A decisão do TST sobre o acúmulo de funções de motorista e cobrador de ônibus urbano estabeleceu que não há direito a adicional salarial. Entenda os fundamentos legais, a tese vinculante do Tema 128 e os impactos para empregados e empregadores.
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Introdução – A Incerteza nas Fronteiras das Funções Laborais.

O mundo do trabalho é dinâmico e, frequentemente, as fronteiras entre as funções de um empregado se tornam turvas, especialmente em setores que exigem adaptabilidade e múltiplas habilidades.
No âmbito do transporte coletivo urbano, uma situação já gerou debates nos tribunais e na doutrina trabalhista: o motorista de ônibus que, além de conduzir o veículo, também exerce a função de cobrador, coletando as passagens dos passageiros, acumula funções?
A questão central que se coloca é se esse acúmulo de tarefas gera o direito a um acréscimo salarial, sob o fundamento de que o trabalhador estaria prestando serviços além daqueles para os quais foi contratado.
A Consolidação de um Entendimento Vinculante pelo TST.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo TST-RR – 0100188-75.2022.5.01.0034, em fevereiro de 2026, reafirmou seu entendimento sobre a matéria, decidindo que o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador não enseja o pagamento de adicional salarial.
Este texto tem como objetivo analisar, de forma clara e acessível, os fundamentos dessa decisão, explorando a legislação aplicável, a doutrina trabalhista e o precedente vinculante do Tema 128, que orienta a solução de casos semelhantes em todo o país, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às relações de trabalho no setor.
O Contexto do Julgamento e a Controvérsia.

O caso analisado teve origem em uma reclamação trabalhista na qual um motorista de ônibus urbano pleiteava o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre seu salário base, sob a alegação de que, além de dirigir, também realizava atividades típicas de cobrador, como a cobrança de passagens, o manuseio de dinheiro e a prestação de contas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), havia dado razão ao trabalhador, entendendo que as funções de motorista e cobrador são distintas e incompatíveis. Para o Regional, o acúmulo de funções representava uma alteração contratual prejudicial ao empregado, que assumia novas responsabilidades sem a devida contrapartida financeira, gerando um enriquecimento sem causa para o empregador.
O acórdão regional destacou que:
“o acréscimo de funções constitui alteração contratual qualitativa e prejudicial ao empregado, na medida em que lhe impõe novas responsabilidades, como guarda e conferência de numerário (prestação de contas), além do próprio ato de cobrança em si, passível, inclusive, de atrapalhar a função de dirigir”.
No entanto, a empresa recorreu ao TST, que reformou a decisão regional, afastando a condenação ao pagamento do adicional. O fundamento central da decisão do TST foi a existência de um precedente vinculante, o Tema 128 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) , que estabelece a tese de que:
“o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.
Os Fundamentos Legais: O que Diz a CLT?

Para compreender a decisão do TST, é necessário analisar os dispositivos legais que embasam o debate sobre o acúmulo de funções no Direito do Trabalho brasileiro.
Artigo 456, parágrafo único, da CLT: A Presunção de Compatibilidade.
“A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Este dispositivo é de suma importância para a análise do acúmulo de funções. Ele estabelece uma presunção legal de que, quando o contrato de trabalho não especifica detalhadamente as atribuições do empregado, considera-se que ele se comprometeu a realizar todos os serviços que sejam compatíveis com sua condição pessoal.
Em outras palavras, a lei presume que o empregado aceitou exercer as tarefas que, por sua natureza, não fogem à sua capacidade física e intelectual, mesmo que não estejam expressamente listadas no contrato.
No caso do motorista de ônibus, o TST entendeu que a atividade de cobrar passagens é compatível com a função de motorista. Não se exige do trabalhador um esforço físico superior ou um conhecimento técnico mais complexo do que aquele já demandado pela condução do veículo. A cobrança, nesse contexto, é vista como uma atividade acessória e complementar à principal, que não altera a essência do trabalho para o qual o empregado foi contratado.
Artigo 460 da CLT: A Fixação do Salário na Ausência de Estipulação.
