Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

O QUE OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM NEGAR AO CONSUMIDOR?

No Direito Brasileiro, os planos de saúde estão sujeitos a regras rigorosas estabelecidas principalmente pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Como advogado, destaco as principais condutas proibidas aos planos de saúde:

O que o Plano de Saúde NÃO PODE negar:

  1. Negar Cobertura sem Justificativa Legal.
    • Não pode recusar atendimento ou procedimentos previstos no contrato ou no rol da ANS, salvo em casos expressamente excluídos (art. 10, Lei 9.656/98).
  2. Aplicar Carências além do Permitido.
    • Só podem exigir prazos de carência nos limites da ANS (ex.: 24 horas para urgência/emergência, 180 dias para partos). Carências abusivas são nulas.
  3. Cancelar o Contrato Arbitrariamente.
    • O cancelamento só é válido por inadimplemento após notificação e 60 dias de atraso nos planos individuais (art. 13, Lei 9.656/98), ou por fraude comprovada.
  4. Limitar Atendimentos de Urgência/Emergência.
    • Não podem negar atendimento em situações de risco de vida, mesmo fora da rede credenciada (Lei 9.656/98 e Resolução ANS).
  5. Exigir Autorização Prévia para Emergências.
    • Em casos de urgência/emergência, o plano não pode exigir autorização prévia para cobrir o atendimento.
  6. Aumentar Abusivamente os Valores.
    • Reajustes devem seguir critérios da ANS para os planos indiviuais e não podem ser discriminatórios por idade ou doença (art. 15, Lei 9.656/98).
  7. Negar Procedimentos do Rol da ANS.
    • O rol da ANS é mínimo: planos devem cobrir todos os procedimentos listados, mesmo que aleguem “experimentalidade” (Súmula 302, STJ).
  8. Impedir Continuidade do Tratamento.
    • Não podem interromper tratamentos em andamento (como quimioterapia) sob alegação de mudança de contrato ou descredenciamento de médico.
  9. Cobrar Franquias ou Coparticipação em Hospitais.
    • Franquias são proibidas em planos hospitalares (só permitidas em planos odontológicos ou ambulatoriais).
  10. Recusar Cobertura por “Falta de Código na ANS”.
    • Se o procedimento é médico e cientificamente aceito, o plano deve cobrir, mesmo sem código específico na ANS (Entendimento do STJ).
  11. Vincular Renovação a Novas Exigências.
    • Não podem exigir novos questionários de saúde ou exames para renovação de contratos coletivos ou individuais.
  12. Descredenciar Profissionais/Hospitais sem Aviso.
    • Devem comunicar com antecedência e garantir substituição equivalente (art. 18, Lei 9.656/98).
  13. Obrigar o Uso de Genéricos sem Opção.
    • O paciente tem direito à medicação de referência se houver justificativa médica.
  14. Negar Cobertura a Idosos ou Crianças.
    • É vedada discriminação por idade (art. 15, Lei 9.656/98).

Ações Judiciais Possíveis:

  • Mandado de Segurança (para negativas urgentes).
  • Ação de Obrigação de Fazer (para garantir cobertura).
  • Indenização por Danos Morais/Materiais (em caso de prejuízos).

Fundamentos Legais: Lei 9.656/98, CDC (arts. 39, 54), Lei 12.008/09 (urgência/emergência), e jurisprudência do STJ e STF.

Caso o plano pratique qualquer dessas condutas, o consumidor pode recorrer à ANSProcon ou buscar judicialmente seus direitos.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

Análise sobre o reconhecimento do recibo de compra e venda de imóvel como justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Entenda os