A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163, §2º, da Lei 11.101/2005), a distinção entre recuperação judicial e extrajudicial e os impactos práticos para credores e devedores.
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1. Introdução: O Alcance Restrito da Recuperação Extrajudicial.

A recuperação extrajudicial, disciplinada pelos artigos 161 a 167 da Lei nº 11.101/2005, consolidou-se como um instrumento ágil e menos oneroso para a reestruturação de empresas em crise econômico-financeira.
Diferentemente da recuperação judicial, que atrai para si a universalidade dos credores e opera a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, a modalidade extrajudicial possui natureza eminentemente contratual e negocial. Nela, a empresa devedora negocia diretamente com seus credores um plano de pagamento que, uma vez homologado judicialmente, produz efeitos apenas sobre os créditos que foram expressamente contemplados na proposta.
Essa distinção fundamental foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 2234939/RJ. A decisão é categórica:
“a aprovação do plano de soerguimento na recuperação extrajudicial não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.”
Em outras palavras, quem não participou do acordo não pode ser obrigado a aceitar seus efeitos, nem ter suas condições originais de pagamento alteradas.
Este trabalho analisa os fundamentos jurídicos que sustentam essa conclusão, explorando a disciplina legal da recuperação extrajudicial, os limites da novação nesse procedimento e as implicações práticas para credores e devedores.
2. A Recuperação Extrajudicial como Negócio Jurídico Contratual.

Para compreender a decisão do STJ, é preciso situar a recuperação extrajudicial no sistema da Lei 11.101/2005. O artigo 161, caput, estabelece que o devedor que preencher os requisitos do art. 48 (exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, entre outros) “poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial”. Trata-se, portanto, de uma negociação direta entre devedor e credores, sem a intervenção judicial necessária na recuperação judicial.
A doutrina especializada é pacífica ao caracterizar a recuperação extrajudicial como um negócio jurídico de natureza contratual, no qual a vontade das partes é o elemento central.
Essa natureza contratual tem uma consequência direta: os efeitos do plano são limitados às partes que dele participam. É o que decorre do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o acordo não pode criar obrigações para terceiros, conforme consagrado no art. 421 do Código Civil.
A homologação judicial, nesse contexto, não transforma a recuperação extrajudicial em um procedimento concursal universal; ela apenas confere executoriedade ao que foi pactuado, constituindo título executivo judicial (art. 161, §6º, da Lei 11.101/2005).
3. O Art. 163, §2º, da Lei 11.101/2005: A Blindagem dos Créditos Não Incluídos.

O legislador de 2020, ao promover a reforma da Lei nº 11.101/2005 por meio da Lei nº 14.112/2020, reforçou ainda mais a proteção dos credores não aderentes. O artigo 163, §2º, que já existia na redação original, foi mantido com destaque:
“Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.”
Esse dispositivo é claro e direto. Ele estabelece duas consequências para os créditos que não constam do plano:
- Não são computados para o cálculo do quórum de aprovação – ou seja, o devedor não pode usar créditos de quem não aderiu ao plano para atingir o percentual de “mais da metade dos créditos de cada espécie” exigido pelo art. 163, caput.
- Não podem ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas – o que significa que o credor ausente do plano conserva integralmente seu direito de exigir o pagamento nas condições originalmente contratadas.
É justamente essa a ratio decidendi do julgamento do REsp 2234939/RJ. O Tribunal de origem havia consignado que a exequente (Promon Engenharia Ltda.) não teve seu crédito listado no plano de recuperação extrajudicial da recorrente (Itafós Arraias Mineração e Fertilizantes S.A.). Como consequência, o TJRJ aplicou corretamente o art. 163, §2º, para concluir que não houve novação, nem obrigação de suspensão da execução.
O STJ, em sintonia com o acórdão recorrido, foi enfático:
“O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados.” (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025, citado como precedente no REsp 2.234.939/RJ).
4. A Distinção Fundamental: Recuperação Judicial vs. Extrajudicial.

Uma das teses sustentadas pela recorrente no caso em análise era a de que:
“a partir da interpretação adequada da Lei 11.101/05, é possível concluir que todos os créditos das classes de credores abrangidas pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, existentes na data do pedido, se sujeitam ao referido plano”.
Em outras palavras, a empresa pretendia estender à recuperação extrajudicial o regime de novação universal próprio da recuperação judicial.
