A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte. Confira uma análise do julgado do STJ que enfrentou o tema, com ênfase nos institutos da preclusão e da menor onerosidade.
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INTRODUÇÃO: OS LIMITES DA REVISÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO.

A avaliação do bem na execução civil nunca foi uma questão puramente aritmética. Ela materializa o ponto de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional do credor e as garantias fundamentais do executado, especialmente aquela que veda o confisco e a extinção da obrigação por preço vil. No entanto, a prática forense revela uma constante tentativa de reabrir discussões já sepultadas pelo tempo e pela inércia processual, sob o argumento genérico de “desatualização do laudo”.
O julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2542437/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, lança luz sobre essa tensão. A decisão reafirma que a mera alegação de defasagem do valor atribuído ao imóvel não tem o condão de ignorar a preclusão consumada pela própria conduta omissiva do executado. A partir desse precedente, propõe-se uma análise que evita juridiquês e enfrenta o núcleo doutrinário dos artigos 873, 805 e 797 do Código de Processo Civil de 2015, demonstrando como a postura processual das partes é o verdadeiro fiel da balança no procedimento expropriatório.
A DINÂMICA DA AVALIAÇÃO E A EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.

O art. 873 do CPC, estabelece que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, nova avaliação do bem penhorado quando a realizada anteriormente se mostrar inadequada ou desatualizada de modo relevante. O texto legal usa o termo “poderá”, conferindo ao magistrado um juízo de conveniência, sempre balizado pela finalidade da norma: garantir que o valor da venda judicial ou da adjudicação corresponda, tanto quanto possível, à realidade de mercado.
É essencial compreender que a contemporaneidade da avaliação não é um fim em si mesmo. O processo não trabalha com verdades absolutas e imutáveis, mas com o conceito de estabilização das situações jurídicas. Se a parte intimada para se manifestar sobre os honorários periciais, que viabilizariam a tão desejada atualização, simplesmente não age, o sistema processual interpreta essa omissão como concordância tácita com o valor originalmente apurado.
A preclusão temporal — a perda do direito de praticar o ato em razão do decurso do prazo sem manifestação — impede que, a qualquer custo e tempo, se suspenda o curso da execução para reabrir uma fase probatória já finda.
O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E A COOPERAÇÃO DO EXECUTADO.

O art. 805 do CPC, consagra o princípio da menor onerosidade ao determinar que, quando houver vários meios executivos igualmente eficazes, o juiz optará pelo menos gravoso ao executado. Trata-se de uma proteção contra o excesso, e não de um salvo-conduto para a recalcitrância.
A defesa muitas vezes invoca esse princípio como se bastasse apontar a vantagem de uma nova avaliação para que o juiz fosse obrigado a determiná-la. Não é assim. A menor onerosidade é uma garantia de segunda ordem, condicionada à eficácia do meio alternativo. Se o executado deixa de colaborar ativamente com a realização da perícia, ou permanece inerte mesmo após a notificação judicial para custeá-la, ele mesmo neutraliza a eficácia do meio que alega ser mais benéfico.
Há aqui uma dimensão ética do processo que não pode ser esquecida: a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Se a desatualização do laudo decorre unicamente da sua recusa em patrocinar a diligência, a alegação de “preço injusto” não ultrapassa o campo retórico. O valor da adjudicação, atualizado monetariamente pelos índices oficiais, cumpre a função de neutralizar os efeitos da inflação; já a alegada valorização de mercado, decorrente de fatores especulativos, exigiria a prova técnica que a parte, propositalmente, obstaculizou.
O INTERESSE DO CREDOR E O PROCESSO JUSTO: ART. 797 DO CPC.

Não raro se lê o art. 797 do CPC, como uma autorização para que a execução transcorra unicamente para satisfação do credor. O dispositivo realmente declara que a execução se realiza no interesse do credor, mas o faz sem abrir mão da ressalva “observados os deveres de lealdade e boa-fé”.
Em outras palavras, o credor que busca a adjudicação pelo valor anteriormente homologado não está cometendo um abuso se a imutabilidade do valor foi provocada pela inércia do próprio executado.
