Sumário
Toggle1. Introdução.
Em pauta, estavam o pagamento do adicional de insalubridade e a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida em favor da reclamante, ratificando a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%) e reconhecendo a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador.
2. Entenda o Caso.
Tatiane, que exercia a função de auxiliar de limpeza, ajuizou ação trabalhista alegando que sua atividade habitual de manuseio de lixo sanitário a expunha a agentes biológicos, caracterizando condições de insalubridade em grau máximo.
Alegou, ainda, irregularidades nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A Loyal Serviços contestou, argumentando que as condições de trabalho não preenchiam os critérios para insalubridade em grau máximo previstos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
A empresa afirmou ter fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e alegou que não havia exposição à grande circulação de pessoas nos banheiros limpos pela funcionária, conforme entendimento da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
3. Prova Pericial e Decisão.
O laudo pericial foi determinante para o desfecho do caso. O perito concluiu que Tatiane estava exposta de forma habitual a agentes biológicos devido ao manuseio de lixo sanitário.
Embora a Loyal Serviços tenha argumentado que fornecia EPIs, o laudo constatou a ausência de documentos que comprovassem a eficácia desses equipamentos, como Certificados de Aprovação (CA) ou registros de treinamentos.
O juiz sentenciante Gabriel da Silva Medeiros, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, acolheu as conclusões do laudo e condenou a Loyal Serviços ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.
No julgamento do recurso ordinário, o desembargador Davi Furtado Meirelles rejeitou os argumentos da Loyal Serviços, reafirmando que a exposição a agentes biológicos não foi neutralizada e que o adicional de insalubridade era devido com base no salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT.
4. Rescisão Indireta Confirmada.
Outro ponto central do julgamento foi a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Loyal Serviços alegou que não cometeu falta grave e que eventuais inadimplementos não justificavam a ruptura contratual por culpa do empregador.
Contudo, o TRT-2 entendeu que a falta de recolhimento regular do FGTS e o não pagamento do adicional de insalubridade configuraram violações graves das obrigações contratuais.
O desembargador Meirelles destacou que a jurisprudência do TST reconhece a retenção indevida do FGTS como motivo suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Ele também reforçou que a falta de imediatidade por parte da reclamante não descaracteriza a falta grave do empregador, conforme precedentes do TST.
5. Reflexos da Decisão.
A decisão do TRT-2 tem implicações significativas, reafirmando a importância da prova pericial em casos de insalubridade e a obrigação das empresas de garantir condições seguras de trabalho. Além disso, reforça que a omissão no recolhimento do FGTS constitui falta grave e que a rescisão indireta é um instrumento válido para proteger os direitos dos trabalhadores.
No âmbito da responsabilidade subsidiária, a Hyundai Caoa, como tomadora de serviços, foi mantida no polo passivo da ação, devendo arcar com as obrigações trabalhistas caso a Loyal Serviços não as cumpra.
6. Perspectiva Final.
Este julgamento representa mais um capítulo na luta por condições dignas de trabalho e pelo cumprimento das normas de saúde e segurança.
O reconhecimento da exposição a agentes biológicos e a responsabilização das empresas pelo cumprimento de suas obrigações contratuais reforçam o papel da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores.