Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à luz da doutrina, da jurisprudência do STJ e da Lei 11.101/2005.
Palavras-chave: Falência Superveniente, Depósito Judicial, Garantia do Juízo, Trânsito em Julgado, Embargos à Execução, Juízo Universal, Vis Attractiva, Par Conditio Creditorum, Lei 11.101/2005, STJ
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Introdução – O Conflito entre a Execução Individual e o Juízo Universal da Falência.

O encontro entre o direito das execuções individuais e o direito concursal é um dos campos mais férteis para controvérsias jurídicas. A questão central reside em determinar se o depósito judicial, realizado como condição de garantia do juízo no bojo de uma execução singular, deve ser arrecadado pelo juízo universal da falência quando a quebra do devedor é decretada posteriormente.
A resposta a essa indagação, longe de ser meramente processual, toca a essência dos princípios que regem o direito falimentar, como o par conditio creditorum, e a própria natureza jurídica do depósito judicial.
A presente análise propõe uma análise aprofundada sobre a hipótese específica em que os embargos à execução, que discutiam o montante do débito, já haviam transitado em julgado antes da decretação da falência.
A partir de um caso concreto, examinaremos a evolução doutrinária acerca do efeito liberatório do depósito judicial e como a configuração do juízo universal, embora imperativa, não possui o condão de desconstituir atos jurídicos perfeitos e pagamentos lícitos consolidados sob a égide da execução individual.
A análise se concentrará na aplicação da legislação vigente em 2026, em especial a Lei nº 11.101/2005 e o Código de Processo Civil, buscando traçar os contornos precisos da vis attractiva do juízo falimentar.
1. A Natureza Jurídica do Depósito Judicial: Da Garantia à Solutio.

Para compreender a controvérsia, é imperativo distinguir as diferentes funções que o depósito judicial pode assumir no processo executivo. O depósito pode ser realizado como mera garantia do juízo, com o intuito de assegurar a futura satisfação de um crédito ainda controvertido, ou como pagamento voluntário, com o ânimo de extinguir a obrigação.
Esta distinção foi definitivamente esclarecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, que revisou a tese firmada no Tema 677/STJ.
A relatoria da Ministra Nancy Andrighi foi afirmou que o depósito feito a título de garantia do juízo ou de forma coercitiva, decorrente de penhora de ativos financeiros, não opera a imediata cessação da mora e não possui efeito liberatório. Enquanto pender litígio sobre a existência ou o montante do crédito, o depósito não se equipara a pagamento, razão pela qual continuam a incidir sobre o débito os juros de mora e a correção monetária até a efetiva liberação dos valores ao credor.
Essa compreensão é fundamental. O depósito, nesse estágio, é um ato de constrição patrimonial equiparável a uma penhora de ativos financeiros, que garante a execução, mas não transfere a propriedade da quantia ao credor. Ele permanece sob a custódia do juízo da execução como parte do patrimônio do devedor, embora afetado a uma finalidade específica.
Contudo, essa natureza jurídica é dinâmica e se transforma com o desfecho da controvérsia. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, definindo a inexistência de excesso ou a improcedência das alegações do devedor, o depósito sofre uma mutação qualitativa. Ele deixa de ser uma simples garantia e se converte em cumprimento da obrigação (solutio).
A controvérsia que justificava a retenção dos valores é definitivamente solucionada, e o óbice ao levantamento pelo exequente é removido. A satisfação do crédito se torna um ato vinculado, dependendo apenas da prática de atos materiais pelo juízo, como a confecção do mandado de levantamento previsto no artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Instauração do Juízo Universal e seus Limites Temporais.

A decretação da falência é um ato judicial que altera profundamente a esfera jurídica do devedor, instaurando o que a doutrina e a lei denominam de juízo universal. Nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005:
“o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido”.
Trata-se de uma competência funcional e absoluta, que visa concentrar todas as decisões relativas ao patrimônio do falido em um único foro, assegurando a igualdade de tratamento entre os credores.
A força atrativa do juízo falimentar, conhecida como vis attractiva, é manifestação do princípio da universalidade. Ela determina que, após a quebra, todas as ações e execuções que versem sobre bens do falido sejam suspensas (art. 6º, II, da LREF) e que os créditos sejam habilitados no quadro geral de credores para recebimento de acordo com a ordem de classificação estipulada nos artigos 83 e 84 da mesma lei. A proibição de qualquer forma de retenção, arresto ou constrição sobre os bens do devedor, conforme o artigo 6º, inciso III, reforça essa competência universal.