A aplicação conjunta dos arts. 797 e 805 revela um sistema equilibrado: a execução é movida pelo credor, mas o executado detém ferramentas para impedir excessos. Quando não as utiliza no tempo certo, o processo preserva sua marcha, prestigiando a segurança jurídica dos atos já consolidados.
Permitir que o executado, após desprezar a oportunidade de discutir a avaliação, viesse posteriormente alegar a sua desatualização, significaria transformar o processo em um instrumento de protelação, finalidade absolutamente rejeitada pela doutrina moderna.
O CASO CONCRETO E A ESTABILIZAÇÃO PROBATÓRIA.

No julgamento analisado, o Tribunal de origem havia consignado que a executada foi regularmente intimada para se manifestar e depositar os honorários periciais na carta precatória, permanecendo silente. A conclusão foi cirúrgica: a prova pericial precluiu e os atos expropriatórios subsequentes — calcados no valor do laudo anterior, devidamente atualizado — eram regulares.
Pretender, em recurso especial, alterar essas premissas fáticas esbarra em dois óbices típicos. O primeiro, interno ao sistema de recursos excepcionais, é a Súmula 7 do STJ. Como o reexame das circunstâncias de intimação e da marcha processual local pressupõe revolver documentos e certidões, o Superior Tribunal de Justiça não pode fazê-lo, pois sua função é uniformizar a aplicação do direito federal, e não reavaliar provas.
O segundo óbice, igualmente relevante, é o da Súmula 83 do STJ: o acórdão recorrido aplicou o direito de modo absolutamente alinhado à jurisprudência consolidada da Corte.
Decisões como o AREsp 2.952.660/SC e o AREsp 2.874.876/RJ já reforçam que a inércia do executado, diante da oportunidade de impugnar a avaliação, consolida os valores anteriormente estabelecidos, e que a adjudicação por percentual sobre essa base — especialmente quando ausente o preço vil — não viola o princípio da menor onerosidade.
O caso oferece ainda importante lição sobre o papel do prequestionamento (Súmula 282 do STF). Argumentos que apenas tangenciam a discussão, sem terem sido efetivamente enfrentados pelo Tribunal a quo, não abrem as portas do recurso especial. A parte deve provocar o órgão local a emitir juízo explícito sobre a matéria federal, sob pena de ver a via estreita dos recursos excepcionais definitivamente obstruída.
CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE COMO NORTE.

O julgamento do AREsp 2.542.437/SP, reafirma um pilar da execução civil contemporânea: a preclusão opera como elemento de organização e previsibilidade. A legislação de 2026 e os arts. 873, 805 e 797 do CPC, formam um complexo normativo em que a possibilidade de nova avaliação não é um direito potestativo e infinito do executado, mas sim uma faculdade cujo exercício depende de conduta processual ativa e proba.
Quando a parte renuncia, pela inércia, à produção da prova técnica, o valor original do laudo torna-se o parâmetro legítimo para a expropriação. Isso não significa atropelar garantias, e sim prestigiar a boa-fé objetiva e a cooperação — princípios que, como lembrou a relatoria, exigem que a executada, ao concordar com o valor dos honorários, depositasse o montante e desse andamento ao ato, em vez de optar pelo imobilismo.
A jurisprudência do STJ, portanto, consolida uma visão madura do processo: o fim justo da execução não tolera a estratégia do “silêncio tático” para, mais tarde, invocar a proteção da menor onerosidade em benefício próprio. A efetividade da tutela executiva e a segurança dos atos processuais já praticados exigem que o debate sobre o valor do bem seja tempestivo, sob pena de preclusão.
REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

Legislação.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 797, 805, 873 e 85, § 11.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 105, III, “a”.
Súmulas.
- STJ, Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
- STJ, Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
- STF, Súmula 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- STF, Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Jurisprudência.
- STJ, AREsp 2.952.660/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025.
- STJ, AREsp 2.874.876/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025.
- STJ, AREsp 2.542.437/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026.
GLOSSÁRIO JURÍDICO.

