Entenda a decisão do STJ no Tema 1.413 que definiu ser devidos honorários advocatícios em execução fiscal mesmo quando o pagamento do débito ocorre antes da citação. Análise completa do princípio da causalidade, fundamentos legais e impactos práticos.
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1. Introdução – O julgamento que unificou o entendimento nacional sobre honorários em execuções fiscais.

O ano de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a uma das mais longas e controvertidas discussões acerca da cobrança de honorários advocatícios em execuções fiscais. Ao julgar o Tema 1.413 sob o rito dos recursos repetitivos, com aplicação da tese em todo o território, a Corte Superior estabeleceu uma tese vinculante para todo o território nacional:
“é devida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação“.
A decisão, proferida representa uma virada significativa na forma como os tribunais brasileiros interpretam a relação entre a formação do processo e a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Durante anos, prevaleceu em diversas cortes estaduais — e até mesmo em algumas turmas do próprio STJ — o entendimento de que a ausência de citação do executado impediria a condenação em honorários, por falta da chamada “triangularização” da relação processual.
A controvérsia, porém, não se resumia a uma disputa técnica sobre o momento processual adequado para a incidência da verba honorária. Em sua essência, o debate envolvia valores fundamentais do sistema de Justiça: a distribuição equitativa dos custos do processo, o desestímulo à litigância procrastinatória e a proteção do erário público contra despesas indevidamente suportadas.
O STJ, ao aplicar o princípio da causalidade em sua inteireza, decidiu que quem dá causa à instauração do processo deve arcar com suas consequências, independentemente de ter sido ou não citado.
Este artigo tem por objetivo analisar, em profundidade, os contornos dessa decisão, seus fundamentos legais e doutrinários, e seus impactos práticos para a Fazenda Pública e para os contribuintes. Serão examinados o conceito de perda superveniente do objeto, a aplicação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, e os efeitos da fixação da tese em sede de recurso repetitivo.
2. A Perda Superveniente do Objeto e o Interesse Processual.

2.1. Conceito e fundamentos legais.
Para compreender a decisão do STJ, é necessário, antes de tudo, entender o que se chama de “perda superveniente do objeto” no processo civil. Esse fenômeno ocorre quando, após o ajuizamento da ação, desaparece a utilidade da prestação jurisdicional que o autor buscava, tornando o processo inútil e impondo sua extinção sem resolução do mérito.
No caso específico das execuções fiscais, a perda superveniente do objeto se manifesta de forma cristalina: o ente público (Fazenda Pública) ajuíza a execução para cobrar um crédito tributário inscrito em dívida ativa; antes, porém, que o devedor seja citado, ele realiza o pagamento administrativo do débito. A dívida, que era o objeto da execução, simplesmente deixa de existir. O processo perde sua razão de ser.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a “ausência de interesse processual” superveniente.
O interesse processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, exige a presença simultânea de três elementos: necessidade (a via judicial é indispensável), adequação (o procedimento escolhido é o correto) e utilidade (a decisão judicial pode trazer um benefício prático ao autor).
Quando o pagamento administrativo é realizado, a utilidade da execução fiscal desaparece: não há mais o que cobrar. O processo, então, é extinto por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A decisão do STJ reconhece expressamente essa qualificação jurídica, afastando a tese de que o pagamento antes da citação configuraria “reconhecimento do pedido” (o que exigiria manifestação judicial e produziria coisa julgada material).
2.2. A distinção entre perda do objeto e reconhecimento do pedido.
Um ponto fundamental destacado pelo relator no julgamento do Tema 1.413 é a necessidade de distinguir a hipótese de perda superveniente do objeto daquela de reconhecimento do pedido pelo executado. Essa distinção é crucial porque define qual dispositivo legal será aplicado para a fixação dos honorários.
O reconhecimento do pedido, previsto no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, é um ato de vontade da parte ré, manifestado judicialmente, pelo qual ela reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor.
Esse reconhecimento, para produzir efeitos, deve ser inequívoco, subscrito por advogado com poderes especiais e apresentado nos autos. Quando ocorre, o processo é extinto com resolução do mérito, e a verba honorária é fixada com base no artigo 90 do CPC.
No caso do pagamento administrativo antes da citação, porém, não há qualquer manifestação judicial do executado. O pagamento é realizado extrajudicialmente, perante a administração tributária, sem que o devedor tenha sequer tomado ciência da existência do processo. Não se pode falar, portanto, em reconhecimento do pedido, mas sim em perda superveniente do interesse processual por fato alheio à vontade das partes no âmbito do processo.
É por essa razão que o STJ afastou a aplicação do artigo 90 do CPC (que trata dos honorários no reconhecimento do pedido) e aplicou o artigo 85, § 10, que disciplina especificamente os casos de perda do objeto:
“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
3. O Princípio da Causalidade como Fundamento da Decisão.