O STJ rejeitou essa pretensão, e os fundamentos são sólidos. Na recuperação judicial, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, prevê que:?
“o plano aprovado em assembleia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores a ele sujeitos, independentemente de adesão individual“.
Há, nesse caso, uma verdadeira imposição de efeitos a toda a coletividade de credores, justificada pelo princípio da preservação da empresa e pelo caráter universal do procedimento concursal.
Na recuperação extrajudicial, o legislador optou por um caminho diverso. O art. 161, §4º, é categórico:
“O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano.”
Não há stay period automático para credores não aderentes. Não há suspensão de execuções. Não há imposição de efeitos a quem não participou da negociação.
Essa diferença de regimes é intencional. A recuperação extrajudicial foi concebida como um mecanismo de mercado, que premia a negociação voluntária e a adesão consciente dos credores.
O devedor que opta por essa via sabe, desde o início, que somente os credores que aderirem ao plano estarão vinculados a ele. Os demais permanecem com seus direitos intactos, podendo executar seus créditos livremente.
5. Conclusão: Segurança Jurídica e Previsibilidade.

A decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 2234939/RJ, consolida um entendimento que já vinha se formando na jurisprudência da Corte e que encontra sólido fundamento na lei.
“A recuperação extrajudicial não é um procedimento universal, mas um acordo de vontades cujos efeitos se limitam aos credores que dela participam. Créditos não incluídos no plano não são novados, não podem ter seu valor alterado e não estão sujeitos a qualquer suspensão de exigibilidade”.
Essa orientação proporciona segurança jurídica para todos os envolvidos. Para os credores, garante que não serão surpreendidos com a imposição de condições que não negociaram. Para os devedores, estabelece um incentivo claro para incluir todos os credores relevantes no plano, sob pena de enfrentarem execuções individuais que podem comprometer o próprio objetivo do soerguimento.
A mensagem do STJ é nítida e direta: fora do plano, fora da novação. O devedor que busca a reestruturação extrajudicial deve, portanto, mapear criteriosamente seus passivos e envidar esforços para incluir no plano o maior número possível de credores, sob pena de ver frustrada a eficácia do instrumento de recuperação.
6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação Federal:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro):
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação e Falências):
- Art. 48 – requisitos para o devedor requerer recuperação judicial, aplicáveis à extrajudicial por força da remissão do art. 161, caput (exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, não ser falido e, se o foi, estarem extintas as responsabilidades daí decorrentes, entre outros).
- Art. 59 – na recuperação judicial, dispõe que o plano aprovado em assembleia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores a ele sujeitos, evidenciando a diferença de regime em relação à extrajudicial.
- Art. 83 – enumera a ordem de classificação dos créditos na falência e na recuperação judicial; seus incisos II, IV, V, VI e VIII são mencionados no art. 163, §1º, como as classes que podem ser abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial.
- Art. 161, caput – autoriza o devedor a propor e negociar plano de recuperação extrajudicial diretamente com credores.
- Art. 161, §4º – veda a suspensão de direitos, ações ou execuções pelo simples pedido de homologação de plano extrajudicial, permitindo a decretação de falência por credores não sujeitos ao plano.
- Art. 161, §6º – confere ao plano de recuperação extrajudicial homologado a natureza de título executivo judicial.
- Art. 163, caput – disciplina a modalidade de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores abrangidos, exigindo a assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie incluída no plano.
- Art. 163, §1º – especifica as classes de credores que podem ser abrangidas (incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 83) e estabelece que a homologação obriga todos os credores dessas classes, mas apenas em relação aos créditos constituídos até a data do pedido.
- Art. 163, §2º – determina que os créditos não incluídos no plano não são considerados para o quórum de aprovação e não podem ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas, constituindo a cláusula central de proteção ao credor ausente do plano.
- Arts. 161 a 167 – Capítulo VI da Lei 11.101/2005, que institui e regula a recuperação extrajudicial como procedimento distinto da recuperação judicial, com regras próprias de sujeição de créditos, quóruns e efeitos.
Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020:
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- STJ, Recurso Especial nº 2.234.939 – RJ (2024/0320511-5). Relator: Min. Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 03/03/2026. Ementa: “Recurso especial. Recuperação extrajudicial. Crédito não contemplado no plano. Novação. Inexistência. Precedente. 1. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional. 2. ‘O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados.’ Recurso especial improvido.”