Adjudicação
Modalidade de expropriação executiva pela qual o bem penhorado é transferido diretamente ao credor como forma de pagamento, total ou parcial, do débito. Diferencia-se da arrematação por não haver hasta pública nem terceiro adquirente; o credor manifesta o interesse em adquirir o bem por preço não inferior ao da avaliação e, havendo saldo, deposita a diferença em favor do executado. A adjudicação encontra previsão nos arts. 876 a 878 do CPC e concretiza a efetividade da execução, permitindo rápida satisfação do crédito. Doutrinariamente, é tratada como um direito potestativo do exequente, desde que observado o valor mínimo da avaliação. A adjudicação por valor desatualizado ou inadequado fere a garantia constitucional de que a execução não pode conduzir ao confisco, razão pela qual a atualização monetária e eventual reavaliação são imprescindíveis quando há alteração substancial das condições de mercado, salvo se a própria parte deu causa à preclusão.
Avaliação do bem penhorado
Procedimento técnico que determina o valor de mercado do bem constrito, servindo de parâmetro para os atos expropriatórios subsequentes (adjudicação, arrematação ou alienação particular). Prevista no art. 870 do CPC, a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça (para bens de menor complexidade) ou por perito judicial (quando exigir conhecimento técnico). O laudo pericial de avaliação deve respeitar padrões de contemporaneidade e objetividade, e seu valor pode ser impugnado pelas partes, na forma do art. 917 do CPC (embargos à execução) ou por simples petição, dentro do prazo processual. A doutrina reconhece que a avaliação desatualizada — especialmente em contextos inflacionários ou de valorização imobiliária — pode ensejar enriquecimento sem causa do credor, o que justifica os mecanismos de revisão, desde que não preclusos.
Carta precatória
Instrumento de cooperação processual interestadual ou intermunicipal, pelo qual um juízo deprecante solicita a um juízo deprecado a realização de ato processual cujo cumprimento se dê fora da circunscrição territorial do primeiro. Disciplinada nos arts. 260 a 268 do CPC, a carta precatória possui caráter itinerante e busca garantir a efetividade da jurisdição sem submissão a limites territoriais rígidos. A parte que a requer deve instruí-la com os elementos necessários ao cumprimento do ato e, quando for o caso, adiantar as despesas (como honorários periciais). A inércia do requerente em prover os recursos para o cumprimento da carta pode levar à preclusão do ato nela solicitado, tal como ocorre quando não se deposita a verba pericial em carta de avaliação, devolvendo-se o expediente sem a realização da diligência.
Honorários periciais
Remuneração devida ao perito judicial pelo trabalho técnico de instrução probatória. Nos termos do art. 95 do CPC, as despesas dos atos processuais, entre as quais os honorários periciais, incumbem à parte que os requereu ou a quem deu causa ao incidente. Na execução, quando a avaliação do bem é requerida pelo executado, cabe a este adiantar os honorários; se a diligência é determinada de ofício ou a requerimento do credor, pode haver rateio ou antecipação por quem detém interesse preponderante. A doutrina chama a atenção para a regra de que o silêncio da parte instada a depositar os honorários no prazo converge em preclusão, sem a qual o processo sofreria paralisação incompatível com a garantia da duração razoável.
Menor onerosidade
Princípio que impõe ao juiz, na execução, a escolha do meio executivo menos gravoso ao executado, desde que igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Consagrado no art. 805 do CPC e, antes, no art. 620 do CPC/1973, o princípio decorre da cláusula geral de proporcionalidade e da função social do processo, que veda medidas desnecessárias ou abusivas. A doutrina moderna sublinha, porém, que a menor onerosidade é uma garantia de segunda dimensão, que cede quando o executado adota conduta protelatória ou quando a via menos gravosa não oferece a mesma eficácia para o pagamento do débito. Não se pode invocá-la para justificar a inércia e depois reclamar dos efeitos da desídia processual.
