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Usucapião Familiar e o Limite de 250m²: Uma Análise da Impossibilidade de Incidência sobre Fração de Imóvel.

Entenda a decisão do STJ que impede o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de imóvel com área total superior a 250m². Análise doutrinária, legal e jurisprudencial do art. 1.240-A do Código Civil.

Palavras-chave: usucapião familiar, STJ, usucapião, fração de imóvel, 250m², art. 1240-A, direito civil, imóvel urbano

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Introdução: A Polêmica do Desdobramento.

O direito de propriedade, garantido como um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, convive com institutos que, em situações específicas, permitem a sua aquisição de forma originária, independentemente de um título formal. Dentre esses mecanismos, a usucapião se destaca como ferramenta de função social, reconhecendo a posse prolongada e qualificada como meio de aquisição da propriedade .

Dentro desse espectro, a usucapião familiar, inserida no artigo 1.240-A do Código Civil pela Lei nº 12.424/2011, surgiu como uma política habitacional destinada a proteger o cônjuge ou companheiro que, após o fim da relação, permanece residindo no imóvel que servia de lar, após o abandono do outro . Contudo, a aplicação deste instituto, especialmente no que tange ao seu requisito de área, gerou controvérsia. A questão central que se coloca é: pode a usucapião familiar incidir sobre uma fração de um imóvel maior, desde que essa fração respeite o limite de 250 m²?

Este artigo analisa o recente posicionamento do STJ, que decidiu pela impossibilidade desse desdobramento, firmando o entendimento de que o limite de 250 m², é um requisito objetivo que se refere à totalidade do imóvel, e não a uma parte dele.


1. A Decisão do STJ e a Interpretação Restritiva.

Em julgamento unânime ocorrido em maio de 2026, a Quarta Turma do STJ negou provimento a um recurso especial no qual uma mulher buscava o reconhecimento de usucapião familiar sobre uma fração de 250 m², de um imóvel cuja área total era de 360 m² . O imóvel, fruto de um divórcio litigioso, era habitado pela recorrente há anos, que alegava posse exclusiva da fração.

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, fundamentou seu voto em uma interpretação literal e sistemática do artigo 1.240-A do Código Civil . Para o relator, o dispositivo legal é claro ao estabelecer a usucapião para o “imóvel urbano de até 250m²” . A lei não menciona expressões como “parte do imóvel”, “fração” ou “área de 250m²” dentro de um todo maior .

1.1. A Inversão da Lógica Legal.

A tese defendida pela recorrente – de que o limite de 250 m² seria um teto para a área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – foi rechaçada pelo Ministro. Ele alertou que essa interpretação “inverte a lógica do dispositivo”, transformando o objeto da norma (o imóvel) em um mero “parâmetro quantitativo”, o que desvirtuaria a finalidade do instituto . O imóvel, na visão do julgador, é uma unidade imobiliária que deve ser considerada em sua integralidade.

1.2. O Princípio da Legalidade e a Restrição a Direitos Fundamentais.

A decisão também se apoiou em um princípio basilar do direito civil: a interpretação restritiva de normas que limitam o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal .

A usucapião, por natureza, restringe o direito de propriedade do antigo proprietário (no caso, o ex-cônjuge abandonante) em favor do possuidor. Por isso, o STJ entendeu que não cabe ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A para além do que seu texto expressamente prevê .


2. Análise Doutrinária e Legal do Art. 1.240-A.

Para compreender o alcance da decisão, é fundamental analisar o texto legal e sua finalidade, livres da linguagem técnica excessiva, mas com precisão jurídica.

2.1. O Requisito Objetivo: O Imóvel como Unidade.

O artigo 1.240-A do Código Civil, assim dispõe:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

A doutrina majoritária, corroborada pelo Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, já indicava que, quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido se restrinja à dimensão do que se quer usucapir .

A decisão do STJ, portanto, não cria um novo entendimento, mas consolida a interpretação mais coerente com o texto legal e sua função social.

A finalidade da norma é clara:

“servir como uma política habitacional para imóveis de pequenas dimensões, utilizados como moradia familiar . Se o imóvel é grande (acima de 250 m²), ele não se qualifica como o objeto da política pública, e permitir a usucapião de uma parte dele seria uma forma de “burla” à restrição imposta pela lei” .

2.2. A Usucapião Familiar em Espécie.

Diferentemente de outras modalidades de usucapião, que exigem prazos mais longos (5, 10 ou 15 anos), a usucapião familiar exige apenas dois anos de posse ininterrupta e sem oposição. Para que o direito seja reconhecido, outros requisitos são essenciais :

  • Posse direta e com exclusividade: O possuidor deve exercer a posse do imóvel sozinho, sem compartilhá-la com o ex-cônjuge.
  • Abandono do lar: O ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar, cessando a coabitação e o auxílio familiar.
  • Único imóvel: O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.
  • Moradia própria ou da família: O imóvel deve servir de residência para o possuidor ou sua família.

O julgamento em análise não discutiu a presença ou ausência desses outros requisitos, mas sim a condição objetiva e preliminar da área total do imóvel.


Conclusão: Uma Interpretação Sistemática e Funcional.