- STJ, Recurso Especial nº 2.197.328 – SE. Relator: Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJEN de 8/5/2025. Precedente citado no acórdão do REsp 2.234.939/RJ para afirmar que os efeitos da recuperação extrajudicial ficam restritos aos créditos contemplados no plano, não sendo possível impor novação a quem não aderiu.
- STJ, Recurso Especial nº 2.027.407 – RJ. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. Precedente que distingue as duas modalidades de recuperação extrajudicial (arts. 162 e 163) e destaca a necessidade de crédito líquido e certo para inclusão no plano.
7. Glossário Jurídico:

Aclaratórios.
Termo pelo qual são conhecidos os embargos de declaração, recurso previsto nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, permitindo que o órgão julgador esclareça ponto que ficou duvidoso, corrija contradições internas ou supra a ausência de manifestação sobre questão relevante. Eventualmente podem ter efeitos infringentes, modificando o resultado do julgamento, desde que respeitado o contraditório.
Agravo.
Designa recurso contra decisão interlocutória (agravo de instrumento, art. 1.015 do CPC) ou contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso (agravo interno, art. 1.021 do CPC). No processo da recuperação extrajudicial, o agravo é frequentemente utilizado para impugnar decisões que homologam ou não o plano, ou que versam sobre a sujeição de créditos.
Apelação.
Recurso previsto no art. 1.009 do CPC, interposto contra sentença, que devolve ao tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada. Em embargos à execução, a sentença que acolhe ou rejeita a defesa do executado desafia apelação, meio pelo qual se pode rediscutir a matéria de fundo, como a ocorrência ou não de novação por força de plano recuperacional.
Assembleia geral de credores.
Órgão colegiado formado pelos credores do devedor em recuperação judicial, com funções deliberativas, disciplinado nos arts. 35 a 46 da Lei 11.101/2005. Cabe a ela aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial (art. 56, §2º). É nesse contexto que se opera a novação concursal do art. 59.
Na recuperação extrajudicial, não há assembleia geral, mas sim negociação direta e adesão individual, salvo a modalidade doart. 163, que exige quórum de adesão para obrigar todos os credores da classe abrangida.
Classe de credores.
Categoria de credores definida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, que estabelece a ordem de classificação dos créditos na falência e na recuperação judicial. As principais classes são:
- (I) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho;
- (II) créditos com garantia real;
- (III) créditos tributários;
- (IV) créditos com privilégio especial;
- (V) créditos com privilégio geral;
- (VI) créditos quirografários;
- VII) multas contratuais e penas pecuniárias;
- (VIII) créditos subordinados.
O art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005, permite que a recuperação extrajudicial abranja uma ou mais dessas classes (exceto trabalhista e tributária), definindo o alcance do plano.
Credor não signatário.
Expressão que designa o credor que não aderiu ao plano de recuperação extrajudicial e, portanto, não está a ele vinculado. No julgamento do REsp 2.234.939/RJ, o Tribunal destacou que a credora Promon Engenharia Ltda. não estava listada no plano, sendo credora não signatária, e, por isso, não poderia ter seu crédito novado nem a execução suspensa. A qualidade de não signatário impede que o devedor imponha ao credor as condições do acordo do qual ele não participou.
Embargos à execução.
Ação autônoma prevista no art. 914 do CPC, por meio da qual o executado pode discutir a validade, a exigibilidade ou a liquidez do título executivo, bem como matérias relativas ao procedimento executivo. No caso sob análise, a executada alegou a inexigibilidade do título por suposta novação decorrente de recuperação extrajudicial, mas a defesa foi rejeitada porque o crédito não estava incluído no plano.
Homologação judicial.
Ato pelo qual o juiz confere validade e executoriedade a um acordo ou plano, após verificar o cumprimento dos requisitos legais (art. 164 da Lei 11.101/2005). Na recuperação extrajudicial, a homologação não altera a natureza contratual do plano, mas apenas o reveste de eficácia executiva (art. 161, §6º), sem estender seus efeitos a quem não o subscreveu.
Novação.
Instituto de direito civil, regulado pelos arts. 360 a 367 do Código Civil, que consiste na criação de uma nova obrigação para extinguir e substituir a anterior. Pode ser objetiva (muda o objeto da prestação) ou subjetiva (muda o devedor ou credor). Na recuperação judicial, o art. 59 da Lei 11.101/2005, estabelece a novação legal ou concursal: o plano aprovado em assembleia geral de credores novam todos os créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições do plano.
