A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação rescisória (um tipo de processo para desfazer uma decisão judicial) só pode ser rejeitada de imediato se estiver dentro das situações previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). Por exemplo, se o pedido contrariar uma súmula (resumo de decisões) do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do próprio STJ, ou decisões tomadas em casos repetitivos.
No caso analisado, o STJ entendeu que, se nenhuma dessas situações do artigo 332 do CPC estiver presente, a ação rescisória é o caminho correto para tentar desfazer uma decisão que extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família (proteção de um bem contra penhora) devido a uma decisão anterior em embargos à execução (defesa contra cobrança judicial) apresentados pelo cônjuge da parte.
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nesse caso, o problema que fundamentou a decisão que se quer desfazer não pode ser corrigido e impede que a parte apresente a ação novamente, conforme os artigos 485, 486 e 966 do CPC.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido que a ação rescisória deveria ser extinta por falta de interesse processual e inadequação do caminho escolhido. Para o TJSP, a decisão anterior nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora também afetava ela, mesmo que não tenha participado daquela ação.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora o TJSP tenha extinguido a ação rescisória sem analisar o mérito, por falta de interesse e inadequação do caminho, na verdade, o tribunal paulista usou razões de mérito para rejeitar a ação de imediato, baseando-se em precedentes sobre a expansão dos efeitos da coisa julgada (decisão final que não pode ser alterada).
Fora das situações do artigo 332 do CPC, a ministra afirmou que não é permitido rejeitar a ação rescisória de imediato, especialmente quando há análise de mérito disfarçada de falta de interesse processual ou inadequação do caminho.
Citando decisões do STJ, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio (participação conjunta) entre cônjuges é complexa e depende da natureza das relações jurídicas.
A ministra concluiu que, mesmo que uma das faces do interesse processual seja a “adequação do caminho escolhido”, se na petição inicial há alegação de violação de norma jurídica, a parte tem interesse processual para ver sua pretensão examinada, pois essa é a única forma de tentar desfazer a coisa julgada.
Nancy Andrighi ressaltou que, embora a decisão contra a qual foi proposta a ação rescisória não tenha analisado o mérito, ela impede que a parte apresente uma nova ação sobre o mesmo tema, pois o problema não pode ser corrigido. Assim, apenas a ação rescisória é o caminho adequado para obter a tutela jurisdicional desejada.