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Julgamento no TRT-2 Mantém Adicional de Insalubridade em Grau Máximo para Auxiliar de Limpeza.

1. Introdução.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) proferiu decisão relevante no processo nº 1001862-30.2023.5.02.0057, envolvendo a empresa Loyal Serviços Especializados Ltda, a funcionária Tatiane Dias Diogo Rodrigues, e a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, apontada como responsável subsidiária.

Em pauta, estavam o pagamento do adicional de insalubridade e a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida em favor da reclamante, ratificando a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%) e reconhecendo a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador.

2. Entenda o Caso.

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Tatiane, que exercia a função de auxiliar de limpeza, ajuizou ação trabalhista alegando que sua atividade habitual de manuseio de lixo sanitário a expunha a agentes biológicos, caracterizando condições de insalubridade em grau máximo.

Alegou, ainda, irregularidades nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A Loyal Serviços contestou, argumentando que as condições de trabalho não preenchiam os critérios para insalubridade em grau máximo previstos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.

A empresa afirmou ter fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e alegou que não havia exposição à grande circulação de pessoas nos banheiros limpos pela funcionária, conforme entendimento da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

3. Prova Pericial e Decisão.

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O laudo pericial foi determinante para o desfecho do caso. O perito concluiu que Tatiane estava exposta de forma habitual a agentes biológicos devido ao manuseio de lixo sanitário.

Embora a Loyal Serviços tenha argumentado que fornecia EPIs, o laudo constatou a ausência de documentos que comprovassem a eficácia desses equipamentos, como Certificados de Aprovação (CA) ou registros de treinamentos.

O juiz sentenciante Gabriel da Silva Medeiros, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, acolheu as conclusões do laudo e condenou a Loyal Serviços ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.

No julgamento do recurso ordinário, o desembargador Davi Furtado Meirelles rejeitou os argumentos da Loyal Serviços, reafirmando que a exposição a agentes biológicos não foi neutralizada e que o adicional de insalubridade era devido com base no salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT.

4. Rescisão Indireta Confirmada.

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Outro ponto central do julgamento foi a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Loyal Serviços alegou que não cometeu falta grave e que eventuais inadimplementos não justificavam a ruptura contratual por culpa do empregador.

Contudo, o TRT-2 entendeu que a falta de recolhimento regular do FGTS e o não pagamento do adicional de insalubridade configuraram violações graves das obrigações contratuais.

O desembargador Meirelles destacou que a jurisprudência do TST reconhece a retenção indevida do FGTS como motivo suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Ele também reforçou que a falta de imediatidade por parte da reclamante não descaracteriza a falta grave do empregador, conforme precedentes do TST.

5. Reflexos da Decisão.

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A decisão do TRT-2 tem implicações significativas, reafirmando a importância da prova pericial em casos de insalubridade e a obrigação das empresas de garantir condições seguras de trabalho. Além disso, reforça que a omissão no recolhimento do FGTS constitui falta grave e que a rescisão indireta é um instrumento válido para proteger os direitos dos trabalhadores.

No âmbito da responsabilidade subsidiária, a Hyundai Caoa, como tomadora de serviços, foi mantida no polo passivo da ação, devendo arcar com as obrigações trabalhistas caso a Loyal Serviços não as cumpra.

6. Perspectiva Final.

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Este julgamento representa mais um capítulo na luta por condições dignas de trabalho e pelo cumprimento das normas de saúde e segurança.

O reconhecimento da exposição a agentes biológicos e a responsabilização das empresas pelo cumprimento de suas obrigações contratuais reforçam o papel da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores.

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