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Princípio da Causalidade vs. Sucumbência: Análise do Recurso Especial nº 2130820 – PR (2024/0092375-4) no STJ.

1. Aplicação do Princípio da Causalidade em Execuções Extintas por Prescrição Intercorrente e a Inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ – Introdução.

lady justice and a gavel
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O Recurso Especial nº 2130820 – PR (2024/0092375-4), julgado pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz à tona uma discussão relevante no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro: a aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência em casos de extinção de execução por prescrição intercorrente.

O caso envolve uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a validade da citação por edital e a consequente decretação de prescrição intercorrente, além da fixação de honorários advocatícios.

2. Contexto do Caso.

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Photo by Antoni Shkraba on Pexels.com

A ação foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra E K Bonelli Transportes ME, em razão do inadimplemento de um financiamento com alienação fiduciária de veículos.

Após diversas tentativas frustradas de localização do devedor e dos bens, a citação foi realizada por edital. Contudo, a citação por edital foi posteriormente anulada, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução.

O ponto central do recurso especial foi a fixação dos honorários advocatícios, que foram calculados com base no valor dos bens apreendidos, e não no valor total da dívida.

3. Princípio da Causalidade vs. Princípio da Sucumbência.

golden justice figurine
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O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa a ação deve responder pelos honorários advocatícios da parte contrária caso perca a ação, ou nesse caso, vença ação que se iniciou após ter dado causa.

Já o princípio da sucumbência, também previsto no CPC, determina que a parte vencida arque com as despesas processuais e os honorários da parte vencedora.

No caso em análise, o STJ entendeu que o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência, especialmente em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente.

A Corte destacou que a prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem o inadimplemento do devedor. Portanto, a extinção da execução por prescrição não deve beneficiar o devedor com a isenção de honorários advocatícios, uma vez que o crédito continua existindo, mesmo que não possa ser executado judicialmente.

4. Inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ.

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O Tema 1076 do STJ trata da fixação de honorários advocatícios em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, no caso em questão, o STJ entendeu que o Tema 1076 não era aplicável, pois o princípio da causalidade prevaleceu sobre o princípio da sucumbência. Isso porque a prescrição somente ocorreu após não ter sido localizado o paradeiro do devedor.

A Corte destacou que a fixação de honorários com base no valor dos bens apreendidos foi adequada, uma vez que o valor total da dívida não poderia ser considerado como proveito econômico, dado que a execução foi extinta por prescrição.

5. Vedação da Reforma para Pior (Non Reformatio in Pejus).

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Outro ponto relevante abordado no julgamento foi a vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus), prevista no artigo 1.022 do CPC.

O STJ entendeu que, como o Banco Bradesco não recorreu da decisão que fixou os honorários com base no valor dos bens apreendidos, não caberia ao Tribunal modificar a decisão para majorar os honorários em favor do devedor. A Corte destacou que a ausência de recurso do credor impede a reforma da decisão em prejuízo da parte executada.

6. Conclusão.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

O julgamento do Recurso Especial nº 2130820 – PR (2024/0092375-4), reforça a importância do princípio da causalidade no Direito Processual Civil brasileiro, especialmente em casos de extinção de execução por prescrição intercorrente. A causa de pedir da manifestação da parte, é predominante para saber quem deu causa ao processmanto da demanda.

A decisão do STJ demonstra que, mesmo em casos de extinção da execução, o inadimplemento do devedor e a certeza do título executivo não são afastados, devendo o princípio da causalidade prevalecer sobre o princípio da sucumbência.

Além disso, o caso ilustra a inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ, quando o princípio da causalidade é preponderante, bem como a importância da vedação da reforma para pior em processos judiciais.

A decisão do STJ serve como precedente para casos semelhantes, reforçando a necessidade de uma análise cuidadosa dos princípios processuais e da legislação aplicável.

Fonte STJ:

ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL Nº 2130820 – PR (2024/0092375-4).

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