Sumário
Toggle1. Introdução:
Qual é o limite da responsabilidade civil na legislação nacional? A responsabilidade civil surge como um pilar fundamental de nossa sociedade e do Direito Civil, estabelecendo mecanismos para reparação de danos causados a outrem, seja por ações ou omissões.
O Código Civil Brasileiro (CCB), em vigor desde 2002, dedica os artigos 186 (responsabilidade pessoa física) e 927 (extensão da indenização), para tratar a responsabilidade das pessoas físicas em nossa sociedade e a extensão da indenização uma vez violado o direito de outrem.
Desta forma, passaremos a abordar neste artigo a importância das pessoas terem conhecimento de como se reconhece a responsabilidade civil, as formas responsabilidade para que seja reconhecida a violação, as formas especiais de Responsabilidade Civil em outros ramos do nosso direito.
A seguir mostraremos a importância do conhecimento desta matéria para que possamos viver melhor em sociedade.
2. Conceito e Elementos:
A responsabilidade civil busca restaurar o equilíbrio violado por um ato ilícito, mediante a imposição de dever de indenizar ao responsável pelo dano. É muito bem conceituado como o dano patrimonial, físico ou moral que o agente pratica em face de terceira pessoa
Para configurar a responsabilidade, inicialmente teremos que avaliar qual a responsabilidade que se aplica a situação, pois na maioria dos casos em nosso ordenamento, a responsabilidade reconhecida é a subjetiva.
Portanto, a seguir passaremos a demonstrar os elementos essenciais da responsabilidade subjetiva:
- Ação ou omissão: Conduta voluntária ou negligente que cause o dano.
- Culpa lato senso: Exceto em casos de responsabilidade objetiva, a culpa do agente é crucial, podendo ser classificada como:
- Dolo: Intenção de causar o dano.
- Culpa: não tem intenção, mas acaba causando dano por Negligência, imprudência ou imperícia.
- Dano: Prejuízo material ou moral sofrido pela vítima.
- Nexo causal: Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.
- Resultado: É a consequência da ação ou omissão do agente na vida do terceiro.
Na responsabilidade Objetiva o dano é presumido, portanto, não se encontra presente a culpa lato senso, ou seja, o dolo ou culpa. DESTA FORMA PARA CONFIGURAÇÃO DA REPONSABILIDADE OBJETIVA OS REQUISITOS SÃO AÇÃO, NEXO CAUSAL E RESULTADO.
Os casos para reconhecimento da responsabilidade objetiva encontram-se previstas no Código Civil, como por exemplo transportar material nocivo, responsabilidade por terceiro (filho, tutor, empregado etc), dono de hotel e o partícipe de crime. No dano moral a responsabilidade uma vez comprada a conduta é objetiva, já que não se faz necessário a comprovação do sofrimento do pessoa.
3. Espécies de Responsabilidade Civil:
O Código Civil Brasileiro reconhece duas espécies de responsabilidade civil:
- Responsabilidade Civil Contratual: Decorre do inadimplemento de uma obrigação assumida em contrato.
- Responsabilidade Civil Extracontratual: Surge de um ato ilícito não previsto em contrato, como um acidente de trânsito (responsabilidade civil tratada neste artigo).
4. Formas da Responsabilidade Civil:
O Código Civil também subdivide a responsabilidade civil em dois subsistemas já mencionados acima nos elementos:
• Responsabilidade Civil Subjetiva: Exige a comprovação da culpa do agente para que haja o dever de indenizar.
• Responsabilidade Civil Objetiva: Independe de culpa, bastando a demonstração do dano, nexo causal, o resultado.
5. Do dever de Indenizar:
O dever de indenizar, consequência da responsabilidade civil, visa reparar o dano causado à vítima. O Código Civil prevê que a indenização se mede a partir da extensão do danos. Desta fora, verificamos cinco espécies de indenização que se divide em patrimonial, física e moral:
- Restituição: Reconstrução do estado anterior ao dano.
- Reparação do dano: Compensação do prejuízo material.
- Dano moral: Indenização por ofensa à esfera moral da vítima.
- Lucros cessantes: Perda de ganhos em decorrência do dano.
- Dano estético: Indenização por deformidade física.
6. Casos Especiais de Responsabilidade Civil:
Existem ainda outros casos específicos de responsabilidade civil, que em momento oportuno iremos aprofundar:
- Responsabilidade civil do Estado: Decorre de atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções.
- Responsabilidade civil por fato do produto ou serviço direito do consumidor: Atribui responsabilidade ao fabricante por danos causados por produtos defeituosos que atingem a integridade física do consumidor. Em alguns casos o comerciante responde, como por exemplo, não existir informação do fornecedor, informação da localização do fornecedor e por armazenamento incorreto da mercadoria. Prazo prescricional de 5 anos, pois pretende-se a condenação do infrator. Neste caso, nasce para pessoa que violou o direito o dever de indenizar.
- Responsabilidade civil por vício do produto e serviço direito do consumidor: Problema interno do produto que não ameaça a integridade física do consumidor. Neste caso responde o fornecedor e o comerciante. Prazo decadencial de 90 dias bens duráveis e 30 dias bens não duráveis. Via de regra não gera indenização.
- Responsabilidade civil por ato de terceiro: Impõe responsabilidade a terceiro por conduta praticada sem que tenha conexão com o fato. (Arremesso de uma pedra em um ônibus).
- Culpa exclusiva da vítima – Impõe o reconhecimento da responsabilidade a vítima sem que se reconheça a irregularidade de conduta de terceiro
7. Considerações Finais:
A responsabilidade civil no Código Civil Brasileiro é um tema complexo com implicações práticas, de modo que o carreto entendimento da tema é importante para uma vida melhor em sociedade.
As pessoas perante um problema que englobe a responsalidade civil de terceiro, deverá se resguardar com todos os meios de prova possível para satisfação do seu direito. Se você cometou ilícito civil, a negociação é a melhor estratégia para resolução, pois se você se esquivar, por certo a situação piorara.
A análise aprofundada da legislação, da jurisprudência e da doutrina é fundamental para a correta aplicação do instituto em cada caso concreto.