Entretanto, o princípio da universalidade não é absoluto no tempo. Conforme argumento central do votono caso sob análise, o juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar. Ele não retroage para desconstituir atos jurídicos perfeitos e acabados, como pagamentos lícitos realizados pelo devedor antes do estado de insolvência ser formalmente declarado. A falência não possui efeito desconstitutivo sobre atos de satisfação de crédito que já estavam definitivamente constituídos.
Esta limitação temporal é segurança jurídica. Se antes da decretação da quebra um credor, por meio de execução individual, recebeu licitamente o valor que lhe era devido — seja por adjudicação, seja por levantamento de depósito convertido em pagamento —, essa transferência patrimonial é válida e não pode ser desfeita pela superveniência da falência.
A massa falida não se compõe de pagamentos pretéritos e lícitos, mas do patrimônio remanescente e das constrições ainda não convertidas em satisfação do crédito no momento do decreto de quebra.
3. A Confluência dos Princípios no Caso Concreto.

No caso analisado, um ponto cronológico sutil, mas juridicamente decisivo, definiu a sorte dos valores depositados. Os embargos à execução, nos quais se discutia a existência de excesso de execução e a exigibilidade de certos consectários, haviam transitado em julgado em 29 de setembro de 2023, enquanto a falência da devedora foi decretada poucos dias depois, em 6 de outubro de 2023.
Na primeira data, com o trânsito em julgado, operou-se a metamorfose do depósito: a garantia do juízo tornou-se solutio, ou seja, pagamento. A obrigação de entregar o dinheiro ao credor tornou-se líquida e certa, não havendo mais nenhum óbice jurídico para a expedição do mandado de levantamento. O fato de o mandado não ter sido fisicamente confeccionado ou cumprido antes do dia 6 de outubro é juridicamente irrelevante; a satisfação do crédito já era um direito adquirido do exequente, consolidado antes da quebra.
Na segunda data, ao decretar a falência, o juízo universal foi instaurado. Contudo, seu poder de atração (vis attractiva) não alcançou os valores depositados, pois, para todos os efeitos legais, eles já não mais integravam o patrimônio disponível da devedora. Eles estavam afetados a uma obrigação de pagamento já declarada em sentença transitada em julgado.
Como bem sintetizou o relator, não havia valores a serem transferidos ao juízo falimentar, pois o depósito já se convertera em cumprimento da obrigação, sendo inaplicável a regra de arrecadação de bens objeto de penhora ou outra constrição (art. 108, § 3º, da LREF).
É crucial notar que o entendimento seria diametralmente oposto se o trânsito em julgado dos embargos fosse posterior ao decreto falimentar. Nessa hipótese, como o depósito ainda estaria ostentando a natureza jurídica de mera garantia no momento da quebra, ele deveria ser compelido pela força atrativa do juízo universal. O credor, então, precisaria habilitar seu crédito na falência e concorrer com os demais credores de mesma classe, em estrita observância ao par conditio creditorum.
Conclusão – A Prevalência da Coisa Julgada e a Segurança Jurídica nas Relações Concursais.

A decisão analisada assenta um precedente de grande relevância prática e doutrinária, ao traçar uma linha divisória precisa entre a execução individual e o concurso universal de credores.
Ao reconhecer a mutação da natureza jurídica do depósito judicial de “garantia” para “pagamento” com o trânsito em julgado dos embargos à execução, o STJ prestigiou a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva.
A compreensão de que o juízo universal da falência se instaura com o decreto falimentar e não pode retroagir para desconstituir atos jurídicos perfeitos, como pagamentos lícitos previamente consolidados, é um pilar do Estado de Direito.
A solução alcançada harmoniza, com precisão cirúrgica, os princípios da universalidade do juízo falimentar com a proteção da coisa julgada. Conclui-se, portanto, que a data do trânsito em julgado da decisão que resolve a controvérsia sobre o crédito é o marco temporal que define se o credor singular poderá levantar os valores depositados ou se deverá submeter-se ao concurso de credores perante o juízo universal.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação e Falências – LREF): Artigos 6º, 9º, 76, 83, 84, 99, 108, 115, 149.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC): Artigo 797, caput; Artigo 904, inciso I.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- REsp nº 2.179.505/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2026).
- REsp nº 1.820.963/SP (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2022 – Tema 677/STJ).
- CC nº 200.512/RJ (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2024).
- AgInt no CC nº 186.619/GO (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2022).
Glossário Jurídico:

Ação de Execução
Instrumento processual pelo qual o credor persegue a satisfação de um direito de crédito líquido, certo e exigível, fundamentado em título executivo judicial ou extrajudicial. Regulada pelo Livro II, Título II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução por quantia certa contra devedor solvente desenvolve-se por meio de atos de constrição e expropriação de bens, como penhora, avaliação e arrematação (arts. 824 e seguintes do CPC).
Administrador Judicial
Profissional nomeado pelo juízo da falência ou da recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), para desempenhar funções de fiscalização, gestão e representação da massa falida ou da empresa em recuperação. Atua como auxiliar do juízo e sucede a pessoa jurídica falida nos processos em curso, devendo zelar pelos interesses dos credores e pela integridade do patrimônio arrecadado.
Adjudicação
Ato expropriatório por meio do qual o credor adquire a propriedade do bem penhorado, em pagamento de seu crédito, dispensando a alienação em hasta pública. No Código de Processo Civil, a adjudicação está disciplinada nos arts. 876 a 882, sendo uma das formas de satisfação da execução. Na falência, a adjudicação realizada antes do decreto falimentar subsiste como pagamento válido e não se desconstitui.
Arresto
Medida cautelar constritiva que recai sobre bens indeterminados do devedor, destinada a assegurar futura execução por quantia certa. Diferencia-se da penhora, que é ato executivo típico de execução definitiva. O arresto está previsto nos arts. 301 e 312, II, do CPC, e, quando efetivado antes da falência, os bens arrestados devem ser entregues ao juízo universal, salvo se já houver decisão que converta o arresto em penhora e que consolide o pagamento.
Coisa Julgada (Trânsito em Julgado)
Fenômeno jurídico que confere às decisões judiciais as características de imutabilidade e indiscutibilidade, nos limites do que foi decidido. Pode ser formal (quando não é mais possível recorrer no mesmo processo) ou material (quando a decisão se torna imune a modificações em qualquer outro processo). O Código de Processo Civil trata do tema nos arts. 502 a 508. O trânsito em julgado dos embargos à execução, por exemplo, consolida definitivamente o montante devido, convertendo a garantia provisória em pagamento.
Concurso de Credores
Situação jurídica em que o patrimônio do devedor é insuficiente para saldar integralmente todas as suas obrigações, impondo uma execução coletiva e ordenada. A falência é a principal modalidade de concurso universal de credores, regida pela LREF, instituindo o par conditio creditorum e o juízo universal para arrecadar, administrar e liquidar o ativo em benefício da coletividade de credores.
Consectários da Mora
Encargos acessórios decorrentes do inadimplemento obrigacional, como juros de mora, correção monetária, multas contratuais e honorários advocatícios. Visam recompor o valor da obrigação e indenizar o credor pelo retardamento. Na execução, enquanto o depósito judicial não produz efeito liberatório, os consectários continuam a correr até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme jurisprudência pacificada no Tema 677/STJ.
Constrição Judicial
Gênero que designa toda e qualquer restrição imposta pelo Poder Judiciário sobre bens ou direitos do devedor, com a finalidade de assegurar ou satisfazer uma execução. Exemplos incluem penhora, arresto, sequestro e arrecadação. Após a decretação da falência, a LREF veda novas constrições e determina que os bens já constritos, mas ainda não expropriados definitivamente, sejam entregues ao juízo universal (art. 108, § 3º, da Lei 11.101/2005).
Correção Monetária
Atualização do valor da obrigação de acordo com índices oficiais, com o objetivo de preservar o poder de compra da moeda corroído pela inflação. Não constitui penalidade, mas mera recomposição do valor real. Na execução, a correção monetária incide sobre o depósito garantidor até a efetiva liberação da quantia ao credor, exatamente porque não há efeito liberatório imediato.
Crédito Concursal
Crédito já existente ao tempo da decretação da falência, devendo ser habilitado perante o juízo universal para recebimento de acordo com a ordem de classificação prevista nos arts. 83 e 84 da LREF. Inclui créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e subordinados, entre outros. O credor concursal só recebe depois de realizados os pagamentos dos créditos extraconcursais e das restituições em dinheiro.
Crédito Extraconcursal
Crédito constituído após a decretação da falência, diretamente ligado à administração da massa falida ou a obrigações assumidas pelo administrador judicial no interesse da coletividade. Estão listados no art. 84 da LREF e gozam de prioridade sobre qualquer crédito concursal, embora devam ser pagos no juízo universal e não em execuções individuais.
