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A Suspensão Condicional da Pena (Sursis) no Direito Penal Brasileiro: O que se trata e qual a diferença para o sursis processual.

1. Introdução.

A Suspensão Condicional da pena, amplamente conhecida como sursis, trata-se da suspensão da aplicação da pena, sujeitando o condenado ao cumprimento de determinadas condições durante certo período também conhecido como período de prova, objetivando a ressocialização do indivíduo. Após o termino deste período, se o condenado não tiver dado motivo para revogação do benefício, sua pena será extinta.

Este artigo propõe-se uma análise profunda e abrangente do sursis, desvelando seus conceitos, requisitos, características sistêmicas, especificações existentes, procedimentos de concessão em audiência, especificação das condições no período de prova, potenciais motivos para revogação, possibilidades de prorrogação, os mecanismos de extinção e, por fim, a diferença do sursis penal para o sursis processual.

A Suspensão Condicional da Pena, conhecida como sursis, é uma importante figura jurídica prevista no ordenamento penal brasileiro, sendo seu principal objetivo, proporcionar uma alternativa à aplicação da pena, condicionando-a ao cumprimento de determinadas condições pelo condenado.

2. Conceito:

A suspensão condicional do pena visa proporcionar ao acusado, uma oportunidade de suspensão da execução da pena mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo sistema judiciário.

Ao invés de direcionar imediatamente o indivíduo ao cumprimento de uma pena, o sursis se apresenta como uma modalidade de execução de pena, oferecendo o sistema oportunidade para que o condenado busque a sua ressocialização.

O sursis é vinculado à noção de respeito à dignidade humana e à possibilidade de reabilitação do acusado, rompendo com a abordagem punitiva tradicional para buscar uma abordagem pedagógica para o condenado.

O artigo 77 do Código Penal Brasileiro estabelece que o juiz, ao verificar a presença dos requisitos legais, pode conceder a suspensão condicional da pena. Esses requisitos incluem a não reincidência do acusado em infrações penais dolosas, e a observação de características pessoais do réu, como antecedentes, conduta social, personalidade e culpabilidade.

O Sursis busca, em sua essência, promover a reintegração do indivíduo à sociedade ao proporcionar-lhe a chance de redimir-se por meio do cumprimento de condições específicas. Tais condições, detalhadamente estipuladas pelo magistrado, podem abranger desde a prestação de serviços à comunidade até a participação em programas de reabilitação.

Assim, esse instituto revela-se como uma ponte entre a punição e a reintegração, sinalizando a crença no potencial de transformação do indivíduo e reforçando os princípios de justiça restaurativa.

3. Requisitos:

A Suspensão Condicional da Pena, pressupõe a observância de requisitos específicos para sua concessão no contexto do Direito Penal brasileiro.

A análise detalhada desses requisitos revela a complexidade inerente a esse mecanismo legal, que visa, sobretudo, proporcionar ao acusado uma oportunidade de redenção mediante o cumprimento de condições estipuladas pelo sistema judiciário.

Os requisitos essenciais para a suspensão condicional da pena são de tuas espécies: Objetivos e Subjetivos:

3.1 – Objetivos:

• A pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois anos.

• Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3.2 – Subjetivos:

• não ser reincidente em crime doloso.

• circunstâncias judiciais favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, assim como os motivos e as circunstâncias do crime autorizarem a concessão do sursis).

3.3 – Ausência de Condenações Anteriores:

Um requisito primordial para a concessão do sursis é a inexistência de condenações anteriores em crime doloso.

Essa condição busca favorecer réus que não possuam histórico de prática criminosa, tem por fim indicar uma postura mais indulgente para aqueles que, até então, não foram objeto de reprovação jurídica.

3.4 – Natureza e Circunstâncias do Delito:

A natureza e as circunstâncias do delito desempenham um papel crucial na avaliação do pedido de suspensão condicional da pena.

Crimes de menor gravidade ou circunstâncias que possam sugerir menor culpabilidade do acusado são elementos que favorecem a concessão do sursis.

3.5 – Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social e Personalidade do Agente:

A análise da culpabilidade do agente, seus antecedentes criminais, conduta social e personalidade compõe um conjunto de critérios subjetivos essenciais.

O magistrado considera esses elementos para aferir a possibilidade de reintegração do acusado à sociedade e sua predisposição a cumprir as condições estipuladas.

A suspensão condicional da pena, ao se apoiar na diversificada de requisitos, visa equilibrar a responsabilização com a oportunidade de reabilitação do acusado.

A análise desses requisitos busca assegurar que a concessão do sursis seja uma medida justa e proporcional diante das circunstâncias de cada caso.

4. Espécies.

O sursis pode ser aplicado de quatro formas:

  • Sursis simples é aplicável ao réu em que as condições não forem integralmente favoráveis de acordo com o artigo 59, do Código Penal, bem como, caso o réu não tenha reparado o dano (artigo 77, caput).
  • Sursis especial é concedido para o condenado que tiver reparado o dano, salvo não puder fazer, e se as circunstância do artigo 59, do Código Penal, lhe forem inteiramente favoráveis (artigo 78, § 1º).
  • Sursis etário é concedido ao condenado a pena não superior a 4 anos, que tiver idade superior a 70 anos na data em que for proferida a sentença de mérito, sendo que o período de prova é de 4 a 6 anos.
  • Sursis humanitário é concedido ao condenado por razões de saúde se a pena aplicada não for superior a 4 anos, sendo o período de prova de 4 a 6 anos.

5. Concessão em Audiência.

A concessão do sursis é formalizado pelo Juiz em audiência chamada admonitória de acordo com o artigo 160, da Lei de execuções penais. Na referida audiência, o juiz proferirá a sentença condenatória, momento que cientificará o condenado das condições que deverá cumprir, advertindo das consequências caso essas condições venham a ser descumpridas.

Para realização da audiência, o condenado será notificado por edital ou pessoalmente, sendo certo que, senão comparecer, o juiz tornará sem efeito o benefício, momento que determinará a prisão condenado para cumprimento da pena imposta. Literalmente o juiz cassará o benefício concedido por conta da desídia do condenado em comparecer a audiência.

Existem órgãos responsáveis pela fiscalização do benefício, devendo comunicar o juiz imediatamente caso ocorra qualquer fato que possa acarretar a revogação ou a prorrogação do período de prova.

O juiz a qualquer tempo, caso ache necessário, ou mediante pedido do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, poderá alterar as condições e termos estabelecidos na sentença, sendo que antes desta alteração, deverá ouvir o condenado sobre a questão (artigo 158, § 2º, da LEP).

6. Período de Prova:

Durante o período de prova, o acusado deve cumprir as condições estabelecidas, que podem incluir a prestação de serviços à comunidade, proibição de frequentar determinados lugares, entre outras medidas.

De acordo com o artigo 158, da Lei de execuções penais, na sentença que será proferida, o Juiz condenará o réu a pena privativa de liberdade que não poderá ser superior a 2 anos, momento que se manifestará sobre a concessão ou denegação do benefício.

Se for concedido o benefício, o Juiz especificará as condições que o condenado deverá cumprir pelo prazo fixado, iniciando a contagem do período de prova da data da realização da audiência.

Agora, se o benefício for concedido em segunda instância, o Desembargador deverá proferir as condições para cumprimento do benefício (art. 159). O Tribunal da mesma forma, caso entenda pertinente, poderá modificar as condições anteriormente concedidas.

As condições para concessão da suspensão condicional da pena são:

  • Condições legais: São as previstas no artigo 78, § 1º, do Código Penal. Essas condições são obrigatórias no primeiro ano de período de prova. As condições impostas são: prestação de serviços a comunidade ou limitação de fim de semana.
  • Condições judiciais: Com base no artigo 79, do Código Penal, o juiz poderá especificar outras condições para cumprimento pelo Réu, porém, essas condições devem ter relação com o fato e o momento processual do condenado. As condições que serão impostas, não podem violar os direitos fundamentais do condenado, do mesmo modo que não podem ser de cunho vexatório.

Caso o Juiz conceda o benefício em audiência, mas não especifique as condições, poderá o advogado opor o recurso de embargos de declaração. Se mesmo assim o Julgador que concedeu o benefício se omitir, o juiz da Vara Execuções poderá delimitar as condições que deverão ser cumpridas pelo condenado no momento do período de prova. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.

No sursis especial, previsto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, o condenado que preencher os requisitos que é reparação de dano, e circunstâncias a favor do artigo 59, do CP, se submeterá a proibição de frequentar determinado lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo para informar suas atividades.

7. Motivos para Revogação.

A revogação do sursis pode ocorrer se o acusado descumprir as condições impostas no artigo 81, do CP. Nos casos previstos neste artigo o Juiz não tem qualquer discricionalidade, tem que cumprir o que determina a lei.

As hipóteses previstas no caput acarretam a revogação obrigatória do benefício, enquanto as hipóteses do § 1º, são de revogação facultativa.

a) As hipóteses de revogação obrigatória:

  • Condenação irrecorrível por crime doloso: Se o réu for condenado por crime doloso praticado antes ou depois do benefício, será suficiente para revogação do benefício. Lembrando que o processo deve estar transitado em Julgado para acarretar a revogação.Para revogação, o juiz não precisa determinar que o réu seja ouvido no processo, basta somente determinar que seja produzida prova da condenação do réu para que o benefício seja revogado. Via de regra esta prova é realiza pelo escrevente com a expedição de certidão no processo.

  • Frustração da execução da pena de multa, embora solvente o condenado: Com relação a esta condição obrigatória pelo não pagamento de multa, existe entendimento jurisprudencial no sentido que esta condição foi revogada tacitamente, em virtude de não ser mais permitida a prisão do réu pelo não pagamento de multa, conforme previsão do artigo 51, do Código Penal.