Preclusão
Perda de uma faculdade ou direito processual em razão do descumprimento do ônus temporal de praticá-lo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível com o exercício do direito (preclusão lógica) ou do anterior exercício válido da faculdade (preclusão consumativa). Trata-se de instituto central à estabilização do procedimento e à segurança jurídica, impedindo que a marcha processual retroceda indefinidamente. A preclusão temporal é a espécie mais comum na execução: a parte intimada a se manifestar ou a realizar um ato (como impugnar a avaliação ou efetuar o depósito dos honorários periciais) deixa escoar o prazo, consolidando a situação jurídica anterior. A doutrina contemporânea enfatiza que a preclusão não é uma sanção cega, mas um mecanismo de organização do processo, compatível com o devido processo legal e o contraditório, porque a parte tem ciência do ônus e do prazo.
Prequestionamento
Exigência de que a questão federal ou constitucional tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, como condição para admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário). O instituto, não codificado no CPC de forma específica, decorre da interpretação dos arts. 1.029 e seguintes e é sintetizado na Súmula 282 do STF. O prequestionamento pode ser explícito (quando o acórdão menciona o dispositivo legal e emite juízo sobre ele) ou implícito (quando, embora não citado o artigo, a tese jurídica foi inequivocamente enfrentada). A ausência de prequestionamento, contudo, impede o conhecimento do recurso especial por falta de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, e a parte que não opôs embargos de declaração para suprir a omissão sofre o trânsito em julgado da matéria federal.
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
Enunciado que impede o reexame de provas na via do recurso especial. Doutrinariamente, a Súmula 7 decorre do perfil constitucional do STJ — a corte de uniformização do direito federal infraconstitucional — e da separação funcional entre instâncias ordinárias (juiz natural da prova) e extraordinárias (juiz do direito). A aplicação da súmula não significa que a questão fática é irrelevante, mas que só se pode discutir a qualificação jurídica dos fatos tal como fixados pelo tribunal a quo, sendo vedado revolvê-los. Por isso, quando a pretensão recursal esbarra na necessidade de reavaliar elementos como certidões, intimações ou a existência ou não de inércia, incide o verbete, por ausência de prequestionamento fático em grau de revisão.
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça
Consagra a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Além de evitar sobrecarga da corte, a súmula prestigia a segurança jurídica e a igualdade, ao conferir estabilidade às decisões alinhadas com o entendimento consolidado. Doutrinariamente, relaciona-se à função nomofilácica do STJ: se a decisão já reflete a correta aplicação da lei federal, não há interesse recursal em rediscuti-la.
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
Impede o conhecimento de recurso extraordinário quando a questão federal não foi prequestionada. Embora originariamente vinculada ao RE, é frequentemente invocada, por simetria, no âmbito do recurso especial, na medida em que o STJ também exige o prequestionamento como requisito de admissibilidade. A súmula revela que os recursos excepcionais não constituem nova chance de discussão de teses que sequer foram submetidas ao tribunal inferior, mantendo assim o caráter devolutivo restrito dessas vias impugnativas.
Título executivo extrajudicial
Documento cuja lei atribui força executiva sem necessidade de prévia sentença judicial. A lista do art. 784 do CPC, inclui contratos, confissões de dívida, cheques, notas promissórias, entre outros. Diferentemente do título judicial, o título extrajudicial permite a instauração direta de execução, mas exige procedimento mais cuidadoso de citação e oportunidade de defesa mediante embargos à execução, que são ação de conhecimento incidente. A avaliação do bem penhorado e a observância dos princípios da execução são extensíveis a ambas as espécies de título.
Execução de título extrajudicial
Processo autônomo de satisfação do crédito, iniciado com base em documento dotado de eficácia executiva. A atividade executiva é movida pelo credor e coordena atos de constrição e alienação de bens. O controle judicial se dá nos limites do que foi requerido e nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, equilibrando o interesse do credor e a proteção do devedor. Eventual avaliação desatualizada, quando preclusa, não dá margem à anulação dos atos expropriatórios, sob pena de retrocesso incompatível com a natureza satisfativa da execução.
