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A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam a nulidade do ato expropriatório, conforme entendimento consolidado do STJ.

PALAVRAS-CHAVE: instrumentalidade das formas, nulidade processual, arrematação judicial, depósito do preço, embargos à arrematação, prejuízo efetivo, princípio pas de nullité sans grief, cumprimento de sentença

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INTRODUÇÃO – O Processo Como Instrumento e a Superação do Formalismo Estéril.

O processo civil contemporâneo abandonou há décadas a visão estritamente formalista que o caracterizou em períodos passados. A compreensão de que o processo constitui instrumento para a realização do direito material — e não um fim em si mesmo — representa uma das mais significativas conquistas da ciência processual moderna.

Nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas emerge como verdadeiro vetor hermenêutico, orientando o julgador a privilegiar a finalidade do ato processual em detrimento de exigências formais desprovidas de conteúdo substancial.

O julgamento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrenta precisamente essa tensão entre forma e finalidade no âmbito do cumprimento de sentença. A questão central diz respeito à validade de arrematação judicial na qual o depósito do preço ocorreu com algumas horas de atraso em relação ao prazo previsto no edital, sem que qualquer das partes tenha demonstrado a ocorrência de prejuízo concreto.

A decisão analisada reafirma a jurisprudência consolidada da Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de nulidades processuais exige a demonstração efetiva de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo. Trata-se de orientação que prestigia a efetividade da jurisdição, a segurança jurídica e a própria finalidade do processo executivo: a satisfação do crédito exequendo.

A presente análise examina os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que sustentam essa compreensão, abordando a natureza jurídica da arrematação, o regime das nulidades processuais e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso concreto.


A NATUREZA JURÍDICA DA ARREMATAÇÃO E O PRAZO PARA DEPÓSITO DO PREÇO.

A arrematação constitui ato de expropriação de bens penhorados, por meio de alienação em hasta pública, com o objetivo de converter o patrimônio do executado em dinheiro para satisfação do crédito exequendo. Trata-se de negócio jurídico de natureza processual, que envolve o Estado-juiz, o arrematante e o executado, produzindo efeitos jurídicos complexos que culminam na transferência da propriedade do bem.

O artigo 903 do Código de Processo Civil, estabelece que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. A dicção legal revela a intenção do legislador de conferir estabilidade ao ato expropriatório, blindando-o contra impugnações infundadas que possam comprometer a efetividade da execução.

Quanto ao pagamento do preço, o artigo 892, caput, do CPC, determina que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Importante destacar que o dispositivo legal não estabelece prazo fixo em horas ou dias para o depósito, limitando-se a consignar que o pagamento deve ocorrer de imediato. Essa vagueza semântica permite que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, module o que se entende por imediato.

A consequência jurídica para o descumprimento da obrigação de pagar o preço está prevista no artigo 897 do CPC: se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. A sanção revela-se severa — perda da caução e exclusão de novos leilões —, razão pela qual sua aplicação reclama interpretação restritiva e proporcional.

O artigo 903, §1º, inciso I, por sua vez, dispõe que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício. A expressão “outro vício” constitui conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento exige do intérprete a consideração dos princípios gerais do processo civil, notadamente o da instrumentalidade das formas.


O REGIME DAS NULIDADES PROCESSUAIS E A MÁXIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

O sistema de nulidades processuais adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, consagra o princípio da instrumentalidade das formas como eixo estruturante. O artigo 277 do CPC, preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Esse dispositivo encerra a superação do formalismo excessivo que caracterizava o processo civil brasileiro em períodos anteriores.

A invalidade da arrematação não se dissocia do delineamento geral das nulidades processuais. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que:

“a nulidade, seja ela absoluta ou relativa, somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte”

Em face do princípio da instrumentalidade das formas. A máxima pas de nullité sans griefnão há nulidade sem prejuízo — traduz a ideia de que o reconhecimento de invalidades processuais não pode servir a propósitos meramente formais ou procrastinatórios.

A instrumentalidade do processo significa compreender que o direito processual, embora constitua ramo autônomo da ciência jurídica, não existe para si mesmo. O exercício da jurisdição, como função estatal de primeira relevância, tem por objetivo a obtenção da paz social, com o cumprimento coercitivo das normas postas pelo Estado.

Quanto maior a aproximação do resultado da atividade jurisdicional ao estabelecido pelo direito material, mais perto se estará da pacificação social. Isso permite ao juiz, em atenção à efetividade do processo, relativizar determinadas formalidades que possam, na hipótese concreta, estorvar a busca por aquele objetivo.