  • Não reparação do dano provocado pelo delito, sem motivo justificado: O juiz com relação a esta condição, via de regra, antes da revogação, deverá ouvir o condenado para saber as razões que inviabilizaram o pagamento da reparação de danos. Neste caso, o réu poderá justificar a impossibilidade, poderá também sustentar que a vítima renunciou à indenização, que a vítima encontra-se em lugar incerto e não sabido. Essas justificativas são suficientes para evitar a revogação do benefício.

  • O descumprimento da prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova: Se o condenado descumprir qualquer das condições mencionadas, o juiz intimará para que se manifeste justificando o motivo do descumprimento da condição imposta. O sursis poderá ser revogado caso o réu não apresente justificativa satisfatória para o descumprimento da obrigação.

b) As hipóteses de revogação facultativa:

Condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos: Neste caso o juiz deverá verificar se existe condições para continuidade do cumprimento das condições impostas. Se o condenado tiver na fase inicial de cumprimento das condições, ou seja, no primeiro ano, caso venha a ser condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, não existirá possibilidade de cumprimento das condições o que acarretará a revogação do benefício. No entanto, caso o réu seja condenado a pena restritiva de direitos ou de regime inicial aberto, o juiz terá três opções: revogar, manter ou prorrogar o período de prova.

Descumprimento de qualquer das condições judiciais fixadas no “sursis” simples ou das condições do “sursis” especial: O juiz antes de determinar a revogação do benefício por descumprimento de qualquer das condições, deve intimar o condenado para justificar as razões do descumprimento. Dependendo do que for respondido, o juiz poderá revogar ou não o benefício.

8. Prorrogação do Período:

O juiz pode prorrogar o período de prova caso o condenado venha ser processado por outro crime ou contravenção. A prorrogação se dará até o julgamento do crime ou da prorrogação. Neste contexto, temos que, se o condenado for absolvido, a pena será extinta, agora, se for condenado, a pena privativa de liberdade revogará o sursis.

Se o período de prova for prorrogado pelo juiz, o condenado ficará desobrigado a cumprir as condições impostas originalmente.

Na pratica, a situação ocorre da seguinte maneira; terminado o período de prova, antes do juiz se manifestar sobre a extinção do processo, determinará ao escrevente judicial que proceda a juntada da folha de antecedentes do condenado, caso conste no processo em tramite anterior ou durante o período de prova, o benefício será automaticamente prorrogado, no entanto, caso nada conste, a pena será extinta.

O Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido que não prorrogado o período de prova, o processo deverá ser extinto, conforme segue:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS. EXTINÇÃO DA PENA. ART. 82 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO. 1. Conforme já decidiu esta Corte, “inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, ‘expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade‘” (AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017). 2. Diferente é o caso do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Somente em relação a esse instituto é que, “se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência” (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.362.871/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.); (Grifo nosso).

Portanto não se pode confundir com o sursis processual, pois este poderá ser revogado mesmo após o período de prova caso chegue ao conhecimento do juiz infração cometida durante a vigência do benefício.

9. Extinção.

Ao término do período de prova, se o acusado cumpriu todas as condições, o processo é extinto, tornando-se a decisão imutável por conta do trânsito em Julgado, não sendo mais passível de ser revogado.

10. Da Possibilidade de Cumprimento de Sursis Simultâneos.

  • a) Para que o réu tenha direito a cumprir dois sursis, deverá ser condenado antes da audiência admonitória do primeiro crime. Ademais, a pena do segundo delito não poderá ser superior a 2 anos, da mesma forma que o Réu deverá ser primário.
  • b) Se o réu for condenado pela prática de contravenção ou crime culposo não superior a 2 anos, sendo reconhecido como primário, a nova condenação não gera a revogação do sursis pois é proferida antes do início do período de prova.

11. Diferença entre suspensão condicional da pena (sursis) e suspensão condicional do processo (sursis processual).

Na suspensão condicional da pena, o réu é efetivamente condenado, tendo seu nome inscrito no rol dos culpados, de modo que se vier a cometer novo crime é considerado como reincidente.

Na suspensão condicional do processo, por outro lado, o réu não é condenado. Após ser acusado da prática de crime com pena igual ou inferior a um ano, não sendo o réu processado por outro crime, não sendo reincidente, bem como, estejam presentes os requisitos do artigo 77, do CP, o Ministério Público deverá fazer proposta de suspensão do processo de 2 a 4 anos (artigo 89, da lei nº 9.099/95).

O réu deverá se intimado para comparecer em audiência para se manifestar se aceita a proposta, sendo que, uma vez aceita, a proposta será homologada pelo juiz.

12. Conclusão.

O sursis representa uma alternativa importante no sistema penal brasileiro, possibilitando a ressocialização do acusado sem a imposição imediata de uma pena. Contudo, sua aplicação deve ser criteriosa, observando os requisitos e as condições específicas de cada caso.

A distinção da sursis de pena de sursis processual é muito importante, já que o sursis previsto no código penal não depende de aceitação, no entanto, o sursis processual, o réu e seu defensor devem se manifestar em audiência se aceitam as condições que serão impostas.

Portanto, são diferenças que a pessoa deve ter conhecimento após a análise da matéria apresentada.

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