Efeito suspensivo
Qualidade atribuída a certos recursos de sustar a eficácia da decisão impugnada até o julgamento do recurso. Em regra, os recursos, inclusive o agravo de instrumento, não possuem efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), podendo o relator concedê-lo se demonstrado risco de dano grave e plausibilidade do direito. No contexto dos embargos de declaração, estes não têm efeito suspensivo, mas apenas interruptivo do prazo para outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Boa-fé objetiva
Cláusula geral que impõe a todos os sujeitos processuais um padrão de conduta leal, proba e cooperativa. Prevista no art. 5º do CPC, a boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), abuso de direitos processuais e a criação de expectativas que depois são frustradas sem justa causa. No âmbito da execução, a parte que, regularmente intimada a custear a avaliação, permanece silente por longo período viola a boa-fé objetiva caso pretenda, mais tarde, anular a adjudicação por suposta desatualização do laudo.
Preço vil
Valor irrisório, substancialmente inferior ao valor de mercado do bem, ao ponto de configurar confisco ou enriquecimento ilícito do adquirente. A jurisprudência do STJ fixou que o preço vil se configura apenas quando a arrematação ou adjudicação se dá por montante ínfimo, geralmente inferior a 50% ou 60% do valor da avaliação atualizada, mas a aferição é casuística. A simples variação percentual não conduz automaticamente à nulidade, sendo preciso provar o descompasso brutal entre o valor pago e o valor real do bem.
Contemporaneidade da avaliação
Exigência de que o laudo que fixa o valor do bem corresponda às circunstâncias de mercado do momento mais próximo possível da alienação judicial. Fundamenta-se no princípio da máxima utilidade da execução e na vedação do confisco, mas admite temperamentos: a avaliação antiga, desde que atualizada monetariamente, pode ser suficiente se não houve mudança significativa no segmento econômico ou no próprio bem. A ausência de impugnação tempestiva do laudo consolida o valor como parâmetro válido para a expropriação.
Intimação
Ato de comunicação processual pelo qual se dá ciência à parte ou a terceiro de um ato ou decisão, para que possa exercer seus direitos. Distingue-se da citação, que é o chamamento inicial ao processo. A intimação pode ser eletrônica, por nota de expediente, por oficial de justiça ou por edital, conforme a situação. A regularidade da intimação é pressuposto para o reconhecimento da preclusão; sem comprovação de que a parte foi efetivamente intimada a se manifestar sobre os honorários periciais, não corre prazo e não há preclusão.
Embargos de declaração
Recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via para reexame de mérito, e sim para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embora possuam efeito interruptivo do prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC), não suspendem a eficácia da decisão embargada, salvo se o juiz conceder o efeito suspensivo em situações excepcionais. Quando opostos com intuito meramente protelatório, podem ensejar multa.
Agravo de instrumento
Recurso cabível contra decisões interlocutórias especificadas no art. 1.015 do CPC e contra outras que envolvam urgência ou risco de perecimento do direito. No processo de execução, o agravo de instrumento é o meio impugnativo adequado para combater decisões que tratam de avaliação, alienação judicial e atos expropriatórios. O julgamento do agravo impede que a decisão se estabilize, mas, se não for concedido efeito suspensivo, os atos executivos prosseguem normalmente.
Ônus da prova
Regra de distribuição do encargo de demonstrar a veracidade das alegações. Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Na execução, o executado que alega a desatualização do laudo tem o ônus de demonstrar o fato concreto que justifica a nova avaliação; a mera alegação genérica, sem indicação do valor real, pode ser insuficiente, especialmente quando preclusa a prova pericial.
Atualização monetária
Correção do valor nominal da obrigação ou da avaliação pelos índices oficiais, visando preservar o valor de compra corroído pela inflação. Não se confunde com juros nem com a recomposição da valorização de mercado. A atualização monetária é imperativo legal e se aplica de pleno direito, mas a captação da mais-valia imobiliária, decorrente de fatores externos, exigiria reavaliação técnica para refletir o novo preço do bem.
Tutela jurisdicional efetiva
Garantia constitucional de que o processo alcançará o resultado prático correspondente ao direito material, sem dilações indevidas. Na execução, a tutela efetiva não significa apenas satisfazer o credor a qualquer custo, mas também proteger o executado contra abusos. O ponto de equilíbrio é a binâmica entre os arts. 4º (duração razoável), 6º (cooperação) e 805 (menor onerosidade) do CPC, todos lidos sob a lente da proporcionalidade.