Sumário
Toggle1. Introdução
Alimentos Familiares: Pensão para Filhos e Maiores de Idade e Procedimentos de Cumprimento de Sentença. O direito à pensão alimentícia é um pilar do Direito de Família brasileiro, previsto na Constituição Federal, no Código Civil (Art. 1.694) e na Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/1968).
O objetivo da pensão é garantir a subsistência digna de quem não possui condições de prover a própria manutenção, seja por menoridade, incapacidade ou necessidade transitória/permanente após adulto.
Este artigo, abordará a pensão alimentícia para filhos e maiores de idade, além dos procedimentos de cumprimento de sentença em caso de execução de título judicial.
2. Pensão Alimentícia para Filhos.
A pensão alimentícia para filhos é devida até a maioridade (18 anos), salvo algumas exceções:
- Estudos: Se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, a pensão pode ser estendida até os 24 anos, desde que demonstre necessidade e dedicação aos estudos.
- Incapacidade: Se o filho for inválido ou portador de doença grave que o impeça de trabalhar, a pensão poderá ser vitalícia.
3. Pensão Alimentícia para Maiores de Idade.
Mesmo após a maioridade, o filho poderá ter direito à pensão alimentícia em algumas situações:
- Estudos: Como já mencionado, se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, a pensão pode ser estendida até os 24 anos.
- Incapacidade: Se o filho for inválido ou portador de doença grave que o impeça de trabalhar, a pensão poderá ser vitalícia.
A pensão também poderá ser pleiteada pelos pais contra os filhos caso necessitem. Neste caso a presunção é relativa, a parte tem que fazer prova da necessidade. A impossibilidade de sobrevivência sem ajuda externa.
4. Fixação da Pensão Alimentícia
O valor da pensão alimentícia na ação de alimentos é fixado pelo juiz, levando em consideração os seguintes critérios:
- Necessidades do alimentando: Incluem alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. No caso do menor de idade a presunção é absoluta, não é necessária a produção de provas.
- Possibilidade do alimentante: Refere-se à capacidade financeira do devedor de pagar a pensão.
Na prática, os Tribunais tem instituído a média de 30% dos rendimentos líquidos, excluindo-se as verbas indenizatórias, do devedor CLT (empregado) ou 40 % do salário mínimo no caso de desemprego.
O percentual será instituído dependendo da possibilidade que for demonstrada pelo devedor, podendo variar de 15% a 33%, do valor recebido pelo devedor no caso de rendimento líquido comprovado
O desemprego não é desculpa para o não pagamento da pensão, portanto, no caso de desemprego, o devedor continuará com a obrigação de custear os alimentos.
5. Revisão e Exoneração da Pensão Alimentícia.
A pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração nas necessidades do alimentando ou na capacidade do alimentante.
O devedor da pensão pode ser exonerado da obrigação em caso de:
- Morte do alimentando;
- Maioridade do alimentando, salvo as exceções mencionadas;
- Mudança na situação financeira do alimentante que o torne incapaz de pagar a pensão;
- Obtenção de emprego ou renda pelo alimentando que o torne capaz de prover a própria subsistência.
- Comportamento indigno do credor em relação ao devedor.
6. Procedimentos de Cumprimento de Sentença
Em caso de inadimplência da pensão alimentícia, o credor pode iniciar um processo de cumprimento de sentença por título judicial para cobrança dos valores atrasados ou obrigações assumidas.
Os principais procedimentos de cumprimento de sentença são:
- Penhora: O credor pode penhorar bens do devedor, como salário, veículos, imóveis e outros bens. O juiz pode determinar o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do devedor
- Obrigação de fazer: Através do cumprimento de sentença por obrigação de fazer, posso requerer que o executado sob pena de multa diária faça convênio médico para o filho. Mas para isso, precisa constar no título executivo.
- Prisão civil: Em último caso, o devedor pode ser preso por até 3 meses caso não pague a pensão alimentícia.
7. Alimentos Gravíticos.
A lei nº 11.804/08, disciplina o direito da gestante de pleitear alimentos. Isso quer dizer que a gestante pode requerer alimentos para que possa suprir suas necessidades durante essa período.
A presunção não é absoluta, a gestante tem que fazer prova, tem que apresentar indícios que levam a conclusão que a pessoa demandada é genitor do filho.
Segue abaixo exemplo dos indícios:
- Demonstração de diálogo indicativo da paternidade travado entre as partes
- Declarações juntadas aos autos, de três pessoas, dando conta de que conheciam pessoalmente as partes e de que teriam conhecimento de que mantiveram relacionamento;
- Declarações, mensagens eletrônicas e fotografias dando conta do relacionamento amoroso das partes.
Um vez comprovados os indícios, os alimentos são devidos dentro das possibilidades de quem vai pagar, e as necessidades da gestante que vai receber. Se faz necessário avaliar as condições da gestante no momento da condenação ao pagamento.
Para exemplificar, temos recente decisão de nosso Tribunal de Justiça:
“Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. Existência de indícios suficientes de paternidade. Montante arbitrado em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante. Autora em início de gravidez, que se encontra empregada no mercado formal de trabalho e que não demonstra a existência de necessidades gestacionais que justifiquem o montante pleiteado. Natureza especial dos alimentos gravídicos que, aliada à sua irrepetibilidade, exige o arbitramento em patamar comedido. Cabimento da redução dos alimentos gravídicos para 1/3 do salário mínimo. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2336134-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). (Grifo Nosso).
Desta forma, uma vez comprovada a relação entre as partes, a gestante poderá pleitear alimentos no período gestacional dentro das suas necessidades.
8. Alimentos no divórcio ou na dissolução de união estável.
Na dissolução da união, somente será devido alimentos se um dos cônjuges não ter como se sustentar. Isso ocorre muito nos casos em que a mulher é dependente do marido após muitos anos de convivência
Neste tipo de situação, a parte deverá comprovar sua impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho por conta do tempo dedicado ao relacionamento.
9. Conclusão
A pensão alimentícia é um direito fundamental que garante a dignidade de quem precisa de ajuda para se manter.
O advogado especialista em Direito de Família é fundamental para orientar e auxiliar na definição, revisão e cobrança da pensão alimentícia, sempre buscando o melhor interesse do alimentando.
Para mais informações:
- Código Civil Brasileiro:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Lei de Alimentos: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm
- Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/