Entenda a decisão do STJ que impede o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de imóvel com área total superior a 250m². Análise doutrinária, legal e jurisprudencial do art. 1.240-A do Código Civil.
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Introdução: A Polêmica do Desdobramento.

O direito de propriedade, garantido como um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, convive com institutos que, em situações específicas, permitem a sua aquisição de forma originária, independentemente de um título formal. Dentre esses mecanismos, a usucapião se destaca como ferramenta de função social, reconhecendo a posse prolongada e qualificada como meio de aquisição da propriedade .
Dentro desse espectro, a usucapião familiar, inserida no artigo 1.240-A do Código Civil pela Lei nº 12.424/2011, surgiu como uma política habitacional destinada a proteger o cônjuge ou companheiro que, após o fim da relação, permanece residindo no imóvel que servia de lar, após o abandono do outro . Contudo, a aplicação deste instituto, especialmente no que tange ao seu requisito de área, gerou controvérsia. A questão central que se coloca é: pode a usucapião familiar incidir sobre uma fração de um imóvel maior, desde que essa fração respeite o limite de 250 m²?
Este artigo analisa o recente posicionamento do STJ, que decidiu pela impossibilidade desse desdobramento, firmando o entendimento de que o limite de 250 m², é um requisito objetivo que se refere à totalidade do imóvel, e não a uma parte dele.
1. A Decisão do STJ e a Interpretação Restritiva.

Em julgamento unânime ocorrido em maio de 2026, a Quarta Turma do STJ negou provimento a um recurso especial no qual uma mulher buscava o reconhecimento de usucapião familiar sobre uma fração de 250 m², de um imóvel cuja área total era de 360 m² . O imóvel, fruto de um divórcio litigioso, era habitado pela recorrente há anos, que alegava posse exclusiva da fração.
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, fundamentou seu voto em uma interpretação literal e sistemática do artigo 1.240-A do Código Civil . Para o relator, o dispositivo legal é claro ao estabelecer a usucapião para o “imóvel urbano de até 250m²” . A lei não menciona expressões como “parte do imóvel”, “fração” ou “área de 250m²” dentro de um todo maior .
1.1. A Inversão da Lógica Legal.
A tese defendida pela recorrente – de que o limite de 250 m² seria um teto para a área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – foi rechaçada pelo Ministro. Ele alertou que essa interpretação “inverte a lógica do dispositivo”, transformando o objeto da norma (o imóvel) em um mero “parâmetro quantitativo”, o que desvirtuaria a finalidade do instituto . O imóvel, na visão do julgador, é uma unidade imobiliária que deve ser considerada em sua integralidade.
1.2. O Princípio da Legalidade e a Restrição a Direitos Fundamentais.
A decisão também se apoiou em um princípio basilar do direito civil: a interpretação restritiva de normas que limitam o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal .
A usucapião, por natureza, restringe o direito de propriedade do antigo proprietário (no caso, o ex-cônjuge abandonante) em favor do possuidor. Por isso, o STJ entendeu que não cabe ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A para além do que seu texto expressamente prevê .
2. Análise Doutrinária e Legal do Art. 1.240-A.

Para compreender o alcance da decisão, é fundamental analisar o texto legal e sua finalidade, livres da linguagem técnica excessiva, mas com precisão jurídica.
2.1. O Requisito Objetivo: O Imóvel como Unidade.
O artigo 1.240-A do Código Civil, assim dispõe:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
A doutrina majoritária, corroborada pelo Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, já indicava que, quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido se restrinja à dimensão do que se quer usucapir .
A decisão do STJ, portanto, não cria um novo entendimento, mas consolida a interpretação mais coerente com o texto legal e sua função social.
A finalidade da norma é clara:
“servir como uma política habitacional para imóveis de pequenas dimensões, utilizados como moradia familiar . Se o imóvel é grande (acima de 250 m²), ele não se qualifica como o objeto da política pública, e permitir a usucapião de uma parte dele seria uma forma de “burla” à restrição imposta pela lei” .
2.2. A Usucapião Familiar em Espécie.
Diferentemente de outras modalidades de usucapião, que exigem prazos mais longos (5, 10 ou 15 anos), a usucapião familiar exige apenas dois anos de posse ininterrupta e sem oposição. Para que o direito seja reconhecido, outros requisitos são essenciais :
- Posse direta e com exclusividade: O possuidor deve exercer a posse do imóvel sozinho, sem compartilhá-la com o ex-cônjuge.
- Abandono do lar: O ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar, cessando a coabitação e o auxílio familiar.
- Único imóvel: O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.
- Moradia própria ou da família: O imóvel deve servir de residência para o possuidor ou sua família.
O julgamento em análise não discutiu a presença ou ausência desses outros requisitos, mas sim a condição objetiva e preliminar da área total do imóvel.
Conclusão: Uma Interpretação Sistemática e Funcional.

