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A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL e os reflexos para a individualização da pena.

Palavras-chave: culpabilidade, dosimetria da pena, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo, vítima trabalhadora, art. 59 do Código Penal, reprovabilidade, STJ, recurso especial, Direito Penal.

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Introdução: A Individualização da Pena e o Papel da Culpabilidade.

A dosimetria da pena é uma das etapas mais sensíveis do processo penal. Não basta aplicar a sanção abstratamente prevista no tipo penal; o artigo 59 do Código Penal, exige que o julgador construa a reprimenda de forma individualizada, atendendo a oito circunstâncias judiciais, entre elas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

A culpabilidade, nesse contexto, não se confunde com o juízo de imputação (elemento do crime). Ela funciona como um termômetro da reprovabilidade da conduta: quanto maior o grau de censura que o fato merece, mais elevada pode ser a pena-base. No entanto, a prática forense revela uma zona nebulosa. É comum a fundamentação genérica, a repetição de elementos inerentes ao tipo penal — o chamado bis in idem — ou a valoração automática de aspectos como o horário noturno.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.245.209/AL, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2026, trouxe um importante recorte sobre o tema ao manter a exasperação da pena-base de um condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003). A discussão central residiu na validade da fundamentação que negativou a culpabilidade pelo fato de a vítima estar exercendo atividade laboral lícita — motorista de aplicativo — no momento do crime, circunstância conhecida pelo agente.

Este artigo analisa, à luz da doutrina e da legislação de 2026, os contornos dessa decisão, desmistificando os critérios que autorizam a valoração negativa da culpabilidade sem recair em juridiquês ou em argumentos vazios. Estruturado em capítulos, o texto busca responder: quando a condição de trabalhador da vítima pode, legitimamente, agravar a pena-base? Quais os limites conceituais entre fundamentação idônea e bis in idem? E como a jurisprudência do STJ tem se posicionado sobre essa sensível questão?


1. O Roubo Majorado e o Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito: Contexto Normativo.

O roubo majorado em debate decorre da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, inserida pela Lei nº 13.654/2018. Esse dispositivo eleva a pena de dois terços se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

Diferentemente das qualificadoras, que criam um novo patamar de pena abstrata, a majorante incide na terceira fase da dosimetria, após a fixação da pena-base e a aferição de agravantes e atenuantes. A intenção do legislador foi endurecer o tratamento contra crimes patrimoniais cometidos com armas de fogo, reconhecendo o potencial lesivo ampliado e o risco à integridade física das vítimas.

Já o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está tipificado no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). São armas de uso restrito aquelas de emprego exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública ou de difícil dissimulação, como fuzis, metralhadoras e pistolas de calibres potentes.

A pena é de 3 a 6 anos de reclusão, cumulada com multa, e a conduta revela maior periculosidade do agente, o que justifica um tratamento penal mais rigoroso. No caso concreto, o réu foi condenado em concurso material (art. 69 do CP), cumulando as penas dos dois crimes.


2. A Culpabilidade Como Circunstância Judicial: Além do Elemento do Crime.

O artigo 59 do Código Penal é o ponto de partida da dosimetria. A doutrina ensina que a culpabilidade judicial não corresponde ao conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Trata-se, isso sim, do juízo de censurabilidade da conduta do agente, isto é, o maior ou menor grau de reprovação que o fato merece segundo as peculiaridades do caso concreto.

Para evitar decisões arbitrárias, a jurisprudência do STJ consolidou a exigência de fundamentação concreta. Não basta o juiz afirmar, de modo vago, que “a culpabilidade é elevada”.

É necessário apontar dados fáticos que extrapolem os elementos do tipo penal. Valorar negativamente a culpabilidade pelo simples uso de arma em um roubo armado constituiria bis in idem, porque o emprego de arma já foi eleito pelo legislador como causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Da mesma forma, o período noturno, por si só, não serve como fator de agravamento da pena-base, pois inexiste previsão legal específica nesse sentido (salvo em crimes como furto, em que a noite pode configurar repouso noturno, desde que o local seja habitado e haja diminuição da vigilância, nos termos do art. 155, §1º, do CP).


3. Vítima em Atividade Laboral: A Chave da Fundamentação Idônea no REsp 2.245.209/AL.

No caso analisado pelo STJ, o juízo de primeiro grau negativou a culpabilidade porque a vítima, motorista de aplicativo, trabalhava durante o período noturno no momento do roubo. A defesa, sustentada pelo parecer do Ministério Público Federal, alegou que a decisão se baseou exclusivamente no horário noturno, argumento genérico e insuficiente para afastar a pena-base do mínimo legal.