A decisão do STJ, ao negar a possibilidade de usucapião familiar sobre fração de imóvel maior que 250 m², demonstra uma interpretação sistemática e funcional do instituto. O tribunal não apenas aplicou a lei em sua literalidade, mas também considerou a teleologia (finalidade) do dispositivo e o princípio da segurança jurídica.

A Força da Lei e a Função do Judiciário.

Ao afirmar que o limite de 250 m² é um requisito que qualifica o “imóvel como um todo”, o STJ reafirma seu papel de guardião da lei, e não de legislador positivo. A ampliação do instituto, por via interpretativa, para abranger partes de imóveis maiores, configuraria uma interferência indevida na esfera de atuação do Poder Legislativo e uma restrição não autorizada ao direito de propriedade do ex-cônjuge.

A tese da recorrente, que buscava um “recorte” dentro do imóvel para se enquadrar no limite legal, foi vista como uma tentativa de desvirtuar a finalidade da norma, que visa proteger a moradia em imóveis de pequeno porte, não fragmentar grandes propriedades.

Em suma, a decisão consolida o entendimento de que a usucapião familiar é um instituto de exceção, que deve ser aplicado nos estritos limites fixados pelo legislador. O imóvel, para ser passível dessa modalidade de usucapião, deve ser, em sua integralidade, um imóvel de até 250 m².


Referências Legais e Jurisprudenciais.

Legislação Citada.

Jurisprudência Citada no Julgamento.


Glossário Jurídico.

Abandono do Lar:

Ato de um dos cônjuges ou companheiros de deixar a residência familiar de forma voluntária e injustificada, cessando a coabitação e, frequentemente, a assistência material e moral.

CJF (Conselho da Justiça Federal):

Órgão central da Justiça Federal brasileiro responsável pela supervisão administrativa e orçamentária dos Tribunais Regionais Federais.

Cônjuge:

Pessoa unida a outra pelo matrimônio (casamento civil ou religioso com efeitos civis).

Companheiro:

Pessoa que vive em união estável com outra, conforme reconhecido pela legislação brasileira como entidade familiar.

Domínio:

Direito de propriedade, que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

Doutrina:

Conjunto de estudos, teorias e interpretações sobre o Direito produzidos por juristas e estudiosos. Orienta a aplicação da lei.

Enunciado:

Interpretação ou orientação doutrinária aprovada em Jornadas de Direito Civil, que não possui força de lei, mas serve como guia para juízes e tribunais.

Ex-cônjuge:

Pessoa que foi casada e teve o vínculo matrimonial dissolvido por divórcio ou anulação.

Ex-companheiro:

Pessoa que viveu em união estável e teve a relação dissolvida.

Função Social da Propriedade:

Princípio constitucional que condiciona o exercício do direito de propriedade ao atendimento de interesses coletivos e ao bem-estar social.

Imóvel Urbano:

Propriedade localizada em zona urbana ou de expansão urbana, definida por lei municipal.

Interpretação Literal:

Método de interpretação da lei que se atém ao sentido estrito das palavras do texto legal.

Interpretação Sistemática:

Método que analisa a lei em seu contexto dentro do ordenamento jurídico como um todo.

Interpretação Teleológica:

Método que busca a finalidade social e o espírito da norma para aplicá-la.

Jornada de Direito Civil:

Evento promovido pelo CJF para discutir e consolidar o entendimento sobre o Código Civil, resultando em enunciados doutrinários.

Jurisprudência:

Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre um mesmo assunto. Orienta a aplicação do Direito e pode se tornar súmula.

Meadão:

Expressão usada para designar a metade ideal do patrimônio que cabe a cada um dos cônjuges no regime de comunhão parcial de bens.

Moradia:

Local onde uma pessoa ou família reside de forma permanente e estável.

Objetivo:

Refere-se ao elemento que deve ser comprovado e que independe da vontade da parte, como a metragem de um imóvel.

Oposição:

Ato de contestar, impedir ou se manifestar contra a posse de alguém, o que interrompe o prazo para a usucapião.

Partilha de Bens:

Procedimento judicial ou extrajudicial que divide os bens do casal após a dissolução do casamento ou união estável.

Posse:

Poder de fato sobre a coisa, com a intenção de tê-la como sua. Elemento central para a usucapião.

Posse Direta:

Posse exercida diretamente sobre o bem, de forma imediata, em nome próprio.

Posse Exclusiva:

Posse exercida por uma única pessoa, sem compartilhamento com outro possuidor.

Posse Indireta:

Posse que se exerce por meio de outra pessoa (ex: proprietário que aluga um imóvel).

Prescrição Aquisitiva:

Termo sinônimo para usucapião. É a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo.

Recurso Especial:

Recurso cabível ao STJ contra decisões de Tribunais de Justiça ou Regionais Federais que contrariem lei federal ou a interpretem de forma divergente.

Segurança Jurídica:

Princípio que garante a estabilidade das relações jurídicas, protegendo o cidadão contra mudanças bruscas e inesperadas no ordenamento.

STJ (Superior Tribunal de Justiça):

Tribunal superior do Poder Judiciário brasileiro responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Súmula:

Enunciado que resume a jurisprudência dominante de um tribunal sobre determinado tema, de aplicação obrigatória.

TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais):

Órgão máximo do Poder Judiciário do estado de Minas Gerais.

Unidade Imobiliária:

Conceito que trata o imóvel como um todo, indivisível para os fins da usucapião, conforme decidido no julgamento.


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