Sumário
Toggle1. Introdução.
A Inclusão dos Crimes de Bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro pela Lei n.º 14.811, de 2024, representa um avanço na proteção dos direitos fundamentais, em especial os direitos das crianças e adolescentes, que são frequentemente vítimas dessas práticas abusivas.
A sanção da Lei representa um momento histórico na legislação nacional, na medida que se estabelece definitivamente a luta contra o bullying e o cyberbullying no Brasil. A referida lei acabou, por fim, incluindo essa tipificação em nosso Código Penal, Estatuto de Criança e adolescente e crime hediondos, equiparando-os a outros delitos graves e aumentando o rigor das penas para os agressores.
Anteriormente ao início da vigência desta lei, as vítimas deste tipo de infração penal, tinham grandes dificuldades para reconhecimento e punição por este tipo de conduta. Muitas vezes, as condutas se enquadravam em outros tipos penais, já que o problema em si, não se encontrava tipificado, de modo que tal fato, por certo, gerava insegurança jurídica e impedia a devida aplicação da lei.
Com a nova lei, essa realidade mudou para as pessoas que praticam este tipo de conduta. A lei está punindo severamente dependendo da gravidade da conduta, podendo a chegar a aplicabilidade da pena de reclusão de 2 a 4 anos para o autor. Agora, se a conduta deste artigo resultar em crime mais grave, por certo será aplicado a pena deste crime.
Além disso, a lei também prevê medidas de proteção para as vítimas, como acompanhamento psicológico e social, e a obrigatoriedade de que as escolas implementem programas de prevenção e combate ao bullying.
Essa lei visa proteger as pessoas deste tipo de agressão, impedindo muitas vezes o desenvolvimento normal das crianças atingidas. Essa lei é um verdadeiro avanço para a construção de um ambiente escolar e digital mais seguro para crianças e adolescentes.
Por fim, cumpre ressaltar que a luta contra o bullying deve continuar, exigindo-se das autoridades públicas a sua aplicação de forma severa e rigorosa, para que desta forma, os cidadãos se mobilizem para conscientizar a importância de ser respeitar o próximo.
Este artigo visa fornecer uma visão geral das mudanças introduzidas pela Lei n.º 14.811/2024, bem como as suas implicações para o sistema jurídico e a sociedade na totalidade.
2. Definição de Bullying e Cyberbullying.
A Lei n.º 14.811/2024 define bullying como toda a ação de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada por um indivíduo ou grupo visando intimidar, agredir ou humilhar uma pessoa.
O cyberbullying é caracterizado pelas mesmas ações, mas realizadas por meio de plataformas digitais, como redes sociais, e-mails e mensagens instantâneas.
A Inclusão dos Crimes de Bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro pela Lei n.º 14.811, de 2024, visa estabelecer a luta contra condutas discriminatórias e predatórias contra nossas crianças.
2.1 Inclusão no Código Penal e em leis especiais – Alterações Legislativas.
A nova legislação alterou o Código Penal Brasileiro, especificamente com a inclusão dos artigos 146-A e o seu parágrafo único, tipificando os crimes de bullying e cyberbullying, conforme abaixo:
- Artigo 146-A: Define o crime de bullying, prevendo pena de multa, agora se a crime for mais grave, se aplicará a respectiva pena.
- Parágrafo único: Tipifica o cyberbullying, com pena de detenção de um a três anos, além de multa. A pena e de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
A partir de agora a conduta passa a ser reconhecida em nossa lei penal. Caso seja menor de idade, eventual boletim de ocorrência será processado pela Vara da criança e juventude para apuração da conduta praticada.
O promotor de justiça ao receber o caso estará analisando a situação, podendo apresentar a denúncia ou marcar ato com os infratores para averiguação dos motivos que levaram a prática de tal conduta. Tudo vai depender do contexto fático da situação apurada.
2.2 Inclusão no estatuto da criança e adolescente:
No Estatuto da Criança e do adolescente foram realizadas mudanças significativas, conforme segue o texto de lei:
Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passaram a vigorar com as seguintes alterações:
- “Art. 240 ………………………………………………………………………
- § 1º Incorre nas mesmas penas quem:
- I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
- II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
- “Art. 247 ………………………………………………………………………
- § 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
Nota-se que se buscou a responsabilização nos casos dos crimes de pedofilia. Aliás, a lei é muito dura com o agente que maltrata ou abusa da criança. A lei buscou resguardar os interesses da família, proteger as crianças de predadores sexuais. Atualmente, não é de difícil tomarmos conhecimento de condutas praticadas contra crianças, de modo, que a lei buscou reprimir essas práticas contra os menores.
O Estatuto da Criança e Adolescente pune severamente os abusos praticados contra a criança. Toda conduta cujo objeto seja explorar ou expor o menor, é penalizada com reclusão. Neste tipo de pena o infrator inicia o cumprimento da pena em regime fechado, portanto, o legislador repudia severamente o agente que pratica este tipo de conduta
2.3 Inclusão da lei de crimes hediondos:
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………..
X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. ……………………………………………………………
VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 240 ………………………………………………………………………
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
“Art. 247 ………………………………………………………………………
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
Aspectos Processuais
Além da tipificação, a lei estabelece diretrizes para a investigação e julgamento desses crimes, visando garantir celeridade e eficiência. Os procedimentos devem observar o direito à privacidade das vítimas e a proteção contra a revitimização.
A lei também incluiu no rol de crimes hediondos determinadas condutas praticadas contra os menores, portanto, percebe-se a gravidade da medida para determinadas situações de pedofilia contra as crinças.
3. Implicações Jurídicas.
3.1 Proteção das Vítimas.
A inclusão dos crimes de bullying e cyberbullying representa a tentativa da sociedade em sanar este tipo de discriminação existente nos tempos modernos. A lei visa proteger os vulneráveis contra este tipo de abuso, e outros abusos que vem sendo cometidos contra os menores presencialmente ou pela internet, concedendo grande proteção para essas vítimas.
A previsão de penas específicas e severas busca, além de desestimular, botar fim a este tipo de prática que vem ofuscando a vida de muitas pessoas. A lei visa oferecer um mecanismo de justiça para os afetados.
3.2 Responsabilização dos Agressores.
A partir de agora, os agressores passarão a responder criminalmente, o que poderá incluir desde medidas educativas até a privação de liberdade, até mesmo com penas severas dependendo da gravidade da conduta.
3.3 Educação e Prevenção.
A legislação também destaca a importância de programas educativos nas escolas e comunidades, visando prevenir o bullying e o cyberbullying. Tais programas devem promover a conscientização sobre os danos causados por essas práticas e incentivar a cultura de respeito e tolerância.
4. Considerações Finais.
A Lei n.º 14.811/2024 é um marco na luta contra o bullying e o cyberbullying no Brasil. Ao incluir esses crimes no Código Penal, o legislador brasileiro reconhece a gravidade dessas condutas e a necessidade de uma resposta jurídica robusta para proteger as vítimas e responsabilizar os agressores.
No entanto, a efetividade da lei dependerá não apenas de sua aplicação rigorosa, mas também de esforços contínuos em educação e conscientização para erradicar essas práticas da sociedade.