Outro artigo frequentemente mencionado em casos de acúmulo de funções é o artigo 460 da CLT, que estabelece:
“Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”
Este artigo é aplicável quando não há definição clara do salário no contrato de trabalho ou quando não se consegue comprovar o valor ajustado. No entanto, no caso do motorista-cobrador, o TST entendeu que o artigo 460 , não se aplica, pois não se trata de falta de estipulação salarial, mas sim de uma discussão sobre a extensão das atividades a serem desempenhadas pelo empregado.
O salário do motorista já está fixado, e o acréscimo de tarefas compatíveis, nos termos do artigo 456, parágrafo único, não justifica, por si só, um aumento salarial.
A Doutrina Trabalhista e o Acúmulo de Funções.

A doutrina trabalhista, de forma geral, distingue o acúmulo de funções do desvio de função.
- No Desvio de função, o empregado é contratado para uma determinada atividade, mas passa a exercer outra, distinta e, muitas vezes, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a devida compensação salarial.
- Já no Acúmulo de funções, o trabalhador mantém suas atividades originais e, de forma concomitante e habitual, passa a executar outras tarefas que não são inerentes ao seu cargo.
A doutrina majoritária, alinhada com a jurisprudência do TST, entende que o mero acúmulo de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera automaticamente o direito a um adicional salarial.
Isso porque não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, uma regra geral que preveja o pagamento de um “adicional por acúmulo de funções” para todas as categorias profissionais. A exceção fica por conta de categorias específicas, como a dos radialistas, que possuem legislação própria prevendo esse adicional (Lei nº 6.615/78).
Portanto, para que o acúmulo de funções gere o direito a um plus salarial, é necessário que haja previsão legal, contratual ou convencional (norma coletiva) nesse sentido. Na ausência de tal previsão, o empregado não tem direito a um acréscimo salarial apenas pelo fato de exercer mais de uma função.
O Precedente Vinculante: Tema 128 do TST.

A decisão do TST no caso em análise não é isolada. Ela se baseia em um precedente de vinculação obrigatória, firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) de número RR-0100221-76.2021.5.01.0074, que originou o Tema 128.
Os Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) é um mecanismo processual que permite ao TST uniformizar a interpretação da legislação trabalhista quando há multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia. Uma vez fixada a tese, ela se torna um precedente qualificado, que deve ser seguido por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A tese firmada no Tema 128, com referência legislativa no art. 456, parágrafo único, da CLT e art. 422 do Código Civil, é clara e objetiva:
“O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.”
Este entendimento foi reafirmado no julgamento do processo TST-RR – 0100188-75.2022.5.01.0034, onde o Relator destacou que o Tribunal Regional, ao decidir de forma contrária, proferiu acórdão dissonante da jurisprudência pacificada e vinculante do TST.
A decisão ressalta que as atividades de motorista e cobrador se complementam e não demandam esforço ou conhecimento específico além do exigido para a função principal. Assim, o simples acúmulo dessas tarefas não justifica o pagamento de um adicional.
Análise da Decisão: Transcendência Política e Violação da CLT.

No julgamento do processo em questão, o TST reconheceu a transcendência política da causa. A transcendência, prevista no artigo 896-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), é um requisito de admissibilidade do recurso de revista que exige a demonstração da relevância da questão jurídica discutida, considerando seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O artigo 896-A da CLT estabelece em seu § 1º os indicadores de transcendência:
- I – econômica, o elevado valor da causa;
- II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
- III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
- IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”
No caso, a transcendência política foi caracterizada porque a decisão do Tribunal Regional contrariava um precedente vinculante do TST (Tema 128), o que afeta a uniformidade da interpretação da lei trabalhista e a segurança jurídica.
Ao dar provimento ao recurso de revista, o TST reconheceu a violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Isso porque o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento do acréscimo salarial, desconsiderou a presunção legal de que o motorista se obrigou a realizar serviços compatíveis com sua condição pessoal, como a cobrança de passagens.
Considerações Finais – Impactos e Reflexões para o Setor e para os Trabalhadores.

A decisão do TST, ancorada no Tema 128, traz importantes implicações práticas para o setor de transporte coletivo e para o Direito do Trabalho como um todo.
