Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Das Excludentes da Responsabilidade Civil: Situações que não levam ao reconhecimento da responsabilidade Civil.

1. Introdução:

man using turned on macbook pro on white printer papers

No âmbito do Direito Civil, a responsabilidade civil surge como fundamental para a reparação de danos físicos, morais e patrimoniais causados para alguma pessoa.

Ocorre que o Código Civil Brasileiro, reconhece a existência de situações, mais conhecidas como excludentes da responsabilidade, que afastam o dever de indenizar em determinados acontecimentos, desde que não exista excesso por parte da pessoa que pratica a conduta.

Afastando-se o dever de indenizar em virtude do não reconhecimento do ilícito civil, as excludentes rompem o nexo de causalidade, afastando do agente o dever de reparar o dano.

Assim, abordaremos neste artigo as situações que não levam ao reconhecimento da responsabilidade Civil, os conceitos e fundamentos para que seja afastada a responsabilidade civil do agente perante situação inevitável.

2. Conceito e Fundamento:

As excludentes da responsabilidade civil se conceitua como fatos jurídicos que, mesmo presentes os elementos para o reconhecimento da responsabilidade civil (conduta, culpa lantu senso (dolo ou culpa), nexo causal e resultado), afastam o dever de indenizar do agente.

O fundamento reside na ausência de reprovabilidade da conduta do agente, evitando-se assim o dever do agente de indenizar.

3. Excludentes Legais.

Nossa legislação cível prevê as formas de excludentes de ilicitude, que são:

  • Legítima defesa: Ação para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de terceiro. Nesta situação do agente somente poderá se utilizar dos meios necessários para repelir a agressão. Ex: a pessoa que se defende de agressão injusta.
  • Estado de necessidade: Neste caso, a conduta da pessoa consiste em deteriorar coisa alheia ou causar lesão de pessoa, para afastar perigo atual de dano iminente. O ato do agente deve ser estritamente necessário, não pode exceder o limite da razoabilidade. Caso o agente da conduta acabe atingindo bens ou pessoas que não tem relação com a situação, deverá indenizar o terceiro. Exemplo: Quando carro desvia de uma pessoa para não atropelar e acaba batendo em terceiro.
  • Exercício regular de um direito: É a ação regulada em lei, que caso ocorra, não sofre o agente responsabilização. O fato não pode se enquadrar em legítima defesa ou estado de necessidade. Exemplo: Inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
  • Estrito cumprimento de dever legal: Ocorre quando a conduta do agente encontra-se em estrita observância de um dever legal, sem excesso ou desvio. Ex: prisão de alguém por motivo justo não leva ao direito de indenizar.

4. Outras Formas de excludente da responsabilidade civil:

Existem outros fatos que quando ocorrem também excluem da responsabilidade civil, como:

  • Caso fortuito: Acontecimento imprevisível e inevitável, exterior à vontade do agente. Exemplo: raio, inundação, etc
  • Força maior: Acontecimento ainda que previsível é inevitável. Exemplo: acidente de carro, roubo a um posto de gasolina, etc.

Nestes casos, existe enunciado em nosso Tribunal reconhece que somente existe o reconhecimento da caso fortuito e foça maior, quando não existir conexão com a atividade, tendo o seguinte teor:

  • Enunciado 443 das Jornadas de Direito Civil, “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

Percebe-se perante o mencionado, que o fato ocorrido não pode ter relação com qualquer atividade desenvolvida, pois, se tiver, a excludente não será reconhecida.

  • Culpa exclusiva da vítima: Quando a vítima, por sua conduta culposa, concorre para o dano. Não existe relação entre o fato e a conduta de terceiros.
  • Culpa de terceiro: Quando o dano é causado por culpa exclusiva de terceiro, sem qualquer participação do agente. Exemplo: pedra arremessada em ônibus.

5. Solidariedade.

Quando os fatos não forem reconhecidos como excludente da responsabilidade, todos os agentes que participaram da conduta responderão solidariamente pelo reparação do dano.

Um bom exemplo é da Pessoa que deixa terceiro dirigir seu carro, se o terceiro colidir o carro, ambos serão responsabilizados.

6. Excludentes da responsabilidade civil, no Código de Defesa do Consumidor.

As excludentes da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor estão previstas no artigo 12, § 3º, para produtos e 14, §3º, para serviços.

O parágrafo 3º, do artigo 12, do , exclui a responsabilidade do fabricante, o construtor, o produtor ou importador quando provar que não colocou o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Já no parágrafo 3ª, do artigo 14, do mesmo Código, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Portanto para o fornecedor de produtos e serviços não responda pelo fato do produto ou o vício do produto ou serviço, deverá comprovar uma dessas excludentes.

7. Considerações Finais:

As excludentes da responsabilidade civil representam importantes exceções ao princípio da reparação integral do dano.

Neste artigo se apresentou o conceito, fundamentos, os tipos de excludente, caso, é outros temas, para que as pessoas, saibam quando que as pessoas tenham

A compreensão é crucial para que o agente no momento do acontecimento de qualquer dessas situações saiba como agir para não sofrer responsabilização.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Análise sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador por assédio sexual horizontal. Entenda o Art. 932, III, do CC, a Convenção 190 da OIT e o julgamento com perspectiva de

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.