Sumário
Toggle1. Análise do Processo nº TST-RR-774-89.2011.5.11.0009 e a Aplicação do Prazo Prescricional no Caso de Danos Morais e Materiais. Introdução.

O Direito do Trabalho brasileiro é marcado por constantes evoluções legislativas e jurisprudenciais, especialmente no que tange à proteção dos direitos dos trabalhadores.
Um dos temas mais complexos e discutidos na seara trabalhista é a prescrição, principalmente em casos de acidentes de trabalho que resultam em danos morais e materiais.
O Processo nº TST-RR-774-89.2011.5.11.0009, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), traz à tona importantes discussões sobre a aplicação do prazo prescricional após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou significativamente a competência da Justiça do Trabalho.
2. O Caso em Análise.

No caso em questão, um trabalhador faleceu em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 6 de abril de 2009, com a morte sendo registrada em 15 de abril do mesmo ano.
A reclamação trabalhista foi proposta em 13 de abril de 2011, buscando indenizações por danos morais e materiais.
As reclamadas alegaram a prescrição do direito de ação, com base no argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do acidente, e não do falecimento.
3. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Prescrição.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe mudanças significativas para o Direito do Trabalho, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho.
Antes dessa emenda, tais ações eram de competência da Justiça Comum. Com a alteração, o prazo prescricional passou a ser regido pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações trabalhistas.
No caso analisado, o TST pacificou o entendimento de que, para acidentes de trabalho ocorridos após a vigência da EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição, e não os prazos previstos nos arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil.
Além disso, o termo inicial da prescrição conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando o trabalhador toma conhecimento da gravidade e da real extensão do dano, conforme estabelecido pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A Ciência Inequívoca da Lesão.

No caso em questão, o TST entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com o falecimento do trabalhador, em 15 de abril de 2009. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos começou a correr a partir dessa data, e não da data do acidente.
Como a reclamação trabalhista foi interposta em 13 de abril de 2011, dentro do prazo prescricional, não houve que se falar em prescrição.
5. A Legítima Defesa e a Responsabilidade Civil.

Outro ponto relevante do caso foi a alegação de legítima defesa por parte dos seguranças da casa de eventos, onde o trabalhador faleceu.
A sentença penal absolutória reconheceu que os seguranças agiram em legítima defesa, o que, de acordo com o art. 65 do Código de Processo Penal, produz efeitos nas demais esferas jurídicas, incluindo a trabalhista.
Dessa forma, o TST entendeu que, uma vez reconhecida a legítima defesa, não há como responsabilizar civilmente a empregadora pelos danos morais e materiais alegados.
6. A Justiça Gratuita e a Demonstração de Impossibilidade Financeira.

As reclamadas também buscaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
No entanto, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional, que negou o pedido com base na Súmula 463 do TST. Segundo essa súmula, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira; é necessária a demonstração cabal dessa impossibilidade.
Como as reclamadas não apresentaram provas suficientes, o pedido foi negado.
7. Conclusão.

O Processo nº TST-RR-774-89.2011.5.11.0009 é um exemplo claro de como a Emenda Constitucional nº 45/2004, impactou o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito à prescrição em casos de acidentes de trabalho.
O entendimento do TST de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão, e não da data do acidente, reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores, garantindo que eles tenham tempo suficiente para buscar a reparação de danos morais e materiais.
Além disso, o caso também destaca a importância da prova cabal em pedidos de justiça gratuita, especialmente quando envolvem pessoas jurídicas, e a relevância da sentença penal absolutória fundada em legítima defesa para afastar a responsabilidade civil do empregador.
Este artigo busca esclarecer os principais aspectos jurídicos envolvidos no caso, oferecendo uma análise detalhada e fundamentada na legislação e na jurisprudência, com o objetivo de envolver o leitor e proporcionar um entendimento claro sobre os temas abordados.