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ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do STJ. Aborda CPC, Código Civil e ECA.

Palavras-chave: interesse do menor autoriza descumprimento provisório de guarda, guarda compartilhada, melhor interesse da criança, artigo 505 do CPC, busca e apreensão de menor, relativização da coisa julgada, direito de família

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1. INTRODUÇÃO: O DIREITO DE FAMÍLIA E A SUPREMACIA DA REALIDADE.

O Direito de Família, em sua dinâmica e complexidade, é a seara jurídica que mais se aproxima da vida como ela é: pulsante, imprevisível e frequentemente avessa a formalismos estanques. Nele, as decisões judiciais buscam equilibrar a segurança jurídica com a fluidez das relações humanas, especialmente quando há crianças e adolescentes envolvidos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento unânime, lançou luz sobre uma questão de extrema sensibilidade: a admissibilidade do descumprimento provisório de um acordo de guarda compartilhada homologado judicialmente.

Ao suspender uma ordem de busca e apreensão de uma criança, o tribunal reafirmou que, nas demandas familiares, o melhor interesse do menor não é apenas um princípio, mas o verdadeiro fator estruturante da prestação jurisdicional, capaz de modular a rigidez de institutos como a coisa julgada material.

Esta trabalho propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial multifacetada dessa decisão, explorando os fundamentos legais que permitem a relativização da estabilidade das relações jurídicas em prol do superior interesse da criança, o caráter excepcional das medidas coercitivas extremas e a necessidade de uma hermenêutica constitucional que privilegie a realidade fática em detrimento de pactos pretéritos.


2. O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL ESTRUTURANTE.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente ergue-se como verdadeira espinha dorsal do microssistema jurídico de proteção infantojuvenil brasileiro. Sua matriz axiológica repousa no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Essa prioridade absoluta, portanto, não é mera retórica legislativa, mas mandamento constitucional de otimização, que deve ser concretizado em toda e qualquer decisão que envolva os direitos de crianças e adolescentes, irradiando efeitos sobre todas as demais normas do ordenamento.

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), densifica esse princípio. O artigo 3º estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Já o artigo 33 do ECA, conceitua a guarda como uma obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Tal definição deixa claro que o instituto da guarda jamais pode ser confundido com um direito de propriedade ou de posse sobre o menor, mas sim como um conjunto de deveres instrumentais voltados à proteção integral do ser em desenvolvimento. A guarda, seja unilateral ou compartilhada, é um meio para se alcançar a proteção integral, e nunca um fim em si mesma.

Na seara civilista, o Código Civil de 2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.058/2014, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, consolidou esse modelo como prioritário no ordenamento brasileiro. O artigo 1.583, com a redação vigente, estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada, sendo que nesta os genitores exercem de forma conjunta os direitos e deveres decorrentes do poder familiar. Contudo, o mesmo diploma legal não fecha os olhos para a realidade mutável das famílias.

O artigo 1.584, § 3º, do Código Civil, ao tratar do estabelecimento da guarda pelo juiz, determina que se observe a vontade da criança e do adolescente, se estes puderem exprimi-la. Este dispositivo, embora singelo, revela a essência do direito de família contemporâneo: a sentença que homologa um acordo de guarda não é uma fotografia estática, mas o retrato de um momento específico na vida familiar, sujeito a todas as transformações que o tempo e as circunstâncias podem impor.


3. A RELATIVIZAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NAS DEMANDAS DE FAMÍLIA.

A decisão da Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou-se em um fundamento processual de notável relevância prática: a autorização contida no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

O referido dispositivo legal estabelece que:

“nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

A ministra relatora, ao aplicar a norma ao caso concreto, enfatizou que a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza a revisão até mesmo de decisões já transitadas em julgado, não havendo impedimento jurídico absoluto à alteração do que foi pactuado e homologado.

Essa autorização legislativa é um reconhecimento explícito de que a guarda de crianças e adolescentes configura uma típica relação jurídica de trato continuado. Diferentemente de uma obrigação civil de natureza instantânea, que se exaure com um único ato, a guarda projetará seus efeitos de forma contínua e por longos períodos, exigindo adaptações constantes que acompanhem o próprio desenvolvimento da criança e as vicissitudes da vida dos genitores.

A coisa julgada material, que em outras searas do direito civil visa à pacificação social definitiva, no âmbito do direito de família ganha contornos rebus sic stantibus, ou seja, mantém sua força obrigatória enquanto persistirem as circunstâncias fáticas que a fundamentaram.