Credor Quirografário
Credor comum, sem garantia real ou privilégio especial, que detém apenas o título de crédito sem vinculação a um bem específico. Na classificação falimentar, os credores quirografários ocupam posição inferior à dos credores trabalhistas e com garantia real (art. 83, inciso VI, da LREF) e somente recebem após o integral pagamento dos credores extraconcursais e daqueles com preferência superior.
Decreto Falimentar
Sentença judicial que declara a falência do empresário ou da sociedade empresária, nos termos dos arts. 75 e seguintes da LREF. Produz efeitos imediatos, como a instauração do juízo universal, a formação da massa falida, a exigibilidade antecipada das dívidas e a suspensão das ações e execuções individuais (art. 6º). O decreto falimentar é o marco temporal a partir do qual todos os atos de disposição sobre o patrimônio do falido devem ser controlados pelo juízo da falência.
Depósito Judicial
Valor em dinheiro colocado à disposição do juízo por uma das partes, com finalidades distintas: pode ser para garantia do juízo (em embargos à execução, arts. 525, § 4º, e 915 do CPC) ou para pagamento direto ao credor (consignação em pagamento, arts. 334 do Código Civil e 539 do CPC). A natureza do depósito determina a cessação ou não da mora e a possibilidade de levantamento; o depósito coercitivo decorrente de penhora de ativos financeiros (art. 837 do CPC) é equiparado à constrição e não tem efeito liberatório automático.
Efeito Desconstitutivo
Capacidade de um fato ou ato jurídico extinguir ou invalidar situações jurídicas anteriores. A sentença falimentar, em regra, não tem efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos já consumados antes da quebra, ou seja, não anula transferências de propriedade ou quitações já realizadas, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Efeito Liberatório
Consequência pela qual o devedor se exonera da obrigação, extinguindo-a. O pagamento é a forma típica de obtenção desse efeito (art. 334 do Código Civil). O depósito judicial só produz efeito liberatório quando efetuado com ânimo de pagar (solutio) ou quando a controvérsia cessa e os valores são definitivamente destinados ao credor, cessando a mora e a incidência de juros.
Embargos à Execução
Meio de defesa do devedor no âmbito da execução de título extrajudicial (arts. 914 e seguintes do CPC) ou título executivo judicial (embargos à execução fundada em título judicial, nomeados pelo art. 535). Permitem a discussão sobre o excesso de execução, a inexigibilidade do título ou a validade dos consectários. O ajuizamento dos embargos suspende os atos executivos e, enquanto pendentes, o depósito eventualmente realizado mantém natureza de garantia.
Falência
Processo judicial de execução concursal do devedor empresário insolvente, instituído pela Lei 11.101/2005, visando à arrecadação, administração e liquidação de todo o patrimônio do falido para o pagamento proporcional dos credores, respeitada a ordem legal de preferências. A falência instaura o juízo universal e submete os credores ao princípio do par conditio creditorum.
Garantia do Juízo
Caucão ou seguro necessário para assegurar a futura satisfação do crédito, podendo consistir em penhora, depósito, fiança bancária ou outra modalidade admitida pelo art. 835, § 2º, do CPC. Em execuções, a garantia do juízo confere segurança ao processo e, enquanto não convertida em pagamento, não extingue a obrigação.
Habilitação de Crédito
Procedimento pelo qual o credor, após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, apresenta seu crédito perante o administrador judicial ou o juízo universal, nos termos dos arts. 7º a 19 da LREF, para que seja incluído no quadro geral de credores e, assim, concorra ao rateio do ativo.
Juízo Universal da Falência
Competência absoluta e indivisível do foro falimentar para julgar todas as questões relativas ao patrimônio do falido, excetuadas as causas trabalhistas e fiscais (art. 76 da LREF). A vis attractiva desse juízo concentra a execução de créditos de toda a coletividade de credores, impedindo a continuidade de execuções singulares após a quebra.
Juros Moratórios
Juros devidos pela impontualidade no cumprimento da obrigação, com função indenizatória (art. 395 do Código Civil). Incidem desde a citação, se a mora for ex persona, ou desde o vencimento, se a obrigação for líquida e houve mora automática. No contexto de depósito garantidor, os juros moratórios continuam a correr até o efetivo levantamento pelo credor, em face da ausência de efeito liberatório imediato.
Levantamento de Valores
Ato processual pelo qual o credor retira a quantia depositada em juízo, concretizando a satisfação do crédito. Depende de mandado de levantamento expedido pelo juiz, nos termos do art. 904, I, do CPC. Quando o depósito se converte em pagamento (solutio) antes da decretação da falência, o levantamento pode ser realizado no juízo da execução, sem necessidade de habilitação no quadro geral.