3.1. Origem e significado do princípio.
O princípio da causalidade é um dos pilares do sistema processual civil brasileiro, embora nem sempre receba a atenção que merece. Sua essência é simples e intuitiva: aquele que dá causa à instauração de um processo deve arcar com os custos e as despesas dele decorrentes.
Diferentemente do princípio da sucumbência, que analisa quem perdeu ou venceu a demanda para definir quem pagará os honorários, o princípio da causalidade olha para trás, para o momento que precedeu o processo: quem, com sua conduta, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário?
No contexto das execuções fiscais, a resposta é inequívoca: o contribuinte que não pagou seu débito tributário no prazo legal, obrigando a Fazenda Pública a inscrevê-lo em dívida ativa e, posteriormente, a ajuizar a execução fiscal, é quem deu causa ao processo.
O simples fato de o pagamento ter ocorrido antes da citação não apaga a realidade de que foi a inadimplência prévia do contribuinte que gerou a necessidade da cobrança judicial.
3.2. A jurisprudência consolidada do STJ.
O julgamento do Tema 1.413 não surgiu do nada. Ele representa a consolidação de uma orientação jurisprudencial que vinha sendo construída há anos no STJ, especialmente na Segunda Turma, especializada em Direito Público.
O próprio acórdão relata precedentes importantes, como o REsp 1.592.755/MG, do Ministro Herman Benjamin, que já afirmava que o princípio da causalidade:
“prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal”.
O REsp 1.854.592/SC, também do Ministro Herman Benjamin, reforçou esse entendimento ao estabelecer que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Mais recentemente, o AgInt no AREsp 2.700.901/RS, do Ministro Benedito Gonçalves, reafirmou que:
“é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade”.
3.3. Por que a citação não é determinante?
Uma das principais objeções ao reconhecimento dos honorários nesses casos era baseada no artigo 312 do CPC, segundo o qual:
“a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Argumentava-se que, sem citação, não haveria relação processual completa, e, portanto, não se poderia impor ao executado os ônus da sucumbência.
O STJ, porém, refutou esse argumento de forma contundente. O relator destacou que o artigo 9º do CPC, que garante o contraditório e a ampla defesa, é uma regra procedimental que instrumentaliza direitos fundamentais, mas não interfere no direito processual de fixação dos honorários pelo princípio da causalidade.
Em outras palavras: a citação é necessária para que o réu apresente defesa e para que o processo produza efeitos em relação a ele (como a formação da coisa julgada). Mas a responsabilidade pelos custos do processo não depende da citação: ela decorre da conduta que deu causa à demanda. O contribuinte que não pagou seu tributo no prazo deu causa à execução fiscal no momento em que se tornou inadimplente, muito antes de qualquer citação.
4. A Tese Fixada e seus Efeitos Práticos.

