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Tutela e Curatela: Diferenças e Requisitos para Ação de Interdição.

1. Introdução:

Tutela e Curatela: Diferenças e Requisitos para Ação de Interdição. Este artigo abordará as distinções entre esses institutos, seus requisitos e a aplicação na propositura da ação de interdição, com base no Código Civil e no Código de Processo Civil.

2. Capacidade Civil:

A CAPACIDADE CIVIL É A APTIDÃO DE UMA PESSOA PARA SER TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA SOCIEDADE. O Código Civil brasileiro a classifica em:

  • CAPACIDADE CIVIL PLENA: Atribuída aos maiores de 18 anos que não estejam em nenhuma situação que implique em sua restrição.
  • CAPACIDADE PROCESSUAL: Para figurar como autor ou réu em um processo, não basta ter capacidade de ser parte, é necessário ter capacidade de estar em juízo. Para isso, a pessoa deve estar em pleno exercício de seus direitos.
  • CAPACIDADE CIVIL RELATIVA: Reconhecida para pessoas em situações específicas que limitam o exercício de alguns atos da vida civil, como menores de 18 anos e pessoas com deficiência mental que possuem discernimento reduzido.
  • INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA: Aplicada a pessoas que, por motivo de idade ou enfermidade mental, não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil.

3. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA E RELATIVA:

3.1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA:

• Antes da Lei 13.146/2015: Abrangia menores de 16 anos e pessoas com deficiência mental grave.
• Após a Lei 13.146/2015: Restrita a menores de 16 anos. Pessoas com deficiência mental, mesmo grave, podem ter sua capacidade civil reconhecida de acordo com seu grau de discernimento.

3.2. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA.

3.2.1 – Antes e após a Lei 13.146/2015: Aplica-se a:

  • os Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
  • as Pessoas com deficiência mental que possuem discernimento reduzido.
  • os Ébrios habituais e viciados em tóxico.
  • os Pródigos.
  • os Interditados por prodigalidade.

4. Mudanças Decorrentes da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

  • Priorização da Suporte Decisório: A lei incentiva medidas de apoio que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua capacidade civil, em vez de medidas de substituição como a curatela.
  • Gradação da Curatela: A curatela pode ser total ou parcial, conforme o grau de necessidade de apoio da pessoa.
  • Planejamento Sucessivo: A lei permite que a pessoa com deficiência defina seus desejos para o futuro, caso sua capacidade civil seja comprometida.
  • Tomada de Decisão Apoiada: A pessoa com deficiência pode ter o apoio de um ou mais apoiadores para tomar decisões importantes em sua vida.

5. Impactos Práticos das Mudanças:

  • Maior autonomia e independência para pessoas com deficiência.
  • Redução da necessidade de interdição judicial.
  • Maior participação da pessoa com deficiência na sociedade.

6. Diferenças entre Tutela e Curatela

6.1. Idade do Beneficiário:

  • Tutela: Destinada a menores de 18 anos, em casos de falecimento, ausência ou suspensão do poder familiar.
  • Curatela: Aplicada a maiores de 18 anos que, por enfermidade ou deficiência mental, não podem exprimir sua vontade.

6.2. Abrangência da Proteção:

• Tutela: Abrange a guarda da pessoa e a administração de seus bens.
• Curatela: Limita-se à administração dos bens do curatelado, salvo em casos de prodigalidade ou vícios que impeçam a autogestão.

6.3 Capacidade Civil do Beneficiário:

  • Tutela: O tutelado é considerado absolutamente incapaz.
  • Curatela: O curatelado pode ter capacidade civil plena, restrita ou ser considerado relativamente incapaz, dependendo da gravidade da sua condição.

7. Requisitos para Ação de Interdição

7.1. Incapacidade da Pessoa:

  • Comprovação da incapacidade de gerir os próprios atos da vida civil, seja por enfermidade mental, deficiência intelectual ou prodigalidade no caso da curatela.
  • Caso a interdição tenha por fundamento a tutela de menor, a comprovação da perda da guarda, suspensão da guarda, enfermidade ou deficiência do menor.
  • Laudo médico ou psicológico detalhado é fundamental para embasar a ação no caso de enfermidade ou deficiência.

8.1. Legitimidade para Ação:

  • Cônjuge, companheiro, familiares, ascendentes, descendentes, Ministério Público ou entidade com fins de proteção à pessoa idosa, ou com deficiência.

9. Procedimento da Ação:

  • Ação de interdição é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil (art. 747 a 760).
  • Deve ser proposta no foro do domicílio do interditando.
  • Ação será instruída com provas da incapacidade, como laudos médicos, documentos e testemunha.

10. Conclusão:

A tutela e a curatela são medidas de proteção legal para pessoas em situação de vulnerabilidade. A escolha entre elas depende da idade e da capacidade civil do beneficiário.

A ação de interdição, fundamentada nos Códigos Civil e de Processo Civil, é o instrumento jurídico para a implementação dessas medidas.

Por certo, nomeado o tutor ou o curador, o juiz na sentença estipulará o limite de atuação do curador ou tutor. Os atos que forem permitidos, o nomeado deverá prestar contas ao juízo a cada ano.

O Juiz autorizará determinados atos e outros só deferirá por alvará após análise pelo Juízo e o Ministério Público com relação à viabilidade.

A nomeação de responsável, gera encargo que deve ser exercido com responsabilidade.

11. Observações Importantes:

• Este artigo oferece apenas informações gerais. Cada caso deve ser analisado por um advogado especializado em direito de família.
• A legislação brasileira sobre tutela e curatela está em constante atualização. É importante consultar um profissional atualizado sobre as normas vigentes.

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