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Mesmo sob regime de separação obrigatória, prêmio de loteria de viúva íntegra herança,decide STJ.

1. Introdução.

close up photo of a wooden gavel
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

Em uma decisão que reafirma importantes princípios do Direito Civil brasileiro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a inclusão de um prêmio de loteria recebido por uma viúva na partilha da herança de seu falecido esposo.

Apesar de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, o tribunal reconheceu o valor como parte do patrimônio comum do casal. A decisão atende ao recurso apresentado pelos filhos do falecido, que reivindicavam direito sobre a fortuna de R$ 28,7 milhões.

2. Contexto do caso.

a balance scale on a table
Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

O casal viveu em união estável por 20 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Em 2002, formalizaram o matrimônio no regime de separação obrigatória, conforme previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 — norma que determina essa imposição para maiores de 60 anos. O prêmio em questão foi conquistado enquanto o marido ainda estava vivo.

Após o falecimento do pai, os herdeiros ingressaram com ação judicial contra a viúva, buscando a inclusão do valor na herança. Contudo, em primeira e segunda instâncias, o pleito foi negado. Os tribunais entenderam que o prêmio de loteria era incomunicável, considerando-o um bem adquirido por fato aleatório, além de estarem regidos pela separação obrigatória.

3. Fundamentos da decisão do STJ.

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Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, destacou que a jurisprudência da corte superior já consolidou o entendimento de que, mesmo no regime de separação obrigatória, bens adquiridos por fato eventual — como prêmios de loteria — devem ser considerados patrimônio comum do casal. Essa interpretação está amparada no artigo 271, inciso II, do Código Civil de 1916 e no artigo 1.660, inciso II, do Código Civil de 2002.

Segundo o ministro, essa regra dispensa a necessidade de comprovar a participação de ambos os cônjuges na obtenção do bem. “Trata-se de patrimônio comum que ingressa automaticamente na comunhão, independentemente de haver esforço comum”, afirmou.

A previsão legal que impõe a separação obrigatória de bens para pessoas idosas tem como objetivo proteger o patrimônio de uniões motivadas por interesse financeiro. Contudo, o relator enfatizou que essa norma não deve ser aplicada de forma a tornar o regime patrimonial mais rigoroso do que aquele vigente durante a união estável que precedeu o casamento.

4. Doutrina e jurisprudência.

chess pieces on chess board
Photo by Vlada Karpovich on Pexels.com

O entendimento também encontra respaldo na doutrina jurídica. Durante a III Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 261, que estabelece que o regime de separação obrigatória de bens não impede a comunicação de patrimônios adquiridos por fato eventual.

Outro ponto relevante é a crítica doutrinária à previsão de separação obrigatória para idosos. Juristas argumentam que a norma desrespeita a autonomia privada e presume uma incapacidade dos cônjuges para gerir seus bens. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou o Tema 1.236 da repercussão geral, permitindo que casais afastem essa regra por meio de manifestação expressa.

5. Implicações da decisão.

judges desk with gavel and scales
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

A decisão do STJ tem impactos que vão além do caso concreto, pois reforça a interpretação de que o regime de separação obrigatória não deve inviabilizar a comunicação de bens considerados comuns. Esse entendimento protege o equilíbrio nas relações patrimoniais, mesmo em casos em que a lei impõe limites ao regime de bens.

Além disso, o julgamento oferece uma perspectiva relevante sobre a função social do casamento e da união estável, ao reconhecer que o relacionamento longo e estável entre as partes deve prevalecer sobre formalismos que podem gerar injustiças.

O caso está sob segredo de justiça, e o número do processo não foi divulgado.

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