Mandado de Levantamento
Ordem judicial expedida pelo juízo competente para que a instituição financeira depositária libere ao credor os valores depositados. Na execução singular, constitui o ato final de satisfação do exequente (art. 904, I, do CPC). Se a conversão do depósito em pagamento ocorre após a instauração do juízo universal, o mandado de levantamento deve emanar do juízo falimentar, observada a ordem concursal.
Massa Falida
Universalidade de bens e direitos do falido apreendidos pelo juízo universal e destinados à liquidação e posterior pagamento dos credores. A massa falida é representada pelo administrador judicial e não pode ser demandada em ações individuais após a quebra, concentrando-se todo o passivo no processo falimentar (art. 76, parágrafo único, da LREF).
Mora
Atraso injustificado no cumprimento da obrigação, que sujeita o devedor às consequências legais e contratuais (art. 394 do Código Civil). A cessação da mora ocorre com o pagamento (art. 401, I, do CC). Enquanto o depósito judicial não possuir natureza de pagamento efetivo, a mora não se interrompe, continuando a fluir os consectários legais.
Par Conditio Creditorum
Princípio basilar do direito falimentar que assegura a igualdade de tratamento entre credores pertencentes à mesma classe, proibindo favorecimentos individuais. Decorre da natureza concursal da falência e está implícito na sistemática da Lei 11.101/2005, que organiza a classificação de créditos e condiciona os pagamentos ao rateio proporcional.
Penhora
Ato executivo por excelência, consistente na apreensão judicial de bens do devedor para assegurar e satisfazer a execução (art. 523 e arts. 831 a 856 do CPC). A penhora confere ao credor direito de preferência sobre o bem constrito. Na falência, as penhoras realizadas antes da quebra, mas ainda não convertidas em pagamento definitivo, devem ser liberadas em favor do juízo universal (art. 108, § 3º, da LREF).
Quadro Geral de Credores
Relação consolidada no processo falimentar contendo todos os créditos habilitados e seus respectivos titulares, valores e classificações. É elaborada pelo administrador judicial e homologada pelo juiz (arts. 18 e 41 da LREF). Serve de base para os pagamentos e para a verificação do cumprimento do par conditio creditorum.
Recuperação Judicial
Procedimento pré-falimentar que visa à superação da crise econômico-financeira do devedor empresário, por meio de negociação coletiva com credores e aprovação de um plano de reestruturação (Lei 11.101/2005, arts. 47 a 72). Durante a recuperação judicial, as execuções individuais são suspensas (stay period), mas a falência não está decretada, permanecendo hígidos os depósitos como garantia.
Solutio
Expressão latina para “pagamento”, modo típico de extinção das obrigações, previsto no art. 304 do Código Civil. Para que o depósito judicial configure solutio, é necessário que inexista litígio sobre o crédito ou que a controvérsia tenha sido definitivamente decidida, transformando a garantia em efetivo cumprimento da prestação devida.
Termo Legal da Falência
Período anterior ao decreto falimentar, fixado pelo juiz (geralmente nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação ou ao protesto fundado em inadimplemento), no qual certos atos praticados pelo devedor podem ser declarados ineficazes perante a massa falida. O objetivo é coibir fraudes e preservar a paridade entre os credores, conforme art. 129, parágrafo único, da LREF.
Título Executivo
Documento que atesta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, autorizando a propositura da ação de execução. Pode ser judicial (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias – art. 515 do CPC) ou extrajudicial (contratos, notas promissórias, cheques, dentre outros – art. 784 do CPC). A execução aparelhada por título extrajudicial admite embargos do devedor, nos quais se pode discutir o excesso e a exigibilidade dos consectários.
Trânsito em Julgado
Momento processual em que a decisão judicial não mais admite qualquer recurso, tornando-se imutável. Ocorre com o esgotamento dos prazos recursais ou com a apreciação do último recurso cabível. O trânsito em julgado dos embargos à execução consolida o montante do crédito e transmuda o depósito de garantia para pagamento, afastando a necessidade de qualquer outra discussão no juízo universal se o trânsito for anterior ao decreto falimentar.
Vis Attractiva (Força Atrativa do Juízo Universal)
Característica do juízo falimentar que atrai para si todas as demandas e constrições relativas ao patrimônio do falido, suspendendo as ações e execuções individuais e centralizando a administração do ativo. Fundada no art. 76 da Lei 11.101/2005, a vis attractiva só opera a partir da decretação da falência, não alcançando pagamentos definitivos já realizados em execuções singulares com trânsito em julgado.