A CRONOLOGIA DOS FATOS E A DESPROPORÇÃO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

O caso concreto analisado pelo STJ apresenta peculiaridades que merecem exame detido. A arrematação ocorreu em 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira. O e-mail com a guia de pagamento foi enviado pelo leiloeiro à arrematante somente na segunda-feira, 4 de setembro de 2023, às 10h43. O pagamento, no valor de R$810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), foi efetuado no dia seguinte, 5 de setembro de 2023, às 15h38, em agência bancária.

Observe-se que entre o envio da guia e o depósito do valor transcorreu pouco mais de vinte e quatro horas. O atraso em relação ao prazo previsto no edital foi de apenas algumas horas. Ademais, o pagamento foi realizado dentro do horário de expediente bancário, circunstância relevante considerando o elevado valor da transação, que inviabilizava a utilização de canais eletrônicos comuns, como aplicativos de banco.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar os embargos de declaração opostos pela executada, havia invalidado a arrematação, fundamentando sua decisão na disciplina do artigo 132, §4º, do Código Civil, que estabelece que os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto. A Corte local entendeu que a natureza cogente dessa regra impunha o reconhecimento da intempestividade do pagamento e, consequentemente, a invalidação do ato expropriatório.

O STJ, contudo, reformou essa decisão, por compreender que o Tribunal de origem conferiu prevalência excessiva ao formalismo em detrimento da finalidade do ato. A Ministra em seu voto, destacou que o atraso de apenas algumas horas no depósito do valor não basta para caracterizar a nulidade da arrematação, especialmente quando nenhuma das partes demonstrou a ocorrência de prejuízo efetivo.

A decisão encontra amparo em precedente específico da Quarta Turma do STJ, que já havia decidido que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Naquele caso, o depósito do preço do bem arrematado fora feito três horas após o início do expediente bancário do dia seguinte à arrematação — que ocorreu quando os bancos já haviam encerrado o atendimento ao público. A Corte concluiu que essa circunstância não era suficiente para invalidar o ato.


A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMO ELEMENTO CENTRAL.

Um aspecto fundamental do julgamento diz respeito à ausência de demonstração de prejuízo pelos integrantes da relação processual. A executada, que arguiu a nulidade da arrematação, não comprovou que o atraso de algumas horas no depósito do preço lhe causou qualquer dano concreto. Tampouco o exequente — principal interessado na satisfação do crédito — manifestou-se contrariamente à manutenção da arrematação.

A invalidação da arrematação, na hipótese concreta, representaria evidente prejuízo ao arrematante e ao próprio exequente. O arrematante perderia o bem legitimamente adquirido em hasta pública, tendo efetuado o pagamento integral do preço. O exequente veria frustrada a satisfação de seu crédito, com o retorno dos bens a novo leilão, postergando indefinidamente a conclusão do processo executivo.

A declaração de nulidade, nessas circunstâncias, contrariaria a própria finalidade do processo de execução, que é a realização do direito do credor. O processo executivo existe para transformar em realidade concreta o comando emergente do título executivo, e não para servir de palco a disputas formais que em nada contribuem para a efetivação do direito material.


CONCLUSÃO – A Primazia do Resultado sobre a Forma e a Consolidação da Segurança Jurídica.

O julgamento analisado reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o sistema de nulidades processuais brasileiro não se compadece com formalismos estéreis. A declaração de invalidade de atos processuais exige a demonstração efetiva de prejuízo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief.

A arrematação judicial, como ato de expropriação voltado à satisfação do crédito exequendo, merece tratamento jurídico que prestigie sua estabilidade e segurança. O pequeno atraso no depósito do preço — algumas horas além do prazo previsto no edital — não enseja, por si só, a nulidade do ato expropriatório, especialmente quando o pagamento é integralmente realizado e nenhuma das partes demonstra a ocorrência de prejuízo concreto.

O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ contribui para a efetividade da jurisdição, evitando que nulidades decretadas sem prejuízo real comprometam a finalidade do processo executivo. Ao prestigiar o resultado do ato processual em detrimento de exigências formais desprovidas de conteúdo substancial, a decisão alinha-se ao moderno direito processual civil, comprometido com a realização do direito material e a pacificação social.


REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

Código de Processo Civil:

Código Civil:

Jurisprudência do STJ:


GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Arrematação:

Ato processual de expropriação forçada, inserido na fase executiva, por meio do qual o bem penhorado é alienado judicialmente em leilão público ao licitante que oferecer o melhor preço. Trata-se de negócio jurídico de direito público, pois decorre do exercício da jurisdição e da soberania estatal, embora produza efeitos típicos dos contratos de compra e venda, como a transferência da propriedade. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável a partir da assinatura do auto respectivo pelo juiz, arrematante e leiloeiro, conferindo-lhe estabilidade quase absoluta, somente excepcionada nas hipóteses legais taxativas. A natureza jurídica da arrematação é complexa: possui elementos processuais (constitui etapa da execução), contratual (obriga as partes ao pagamento do preço e entrega da coisa) e publicística (resulta do poder de império do Estado).

Auto de arrematação:

Documento formal e solene que materializa a conclusão da hasta pública, contendo a descrição pormenorizada do bem, o valor da arrematação, a identificação do arrematante e da parte executada, além das condições de pagamento. Sua assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro é condição de existência e perfeição do ato, a partir da qual a arrematação se torna irretratável (art. 903, CPC). O auto é título hábil para o registro imobiliário, quando o bem arrematado é imóvel, e serve como garantia da lisura do procedimento expropriatório.

Caução:

Garantia real ou fidejussória prestada pelo licitante para assegurar o pagamento do preço do bem arrematado. Na execução civil, o art. 892, §1º, do CPC, admite que o juiz exija caução do arrematante, a qual se destina a cobrir eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento. A caução pode ser em dinheiro, títulos, fiança bancária ou outro meio idôneo. Havendo recusa ou impossibilidade de prestar caução, o arrematante pode ser afastado, e o bem retorna ao estado anterior, com possibilidade de perda do sinal ou outra penalidade prevista no edital.

Cumprimento de sentença:

Técnica processual que suprimiu, em grande parte, a autuação de processo de execução autônomo para títulos executivos judiciais. Consiste na fase subsequente à condenação, em que se promovem atos materiais para satisfação do direito reconhecido na sentença, como penhora, avaliação e expropriação de bens. No cumprimento de sentença por quantia certa, adotam-se as mesmas medidas executivas do processo de execução tradicional, inclusive a arrematação. A fase é regulada pelos arts. 523 e seguintes do CPC.

Edital de leilão:

Ato de comunicação pública que anuncia a realização do leilão judicial, contendo, obrigatoriamente, a descrição dos bens, o valor da avaliação, o preço mínimo para arrematação, o local, dia e hora da hasta, as condições de pagamento e o prazo para depósito do preço. O edital tem natureza de lei entre as partes, vinculando o arrematante às regras nele estipuladas. Sua publicação é indispensável para a validade do leilão, podendo a inobservância das formalidades essenciais acarretar a nulidade da arrematação (art. 887, CPC).

Embargos à arrematação:

Meio de impugnação oponível pelo executado, no prazo de 5 dias após a assinatura do auto de arrematação (art. 903, §2º, CPC), com o objetivo de questionar a validade ou eficácia do ato expropriatório. Suas hipóteses de cabimento são restritas, compreendendo vícios formais graves, preço vil ou qualquer outra nulidade processual que tenha causado prejuízo. Os embargos à arrematação não possuem efeito suspensivo automático, somente sendo concedido pelo juiz quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Expropriação:

Medida executiva que consiste na retirada forçada de bens do patrimônio do devedor para transformá-los em dinheiro e, com o produto, satisfazer o crédito do exequente. A expropriação pode ocorrer por alienação judicial (arrematação, adjudicação, venda por iniciativa particular), ou, em situações excepcionais, por usufruto ou arrendamento de bens. É a fase culminante do processo executivo ou do cumprimento de sentença, pois efetiva a conversão do valor do bem em pagamento ao credor.

Hasta pública:

Expressão que designa o leilão judicial, ato solene de alienação de bens penhorados, realizado por leiloeiro designado pelo juízo ou, em alguns casos, por serventuário da justiça. A hasta pública pode ser presencial ou eletrônica. Seu procedimento é detalhado nos arts. 879 a 903 do CPC, abrangendo desde a designação do leiloeiro até a assinatura do auto de arrematação. A publicidade e a ampla participação são seus princípios norteadores.

