a produção de um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) para sua consumação. O art. 218 do Código Penal é material: é necessária a efetiva satisfação da lascívia de outrem.
Fundamentação: art. 14, I, do CP.

Culpabilidade

Juízo de reprovação pessoal do agente que podia agir conforme o Direito. É pressuposto para aplicação da pena. A culpabilidade analisa imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Fundamentação: arts. 26, 21 e 22 do CP.

Dignidade sexual

Direito fundamental da pessoa humana no âmbito da liberdade e da intimidade sexual. No crime do art. 218 do CP, tutela-se a dignidade sexual do menor de 14 anos, impedindo que seja usado como objeto para satisfazer a lascívia de terceiro.
Fundamentação: arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição; arts. 217-A a 218-B do CP.

Direito Penal do fato

Princípio que proíbe a punição com base em características pessoais (direito penal do autor), exigindo um fato típico e concreto. O art. 244-B do ECA pune o adulto pelo fato de envolver o menor na criminalidade, e não por qualquer característica pessoal do agente.
Fundamentação: princípio da legalidade (art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX, da CF).

Estupro de vulnerável

Crime definido no art. 217-A do CP: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Embora não se confunda com o art. 218 (induzimento à satisfação de lascívia de outrem), ambos protegem a vulnerabilidade etária no campo sexual. A idade confere presunção absoluta de violência.
Fundamentação: art. 217-A do CP, incluído pela Lei nº 12.015/2009; Súmula 593 do STJ.

Induzir

Significa fazer surgir na mente de alguém a ideia, persuadir, convencer. No art. 218 do CP, o agente induz a vítima a satisfazer a lascívia de terceiro, criando naquela o propósito de praticar o ato sexual. Distingue-se de “instigar” (reforçar ideia preexistente).
Fundamentação: doutrina penal; art. 218 do CP.

Infração penal

Todo ato definido como crime ou contravenção. No art. 244-B do ECA, o termo “infração penal” abarca tanto crimes quanto contravenções, podendo o adulto cometer corrupção de menores ao praticar qualquer delito com o adolescente.
Fundamentação: art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/1941).

Inimputabilidade penal

Incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento. Menores de 18 anos são inimputáveis, sujeitos ao ECA. A imputabilidade do adulto é requisito para a caracterização do crime de corrupção de menores, que só pode ser praticado por sujeito ativo penalmente imputável.
Fundamentação: art. 27 do CP; art. 104 do ECA; art. 228 da Constituição.

Iter criminis

Fases de realização do crime: cogitação, preparação, execução e consumação. Na corrupção de menores do ECA (crime formal), a consumação ocorre com o início da execução da infração com o menor, não havendo tentativa na forma tradicional, pois é crime de mera conduta.
Fundamentação: arts. 14, I e II, e 31 do CP.

Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. A Súmula 500 do STJ é exemplo de jurisprudência consolidada em relação à corrupção de menores no ECA.
Fundamentação: arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (por simetria, aplica-se a importância dos precedentes); Regimento Interno do STJ.

Lascívia

Desejo ou prazer sexual, libidinagem. No art. 218 do CP, a lascívia de outrem deve ser satisfeita pelo menor de 14 anos. O conceito abrange conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Fundamentação: art. 218 do CP; doutrina (ex.: Cezar Roberto Bitencourt).

Legalidade penal

Princípio fundamental de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Os delitos de corrupção de menores somente existem porque previstos expressamente no ECA e no CP.
Fundamentação: art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP.

Menor de idade

Termo utilizado para designar a pessoa que ainda não completou 18 anos, nos termos do art. 5º do Código Civil. Para o ECA, há subdivisão em criança (até 12 anos) e adolescente (12 a 18 anos incompletos). A proteção penal contra a corrupção estende-se a todo menor de 18 anos (art. 244-B) e, para a vertente sexual, a vulnerável menor de 14 anos (art. 218 do CP).
Fundamentação: art. 5º do CC; arts. 1º e 2º do ECA.

Perigo abstrato

Idêntico a perigo presumido. Crimes de perigo abstrato não exigem comprovação de situação concreta de risco, bastando a prática da conduta. O art. 244-B do ECA é classificado por muitos doutrinadores como delito de perigo abstrato, pois a simples coautoria com menor já evidencia o risco ao seu desenvolvimento.
Fundamentação: doutrina; Súmula 500 do STJ.

Princípio da especialidade

Utilizado para solucionar conflitos aparentes de normas. A lei especial (ECA) prevalece sobre a geral (CP) quando ambos contemplam a mesma matéria. Porém, os crimes dos arts. 244-B do ECA e 218 do CP possuem elementos distintos, não havendo conflito, mas autonomia.
Fundamentação: art. 12 do CP; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Princípio da proteção integral

Doutrina que informa o ECA, estatuindo que crianças e adolescentes devem ser protegidos em sua totalidade, com prioridade absoluta. Essa diretriz legitima a criminalização do adulto que corrompe o menor, impondo ao Estado o dever de coibir tal conduta.
Fundamentação: art. 227 da Constituição Federal; arts. e do ECA.

Resultado naturalístico

Modificação do mundo exterior provocada pela conduta. Exigido nos crimes materiais, como o do art. 218 do CP: o resultado é a satisfação da lascívia. Nos crimes formais (art. 244-B do ECA), o resultado naturalístico é dispensável.
Fundamentação: art. 13 do CP.

Súmula 500 do STJ

Enunciado que uniformiza a interpretação do art. 244-B do ECA: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Possui caráter vinculante para a administração pública e referência obrigatória para juízes.
Fundamentação: art. 927, III, do CPC/2015 (aplicação supletiva); Regimento Interno do STJ.

Teoria do bem jurídico

Corrente que concebe o Direito Penal como instrumento de proteção subsidiária de bens essenciais à convivência social. A corrupção de menores protege a incolumidade moral do adolescente (ECA) e a dignidade sexual (CP), ambos bens de índole constitucional.
Fundamentação: art. 227 da CF; princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

Tipicidade

Adequação da conduta ao modelo legal de crime. Pode ser formal (adequação à letra da lei) e material (lesão ou perigo ao bem jurídico). Ambos os delitos de corrupção de menores possuem tipicidade expressa e, para sua caracterização, o juiz deve analisar dolo e demais elementares.
Fundamentação: arts. e 18 do CP; teoria constitucionalista do delito.

Tribunal Superior

Órgão de cúpula responsável pela uniformização da interpretação da lei federal. O STJ, ao editar a Súmula 500 e julgar recursos repetitivos, exerce função nomofilácica e assegura segurança jurídica.
Fundamentação: art. 105, III, da CF; arts. 1.036 a 1.041 do CPC.

Vulnerabilidade presumida

Condição legal que dispensa prova da falta de discernimento ou consentimento. O menor de 14 anos é considerado vulnerável, sendo absolutamente incapaz de consentir para atos sexuais. Já no art. 244-B do ECA, o legislador presume o perigo moral a todo menor de 18 anos, sem necessidade de aferir maturidade.
Fundamentação: art. 217-A do CP; Súmula 593 do STJ; art. 2º do ECA.


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