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Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma do STJ, com doutrina, legislação e glossário jurídico.

Palavras-chave: exceção de suspeição, perito judicial, agravo de instrumento, apelação, erro grosseiro, fungibilidade recursal, decisão interlocutória, sentença, CPC, STJ

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Introdução: O Problema da Via Recursal Inadequada.

No cotidiano forense, poucos temas geram tanta perplexidade quanto a correta identificação do recurso cabível contra determinada decisão judicial. A classificação dos pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203 do CPC), não é mero exercício acadêmico: dela depende o acesso da parte à instância revisora.

Errar na escolha do recurso significa, na maioria das vezes, vê-lo sequer conhecido — e, com isso, perder a oportunidade de rediscutir a matéria.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.213.321/MT, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2026, enfrentou precisamente essa problemática. A hipótese envolvia uma exceção de suspeição oposta contra perito judicial, rejeitada em primeiro grau. A parte, inconformada, interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não conheceu do recurso, por considerá-lo inadequado, e a questão chegou ao STJ.

A decisão do STJ reafirmou que o pronunciamento que resolve incidente de suspeição de auxiliar da justiça possui natureza de decisão interlocutória, recorrível exclusivamente por agravo de instrumento. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro — ou, na precisa dicção do acórdão, “erro inescusável” —, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Este artigo examina, sob perspectiva doutrinária e jurisprudencial, os fundamentos que sustentam essa conclusão, analisando os artigos 148, 203, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a consolidada jurisprudência sobre a matéria.


1. A Natureza Jurídica do Incidente de Exceção de Suspeição.

1.1. Previsão Legal e Finalidade.

O incidente de arguição de impedimento ou suspeição encontra disciplina no artigo 148 do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza sua instauração para que se verifique a imparcialidade de três categorias de sujeitos processuais: (i) membros do Ministério Público; (ii) auxiliares da justiça; e (iii) demais sujeitos imparciais do processo. O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), submete-se integralmente a esse regime.

O §2º do art. 148 estabelece que:

“o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária”.

A tramitação em autos apartados — frequentemente referida como “autuação em apartado” — possui finalidade exclusivamente organizacional: evita o tumulto do feito principal com questões acessórias, sem jamais lhe retirar a natureza incidental.

É precisamente essa característica — a de não encerrar o processo principal — que define a natureza jurídica do pronunciamento que resolve o incidente.

1.2. A Distinção entre Sentença e Decisão Interlocutória.

O artigo 203 do CPC, estabelece a classificação tríplice dos pronunciamentos judiciais:

§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.

A doutrina processual é uníssona: o critério definidor da sentença é o seu efeito terminativo. Como observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“se o ato contiver matéria do CPC 485 ou 487, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 722).

Ora, a decisão que rejeita a exceção de suspeição do perito não extingue o processo principal, nem encerra a fase cognitiva. O processo reivindicatório subjacente prossegue, o laudo pericial permanece nos autos, e a instrução continua. Não há, portanto, elemento terminativo que autorize classificar tal pronunciamento como sentença.

O fato de o incidente tramitar em autos apartados é irrelevante para essa classificação, como enfatizou a Ministra:

“o pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação”.


2. O Recurso Cabível: Agravo de Instrumento e o Rol do Art. 1.015 do CPC.

O artigo 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe apelação. Já o artigo 1.015 enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 — se taxativo ou exemplificativo — consumiu boa parte dos primeiros anos de vigência do CPC de 2015. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada: o rol é taxativo, mas comporta interpretação para admitir agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Ademais, o parágrafo único do art. 1.015, na redação dada pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

A consolidação jurisprudencial citada no acórdão — REsp 2.146.161/MG, AREsp 2.550.942/AP e AgInt nos EDcl no REsp 1.729.553/RS — é categórica:

“salvo em hipóteses muito específicas, o pronunciamento judicial que resolve incidentes processuais tem natureza de decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento”.


3. O Erro Grosseiro e a Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal.

3.1. O Princípio da Fungibilidade Recursal: Conceito e Requisitos.

O princípio da fungibilidade recursal constitui válvula de escape ao rigorismo formal do sistema recursal. Permite que um recurso seja conhecido como se fosse outro, desde que presentes três requisitos cumulativos:

  • (I) inexistência de erro grosseiro;
  • (II) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; e
  • (III) observância do prazo do recurso correto.

A dúvida objetiva, por sua vez, pode decorrer de duas fontes principais:

  • imprecisão ou falta de técnica legislativa, capaz de gerar controvérsia doutrinária e jurisprudencial;
  • ou imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado, cuja finalidade reste obscura.

3.2. Por que a Apelação é Erro Inescusável.

No caso concreto, a parte sustentou que a exceção de suspeição, por ter sido processada em autos apartados e julgada de forma independente, teria sido resolvida por sentença, justificando a apelação.

A argumentação, embora engenhosa, não resiste à dogmática processual. A autonomia formal dos autos não altera a natureza jurídica do pronunciamento. A decisão que rejeita a exceção de suspeição, ainda que proferida em apenso, não extingue o processo matriz, não encerra fase processual alguma e não se amolda ao conceito legal de sentença.

Como bem observou o acórdão do TJ/MT, confirmado pelo STJ, a decisão de primeiro grau

“não está intitulada como ‘sentença’, tampouco se podendo depreender do seu teor qualquer elemento que possa levar à conclusão de que a parte teria, de algum modo, sido induzida a erro pelo magistrado em relação à natureza do pronunciamento”.

Ausente qualquer fator externo de indução a erro, a interposição de apelação constitui equívoco imputável exclusivamente à parte.

