Sumário
Toggle1. Introdução
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Alimentos Familiares: Pensão para Filhos e Maiores de Idade e Procedimentos de Cumprimento de Sentença. O direito à pensão alimentícia é um pilar do Direito de Família brasileiro, previsto na Constituição Federal, no Código Civil (Art. 1.694) e na Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/1968).
O objetivo da pensão é garantir a subsistência digna de quem não possui condições de prover a própria manutenção, seja por menoridade, incapacidade ou necessidade transitória/permanente após adulto.
Este artigo, abordará a pensão alimentícia para filhos e maiores de idade, além dos procedimentos de cumprimento de sentença em caso de execução de título judicial.
2. Pensão Alimentícia para Filhos.
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A pensão alimentícia para filhos é devida até a maioridade (18 anos), salvo algumas exceções:
- Estudos: Se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, a pensão pode ser estendida até os 24 anos, desde que demonstre necessidade e dedicação aos estudos.
- Incapacidade: Se o filho for inválido ou portador de doença grave que o impeça de trabalhar, a pensão poderá ser vitalícia.
3. Pensão Alimentícia para Maiores de Idade.
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Mesmo após a maioridade, o filho poderá ter direito à pensão alimentícia em algumas situações:
- Estudos: Como já mencionado, se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, a pensão pode ser estendida até os 24 anos.
- Incapacidade: Se o filho for inválido ou portador de doença grave que o impeça de trabalhar, a pensão poderá ser vitalícia.
A pensão também poderá ser pleiteada pelos pais contra os filhos caso necessitem. Neste caso a presunção é relativa, a parte tem que fazer prova da necessidade. A impossibilidade de sobrevivência sem ajuda externa.
4. Fixação da Pensão Alimentícia
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O valor da pensão alimentícia na ação de alimentos é fixado pelo juiz, levando em consideração os seguintes critérios:
- Necessidades do alimentando: Incluem alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. No caso do menor de idade a presunção é absoluta, não é necessária a produção de provas.
- Possibilidade do alimentante: Refere-se à capacidade financeira do devedor de pagar a pensão.
Na prática, os Tribunais tem instituído a média de 30% dos rendimentos líquidos, excluindo-se as verbas indenizatórias, do devedor CLT (empregado) ou 40 % do salário mínimo no caso de desemprego.
O percentual será instituído dependendo da possibilidade que for demonstrada pelo devedor, podendo variar de 15% a 33%, do valor recebido pelo devedor no caso de rendimento líquido comprovado
O desemprego não é desculpa para o não pagamento da pensão, portanto, no caso de desemprego, o devedor continuará com a obrigação de custear os alimentos.
5. Revisão e Exoneração da Pensão Alimentícia.
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A pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração nas necessidades do alimentando ou na capacidade do alimentante.
O devedor da pensão pode ser exonerado da obrigação em caso de:
- Morte do alimentando;
- Maioridade do alimentando, salvo as exceções mencionadas;
- Mudança na situação financeira do alimentante que o torne incapaz de pagar a pensão;
- Obtenção de emprego ou renda pelo alimentando que o torne capaz de prover a própria subsistência.
- Comportamento indigno do credor em relação ao devedor.
6. Procedimentos de Cumprimento de Sentença
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Em caso de inadimplência da pensão alimentícia, o credor pode iniciar um processo de cumprimento de sentença por título judicial para cobrança dos valores atrasados ou obrigações assumidas.
Os principais procedimentos de cumprimento de sentença são:
- Penhora: O credor pode penhorar bens do devedor, como salário, veículos, imóveis e outros bens. O juiz pode determinar o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do devedor
- Obrigação de fazer: Através do cumprimento de sentença por obrigação de fazer, posso requerer que o executado sob pena de multa diária faça convênio médico para o filho. Mas para isso, precisa constar no título executivo.
- Prisão civil: Em último caso, o devedor pode ser preso por até 3 meses caso não pague a pensão alimentícia.
7. Alimentos Gravíticos.
A lei nº 11.804/08, disciplina o direito da gestante de pleitear alimentos. Isso quer dizer que a gestante pode requerer alimentos para que possa suprir suas necessidades durante essa período.
A presunção não é absoluta, a gestante tem que fazer prova, tem que apresentar indícios que levam a conclusão que a pessoa demandada é genitor do filho.
Segue abaixo exemplo dos indícios:
- Demonstração de diálogo indicativo da paternidade travado entre as partes
- Declarações juntadas aos autos, de três pessoas, dando conta de que conheciam pessoalmente as partes e de que teriam conhecimento de que mantiveram relacionamento;
- Declarações, mensagens eletrônicas e fotografias dando conta do relacionamento amoroso das partes.
Um vez comprovados os indícios, os alimentos são devidos dentro das possibilidades de quem vai pagar, e as necessidades da gestante que vai receber. Se faz necessário avaliar as condições da gestante no momento da condenação ao pagamento.
Para exemplificar, temos recente decisão de nosso Tribunal de Justiça:
“Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. Existência de indícios suficientes de paternidade. Montante arbitrado em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante. Autora em início de gravidez, que se encontra empregada no mercado formal de trabalho e que não demonstra a existência de necessidades gestacionais que justifiquem o montante pleiteado. Natureza especial dos alimentos gravídicos que, aliada à sua irrepetibilidade, exige o arbitramento em patamar comedido. Cabimento da redução dos alimentos gravídicos para 1/3 do salário mínimo. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2336134-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). (Grifo Nosso).
Desta forma, uma vez comprovada a relação entre as partes, a gestante poderá pleitear alimentos no período gestacional dentro das suas necessidades.
8. Alimentos no divórcio ou na dissolução de união estável.
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Na dissolução da união, somente será devido alimentos se um dos cônjuges não ter como se sustentar. Isso ocorre muito nos casos em que a mulher é dependente do marido após muitos anos de convivência
Neste tipo de situação, a parte deverá comprovar sua impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho por conta do tempo dedicado ao relacionamento.
9. Conclusão
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A pensão alimentícia é um direito fundamental que garante a dignidade de quem precisa de ajuda para se manter.
O advogado especialista em Direito de Família é fundamental para orientar e auxiliar na definição, revisão e cobrança da pensão alimentícia, sempre buscando o melhor interesse do alimentando.
Para mais informações:
- Código Civil Brasileiro:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Lei de Alimentos: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm
- Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/