A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que em caso de morte do autor de um pedido de divórcio durante o processo não impede a dissolução póstuma do casamento.
O julgamento destaca um novo entendimento sobre o direito ao divórcio no Brasil, influenciado pela Emenda Constitucional 66/2010, que consagrou o divórcio como um direito potestativo, bastando a vontade unilateral de um dos cônjuges para sua concretização.
Sumário
Toggle2 – Entenda o Caso.
O caso iniciou-se quando um homem gravemente doente entrou com uma ação de divórcio, solicitando liminar que foi inicialmente negada. Ele recorreu e obteve decisão provisória favorável no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Contudo, faleceu antes do julgamento de mérito, levando o tribunal estadual a encerrar o processo, sob o argumento de que a causa de extinção do casamento seria a morte, não o divórcio.
3 – Espólio Recorre ao STJ.
O espólio e as herdeiras do falecido recorreram ao STJ, pedindo o reconhecimento póstumo do divórcio, com base na antecipação da tutela, o que configuraria um julgamento antecipado do mérito.
4 – Decisão do STJ: Direito Potestativo e Vontade do Cônjuge.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a EC 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, o que significa que basta a vontade de um dos cônjuges para a dissolução matrimonial, sem necessidade de consenso ou cumprimento de requisitos temporais.
Ele argumentou que a dissolução do casamento depende unicamente da manifestação válida da vontade de um dos cônjuges.
5 – Reconhecimento Póstumo do Divórcio.
Segundo o ministro, com o ajuizamento da ação, o pedido de divórcio pode ser julgado com base nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ainda que questões patrimoniais ou de filiação permaneçam pendentes. Ele afirmou que a manifestação da vontade do autor antes de sua morte prevalece sobre a extinção do casamento pela morte, permitindo a decretação póstuma do divórcio, mesmo sem legislação específica sobre o tema.
Esta decisão representa um avanço importante na interpretação dos direitos individuais no divórcio, assegurando que a vontade manifestada em vida possa se sobrepor ao falecimento do autor da ação.