A jurisprudência do STJ é firme:

“a inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. O erro é grosseiro precisamente porque a lei é clara, a doutrina é pacífica e a jurisprudência é consolidada quanto ao recurso cabível — não há espaço para dúvida objetiva”.


4. Análise Crítica: Segurança Jurídica versus Formalismo Excessivo.

O julgamento da Terceira Turma prestigia a segurança jurídica ao reafirmar a taxatividade do sistema recursal. Em um ordenamento que convive com dezenas de espécies recursais, a correta correlação entre pronunciamento judicial e recurso cabível é garantia de previsibilidade e isonomia.

Todavia, é inevitável questionar: o rigor formal não sacrifica o acesso à justiça em sua dimensão material? A resposta exige ponderação. O direito ao recurso não é absoluto: submete-se a pressupostos de admissibilidade que visam a racionalizar o sistema e evitar o uso protelatório da via recursal.

A exigência de que a parte identifique corretamente o recurso cabível não é capricho legislativo — é decorrência do princípio da adequação recursal, que organiza o duplo grau de jurisdição.

Ademais, o CPC de 2015, em comparação com o código anterior, reduziu significativamente as hipóteses de dúvida objetiva. Ao estabelecer um rol (ainda que mitigado) de decisões agraváveis, o legislador conferiu maior clareza ao sistema.

O ônus de conhecer as regras do jogo processual compete ao advogado, que deve dominar a técnica recursal como pressuposto do exercício profissional.


Conclusão: Lições do Julgado para a Prática Forense.

O acórdão da Terceira Turma do STJ no REsp 2.213.321/MT, consolida orientação de inegável relevância prática:

  1. A decisão que rejeita exceção de suspeição de perito judicial é decisão interlocutória, recorrível exclusivamente por agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 148, §2º, e 1.015, ambos do CPC.
  2. A interposição de apelação contra tal pronunciamento configura erro grosseiro (inescusável), que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  3. A tramitação do incidente em autos apartados não altera a natureza jurídica do pronunciamento que o resolve, pois este não extingue o processo principal nem encerra fase cognitiva.

Para o advogado militante, a lição é cristalina: antes de recorrer, é imprescindível examinar a natureza do pronunciamento judicial à luz do art. 203 do CPC. A pressa na identificação do recurso pode custar a própria admissibilidade da impugnação — e, com ela, a chance de reforma da decisão desfavorável.

O sistema recursal brasileiro não perdoa o amadorismo. A técnica processual não é mero adorno: é condição de eficácia do direito de defesa.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Jurisprudência:


Glossário Jurídico:

Ação Reivindicatória:

Ação petitória pela qual o proprietário não possuidor exige a restituição da coisa de quem a possua ou detenha injustamente, com fundamento no direito de sequela (art. 1.228 do Código Civil).

Agravo de Instrumento:

Recurso cabível contra decisões interlocutórias, interposto diretamente perante o tribunal, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Permite o reexame imediato da matéria, sem aguardar o término do processo.

Apelação:

Recurso de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, cabível contra sentença (art. 1.009 do CPC). Devolve ao tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada.

Autos Apartados:

Formação de um segundo conjunto de documentos processuais, separado fisicamente dos autos principais, para processamento de incidente, medida cautelar ou procedimento acessório. Não altera a natureza jurídica das decisões neles proferidas.

Auxiliares da Justiça:

Categoria de sujeitos processuais que colaboram com o juízo na realização de atos processuais, incluindo peritos, intérpretes, tradutores, escrivães, oficiais de justiça e administradores judiciais (arts. 149 a 175 do CPC).

Decisão Interlocutória:

Todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença (art. 203, §2º, do CPC). Resolve questões incidentais sem extinguir o processo.

Erro Grosseiro (ou Inescusável):

Equívoco manifesto na escolha do recurso, incompatível com o conhecimento técnico exigido do profissional do direito. Impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Exceção de Suspeição:

Incidente processual pelo qual a parte alega a parcialidade de juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça, requerendo seu afastamento do processo (arts. 145 e 148 do CPC).

Fungibilidade Recursal:

Princípio que permite o conhecimento de recurso erroneamente interposto como se fosse o recurso correto, desde que ausente erro grosseiro, exista dúvida objetiva sobre o recurso cabível e seja respeitado o prazo do recurso adequado.

Incidente Processual:

Questão acessória surgida no curso do processo, que demanda decisão judicial antes do julgamento do mérito principal. Pode tramitar nos próprios autos ou em apartado.

Laudo Pericial:

Documento técnico elaborado por perito judicial, contendo a descrição do objeto da perícia, a metodologia empregada, as conclusões e as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz (art. 473 do CPC).

Negativa de Prestação Jurisdicional:

Vício que ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pela parte, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. Passível de correção por embargos de declaração.

Perito Judicial:

Auxiliar da justiça, nomeado pelo juiz, portador de conhecimento técnico ou científico especializado, incumbido de elaborar prova pericial para esclarecer fatos que dependam de conhecimento específico (arts. 464 a 480 do CPC).

Preclusão:

Perda do direito de praticar determinado ato processual em razão do decurso do prazo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou do exercício anterior do direito (preclusão consumativa).

Pressupostos de Admissibilidade Recursal:

Requisitos que devem ser preenchidos para que o recurso seja conhecido e tenha seu mérito julgado. Classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).

Pronunciamento Judicial:

Ato pelo qual o juiz exterioriza suas decisões no processo. O art. 203 do CPC, classifica-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Recurso Especial:

Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, cabível contra decisões de tribunais de segunda instância que contrariem tratado ou lei federal, ou que deem a dispositivo federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.

Sentença:

Pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º, do CPC). É recorrível por apelação.


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