Sumário
Toggle1. Introdução:
No âmbito do Direito Civil, a responsabilidade civil surge como fundamental para a reparação de danos físicos, morais e patrimoniais causados para alguma pessoa.
Ocorre que o Código Civil Brasileiro, reconhece a existência de situações, mais conhecidas como excludentes da responsabilidade, que afastam o dever de indenizar em determinados acontecimentos, desde que não exista excesso por parte da pessoa que pratica a conduta.
Afastando-se o dever de indenizar em virtude do não reconhecimento do ilícito civil, as excludentes rompem o nexo de causalidade, afastando do agente o dever de reparar o dano.
Assim, abordaremos neste artigo as situações que não levam ao reconhecimento da responsabilidade Civil, os conceitos e fundamentos para que seja afastada a responsabilidade civil do agente perante situação inevitável.
2. Conceito e Fundamento:
As excludentes da responsabilidade civil se conceitua como fatos jurídicos que, mesmo presentes os elementos para o reconhecimento da responsabilidade civil (conduta, culpa lantu senso (dolo ou culpa), nexo causal e resultado), afastam o dever de indenizar do agente.
O fundamento reside na ausência de reprovabilidade da conduta do agente, evitando-se assim o dever do agente de indenizar.
3. Excludentes Legais.
Nossa legislação cível prevê as formas de excludentes de ilicitude, que são:
- Legítima defesa: Ação para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de terceiro. Nesta situação do agente somente poderá se utilizar dos meios necessários para repelir a agressão. Ex: a pessoa que se defende de agressão injusta.
- Estado de necessidade: Neste caso, a conduta da pessoa consiste em deteriorar coisa alheia ou causar lesão de pessoa, para afastar perigo atual de dano iminente. O ato do agente deve ser estritamente necessário, não pode exceder o limite da razoabilidade. Caso o agente da conduta acabe atingindo bens ou pessoas que não tem relação com a situação, deverá indenizar o terceiro. Exemplo: Quando carro desvia de uma pessoa para não atropelar e acaba batendo em terceiro.
- Exercício regular de um direito: É a ação regulada em lei, que caso ocorra, não sofre o agente responsabilização. O fato não pode se enquadrar em legítima defesa ou estado de necessidade. Exemplo: Inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
- Estrito cumprimento de dever legal: Ocorre quando a conduta do agente encontra-se em estrita observância de um dever legal, sem excesso ou desvio. Ex: prisão de alguém por motivo justo não leva ao direito de indenizar.
4. Outras Formas de excludente da responsabilidade civil:
Existem outros fatos que quando ocorrem também excluem da responsabilidade civil, como:
- Caso fortuito: Acontecimento imprevisível e inevitável, exterior à vontade do agente. Exemplo: raio, inundação, etc
- Força maior: Acontecimento ainda que previsível é inevitável. Exemplo: acidente de carro, roubo a um posto de gasolina, etc.
Nestes casos, existe enunciado em nosso Tribunal reconhece que somente existe o reconhecimento da caso fortuito e foça maior, quando não existir conexão com a atividade, tendo o seguinte teor:
- Enunciado 443 das Jornadas de Direito Civil, “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Percebe-se perante o mencionado, que o fato ocorrido não pode ter relação com qualquer atividade desenvolvida, pois, se tiver, a excludente não será reconhecida.
- Culpa exclusiva da vítima: Quando a vítima, por sua conduta culposa, concorre para o dano. Não existe relação entre o fato e a conduta de terceiros.
- Culpa de terceiro: Quando o dano é causado por culpa exclusiva de terceiro, sem qualquer participação do agente. Exemplo: pedra arremessada em ônibus.
5. Solidariedade.
Quando os fatos não forem reconhecidos como excludente da responsabilidade, todos os agentes que participaram da conduta responderão solidariamente pelo reparação do dano.
Um bom exemplo é da Pessoa que deixa terceiro dirigir seu carro, se o terceiro colidir o carro, ambos serão responsabilizados.
6. Excludentes da responsabilidade civil, no Código de Defesa do Consumidor.
As excludentes da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor estão previstas no artigo 12, § 3º, para produtos e 14, §3º, para serviços.
O parágrafo 3º, do artigo 12, do , exclui a responsabilidade do fabricante, o construtor, o produtor ou importador quando provar que não colocou o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Já no parágrafo 3ª, do artigo 14, do mesmo Código, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto para o fornecedor de produtos e serviços não responda pelo fato do produto ou o vício do produto ou serviço, deverá comprovar uma dessas excludentes.
7. Considerações Finais:
As excludentes da responsabilidade civil representam importantes exceções ao princípio da reparação integral do dano.
Neste artigo se apresentou o conceito, fundamentos, os tipos de excludente, caso, é outros temas, para que as pessoas, saibam quando que as pessoas tenham
A compreensão é crucial para que o agente no momento do acontecimento de qualquer dessas situações saiba como agir para não sofrer responsabilização.