Sumário
Toggle1. Aplicação do Princípio da Causalidade em Execuções Extintas por Prescrição Intercorrente e a Inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ – Introdução.

O Recurso Especial nº 2130820 – PR (2024/0092375-4), julgado pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz à tona uma discussão relevante no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro: a aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência em casos de extinção de execução por prescrição intercorrente.
O caso envolve uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a validade da citação por edital e a consequente decretação de prescrição intercorrente, além da fixação de honorários advocatícios.
2. Contexto do Caso.

A ação foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra E K Bonelli Transportes ME, em razão do inadimplemento de um financiamento com alienação fiduciária de veículos.
Após diversas tentativas frustradas de localização do devedor e dos bens, a citação foi realizada por edital. Contudo, a citação por edital foi posteriormente anulada, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução.
O ponto central do recurso especial foi a fixação dos honorários advocatícios, que foram calculados com base no valor dos bens apreendidos, e não no valor total da dívida.
3. Princípio da Causalidade vs. Princípio da Sucumbência.

O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa a ação deve responder pelos honorários advocatícios da parte contrária caso perca a ação, ou nesse caso, vença ação que se iniciou após ter dado causa.
Já o princípio da sucumbência, também previsto no CPC, determina que a parte vencida arque com as despesas processuais e os honorários da parte vencedora.
No caso em análise, o STJ entendeu que o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência, especialmente em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente.
A Corte destacou que a prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem o inadimplemento do devedor. Portanto, a extinção da execução por prescrição não deve beneficiar o devedor com a isenção de honorários advocatícios, uma vez que o crédito continua existindo, mesmo que não possa ser executado judicialmente.
4. Inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ.

O Tema 1076 do STJ trata da fixação de honorários advocatícios em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, no caso em questão, o STJ entendeu que o Tema 1076 não era aplicável, pois o princípio da causalidade prevaleceu sobre o princípio da sucumbência. Isso porque a prescrição somente ocorreu após não ter sido localizado o paradeiro do devedor.
A Corte destacou que a fixação de honorários com base no valor dos bens apreendidos foi adequada, uma vez que o valor total da dívida não poderia ser considerado como proveito econômico, dado que a execução foi extinta por prescrição.
5. Vedação da Reforma para Pior (Non Reformatio in Pejus).

Outro ponto relevante abordado no julgamento foi a vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus), prevista no artigo 1.022 do CPC.
O STJ entendeu que, como o Banco Bradesco não recorreu da decisão que fixou os honorários com base no valor dos bens apreendidos, não caberia ao Tribunal modificar a decisão para majorar os honorários em favor do devedor. A Corte destacou que a ausência de recurso do credor impede a reforma da decisão em prejuízo da parte executada.
6. Conclusão.

O julgamento do Recurso Especial nº 2130820 – PR (2024/0092375-4), reforça a importância do princípio da causalidade no Direito Processual Civil brasileiro, especialmente em casos de extinção de execução por prescrição intercorrente. A causa de pedir da manifestação da parte, é predominante para saber quem deu causa ao processmanto da demanda.
A decisão do STJ demonstra que, mesmo em casos de extinção da execução, o inadimplemento do devedor e a certeza do título executivo não são afastados, devendo o princípio da causalidade prevalecer sobre o princípio da sucumbência.
Além disso, o caso ilustra a inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ, quando o princípio da causalidade é preponderante, bem como a importância da vedação da reforma para pior em processos judiciais.
A decisão do STJ serve como precedente para casos semelhantes, reforçando a necessidade de uma análise cuidadosa dos princípios processuais e da legislação aplicável.