4.1. O conteúdo da tese jurídica.
A tese fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.413 tem o seguinte teor:
“Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
Essa tese, fixada em sede de recurso repetitivo (artigo 1.036 e seguintes do CPC), possui eficácia vinculante em todo o território nacional. Isso significa que todos os tribunais e juízos do país devem aplicá-la aos casos concretos que envolvam a mesma controvérsia, sob pena de violação ao princípio da uniformização da jurisprudência.
4.2. Impactos para a Fazenda Pública.
Para os entes públicos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — a decisão representa uma vitória significativa. Durante anos, a Fazenda Pública arcava com os custos de execuções fiscais que eram extintas por pagamento administrativo antes da citação, sem poder recuperar as despesas processuais ou os honorários de seus procuradores.
Agora, com a tese fixada, a Fazenda Pública poderá requerer, e os juízes deverão deferir, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sempre que o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação. Isso representa não apenas uma reparação financeira, mas também um estímulo ao pagamento voluntário dos tributos antes do ajuizamento da execução.
4.3. Impactos para os contribuintes.
Para os contribuintes, a decisão impõe uma reflexão importante: regularizar o débito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal pode evitar não apenas os juros e multas, mas também os honorários advocatícios.
O contribuinte que aguarda o ajuizamento da execução para então quitar seu débito, ainda que antes da citação, estará sujeito à condenação em honorários, que podem representar um acréscimo significativo ao valor devido. A mensagem do STJ é clara: quem dá causa ao processo deve arcar com suas consequências.
Isso não significa, porém, que o contribuinte esteja desamparado. A decisão não impede que ele discuta a legalidade ou o valor do tributo por meio de embargos à execução ou mandado de segurança. O que se afirma é que, se o débito é devido e foi pago apenas após o ajuizamento da execução, os honorários são devidos.
5. Fundamentos Legais da Decisão.

5.1. Artigo 85, § 10, do CPC/2015.
O dispositivo central da decisão é o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
A interpretação dada pelo STJ a esse dispositivo é literal e direta: a perda do objeto (no caso, a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito) impõe o pagamento dos honorários pela parte que deu causa ao processo (o executado que não pagou o tributo no prazo). Não há qualquer ressalva no texto legal sobre a necessidade de citação para que a verba seja devida.
5.2. Artigo 485, VI, do CPC/2015.
O artigo 485, VI, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a “ausência de interesse processual”. No caso das execuções fiscais extintas por pagamento administrativo antes da citação, o interesse processual desaparece supervenientemente, pois não há mais utilidade na cobrança judicial.
A extinção com base neste dispositivo é importante porque não produz coisa julgada material, ou seja, não impede que a Fazenda Pública, se constatar que o pagamento foi insuficiente ou irregular, proponha nova execução para cobrar a diferença.
5.3. Artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos).
O julgamento do Tema 1.413 foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Esse procedimento permite ao STJ selecionar recursos que envolvam questões de direito idênticas e que estejam sendo decididas de forma divergente pelos tribunais de todo o país.
A afetação do recurso ao rito repetitivo, decidida pela Primeira Seção em sessão virtual de 18 a 24 de fevereiro de 2026, teve como objetivo:
“dirimir a controvérsia assim delimitada: ‘Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação'”.
A fixação da tese em recurso repetitivo confere eficácia vinculante e obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão:
“os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
6. Conclusão – A consolidação de um entendimento justo e equilibrado.