Para os empregadores, a decisão oferece segurança jurídica, pois consolida o entendimento de que a atribuição de tarefas complementares aos motoristas, como a cobrança, não gera, por si só, a obrigação de pagar um adicional salarial. Isso permite uma maior flexibilidade na gestão da mão de obra, sem o temor de condenações judiciais automáticas.
Para os trabalhadores, a decisão pode parecer, à primeira vista, desfavorável. No entanto, é importante destacar que a tese do Tema 128, não impede que o empregado busque o reconhecimento do acúmulo de funções em situações excepcionais.
A Consolidação de um Princípio Basilar do Direito do Trabalho.
Em suma, o julgamento do TST reafirma um princípio basilar do Direito do Trabalho: o contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, no qual as partes devem agir de boa-fé.
O empregador, ao exercer seu poder diretivo, pode atribuir ao empregado tarefas compatíveis com sua função, mas não pode impor-lhe atividades que descaracterizem o pacto laboral ou que exijam um esforço desproporcional sem a devida contrapartida.
A decisão analisada, fundamentada no artigo 456, parágrafo único, da CLT, ressalta a importância da analise do contrato de trabalho em sua integralidade, considerando a natureza das funções e a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de um adicional.
Embora possa gerar insatisfação em alguns trabalhadores, a decisão traz a necessária segurança jurídica para as relações de trabalho no setor de transporte coletivo, evitando condenações automáticas e incentivando uma análise criteriosa de cada caso concreto.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5º, XXXV (direito de acesso à Justiça); Art. 5º, LIV (devido processo legal); Art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943:
- Art. 456, parágrafo único: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
- Art. 460: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”
- Art. 896-A (incluído pela Lei nº 13.467/2017): “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”
- § 1º: Indicadores de transcendência (econômica, política, social e jurídica).
- § 2º: Possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso que não demonstrar transcendência.
- § 6º: O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos TRTs não abrange o critério da transcendência.
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Alterou diversos dispositivos da CLT, incluindo a introdução do art. 896-A e a regulamentação do requisito da transcendência.
- Código Civil – Lei nº 10.406/2002: Art. 422 (princípio da boa-fé objetiva nos contratos) – mencionado como referência legislativa do Tema 128.
Jurisprudência:
- Tema 128 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST – Processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074:
- Tese Firmada: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.”
- Referência Legislativa: Art. 456, parágrafo único, da CLT e art. 422 do Código Civil.
- Data do Julgamento do Tema: 25/04/2025.
- Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno do TST.
- TST-RR – 0100188-75.2022.5.01.0034 – Julgado pela 5ª Turma do TST em 10 de fevereiro de 2026:
- Reconhecimento da transcendência política da causa.
- Violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT.
- Provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.
- Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Glossário Jurídico:

Acórdão
Decisão colegiada proferida por um tribunal (como o TST, TRTs, STJ, STF) após o julgamento de um recurso ou de uma ação de sua competência originária. É composto por relatório, votos (do relator e dos demais julgadores) e dispositivo (parte final que resolve o mérito). No processo do trabalho, o acórdão é a decisão de segundo grau (TRT) ou de instância extraordinária (TST). Sua fundamentação vincula as partes nos limites da lide (coisa julgada material) e, em alguns casos, serve como precedente para outros julgamentos (arts. 926 e 927 do CPC/2015).
Acúmulo de funções
Ocorre quando o empregado, mantendo sua função principal, passa a executar, de modo habitual e não eventual, tarefas típicas de outro cargo ou função, sem que haja previsão contratual ou legal para tanto. A doutrina distingue o acúmulo de funções do desvio de função: no primeiro, a atividade principal permanece; no segundo, há substituição integral da função contratada. No Direito do Trabalho, não há regra geral que assegure adicional por acúmulo, exceto quando a lei (ex: radialistas – Lei 6.615/78) ou norma coletiva assim dispuser. A jurisprudência do TST exige, para a concessão de plus salarial, a demonstração de que as tarefas acumuladas são de natureza distinta e de maior complexidade, não se aplicando quando compatíveis com a condição pessoal do obreiro (art. 456, parágrafo único, CLT).