Alteradas substancialmente essas circunstâncias – como ocorreu no caso analisado pelo STJ, em que a mãe perdeu o emprego, enfrentou uma gravidez de risco e se mudou para outro estado em busca de rede de apoio familiar –, a cláusula protetiva da imutabilidade da sentença cede espaço para a preservação do bem-estar do menor.

O STJ, ao interpretar o artigo 505, I, do CPC, de forma sistemática com o artigo 1.584 do Código Civil, construiu uma hermenêutica que afasta a aplicação mecânica de acordos pretéritos quando estes colidem frontalmente com os interesses atuais da criança.

Afinal, de nada adiantaria preservar a força de um acordo que, no momento presente, impõe prejuízos concretos ao desenvolvimento saudável do infante. A estabilidade das relações jurídicas, valor caro ao Estado Democrático de Direito, não pode ser erigida à categoria de dogma absoluto, sobretudo quando seu oposto – a flexibilização ponderada e fundamentada – serve à concretização de um mandamento constitucional de proteção integral.


4. A EXCEPCIONALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE.

Um dos pontos mais impactantes do julgamento foi a determinação de suspensão da ordem de busca e apreensão da criança, até que o juízo de primeira instância delibere conclusivamente sobre a ação revisional de guarda.

A medida de busca e apreensão de crianças e adolescentes, prevista de forma geral no artigo 536, § 1º, do CPC, como instrumento coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, tem sua aplicação no direito de família envolvida por uma aura de excepcionalidade e gravidade extrema.

Tal medida ostenta natureza jurídica de tutela executiva, sendo cabível quando a parte obrigada a entregar a criança se recusa a fazê-lo – mas sua utilização demanda cautela redobrada e fundamentação exauriente, sob pena de se converter em instrumento de violência institucional contra o menor.

A Ministra foi categórica ao afirmar que a busca e apreensão não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas exclusivamente à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Sob essa ótica, a medida não pode ser banalizada ou utilizada como primeiro recurso em disputas parentais, sob o risco de causar danos psicológicos profundos e irreversíveis.

A retirada abrupta de uma criança de um ambiente onde já se encontra adaptada, com vínculos escolares estabelecidos e rede de apoio consolidada – como ocorria no caso concreto, em que a menor residia com a mãe na casa dos avós maternos em outro estado –, configura uma violência secundária que o Poder Judiciário tem o dever de coibir.

A jurisprudência do STJ, como lembrado pela relatora, consolidou o entendimento de que a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto da guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão.

Ao contrário, a situação de risco que legitima a medida extrema é aquela em que a criança está exposta a abusos, negligência ou violência, o que definitivamente não se verificava na hipótese. A mera divergência entre os genitores acerca da cidade de residência da prole, enquanto não decidida a ação revisional, não autoriza a mobilização do aparato estatal para arrancar a criança de seu convívio atual.

Agir de outro modo seria fazer tábula rasa do princípio da proteção integral, subvertendo a finalidade do instituto da guarda para transformá-lo em instrumento de vingança privada entre os pais.


5. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E SUAS NUANCES DOUTRINÁRIAS.

O caso submetido à Terceira Turma do STJ revela, com singular clareza, as tensões entre o formalismo jurídico e a complexidade da vida real. A situação fática era complexa: uma criança que vivia em regime de guarda compartilhada, alternando semanalmente as residências de pai e mãe na cidade de São Paulo.

Após a perda do emprego e diante de uma nova gestação de alto risco, a mãe se mudou com a filha para a residência dos avós maternos, localizada em estado diverso, onde encontrou a rede de apoio indispensável para enfrentar as adversidades. A mãe, de forma responsável, ajuizou ação revisional de guarda, buscando a chancela judicial para a nova configuração familiar.

O pai, por sua vez, apegou-se ao formalismo do acordo homologado e pleiteou o cumprimento de sentença, obtendo do TJSP a determinação de busca e apreensão da menor.

A decisão do STJ, ao suspender a ordem de busca e apreensão, não julgou o mérito da ação revisional de guarda, que continua tramitando na primeira instância. A Turma apenas reconheceu que, no estágio atual, impor uma ruptura na vida da criança para cumprir um acordo que já não reflete a realidade traria prejuízos maiores do que a manutenção provisória do status quo fático.