O julgamento do Tema 1.413 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um marco na evolução do Direito Processual Civil brasileiro, especialmente no campo das execuções fiscais. Ao estabelecer, de forma vinculante e para todo o território nacional, que são devidos honorários advocatícios mesmo quando o pagamento do débito ocorre antes da citação, a Corte Superior prestou um serviço inestimável à segurança jurídica e à eficiência do sistema de Justiça.
A decisão atribui a cada parte o custo de suas próprias escolhas: o contribuinte que opta por não pagar seu tributo no prazo legal, obrigando a Fazenda Pública a ajuizar execução fiscal, arca com as despesas decorrentes dessa escolha, ainda que venha a quitar o débito antes de ser citado. A Fazenda Pública, por sua vez, não é onerada por uma despesa que só existiu por causa da inadimplência do contribuinte.
A decisão não desconsidera a realidade prática das execuções fiscais. É sabido que muitas vezes o contribuinte nem sequer tem ciência do débito antes de ser citado, e o pagamento administrativo antes da citação pode ser uma demonstração de boa-fé. O STJ, porém, entendeu que a boa-fé do contribuinte, nesses casos, não é suficiente para afastar a responsabilidade pelos custos do processo, pois a inadimplência que gerou a execução é anterior e autônoma em relação ao momento do pagamento.
Por fim, a decisão reforça a importância dos recursos repetitivos como instrumento de uniformização da jurisprudência e de redução da litigiosidade. Ao fixar uma tese clara e objetiva sobre um tema que gerava divergências em todo o país, o STJ cumpriu seu papel constitucional de “uniformizar a interpretação da lei federal” (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), conferindo previsibilidade e segurança às relações jurídicas.
O Tema 1.413 ficará registrado na história do Direito Processual Civil como o momento em que o princípio da causalidade foi definitivamente consagrado como critério autônomo e suficiente para a fixação de honorários advocatícios, independentemente da formação completa da relação processual. Uma decisão que honra a tradição de excelência do STJ e que contribui para um sistema de Justiça mais justo, eficiente e equilibrado.
Referências Legais.

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 105, inciso III.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 9º, 85, § 10, 90, 240, 312, 485, VI, 487, III, “a”, 927, III, 1.036 a 1.041.
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais). Art. 26.
Referências Jurisprudenciais.

- STJ, REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
- STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020.
- STJ, REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021.
- STJ, REsp 1.927.469/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021.
- STJ, AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023.
- STJ, AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.
- STJ, AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023.
- STJ, REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.
- STJ, REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010.
- STJ, AgInt no AREsp 2.700.901/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.
- STJ, AgInt no AREsp 2.637.404/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.116.854/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
- STJ, AREsp 3.043.629/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.
- STJ, REsp 2.050.303/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.
- STJ, REsp 1.854.706/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.
- STJ, AgInt no REsp 1.805.858/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.
- STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.402.511/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.
- STJ, REsp 2.215.141/PE, Tema 1.413, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026.
- STJ, REsp 2.239.970/PE, Tema 1.413, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026.
- STJ, REsp 2.215.553/PE, Tema 1.413, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026.
Glossário Jurídico:

