Sumário
Toggle1.Introdução.
No dia 14 de agosto de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento de um caso que exemplifica a importância do respeito ao rito processual e do protagonismo das partes em audiência.
O processo, registrado sob o número TST-EDCiv-RR – 22-88.2012.5.01.0065, trouxe à tona questões relevantes sobre o direito à ampla defesa e as consequências da inatividade processual. Vamos destrinchar os detalhes desta decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo reclamante Alexander Mattos de Medeiros contra a empresa Via Varejo S.A.
2. O Contexto do Caso.
O cerne da disputa estava em torno da alegação de cerceamento de defesa por parte do advogado do reclamante, que alegou não ter tido a oportunidade de realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento de um recurso de revista. No entanto, a realidade processual demonstrou um cenário diferente.
De acordo com os registros oficiais, o advogado do reclamante esteve presente na sessão, mas permaneceu silente, sem exercer o direito de pedir a palavra para a sustentação oral.
Este detalhe é crucial, pois o Regimento Interno do TST é claro ao dispor que o pedido de sustentação oral deve ser manifestado em momento oportuno, respeitando o prazo de inscrição prévia. Esse procedimento visa assegurar a organização dos trabalhos da Corte, garantindo, ao mesmo tempo, o direito de defesa de maneira equilibrada e ordenada.
3. A Importância da Sustentação Oral.
A sustentação oral é um dos momentos mais emblemáticos da atuação de um advogado em tribunais superiores. Ela permite que o profissional exponha, de forma direta e clara, os pontos mais relevantes do caso, destacando aspectos que possam não estar completamente evidenciados nos autos. Trata-se de uma oportunidade única de dialogar com os julgadores, esclarecendo dúvidas e reforçando argumentos cruciais para a defesa ou para o ataque.
No contexto do Tribunal Superior do Trabalho, onde muitos processos possuem alta complexidade técnica e grande volume documental, a sustentação oral pode fazer a diferença entre uma compreensão superficial e uma análise aprofundada da questão em julgamento. Ademais, é um momento em que o advogado exerce plenamente o direito ao contraditório, dialogando diretamente com aqueles que decidirão o destino do processo.
Por outro lado, a sustentação oral também exige preparo, estratégia e atenção aos prazos processuais. Como demonstrado neste caso, a inatividade ou omissão do advogado em requerer o uso da tribuna pode levar à perda de uma oportunidade valiosa de influenciar o julgamento, colocando em risco os interesses de seu cliente.
4. Direito à Ampla Defesa: Limites e Deveres.
O art. 5º da Constituição Federal, nos incisos LIV e LV, garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, esses direitos devem ser exercidos dentro dos parâmetros estabelecidos pelas normas processuais. No caso em questão, o tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o advogado teve a oportunidade de manifestar-se, mas optou por não fazê-lo.
O conceito de preclusão é essencial para compreender a decisão. Preclusão ocorre quando a parte deixa de praticar um ato processual no momento apropriado, perdendo, assim, o direito de fazê-lo posteriormente. No contexto do julgamento, o silêncio do advogado configurou uma manifestação tácita de desinteresse, resultando na preclusão do direito à sustentação oral.
5. Embargos de Declaração e os Limites de Correção.
Os embargos de declaração, utilizados pelo reclamante, têm como função precípua sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, o TST concluiu que não havia qualquer omissão ou contradição no acórdão anterior. A Corte foi enfática ao apontar que a inexistência de requerimento de sustentação oral pelo advogado impossibilitou qualquer nulidade processual.
Vale ressaltar que os precedentes citados pelo advogado do reclamante tratavam de situações distintas, em que havia indeferimento do pedido de sustentação oral. No caso presente, não houve tal indeferimento, mas sim a ausência de solicitação.
6. O Resultado do Julgamento do Recurso de Revista.
O julgamento do recurso de revista trouxe à tona dois pontos centrais relacionados à indenização por danos materiais e à pensão mensal vitalícia do reclamante, Alexander Mattos de Medeiros. Inicialmente, a relatora do caso no TRT, com base em decisão monocrática, havia majorado o valor da pensão mensal vitalícia para 100% da última remuneração do reclamante, considerando a incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente na reclamada, Via Varejo S.A. Essa decisão levou em conta o nexo concausal entre a lesão na coluna do autor e as funções exercidas na empresa.
Contudo, ao reexaminar o caso, a 2ª Turma do TST decidiu manter a pensão mensal em 50% da última remuneração do reclamante, em conformidade com o entendimento consolidado sobre o impacto do nexo concausal. Isso significa que, embora a atividade profissional tenha contribuído para a doença ocupacional, outros fatores também influenciaram no surgimento da lesão. Por essa razão, a indenização não foi fixada de forma integral, mas proporcional à concausa.
A decisão foi fundamentada no princípio da restitutio in integrum, que busca reparar o dano sofrido na medida do possível, sem, contudo, imputar ao empregador a responsabilidade por fatores alheios à relação de trabalho. Essa interpretação segue precedentes do próprio TST, que reforçam a aplicação de critérios proporcionais em casos de nexo concausal.
Assim, o agravo interposto pela Via Varejo S.A. foi provido parcialmente para ajustar a decisão inicial à jurisprudência predominante, enquanto o recurso de revista do reclamante não foi conhecido.
7. A Importância do Protagonismo em Audiências.
Este caso levanta uma reflexão sobre o papel ativo dos advogados no processo judicial. A presença em uma sessão de julgamento é apenas o primeiro passo; a atuação efetiva é o que concretiza o direito de defesa. Em um cenário de litígios complexos e formalidades jurídicas, é fundamental que os advogados estejam atentos a todas as etapas processuais, evitando prejuízos aos seus constituintes.
Além disso, o caso também ilustra como os tribunais superiores, como o TST, equilibram a garantia de direitos fundamentais com a necessidade de assegurar a celeridade e organização processual. Direitos como o contraditório e a ampla defesa não são absolutos; eles coexistem com princípios como a economia processual e a estabilidade das decisões judiciais.
8. Impactos e Lições.
O desfecho deste julgamento reforça a necessidade de diligência por parte dos advogados em relação às formalidades processuais. A falha em requerer a palavra para sustentação oral no momento oportuno não é algo que o tribunal possa corrigir retroativamente. Mais do que isso, demonstra que o poder judiciário valoriza a regularidade processual como um dos pilares para a entrega da justiça.
Para os profissionais do Direito, a mensagem é clara: conheça profundamente as regras de cada tribunal e atue de maneira proativa. Para os cidadãos que acompanham ou participam de processos judiciais, o caso reforça a importância de contar com uma assessoria jurídica atenta e comprometida.
9. Conclusão.
A decisão da 2ª Turma do TST não apenas reafirmou a ausência de nulidade no julgamento, mas também destacou a relevância do devido processo legal como garantia de equidade e eficiência. Em tempos de crescente judicialização das relações de trabalho, é essencial que todos os atores do sistema de justiça compreendam e respeitem as normas que regem o processo.
Entre o silêncio e o direito, prevaleceu a organização e o respeito às regras. Este caso é um lembrete de que o acesso à justiça exige não apenas direitos garantidos, mas também a responsabilidade de exercê-los com atenção e zelo.
Link acórdão julgamento recurso de revista RR – 22-88.2012.5.01.0065
Link acórdão PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR – 22-88.2012.5.01.0065