Instrumentalidade das formas:

Princípio processual segundo o qual a forma não é um fim em si mesma, mas instrumento para alcançar as finalidades do processo. Está expresso no art. 277 do CPC, que dispõe que, mesmo havendo prescrição legal de determinada forma, o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo que lhe alcance a finalidade. Sua aplicação impede a anulação de atos processuais por meras irregularidades formais que não comprometam seus objetivos ou não causem prejuízo às partes. Decorre da superação do formalismo excessivo e da consagração do processo como instrumento de realização do direito material.

Leilão público judicial:

Modalidade de alienação forçada de bens penhorados, marcada pela oferta pública e pela competição entre licitantes. É conduzido por leiloeiro público, que detém fé pública para a prática dos atos da hasta. O leilão pode ser adiado ou repetido quando não houver licitante ou o preço for inferior ao mínimo legal. O art. 896 do CPC, prevê as consequências para o inadimplemento do arrematante, como a perda da caução e a devolução do bem a novo leilão.

Negativa de prestação jurisdicional:

Ocorre quando o órgão julgador deixa de examinar questão relevante suscitada pela parte, não fundamenta adequadamente sua decisão, incorre em omissão, contradição ou obscuridade. O vício autoriza a oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e, se persistente, pode dar ensejo à interposição de recurso especial ou extraordinário. Não se confunde com julgamento contrário aos interesses da parte; a prestação jurisdicional é completa quando o tribunal soluciona integralmente a controvérsia, ainda que adote entendimento diverso do pretendido.

Nulidade processual:

Sanção de invalidade que atinge ato processual praticado em desacordo com a forma prescrita em lei ou que viole direito fundamental. As nulidades podem ser absolutas (insanáveis, quando violam norma de ordem pública e independem de prejuízo) ou relativas (sanáveis, exigindo demonstração de prejuízo). O Código de Processo Civil filia-se ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a decretação da nulidade relativa sempre dependerá da prova do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). As nulidades absolutas, embora mais raras, também podem ser relevadas se o ato tiver atingido sua finalidade e não houver prejuízo às partes.

Pas de nullité sans grief:

Aforismo francês que se traduz em “não há nulidade sem prejuízo”. Consagra o princípio de que a declaração de invalidade de um ato processual só é admissível quando a inobservância da forma tiver causado dano concreto à parte que a alega. A máxima reflete o espírito do sistema de nulidades adotado pelo CPC/2015, que repudia o reconhecimento de nulidades por mero apego formalista, prestigiando a finalidade dos atos processuais e a economia processual.

Penhora:

Ato de constrição judicial que recai sobre bens do devedor, sujeitando-os à execução e tornando-os indisponíveis para alienação voluntária. É o marco inicial da fase expropriatória e tem por finalidade garantir a satisfação do crédito exequendo. A penhora obedece a uma ordem de preferência legal (dinheiro, veículos, imóveis, etc.), prevista no art. 835 do CPC, e deve ser formalizada por termo nos autos e, quando exigível, registrada na matrícula do bem.

Preço vil:

Preço de arrematação notoriamente inferior ao valor de mercado do bem, a ponto de configurar lesão grave ao patrimônio do executado e frustrar a finalidade da execução. O art. 891 do CPC e o art. 903, §1º, I, consideram vil o preço que não atinge o percentual mínimo legal (geralmente 50% do valor da avaliação, salvo disposição judicial diversa). A arrematação por preço vil é causa de invalidação do ato expropriatório, podendo ser arguida por meio de embargos à arrematação ou ação anulatória.

Prestação jurisdicional:

Atividade do Estado-juiz, no exercício da função jurisdicional, que consiste na análise e solução de conflitos de interesses, mediante a aplicação do direito positivo aos fatos concretos. É garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade). A prestação jurisdicional deve ser completa, adequada e tempestiva, assegurando-se às partes ampla participação e decisão fundamentada.

Recurso especial:

Instrumento processual de impugnação dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, cabível contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça quando contrariarem tratado ou lei federal, negarem-lhes vigência, julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O recurso especial exige o prequestionamento da matéria e a demonstração da relevância da questão federal, conforme exigido pelo art. 1.036, §1º, do CPC.

Remisso:

Adjetivo que qualifica o arrematante ou seu fiador que, tendo arrematado o bem, deixa de efetuar o pagamento do preço no prazo fixado. A declaração de remissão gera efeitos severos: perda da caução prestada (art. 897 do CPC), impossibilidade de participar de novo leilão do mesmo bem e, em certos casos, responsabilização por perdas e danos. A remissão deve ser declarada judicialmente, após ouvida a parte contrária.


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