Agravo Interno:
Recurso interposto contra decisão monocrática (de um único juiz ou relator) para o órgão colegiado (turma ou câmara) do mesmo tribunal, com o objetivo de revisar a decisão.
Agravo em Recurso Especial (AREsp):
Recurso interposto contra decisão de tribunal que nega seguimento a recurso especial, com o objetivo de que o STJ analise a admissibilidade do recurso especial.
Apelação:
Recurso interposto contra sentença (decisão de primeiro grau) para que o tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) reexamine a causa.
Coisa Julgada Material:
Efeito da decisão judicial que torna imutável e indiscutível a solução dada à lide, não podendo mais ser modificada por outro processo. A coisa julgada material só se forma em decisões que julgam o mérito da causa.
Contraditório:
Princípio constitucional que garante às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos processuais e sobre as alegações da parte contrária, assegurando a participação efetiva no processo.
Citação:
Ato processual pelo qual o réu, o executado ou o interessado é chamado ao processo para dele participar, tomando ciência da existência da demanda e sendo intimado para apresentar defesa.
Crédito Tributário:
Direito do Fisco (Fazenda Pública) de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, que surge com a ocorrência do fato gerador e se torna líquido e certo com o lançamento.
Dívida Ativa:
Conjunto de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, regularmente inscritos, que são cobrados judicialmente por meio da execução fiscal.
Embargos à Execução:
Meio de defesa do executado no processo de execução, por meio do qual ele pode alegar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação, como pagamento, prescrição, decadência, entre outros.
Execução Fiscal:
Processo judicial movido pela Fazenda Pública para cobrar créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, regulado pela Lei nº 6.830/1980.
Exequente:
Parte que promove a execução, ou seja, quem cobra o crédito judicialmente. Na execução fiscal, é a Fazenda Pública.
Executado:
Parte contra a qual se promove a execução, ou seja, o devedor. Na execução fiscal, é o contribuinte.
Fazenda Pública:
Expressão que designa a administração pública direta ou indireta, em juízo, representando os interesses do Estado, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Honorários Advocatícios:
Verba devida ao advogado pelo trabalho realizado na causa, podendo ser contratuais (ajustados entre as partes) ou sucumbenciais (fixados judicialmente em favor do advogado da parte vencedora).
Incidente de Assunção de Competência (IAC):
Procedimento pelo qual o tribunal, ao constatar que a questão jurídica é relevante e ainda não pacificada, atribui o julgamento do recurso a um órgão colegiado mais amplo, para uniformizar a jurisprudência.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
Procedimento previsto no CPC para uniformizar a interpretação de questões de direito que se repetem em múltiplos processos, aplicável no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais.
Interesse Processual:
Pressuposto de validade do processo que exige que a parte tenha necessidade e utilidade na atuação do Poder Judiciário para resolver o conflito.
Lançamento:
Procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal identifica o sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo e o valor do tributo devido, constituindo o crédito tributário.
Perda Superveniente do Objeto:
Fenômeno processual que ocorre quando, após o ajuizamento da ação, desaparece a utilidade da prestação jurisdicional, tornando o processo inútil e impondo sua extinção sem resolução do mérito.
Precedente:
Decisão judicial anterior que serve de orientação para casos futuros semelhantes, especialmente quando proferida por tribunais superiores.
Prequestionamento:
Requisito de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, que exige que a questão federal ou constitucional tenha sido debatida e decidida no tribunal de origem antes de ser levada ao STF ou ao STJ.
Princípio da Causalidade:
Princípio processual segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os custos e despesas dele decorrentes, independentemente de ter sido ou não vencido na demanda.
Recurso Especial:
Recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de tribunal de segundo grau, com fundamento em violação de lei federal ou divergência jurisprudencial.
Recurso Repetitivo:
Procedimento especial previsto no CPC que permite ao STJ (e ao STF) selecionar recursos que envolvam questões de direito idênticas e que estejam sendo decididas de forma divergente, para fixar tese vinculante.
Relação Processual:
Vínculo jurídico que se estabelece entre as partes e o juiz no processo, composto por direitos, deveres e ônus processuais. A relação processual se forma com a propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do réu.
Sentença:
Ato do juiz que põe fim ao processo em primeiro grau, podendo julgar o mérito (resolvendo a lide) ou extinguir o processo sem julgamento do mérito (por vício processual ou falta de condições da ação).
Sucumbência:
Condição da parte que perde a demanda, ficando obrigada a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora.
Súmula:
Enunciado que resume a jurisprudência consolidada de um tribunal sobre determinada matéria, servindo como orientação para decisões futuras.
Tema Repetitivo:
Numeração atribuída pelo STJ ou STF aos recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos, identificando a controvérsia jurídica a ser uniformizada.
Tribunal de Justiça (TJ):
Órgão do Poder Judiciário estadual, composto por desembargadores, que julga recursos contra decisões de juízes de primeiro grau e possui competência para julgar matérias de direito estadual e, em alguns casos, federal.
Triangularização da Relação Processual:
Expressão utilizada para designar a formação completa da relação processual, que ocorre com a citação do réu, estabelecendo-se a tríade autor-réu-juiz.
Verba Honorária:
Expressão utilizada para designar os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.