Contudo, o Ministro com acerto, identificou que o fundamento não residia na noite, e sim na situação de vulnerabilidade do trabalhador, conhecida pelo agente. Durante a instrução, a vítima narrou que tentou argumentar: “que era trabalhador por aplicativo”, mas o réu, mesmo ciente dessa condição, prosseguiu com o assalto.

O criminoso deliberadamente se aproveitou de uma pessoa que buscava o sustento honesto, valendo-se da fragilidade inerente a quem está em atividade laboral, muitas vezes exausto, confiando na normalidade da rotina.

Esse dado concreto eleva a reprovabilidade da conduta. Não se está a punir a vítima por ser trabalhadora, mas a censurar mais severamente o agente que, ao ter plena ciência da função social daquela pessoa, demonstra insensibilidade extrema e desprezo pelo valor do trabalho lícito.

O roubo deixa de ser apenas um ataque ao patrimônio e passa a atingir também a dignidade de quem produz e sustenta a própria família. A doutrina costuma apontar que a motivação egoística associada a um “plus” de frieza pode sim fundamentar a exasperação da pena-base, desde que descrita com clareza.

O STJ, portanto, reafirmou que a valoração negativa da culpabilidade é legítima sempre que lastreada em elementos concretos externos ao tipo, como a consciência, pelo agente, de que a vítima exercia atividade profissional lícita e que essa condição a colocava em posição de maior vulnerabilidade.

A decisão não cria uma agravante atípica, mas apenas reconhece um maior desvalor da conduta na etapa em que o juiz mensura a censura individual do réu.


4. Os Limites da Fundamentação: Evitando o Bis in Idem e a Arbitrariedade.

A decisão do STJ também fornece preciosas lições sobre a técnica de motivação da pena. O voto condutor deixou claro que o período noturno não foi o fundamento da negativação. Essa distinção é essencial para a validade do julgado.

Se a sentença tivesse se limitado a mencionar “crime cometido à noite”, a consequência seria a exclusão da valoração negativa, por ausência de suporte legal específico para essa circunstância judicial.

Doutrinariamente, a noção de fundamentação idônea exige a exposição precisa de fatos que denotem maior censura. Exemplos corriqueiramente aceitos no STJ são a escolha de vítima idosa, pessoa com deficiência, criança ou quem sabidamente esteja em condição de fragilidade momentânea (como uma gestante em trabalho de parto).

A condição de motorista de aplicativo em serviço se insere nessa lógica, desde que o agente dela tivesse conhecimento efetivo. Não se trata de presunção; o dado precisa estar comprovado nos autos, preferencialmente pela própria narrativa da vítima ou por diálogos captados.

A decisão também afasta o risco de subjetivismo que ronda a negativação da personalidade ou da conduta social, circunstâncias frequentemente criticadas pela doutrina por se apoiarem em estereótipos. Ao fixar-se no conhecimento direto do réu acerca da atividade laboral da vítima, a fundamentação se ancora em fato objetivo, verificável, sem invadir a esfera íntima do agente.


Conclusão: A Justa Medida entre o Fato e a Reprovabilidade.

O julgamento do REsp 2.245.209/AL, demonstra que a dosimetria penal não se contenta com fórmulas prontas. A culpabilidade judicial exige do magistrado sensibilidade para identificar as nuanças que tornam um crime mais reprovável do que outro, dentro da mesma figura típica.

A corte superior, ao manter a exasperação da pena-base, deu um recado claro:

“quem escolhe cometer crimes contra quem trabalha, aproveitando-se desse conhecimento, atrai maior censura estatal”.

A decisão, no entanto, não pode ser banalizada. Ela não significa que todo roubo contra trabalhador terá a pena-base automaticamente elevada. O elemento decisivo é a consciência atual do agente acerca da situação de vulnerabilidade laboral, aliada à deliberada opção de persistir na conduta. Essa prova, colhida no contraditório, é o que separa a fundamentação concreta da mera suposição punitiva.

Em tempos em que a criminalidade patrimonial atinge diretamente a população economicamente ativa, especialmente motoristas de aplicativo, entregadores e profissionais autônomos que atuam em horários estendidos, o Direito Penal encontra na individualização da pena um instrumento de tutela que vai além da mera proteção ao bem material: protege-se também a dignidade do trabalho. E isso, à luz do art. 59 do Código Penal, é legítimo, contanto que cada fundamento seja exposto com a transparência que a Constituição exige.


Referências Legais e Jurisprudenciais.


Glossário Jurídico.

1. Bis in idem.

No Direito Penal, a expressão designa a vedação de que o mesmo fato ou circunstância seja valorado mais de uma vez em prejuízo do réu. Na dosimetria da pena, o princípio impede que um elemento integrante do tipo penal ou já utilizado como agravante, qualificadora ou causa de aumento sirva novamente para negativar uma circunstância judicial.