A relatora fundamentou essa conclusão em elementos objetivos:

a criança já estava matriculada em escola na nova cidade, com o ano letivo em curso, e encontrava-se inserida em ambiente familiar estável, cercada por avós e pela mãe. A determinação de busca e apreensão interromperia abruptamente essa integração social e educacional, gerando riscos à estabilidade emocional da menor”.

Essa ponderação revela uma postura de vanguarda do STJ, que soube aplicar o direito sem perder de vista suas consequências práticas. A corte não chancelou o descumprimento do acordo como regra, mas como exceção justificadíssima, ancorada em um tripé de fundamentos:

  • a) a alteração substancial do estado de fato, conforme artigo 505, I, do CPC;
  • b) a natureza de relação jurídica continuada da guarda, que impede a petrificação de situações fáticas; e
  • c) a primazia do melhor interesse da criança, que desautoriza a utilização de instrumentos coercitivos extremos quando inexistente risco concreto ao menor. Trata-se de um precedente que, longe de estimular o descumprimento de acordos, reforça a necessidade de que toda e qualquer decisão judicial na seara familiar seja tomada caso a caso, com sensibilidade e atenção às peculiaridades de cada família.

6. CONCLUSÃO: O CAMINHO PARA UMA JURISDIÇÃO FAMILIAR CONSTITUCIONALIZADA.

A decisão da Terceira Turma do STJ representa um marco na compreensão do direito de família como um ramo jurídico intrinsecamente dinâmico, moldado por princípios constitucionais que se sobrepõem ao formalismo processual excessivo. Ao permitir o descumprimento provisório do acordo de guarda homologado, o tribunal não fez apologia à desobediência judicial, mas sim reafirmou que o direito existe para servir à vida, e não o contrário.

O artigo 505, I, do CPC, atuou como válvula de oxigenação do sistema, permitindo que uma sentença transitada em julgado fosse revisitada diante de fatos novos que transformaram por completo a realidade familiar.

A excepcionalidade da medida de busca e apreensão de menores, por sua vez, foi alçada ao patamar de garantia fundamental de proteção da criança contra intervenções estatais desproporcionais e traumatizantes. O STJ deixou claro que tal providência drástica é reservada para situações de risco comprovado, e não para resolver disputas de residência ou para afirmar a autoridade de um genitor sobre o outro.

A mensagem que ecoa do julgado é inequívoca:

“o direito dos pais à convivência familiar é sagrado, mas encontra seu limite intransponível no superior interesse da prole”.

Para os operadores do direito, a lição é dupla. De um lado, é preciso oferecer ao jurisdicionado uma advocacia preventiva e humanizada, que compreenda a necessidade de revisões periódicas dos arranjos de guarda, longe da lógica adversarial que transforma filhos em objetos de disputa.

De outro, é necessário que magistrados e tribunais abandonem a tentação do decisionismo automatizado e se debrucem sobre cada caso com a atenção que a complexidade das relações familiares exige.

A jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 505 do CPC, em conjunto com o artigo 1.584 do Código Civil e o artigo 3º do ECA, iluminou um caminho seguro e constitucionalmente adequado para o tratamento de conflitos dessa natureza. Afinal, nas palavras que se extraem do espírito do julgamento, nenhum acordo vale mais do que a felicidade e a estabilidade emocional de uma criança.


7. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

Legislação:

Jurisprudência:


8. GLOSSÁRIO JURÍDICO.

Ação Revisional de Guarda:

Espécie de ação de modificação de guarda, lastreada no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.584 do Código Civil. Destina-se a rever acordo ou sentença que estabeleceu a guarda, em razão de alteração superveniente do estado de fato ou de direito. Na ação revisional, não se rediscute o acerto ou desacerto da decisão anterior, mas se demonstra que as circunstâncias atuais impõem solução diversa para atender ao melhor interesse da criança. A causa de pedir é a mudança substancial das condições que embasaram o julgado, exigindo prova robusta da nova realidade fática. Doutrinariamente, fundamenta-se na natureza rebus sic stantibus das relações de família, que impede a petrificação de situações existenciais.

Busca e Apreensão de Menor:

Instrumento executivo atípico, previsto nos artigos 536, § 1º, e 538 do CPC, empregado para compelir a entrega de criança ou adolescente ao guardião legal. Consiste na diligência judicial, acompanhada de oficial de justiça e, se necessário, força policial, para localizar e retirar o menor de onde se encontre, restituindo-o àquele que detém a guarda judicialmente estabelecida. Por sua natureza invasiva e potencialmente traumática, somente se admite em situações excepcionais, quando houver recusa injustificada e risco concreto à integridade psicofísica da criança. A jurisprudência consolidada do STJ a considera ultima ratio, ou seja, último recurso, vedada sua banalização como instrumento de solução de conflitos parentais.