Tal efeito é universal, atingindo até credores ausentes ou dissidentes. Na recuperação extrajudicial, ao contrário, não há previsão de novação automática e universal; a novação só atinge os créditos expressamente incluídos no plano e a cujos titulares se estende a obrigatoriedade (art. 163). Créditos não incluídos permanecem íntegros, conforme o §2º do mesmo artigo.
Plano de soerguimento.
Documento que contém a proposta de reestruturação da empresa em crise, incluindo condições de pagamento, prazos, descontos, alongamento de dívidas, venda de ativos, entre outras medidas. Na recuperação extrajudicial, o plano é fruto de negociação direta e, uma vez homologado, constitui título executivo judicial (art. 161, §6º). Seus efeitos são limitados às dívidas nele contempladas, conforme a regra do art. 163, §2º. Na recuperação judicial, o plano deve ser aprovado pela assembleia geral de credores (arts. 53 a 58) e gera novação universal (art. 59).
Ratio decidendi.
Expressão latina que designa a razão de decidir, ou seja, os fundamentos jurídicos essenciais que sustentam uma decisão judicial, sem os quais o resultado seria outro. No REsp 2.234.939/RJ, a ratio decidendi foi a aplicação do art. 163, §2º, para afirmar que crédito não incluído no plano de recuperação extrajudicial não é novado, pois os efeitos do plano são restritos às dívidas nele contempladas.
Recuperação extrajudicial.
Modalidade de reestruturação de empresas prevista no Capítulo VI da Lei 11.101/2005 (arts. 161 a 167), pela qual o devedor negocia diretamente com credores um plano de pagamento e o submete à homologação judicial. Apresenta-se em duas formas: a do art. 162 (adesão voluntária de todos os credores abrangidos) e a do art. 163 (adesão por quórum qualificado, de mais da metade dos créditos de cada espécie, obrigando todos os credores da classe). Em qualquer caso, os créditos não incluídos no plano não são por ele afetados (art. 163, §2º), e o pedido de homologação não suspende ações ou execuções individuais (art. 161, §4º).
Recuperação judicial.
Procedimento concursal disciplinado no Capítulo III da Lei 11.101/2005 (arts. 47 a 69), que permite ao devedor em crise econômico-financeira propor a todos os seus credores um plano de recuperação, que, uma vez aprovado em assembleia geral de credores, implica novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59) e sujeita todos os credores concursais, inclusive ausentes e dissidentes. Conta com stay period (suspensão das execuções) de 180 dias, prorrogável, e fiscalização judicial.
Recorrente.
Parte que interpõe o recurso, buscando a reforma, anulação ou integração da decisão impugnada. No REsp 2.234.939/RJ, a recorrente era Itafós Arraias Mineração e Fertilizantes S.A., que pretendia ver reconhecida a novação e a extinção da execução.
Recorrido.
Parte contrária no recurso, que defende a manutenção da decisão atacada. No REsp 2.234.939/RJ, a recorrida era Promon Engenharia Ltda., credora cujo crédito não estava listado no plano de recuperação extrajudicial.
Soerguimento.
Termo sinônimo de recuperação, reestruturação financeira e operacional de uma empresa em crise. Designa o objetivo final da recuperação judicial ou extrajudicial: permitir a superação da crise e a preservação da atividade empresarial, dos empregos e dos interesses dos credores (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Stay period.
Período de suspensão das execuções e ações contra o devedor em recuperação judicial, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Durante 180 dias (prorrogáveis uma única vez, por igual período), o devedor fica protegido contra atos de constrição judicial, permitindo-lhe negociar o plano. Na recuperação extrajudicial, não há stay period; o art. 161, §4º, veda expressamente a suspensão de direitos, ações ou execuções pelo simples pedido de homologação.
Tribunal a quo.
Expressão latina que significa “tribunal do qual”, ou seja, o órgão jurisdicional de origem de onde provém o recurso. No caso analisado, trata-se do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), cujo acórdão foi objeto do recurso especial.
Título executivo extrajudicial.
Documento que, por força de lei (art. 784 do CPC), confere ao credor o direito de iniciar execução sem necessidade de prévio processo de conhecimento. Exemplos incluem contratos, confissões de dívida, certidões de dívida ativa, entre outros. A exequente baseou sua execução em título líquido, certo e exigível, qualidade que não foi afastada pelo plano recuperacional, uma vez que o crédito não estava a ele sujeito.