A decisão do STJ, ao negar a possibilidade de usucapião familiar sobre fração de imóvel maior que 250 m², demonstra uma interpretação sistemática e funcional do instituto. O tribunal não apenas aplicou a lei em sua literalidade, mas também considerou a teleologia (finalidade) do dispositivo e o princípio da segurança jurídica.
A Força da Lei e a Função do Judiciário.
Ao afirmar que o limite de 250 m² é um requisito que qualifica o “imóvel como um todo”, o STJ reafirma seu papel de guardião da lei, e não de legislador positivo. A ampliação do instituto, por via interpretativa, para abranger partes de imóveis maiores, configuraria uma interferência indevida na esfera de atuação do Poder Legislativo e uma restrição não autorizada ao direito de propriedade do ex-cônjuge.
A tese da recorrente, que buscava um “recorte” dentro do imóvel para se enquadrar no limite legal, foi vista como uma tentativa de desvirtuar a finalidade da norma, que visa proteger a moradia em imóveis de pequeno porte, não fragmentar grandes propriedades.
Em suma, a decisão consolida o entendimento de que a usucapião familiar é um instituto de exceção, que deve ser aplicado nos estritos limites fixados pelo legislador. O imóvel, para ser passível dessa modalidade de usucapião, deve ser, em sua integralidade, um imóvel de até 250 m².
Referências Legais e Jurisprudenciais.

Legislação Citada.
- Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XXII: “é garantido o direito de propriedade”.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 1.240-A .
- Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Incluiu o art. 1.240-A no Código Civil.
Jurisprudência Citada no Julgamento.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ), Quarta Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/05/2026, DJEN 26/05/2026. Decisão unânime que define o limite de 250m² do art. 1.240-A como área total do imóvel .
- Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.”
Glossário Jurídico.

Abandono do Lar:
Ato de um dos cônjuges ou companheiros de deixar a residência familiar de forma voluntária e injustificada, cessando a coabitação e, frequentemente, a assistência material e moral.
CJF (Conselho da Justiça Federal):
Órgão central da Justiça Federal brasileiro responsável pela supervisão administrativa e orçamentária dos Tribunais Regionais Federais.
Cônjuge:
Pessoa unida a outra pelo matrimônio (casamento civil ou religioso com efeitos civis).
Companheiro:
Pessoa que vive em união estável com outra, conforme reconhecido pela legislação brasileira como entidade familiar.
Domínio:
Direito de propriedade, que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
Doutrina:
Conjunto de estudos, teorias e interpretações sobre o Direito produzidos por juristas e estudiosos. Orienta a aplicação da lei.
Enunciado:
Interpretação ou orientação doutrinária aprovada em Jornadas de Direito Civil, que não possui força de lei, mas serve como guia para juízes e tribunais.
Ex-cônjuge:
Pessoa que foi casada e teve o vínculo matrimonial dissolvido por divórcio ou anulação.
Ex-companheiro:
Pessoa que viveu em união estável e teve a relação dissolvida.
Função Social da Propriedade:
Princípio constitucional que condiciona o exercício do direito de propriedade ao atendimento de interesses coletivos e ao bem-estar social.
Imóvel Urbano:
Propriedade localizada em zona urbana ou de expansão urbana, definida por lei municipal.
Interpretação Literal:
Método de interpretação da lei que se atém ao sentido estrito das palavras do texto legal.
Interpretação Sistemática:
Método que analisa a lei em seu contexto dentro do ordenamento jurídico como um todo.
Interpretação Teleológica:
Método que busca a finalidade social e o espírito da norma para aplicá-la.
Jornada de Direito Civil:
Evento promovido pelo CJF para discutir e consolidar o entendimento sobre o Código Civil, resultando em enunciados doutrinários.
Jurisprudência:
Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre um mesmo assunto. Orienta a aplicação do Direito e pode se tornar súmula.
Meadão:
Expressão usada para designar a metade ideal do patrimônio que cabe a cada um dos cônjuges no regime de comunhão parcial de bens.
Moradia:
Local onde uma pessoa ou família reside de forma permanente e estável.
Objetivo:
Refere-se ao elemento que deve ser comprovado e que independe da vontade da parte, como a metragem de um imóvel.
Oposição:
Ato de contestar, impedir ou se manifestar contra a posse de alguém, o que interrompe o prazo para a usucapião.
Partilha de Bens:
Procedimento judicial ou extrajudicial que divide os bens do casal após a dissolução do casamento ou união estável.
Posse:
Poder de fato sobre a coisa, com a intenção de tê-la como sua. Elemento central para a usucapião.
Posse Direta:
Posse exercida diretamente sobre o bem, de forma imediata, em nome próprio.
Posse Exclusiva:
Posse exercida por uma única pessoa, sem compartilhamento com outro possuidor.
Posse Indireta:
Posse que se exerce por meio de outra pessoa (ex: proprietário que aluga um imóvel).
Prescrição Aquisitiva:
Termo sinônimo para usucapião. É a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo.
Recurso Especial:
Recurso cabível ao STJ contra decisões de Tribunais de Justiça ou Regionais Federais que contrariem lei federal ou a interpretem de forma divergente.
Segurança Jurídica:
Princípio que garante a estabilidade das relações jurídicas, protegendo o cidadão contra mudanças bruscas e inesperadas no ordenamento.
STJ (Superior Tribunal de Justiça):
Tribunal superior do Poder Judiciário brasileiro responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Súmula:
Enunciado que resume a jurisprudência dominante de um tribunal sobre determinado tema, de aplicação obrigatória.
TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais):
Órgão máximo do Poder Judiciário do estado de Minas Gerais.
Unidade Imobiliária:
Conceito que trata o imóvel como um todo, indivisível para os fins da usucapião, conforme decidido no julgamento.