Coisa Julgada Material:

É a qualidade que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, conforme o artigo 502 do CPC. No direito de família, contudo, a coisa julgada material ostenta estabilidade relativa, e não absoluta, quando se trata de relações jurídicas de trato continuado (art. 505, I, CPC). A doutrina clássica, com Liebman e Barbosa Moreira, já apontava que nas sentenças determinativas – aquelas que regulam situações duradouras – a imutabilidade cede diante da alteração relevante das circunstâncias. A guarda de filhos enquadra-se perfeitamente nessa categoria, pois o que era adequado aos três anos de idade pode não ser aos doze.

Convivência Familiar:

Direito fundamental expresso no artigo 227 da Constituição Federal e regulado nos artigos 15 a 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Não se limita ao contato parental, mas abrange a inserção da criança em ambiente familiar comunitário que lhe garanta proteção integral. A convivência familiar é um direito-criança, e não um direito-dos-pais, o que significa que sua modulação sempre deve considerar o que melhor atende aos interesses da pessoa em desenvolvimento. O rompimento abrupto dessa convivência, quando já consolidada em determinado núcleo, pode caracterizar violência psicológica, nos termos do artigo 130 do ECA.

Guarda:

Instituto jurídico definido pelo artigo 33 do ECA e artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil. Consiste no dever de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor a prerrogativa de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. A guarda não se confunde com o poder familiar, embora dele derive. Trata-se de um munus, um encargo funcionalizado à proteção da prole, e não um direito subjetivo do guardião sobre a pessoa do menor. A doutrina contemporânea, com nomes como Maria Berenice Dias, enfatiza seu caráter instrumental e provisório, sempre condicionado à efetiva promoção do bem-estar infantil.

Guarda Compartilhada:

Modalidade prioritária no ordenamento brasileiro desde a Lei nº 13.058/2014, que alterou o artigo 1.583 do Código Civil. Caracteriza-se pela corresponsabilização de ambos os genitores no exercício dos direitos e deveres do poder familiar, ainda que a residência-base do filho seja fixada com apenas um deles. A guarda compartilhada não exige alternância física semanal ou quinzenal, mas sim a participação conjunta nas decisões relevantes da vida da prole, como escolha de escola, orientação religiosa e tratamentos médicos. Trata-se de uma técnica jurídica de prevenção de conflitos e de manutenção dos vínculos bilaterais, que visa mitigar os efeitos deletérios da separação parental.

Habeas Corpus:

Remédio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Destina-se a proteger o direito de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Em direito de família, é utilizado excepcionalmente em favor da criança ou adolescente que esteja na iminência de ser privado de sua liberdade por ordem judicial, como nos casos de busca e apreensão. A legitimidade para impetração, nesses casos, é ampla, podendo a mãe, o pai, o Ministério Público ou até mesmo o infante, representado, figurar como paciente.

Integração Social da Criança:

Conceito extraído dos artigos 4º e 16 do ECA, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência comunitária e à participação na vida social, incluindo a matrícula e frequência escolar. A interrupção abrupta do ambiente escolar e do círculo de amizades pela transferência forçada de domicílio imposta por decisão judicial é fator de grave perturbação psicossocial, que o princípio do melhor interesse obriga a evitar sempre que possível. A integração social é um direito autônomo, que não se subordina ao direito de guarda dos genitores.

Melhor Interesse da Criança (Princípio do):

Princípio de origem na doutrina inglesa (best interests of the child), internalizado no ordenamento brasileiro pelo artigo 227 da Constituição e pelos artigos 3º, 4º, e 100, parágrafo único, IV, do ECA. Trata-se de metanorma de interpretação que impõe a priorização do bem-estar físico, psíquico, emocional e social da criança em qualquer decisão que a afete, seja judicial ou administrativa. A doutrina, a partir dos ensinamentos de Tânia da Silva Pereira e Munir Cury, destaca sua tríplice função: interpretativa (hermenêutica), integrativa (preenchedora de lacunas) e limitadora (freio à discricionariedade estatal e parental).