Agravo de instrumento
Recurso cabível contra a decisão que denega (nega seguimento) a outro recurso, como o recurso de revista ou o recurso ordinário. No processo do trabalho, o agravo de instrumento é manejado para destrancar o recurso principal, demonstrando que este preenchia os requisitos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação, preparo, e os específicos do art. 896 da CLT). É regido pelo art. 897, alínea “b”, da CLT e subsidiariamente pelo CPC (art. 994, III). O julgamento do agravo de instrumento não adentra o mérito da causa, mas apenas a viabilidade do recurso obstado.
Agravo em recurso de revista
Modalidade recursal prevista no art. 897, alínea “a”, da CLT, interposta contra decisão monocrática (de um único ministro) do TST que nega provimento ao agravo de instrumento ou ao próprio recurso de revista. Tem por finalidade submeter ao colegiado (Turma ou Tribunal Pleno) a decisão singular do relator. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou as hipóteses de decisão monocrática, tornando o agravo interno mais frequente. Seu processamento segue o rito do art. 1.021 do CPC.
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, principal diploma normativo do Direito do Trabalho brasileiro. Regula os contratos individuais e coletivos de trabalho, a Justiça do Trabalho, os sindicatos e as infrações administrativas. Apesar das sucessivas alterações (destacando-se a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), a CLT continua sendo a espinha dorsal do sistema laboral pátrio, convivendo com a Constituição Federal de 1988, que elevou os direitos sociais a patamar de cláusulas pétreas (art. 7º).
Desvio de função
Configura-se quando o empregado é contratado para exercer determinada função, mas passa a desempenhar, de forma permanente, atividades próprias de cargo diverso, com maior responsabilidade, complexidade ou hierarquia, sem a devida equiparação salarial. A doutrina (Sergio Pinto Martins) diferencia do acúmulo porque, no desvio, a função original é suprimida ou esvaziada. A jurisprudência tem admitido o pagamento das diferenças salariais quando comprovado o desvio, com base no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, CF) e no art. 460 da CLT.
Doutrina
Conjunto de estudos, teorias e interpretações produzidos por juristas, professores e pesquisadores do Direito, com o objetivo de sistematizar, explicar e criticar as normas e os institutos jurídicos. A doutrina, embora não tenha força vinculante, influencia a formação da jurisprudência e serve como fundamento para as decisões judiciais. No Direito do Trabalho, destacam-se autores como Maurício Godinho Delgado, José Augusto Rodrigues Pinto, Renato Saraiva, entre outros.
Embargos de declaração
Recurso de fundamentação vinculada (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não servem para reexame do mérito ou para rediscutir a justiça da decisão. No processo trabalhista, seu prazo é de 5 dias (art. 897-A, caput, CLT). O acolhimento dos embargos, quando modifica o julgado, pode ter efeitos infringentes (modificação do resultado), desde que haja omissão sobre ponto relevante.
Incidente de Recursos Repetitivos (IRR)
Instituto processual previsto nos arts. 928 a 933 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho (art. 769 da CLT). Tem por escopo uniformizar a interpretação de direito infraconstitucional quando houver multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia. O TST julga o IRR, fixando tese vinculante que deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública (art. 927, III, CPC). O Tema 128 do TST é fruto de IRR e obriga todos os juízes e tribunais a decidirem conforme a tese firmada.
Jurisprudência
Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria, que serve como fonte de interpretação e orientação para casos futuros. Embora não seja vinculante (salvo súmulas e precedentes qualificados), a jurisprudência é um importante instrumento de segurança jurídica e previsibilidade. O TST consolida sua jurisprudência por meio de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses de IRR.
Plus salarial
Acréscimo ou adicional remuneratório que se soma ao salário base do empregado. Pode decorrer de lei (adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras), de norma coletiva (participação nos lucros, gratificações) ou de decisão judicial (por equiparação salarial, desvio/acúmulo de funções, etc.). No caso do motorista-cobrador, o plus salarial pretendido seria o adicional por acúmulo de funções, que a jurisprudência tem rejeitado por ausência de previsão legal.