Exemplo clássico é valer-se da violência à pessoa (inerente ao roubo) para aumentar a pena-base, quando a violência já compõe a própria figura típica.

2. Circunstância judicial.

São os oito parâmetros descritos no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima. Não se confundem com as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes) ou específicas (causas de aumento e diminuição).

As judiciais são abertas, conferindo ao juiz discricionariedade vinculada a uma fundamentação concreta. Sua análise ocorre na primeira fase da dosimetria e serve para fixar a pena-base aquém ou além do mínimo legal, desde que justificada.

3. Concurso material.

Previsto no art. 69 do Código Penal, dá-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas privativas de liberdade são somadas, e as de multa, aplicadas cumulativamente.

Diferentemente do concurso formal (art. 70) e do crime continuado (art. 71), no concurso material há pluralidade de condutas autônomas, cada qual gerando um resultado típico independente.

4. Consciência da ilicitude.

Elemento integrante da culpabilidade como juízo de reprovação. Consiste na potencialidade de o agente compreender que sua conduta contraria o ordenamento jurídico. Não se exige conhecimento técnico da lei, mas a possibilidade de apreensão do caráter injusto do fato, segundo critérios de normalidade social.

O legislador deslocou o dolo para o tipo e deixou na culpabilidade a consciência da ilicitude; se inevitável o erro, há isenção de pena (art. 21, CP), mas se evitável, incide redução. A análise dessa consciência repercute na primeira fase da dosimetria por meio da valoração da culpabilidade judicial.

5. Culpabilidade judicial (circunstância judicial).

Na estrutura do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o primeiro vetor a ser sopesado para a fixação da pena-base. Diversamente da culpabilidade como pressuposto do crime, aqui se trata de um juízo de censurabilidade que mede a intensidade da reprovabilidade da conduta à luz dos dados concretos do delito.

A doutrina enfatiza que a negativação exige a indicação de elementos que extrapolem os inerentes ao tipo penal, sob pena de afronta ao princípio da correlação e ao bis in idem.

Autores como Rogério Greco apontam que essa culpabilidade é “o grau de censura que recai sobre a conduta do agente”, exigindo, na prática, que o magistrado demonstre, por exemplo, frieza, insensibilidade ou maior desvalor da ação, como no caso de crimes cometidos contra pessoas em situação de evidente vulnerabilidade conhecida pelo réu.

6. Dosimetria da pena.

Método trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, que orienta a individualização da sanção. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base analisando as circunstâncias judiciais do art. 59; na segunda, aplica as agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66); na terceira, incide causas de aumento e diminuição (como as do art. 157, §2º-A, I, CP).

A Jurisprudência do STJ (Súmula 231) proíbe que a pena-base seja reduzida abaixo do mínimo legal por atenuantes, e o art. 68, parágrafo único, do CP, determina que, em crimes hediondos e equiparados, a majorante seja aplicada na terceira fase, após a fixação da pena-base e a consideração de agravantes e atenuantes. O procedimento busca conter arbitrariedades e garantir a proporcionalidade.

7. Fundamentação idônea.

Corresponde ao dever constitucional insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e noart. 315 do Código de Processo Penal, que exigem que toda decisão judicial seja motivada de forma clara e suficiente.

Na esfera penal, a fundamentação idônea impõe a enunciação de dados concretos dos autos capazes de justificar a exacerbação da pena, sem recurso a fórmulas genéricas ou à mera reprodução de palavras da lei. O STJ considera idônea a fundamentação que explícita o porquê de a conduta ser mais censurável, como ocorre quando comprovado que o acusado conhecia a condição de trabalhador da vítima e deliberadamente se aproveitou dessa situação.

8. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Crime autônomo tipificado no art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Armas de uso restrito são aquelas de emprego exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública ou de difícil dissimulação, como fuzis, carabinas, metralhadoras, espingardas de repetição e pistolas de calibres potentes, nos termos da regulamentação do Decreto n. 11.615/2023.

A pena é de 3 a 6 anos de reclusão e multa. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a incolumidade coletiva, justificando-se o maior rigor punitivo pelo potencial lesivo ampliado desses artefatos. A distinção entre arma de uso permitido e restrito é eminentemente técnica, definida pelo Comando do Exército Brasileiro.

9. Recurso especial.

Instrumento processual previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. É julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e tem cabimento em três hipóteses:

  • a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • c) quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.

Na área penal, é a via adequada para uniformizar a interpretação da legislação penal e processual penal federal, não se prestando ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). A “alínea a” do permissivo constitucional, invocada no caso, refere-se exatamente à violação de lei federal — como o art. 59 do CP.

10. Reprovabilidade.

É o conceito central da culpabilidade enquanto juízo de valor. Corresponde à intensidade da censura que o ordenamento jurídico dirige ao autor de um injusto penal.

Na dosimetria, a reprovabilidade é medida pelo maior ou menor desvalor da ação e da atitude do agente no caso concreto, podendo ser acentuada por fatores como a escolha consciente de vítimas particularmente vulneráveis (idosos, crianças, pessoas em atividade laboral).

11. Roubo majorado.

Figura penal do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, com redação da Lei n. 13.654/2018. O caput do art. 157, define roubo como a subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça.

O §2º-A, I, estabelece uma causa de aumento de pena de dois terços (2/3) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. A causa de aumento foi desmembrada da antiga qualificadora do §2º, I, para conferir maior reprovação ao uso de armas de fogo. O dispositivo é aplicado na terceira fase da dosimetria.

A majorante pode conviver com o crime autônomo de porte ilegal de arma, desde que a arma seja a mesma utilizada no roubo e o agente não a portasse independentemente, subsistindo o concurso material conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ, que afastam o bis in idem quando uma conduta não é meio necessário para a outra em todo o contexto fático.

12. Vítima em atividade laboral (no contexto da culpabilidade judicial).

Não é uma circunstância legal autônoma, mas um dado fático que pode ser valorado na primeira fase da dosimetria, dentro do vetor “culpabilidade” ou “circunstâncias do crime”, desde que demonstrado que o agente conhecia essa condição.

A doutrina moderna de política criminal identifica uma maior censura quando o criminoso ataca quem está produzindo honestamente seu sustento, pois demonstra desprezo pelo valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal (art. 1º, IV).

A legitimidade dessa valoração exige comprovação do elemento subjetivo (ciência do réu) e não pode repousar em presunções. Trata-se de circunstância concreta que revela maior grau de insensibilidade moral e, por isso, justifica, conforme o princípio da individualização da pena, um aumento proporcional na pena-base.

13. Regime inicial de cumprimento da pena.

Disciplinado pelo art. 33 do Código Penal, o regime inicial é fixado pelo juiz sentenciante levando em conta a quantidade da pena, a reincidência (art. 33, §2º, c/c §3º) e as circunstâncias judiciais do art. 59. O regime fechado, aplicável no caso, é destinado a penas superiores a oito anos ou a condenados reincidentes, independentemente do quantum.

A doutrina majoritária entende que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para impor regime mais gravoso, sendo necessária motivação concreta. O regime inicial fechado implica recolhimento em penitenciária de segurança máxima ou média e submissão a exame criminológico para progressão (art. 112 da Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/1984).

14. Período noturno (na dosimetria penal).

O horário em que o crime é cometido, por si só, não constitui circunstância judicial apta a agravar a pena-base, salvo quando o tipo penal expressamente o prevê (ex.: furto qualificado pelo repouso noturno no art. 155, §1º, CP, com requisitos específicos).

Na análise da culpabilidade, o período noturno somente pode ser valorado negativamente se vier acompanhado de outros elementos que revelem maior vulnerabilidade da vítima ou maior dificuldade de defesa, desde que não sejam intrínsecos ao tipo.

A doutrina alerta para o risco de se transformar um fato temporal neutro em fator de aumento automático, violando o princípio da secularização do direito penal. O STJ constantemente rejeita a negativação da culpabilidade baseada exclusivamente na noite.

15. Acórdão recorrido.

Decisão colegiada proferida por tribunal de segundo grau que julga o mérito de um recurso (no caso, a apelação criminal). A fundamentação do acórdão é o objeto do recurso especial, que visa justamente corrigir eventual violação à lei federal. Por força do art. 93, IX, da CF, o acórdão deve expor as razões de decidir de modo claro e suficiente, permitindo o controle de legalidade pelas instâncias superiores.

16. Parecer do Ministério Público Federal (em recurso especial).

Manifestação do Parquet atuante no STJ, emitida como custos legis (fiscal da lei) nos termos do art. 67 do Regimento Interno do STJ e art. 179 do Código de Processo Penal.

Embora não vincule o relator, o parecer contribui para a formação do juízo de admissibilidade e de mérito. No caso, o MPF opinou pelo provimento do recurso, divergindo da conclusão final da Turma, o que demonstra a complexidade da matéria.

17. Súmula 231 do STJ.

Enunciado que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Cristaliza o entendimento de que a pena-base, fixada na primeira fase, não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo abstratos; a atenuante somente pode abrandar a pena dentro da margem já estabelecida, enquanto a agravante pode elevá-la até o máximo. A súmula espelha o sistema trifásico e o princípio da legalidade penal.


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