Poder Familiar:

Complexo de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, disposto nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil. Substituiu a antiga expressão “pátrio poder”, de viés patriarcal, por um conceito funcionalizado ao desenvolvimento da prole. O poder familiar compreende, entre outros, o dever de criação, educação, companhia e guarda, sendo exercido em igualdade de condições por ambos os genitores (art. 226, § 5º, CF). Sua eventual suspensão ou destituição somente se dá por decisão judicial, em hipóteses taxativas e graves, jamais como punição ao genitor que descumpre acordo de guarda em contexto de necessidade.

Proteção Integral (Doutrina da):

Fundamento axiológico do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, consagrado no artigo 1º do ECA e no artigo 227 da Constituição. Rompeu com a doutrina da situação irregular, que estigmatizava os menores em situação de vulnerabilidade. A proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta na efetivação de todas as suas garantias fundamentais. No âmbito judicial, a doutrina da proteção integral impõe ao juiz o dever de considerar a criança não como objeto do processo, mas como verdadeira parte material, cujos interesses transcendem a lide entre os pais.

Relação Jurídica de Trato Continuado:

Aquela cujos efeitos se protraem no tempo, renovando-se periódica ou sucessivamente. No direito civil, são exemplos as obrigações periódicas, a sociedade e o condomínio. No direito de família, a guarda de filhos é a relação de trato continuado por excelência, pois envolve convívio, assistência e educação permanentes. A doutrina processual, capitaneada por Arruda Alvim e Fredie Didier Jr., ensina que tais relações estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a revisão judicial sempre que houver modificação substancial no estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, mitigando a imutabilidade da coisa julgada.

Risco Concreto à Criança:

Situação de fato que expõe o menor a perigo atual ou iminente à sua integridade física, psicológica ou moral, autorizando medidas protetivas urgentes. O artigo 98 do ECA elenca hipóteses de risco (maus-tratos, abuso, negligência), enquanto o artigo 130 prevê o afastamento cautelar do agressor da moradia comum.

Sentença Determinativa:

Modalidade de provimento judicial que regula uma situação jurídica duradoura, com eficácia contínua, sujeita a alterações supervenientes. Diferentemente das sentenças declaratórias e constitutivas puras, as determinativas não fazem coisa julgada material imutável, pois sua carga de estabilidade é condicionada à permanência das circunstâncias que a fundamentaram. No direito de família, é a categoria por excelência das decisões sobre guarda, alimentos e regime de visitas. A doutrina clássica, desde Chiovenda, reconhece a natureza especial das sentenças determinativas, que o CPC/2015 chancelou no artigo 505, I.

Status Quo Fático:

Expressão latina que designa a situação de fato existente em determinado momento. Em medidas cautelares e decisões liminares, a manutenção do status quo visa evitar alterações bruscas que possam gerar danos irreversíveis. No direito de família, a preservação provisória do status quo fático da criança – quando esta já está inserida em ambiente estável – é corolário do princípio do melhor interesse, pois impede rupturas traumáticas enquanto o mérito da ação revisional de guarda é apurado com cognição exauriente.

Superior Interesse da Criança:

Sinônimo doutrinário e jurisprudencial de melhor interesse da criança. A expressão “superior” enfatiza a primazia hierárquica do interesse infantojuvenil sobre os interesses conflitantes dos pais, do Estado ou de terceiros. Nos termos do artigo 100, parágrafo único, IV, do ECA, trata-se da “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”. O princípio tem assento na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, que em seu artigo 3.1 estabelece que todas as ações relativas à infância devem considerar primordialmente o interesse superior do menor.

Tutela Executiva:

Conjunto de medidas judiciais destinadas a efetivar materialmente uma obrigação reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial. No âmbito da guarda de menores, a tutela executiva pode consistir em astreintes (multa coercitiva), mandado de busca e apreensão, requisição de força policial ou até mesmo responsabilização criminal por desobediência. O CPC/2015, no artigo 536, expandiu os poderes executórios do juiz, permitindo-lhe adotar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, mas sempre resguardando a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando o objeto da execução for a própria criança.

Violência Secundária ou Institucional:

Conceito desenvolvido pela psicologia jurídica e incorporado ao debate do direito de família para designar os danos infligidos à criança não pelo conflito parental em si, mas pela atuação inadequada do sistema de justiça, que agrava o sofrimento com decisões insensíveis ou intempestivas. A busca e apreensão desnecessária, a reintegração forçada que desconsidera a adaptação do menor e a judicialização excessiva da vida privada são exemplos de violência secundária. O artigo 5º da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida) estabelece o dever de todos os órgãos do sistema de garantia de direitos de evitar a revitimização da criança.


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