Poder diretivo do empregador
Faculdade inerente à propriedade dos meios de produção e à organização do trabalho, que permite ao empregador dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços (art. 2º da CLT). Subdivide-se em poder de organização (elaborar escalas e rotinas), de controle (fiscalizar o cumprimento das ordens) e disciplinar (aplicar penalidades). Esse poder encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador (dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada) e na boa-fé contratual (art. 422 do CC). O TST, ao decidir que o motorista pode cobrar passagens, exerceu o poder diretivo dentro dos limites da compatibilidade funcional.
Precedente qualificado
Decisão judicial que, por sua importância e força normativa, ultrapassa o caso concreto e se torna paradigma para a solução de demandas semelhantes. São precedentes qualificados: as teses de repercussão geral (STF), os recursos repetitivos (STJ), os incidentes de recursos repetitivos (TST) e os enunciados de súmula vinculante. Segundo o art. 927 do CPC, juízes e tribunais devem observar tais precedentes, sob pena de decisão divergente justificada.
Prequestionamento
Requisito de admissibilidade de recursos extraordinários (recurso de revista, recurso especial e recurso extraordinário). Consiste na exigência de que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo tribunal de origem, ainda que de forma implícita, mas com fundamentação suficiente. O art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia, sob pena de não conhecimento.
Recurso de revista
Recurso de natureza extraordinária, cabível contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em dissídios individuais (art. 896 da CLT). Suas hipóteses de cabimento são:
- (I) violação de dispositivo da Constituição Federal;
- (II) violação de lei federal (CLT, leis esparsas);
- (III) divergência jurisprudencial entre TRTs, entre TRT e a SDI do TST, ou contrariedade a súmula do TST ou do STF. Com a Reforma Trabalhista, exige-se ainda a demonstração da transcendência (art. 896-A), que limita a atuação do TST a causas de relevância social, política, jurídica ou econômica.
Súmula
Enunciado que resume o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinada matéria, após repetidas decisões no mesmo sentido. As súmulas têm efeito orientador e, em alguns casos (súmulas vinculantes do STF), efeito vinculante erga omnes. O TST edita súmulas e orientações jurisprudenciais (OJ) para uniformizar a interpretação da legislação trabalhista. A Súmula 372 do TST, por exemplo, trata da estabilidade da gestante, enquanto a Súmula 291 versa sobre adicional de transferência.
Tema 128 – Tabela de IRR do TST
Tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº RR-0100221-76.2021.5.01.0074, com a seguinte redação: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.” Fundamenta-se no art. 456, parágrafo único, da CLT (compatibilidade de funções) e no art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva). Por ser precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), todos os juízes e tribunais devem aplicá-lo, salvo distinção ou superação fundamentada.
Transcendência
Requisito de admissibilidade do recurso de revista, inserido pela Lei 13.467/2017 (art. 896-A da CLT). A transcendência é a demonstração de que a causa tem relevância que ultrapassa o interesse subjetivo das partes, repercutindo no meio social, econômico, político ou jurídico. São quatro espécies:
- (I) econômica – valor elevado da causa;
- (II) política – desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou STF;
- (III) social – postulação de direito social constitucionalmente assegurado;
- (IV) jurídica – questão nova sobre interpretação da lei trabalhista. A ausência de transcendência impede o exame do mérito do recurso pelo TST.
Tribunal Pleno
Órgão máximo de um tribunal, composto pela totalidade de seus membros (ministros, no TST; desembargadores, nos TRTs). No TST, o Tribunal Pleno é composto por 27 ministros e decide questões de extrema relevância, como a fixação de teses em IRR, a edição de súmulas e a uniformização de jurisprudência. Suas decisões vinculam as Turmas e os órgãos fracionários, sendo dotadas de autoridade quase normativa.
Turma (no TST)
Subdivisão do Tribunal Superior do Trabalho, composta por 3 ministros, que julga recursos de revista e agravos de instrumento em sua especialidade. Há 8 Turmas no TST, cada uma com competência definida por distribuição de matérias (ex: Turma 1 – Direito Material do Trabalho; Turma 2 – Direito Processual do Trabalho, etc.). A decisão da Turma é colegiada e, em regra, transitada em julgado, salvo se houver recurso ao Tribunal Pleno ou à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI).