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Honorários Advocatícios em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

1. Introdução.

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O Recurso Especial nº 2072206/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe à tona uma relevante discussão sobre a fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

O caso, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou se a rejeição do pedido de desconsideração autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do terceiro indevidamente acionado.

Este artigo examina os fundamentos jurídicos do julgado, a evolução da jurisprudência e os princípios aplicáveis, com base no Código de Processo Civil (CPC/2015) e na doutrina especializada.


2. Natureza Jurídica do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 do CPC/2015 e tem por objetivo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de sócios ou controladores em situações de fraude ou abuso de direito.

Apesar de ser tratado como um incidente processual, sua natureza jurídica é mais complexa:

  • Demanda incidental autônoma: Possui partes definidas (autor do incidente e terceiro acionado), causa de pedir e pedido específico.
  • Decisão com efeitos materiais: A decisão que julga o incidente pode gerar coisa julgada material, diferentemente de meras decisões interlocutórias.
  • Semelhança com a denunciação da lide: Assim como na denunciação, há uma pretensão resistida contra um terceiro que até então não integrava o polo passivo.

A doutrina (como ensinam Scarpinella Bueno e Cassio Scarpinella) sustenta que o incidente de desconsideração é uma ação incidental, não um simples incidente processual, justificando a aplicação das regras de sucumbência.


3. Cabimento de Honorários Advocatícios no Incidente de Desconsideração.

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O art. 85, § 1º, do CPC/2015 estabelece que a condenação em honorários advocatícios ocorre na sentença, reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos. Contudo, não menciona expressamente os incidentes processuais.

3.1. Posicionamento Tradicional do STJ.

Inicialmente, o STJ entendia que não cabiam honorários em incidentes, salvo em hipóteses excepcionais onde houvesse extinção ou alteração substancial do processo principal (REsp 1.845.536/SC).

3.2. Nova Orientação: Aplicação do Princípio da Causalidade.

No REsp 1.925.959/SP, o STJ (Terceira Turma) reformulou seu entendimento, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmando que:

  • O incidente de desconsideração não é um mero incidente, mas uma demanda autônoma com litigiosidade.
  • O terceiro acionado precisa contratar advogado para se defender, gerando custas e trabalho profissional.
  • Aplicam-se os princípios da sucumbência e da causalidade: quem provoca o incidente sem justa causa deve arcar com os honorários se o pedido for rejeitado.

Fundamentação legal:

  • Art. 85, caput, CPC/2015 (condenação do vencido).
  • Princípio da instrumentalidade (não se pode prejudicar quem foi indevidamente chamado a juízo).
  • Jurisprudência comparada (honorários em denunciação da lide – art. 129, parágrafo único, CPC).


4. Conclusão do STJ no Recurso Especial 2072206/SP.

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O STJ, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os fundamentos foram:

  1. Natureza jurídica do incidente: Exige contraditório e produz efeitos materiais.
  2. Litigiosidade comprovada: O terceiro acionado teve que se defender, justificando a remuneração do advogado.
  3. Princípio da causalidade: A parte que provoca o incidente sem êxito deve arcar com os custos da litigância.


5. Impacto na Prática Jurídica.

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O julgado consolida um entendimento mais justo e equitativo, pois:

  • Inibe litigância de má-fé: Desestimula pedidos infundados de desconsideração.
  • Protege terceiros acionados: Garante que quem é indevidamente chamado a juízo tenha seus honorários ressarcidos.
  • Harmoniza a jurisprudência: Alinha-se com casos similares, como a denunciação da lide e a exceção de pré-executividade.


6. Conclusão.

O Recurso Especial 2072206/SP representa um avanço na jurisprudência ao reconhecer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é um mero incidente processual, mas uma demanda autônoma que gera direito a honorários de sucumbência quando indeferida.

A decisão reforça a segurança jurídica e a razoabilidade processual, assegurando que terceiros acionados sem justa causa não sejam prejudicados pelos custos da defesa.

Referências Legais:

  • CPC/2015 (arts. 85, 133, 136).
  • REsp 1.925.959/SP (Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
  • Doutrina: Scarpinella Bueno, Wambier e Talamini.

Este julgado serve como precedente valioso para advogados e operadores do Direito, consolidando a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência em demandas incidentais complexas.

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