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Inimputabilidade Penal e o Uso de Entorpecentes.

1. Entendendo a Inimputabilidade e a Embriaguez Voluntária no Direito Penal.

O caso de Adair Pereira de Oliveira, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500478-81.2023.8.26.0630), traz à tona uma discussão no Direito Penal brasileiro: a possibilidade de reconhecimento de inimputabilidade em razão do consumo de entorpecentes.

O apelante, condenado por furto tentado qualificado, alegou que seu estado de embriaguez por drogas o tornaria inimputável, buscando a absolvição.

No entanto, o Tribunal manteve a condenação, fundamentando-se no artigo 28, inciso II, do Código Penal, que trata da embriaguez voluntária. Este artigo analisa os aspectos jurídicos do caso, explorando os conceitos de imputabilidade, embriaguez voluntária e a aplicação da legislação penal.

2. O Caso Concreto: Furto Tentado e a Alegação de Inimputabilidade.

Adair Pereira de Oliveira foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto tentado qualificado pelo concurso de agentes e escalada (art. 155, § 4º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal).

O crime ocorreu em 25 de março de 2023, quando o apelante, em companhia de outro indivíduo, invadiu uma subestação de energia na cidade de Americana, com o intuito de furtar cabeamentos elétricos. A polícia foi acionada e prendeu ambos em flagrante, após terem cortado e separado os fios que pretendiam subtrair.

Em sua defesa, Adair alegou que, no momento do crime, estava sob efeito de entorpecentes, o que, segundo ele, o tornaria inimputável. A defesa buscou a absolvição com base nessa alegação, mas o Tribunal rejeitou o argumento, mantendo a condenação.

3. A Inimputabilidade no Direito Penal Brasileiro.

A imputabilidade penal é a capacidade de o indivíduo entender o caráter ilícito de seus atos e determinar-se de acordo com esse entendimento.

O Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico para aferir a imputabilidade, conforme disposto no artigo 26:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

No caso de Adair, a defesa alegou que o consumo de drogas o teria tornado incapaz de compreender a ilicitude de seus atos. No entanto, o Tribunal destacou que a simples ingestão de entorpecentes não é suficiente para caracterizar a inimputabilidade.

É necessário que o indivíduo seja portador de uma enfermidade mental decorrente do uso dessas substâncias, o que demandaria a realização de um exame de insanidade mental ou laudo de dependência toxicológica.

4. Embriaguez Voluntária e Culpabilidade.

O artigo 28, inciso II, do Código Penal, estabelece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente:

“Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos.”

No caso em análise, o Tribunal ressaltou que o apelante não apresentou qualquer prova de que a embriaguez por drogas fosse involuntária ou decorrente de força maior. Ao contrário, as próprias alegações da defesa indicavam que o consumo de entorpecentes era habitual e voluntário.

Dessa forma, aplicou-se a regra do artigo 28, inciso II, do Código Penal, mantendo-se a culpabilidade de Adair pelos atos praticados.

5. A Dosimetria da Pena: Majoração e Mitigação.

Outro aspecto relevante do caso foi a dosimetria da pena. O juiz de primeiro grau majorou a pena-base em 1/5, considerando os maus antecedentes do apelante e as circunstâncias delitivas.

Na segunda etapa, houve a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Por fim, a pena foi mitigada em 1/3 em razão da tentativa de furto, resultando na pena final de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão.

O Tribunal considerou que a fixação do regime fechado era adequada, tendo em vista a reiteração delitiva do apelante e suas condições pessoais negativas, como a reincidência e os maus antecedentes. A possibilidade de substituição da pena por regime mais brando foi descartada, conforme fundamentação do juiz sentenciante.

6. Conclusão: A Importância da Prova e da Fundamentação Jurídica.

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Photo by Ron Lach on Pexels.com

O caso de Adair Pereira de Oliveira ilustra a aplicação prática dos princípios da imputabilidade e da culpabilidade no Direito Penal brasileiro.

A alegação de inimputabilidade em razão do consumo de entorpecentes foi rejeitada pelo Tribunal, que manteve a condenação com base no artigo 28, inciso II, do Código Penal.

A decisão reforça a importância da prova pericial para o reconhecimento de enfermidades mentais que possam justificar a inimputabilidade, bem como a necessidade de distinguir entre o uso habitual de drogas e a dependência química.

Por fim, a dosimetria da pena demonstra a importância de se considerar as circunstâncias do crime e as condições pessoais do réu na aplicação da reprimenda penal. O caso serve como um alerta para a necessidade de uma defesa técnica bem fundamentada, que apresente provas concretas e argumentos jurídicos sólidos para sustentar suas alegações.

FONTE TJSP.

ACÓRDÃO Apelação Criminal nº1500478-81.2023.8.26.063

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