Metadescrição: Entenda o julgamento histórico do STJ (2026) que reconheceu a legitimidade do comprador de lote para exigir individualmente obras de infraestrutura em áreas comuns. Análise doutrinária completa, conceitos de direito coletivo e o impacto no direito imobiliário.
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Introdução: O drama silencioso dos loteamentos: quando a infraestrutura prometida não sai do papel.
Imagine comprar o terreno dos seus sonhos em um loteamento recém-lançado. O contrato é claro: a construtora se compromete a entregar as ruas pavimentadas, meio-fio e rede de esgoto até uma data específica. Os anos passam, você já construiu sua casa, mas as obras coletivas simplesmente não saem do papel.
As ruas são de terra, a poeira invade sua sala, e o esgoto improvisado gera riscos à saúde. O que fazer? Esperar que todos os vizinhos se unam em uma ação coletiva? Ou você pode, sozinho, ir ao Judiciário exigir que a empresa cumpra sua obrigação?
Essa dúvida foi o centro de um julgamento histórico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em maio de 2026. A decisão, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, trouxe uma resposta clara e empoderadora para milhões de brasileiros que adquirem imóveis em empreendimentos planejados:
“sim, o comprador individual tem legitimidade para processar a construtora e exigir a realização de obras de infraestrutura em áreas comuns, mesmo que esse direito também pertença a todos os moradores”.
Neste artigo, vamos explicar, de forma simples e direta, o que diz essa decisão, qual a lógica por trás dela e como ela se aplica no dia a dia. Vamos percorrer os conceitos de direito coletivo, ação individual e obrigação de fazer, mostrando que a proteção do consumidor e a garantia da propriedade privada caminham juntas.
1. O Caso Concreto: A Luta por Pavimentação e Esgoto.

O caso que gerou o recurso especial (REsp 2219808 – GO) envolveu o senhor Valdeson Pereira da Silva, comprador de um lote no Residencial Orlando Morais, em Goiânia. Ele firmou um contrato de promessa de compra e venda com a empresa SPE Orla 1 Ltda. O contrato previa claramente que a construtora realizaria obras de infraestrutura, incluindo pavimentação asfáltica, meio-fio e rede de esgoto em todo o loteamento, com prazo estipulado.
O prazo foi descumprido. Anos se passaram, e as obras não saíram do papel. Inconformado, o comprador ajuizou uma ação de obrigação de fazer (um tipo de processo judicial em que se pede que alguém faça algo que se comprometeu a fazer) contra a empresa, pedindo que ela fosse obrigada a terminar as obras e ainda pagasse multa pelo atraso.
A empresa se defendeu com um argumento que, à primeira vista, parece forte: “as obras são em áreas comuns, beneficiam todo o loteamento, portanto, o direito é coletivo. Um único comprador não pode exigir isso sozinho. Ele não tem legitimidade”. Para a empresa, a ação deveria ser movida pelo condomínio ou por todos os moradores juntos.
O juiz de primeira instância deu razão ao comprador, condenando a empresa a fazer as obras em 180 dias e pagar multa. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao STJ, insistindo na tese da ilegitimidade do comprador individual. Foi aí que a Ministra Nancy Andrighi, em um voto detalhado e esclarecedor, pacificou a questão.
2. O Voto da Ministra: Por que o Individual Pode Defender o Coletivo?

2.1. Direito Coletivo em Sentido Estrito: Um Conceito Esclarecido.
A Ministra começou reconhecendo que, de fato, o direito à execução de obras em áreas comuns tem natureza de direito coletivo em sentido estrito. O que isso significa?
Vamos simplificar. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 81, divide os direitos transindividuais (aqueles que vão além do indivíduo) em três categorias:
- Direitos difusos: são aqueles que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato. Exemplo: direito ao meio ambiente equilibrado. Todos os moradores de uma cidade têm, mas não dá para listar quem são.
- Direitos coletivos em sentido estrito: pertencem a um grupo, classe ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas por uma relação jurídica base (um contrato, por exemplo). O direito é indivisível, ou seja, ou todos são beneficiados, ou ninguém é.
- Direitos individuais homogêneos: são aqueles de origem comum, que afetam cada pessoa de forma individual, mas que podem ser defendidos coletivamente por serem parecidos. Exemplo: um defeito em um produto vendido a milhares de consumidores.
No caso do loteamento, as obras de infraestrutura beneficiam todos os compradores de lotes. Eles formam um grupo determinado (os proprietários do residencial) unidos por uma relação jurídica base (o contrato de compra e venda que cada um assinou com a construtora). O direito é indivisível: não dá para pavimentar a rua apenas para um lote. Portanto, trata-se de um direito coletivo em sentido estrito.
2.2. A Revolução Silenciosa do CDC: Dois Caminhos, Um Objetivo.
A grande sacada do julgamento, porém, está no fato de que a existência de um direito coletivo não elimina a possibilidade de defesa individual. A Ministra citou a doutrina de Claudia Lima Marques e outros autores para lembrar que o sistema de proteção ao consumidor foi criado para ampliar o acesso à justiça, não para restringi-lo.
Pense assim: antes da Lei da Ação Civil Pública e do CDC, direitos difusos e coletivos eram praticamente indefensáveis porque ninguém tinha legitimidade para ir a juízo defendê-los. O sistema criou ferramentas coletivas (ações civis públicas, mandados de segurança coletivos) justamente para dar mais força a esses direitos.
Mas isso não significa que o indivíduo esteja obrigado a esperar pelo coletivo. O artigo 104 do CDC é claro ao dizer que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Ou seja, o fato de existir uma ação coletiva em andamento não impede que cada consumidor, que se sinta diretamente prejudicado, ajuíze a sua própria ação. A única ressalva é que, se a ação coletiva transitar em julgado (acabar de vez) com uma decisão favorável, o indivíduo pode aproveitar os efeitos dessa decisão, se quiser.
No caso das obras de infraestrutura, o inadimplemento da construtora não é um mero aborrecimento coletivo. Ele repercute de forma direta, concreta e mensurável na esfera particular de cada comprador:
- Uso da propriedade: sem pavimentação, há poeira, lama e dificuldade de acesso. Sem esgoto, há mau cheiro, riscos de doenças e custos com fossas sépticas improvisadas.
- Valor do bem: um imóvel em um loteamento sem infraestrutura completa vale muito menos do que um imóvel em um bairro consolidado. O comprador sofre uma desvalorização patrimonial direta.
- Direitos contratuais: o contrato de compra e venda firmado entre as partes é uma lei entre elas. O artigo 30 do CDC estabelece que toda oferta ou publicidade vincula o fornecedor. Se a construtora vendeu os lotes prometendo “infraestrutura completa”, isso faz parte do contrato. E o artigo 35 do CDC garante que, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Portanto, a Ministra concluiu: o fato de a obra ser em área comum e o direito ser coletivo não torna o comprador um “estranho” na relação. Ele é parte direta do contrato, pagou pelo imóvel e pela infraestrutura, e tem sim interesse de agir e legitimidade ativa para cobrar individualmente. Nas palavras do voto:
“o inadimplemento relativo à obra de infraestrutura representa, em última análise, um vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto principal do contrato de compra e venda da unidade imobiliária.”
3. Esclarecendo os Termos e a Lei.

Para que tudo fique ainda mais claro, vamos detalhar os principais instrumentos legais e conceitos usados na decisão:
- Ação de Obrigação de Fazer (art. 497, CPC): É o tipo de processo judicial usado quando alguém quer que outra pessoa cumpra uma obrigação de fazer algo que se comprometeu (entregar um produto, realizar uma obra, prestar um serviço) ou deixar de fazer algo. No caso, o comprador quer que a construtora faça as obras de infraestrutura.
- Legitimidade Ativa: É a capacidade de ser a parte autora (que processa) em um processo judicial. Quem tem legitimidade é quem o ordenamento jurídico reconhece como titular do direito que se quer proteger. A questão central era: o comprador individual é o titular do direito de exigir obras em área comum? O STJ respondeu: sim, porque o direito dele, embora compartilhado, é individualmente afetado.
- Direito Coletivo em Sentido Estrito (art. 81, II, CDC): Como vimos, é o direito transindividual (que ultrapassa a pessoa), indivisível, cujo titular é um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por uma relação jurídica base (um contrato). Nesse caso, os compradores do loteamento formam essa classe.
- Inadimplemento Contratual: É o descumprimento de uma cláusula do contrato. Aqui, a construtora descumpriu a cláusula que previa o prazo para entrega das obras de infraestrutura. O inadimplemento gera direito à cobrança judicial e a perdas e danos (multa).
- Negativa de Prestação Jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC): É um argumento usado pela parte que se sente prejudicada quando o juiz ou tribunal deixa de analisar um ponto importante do processo (omissão), ou analisa de forma contraditória ou obscura. A construtora alegou isso, mas o STJ entendeu que o Tribunal de Goiás analisou tudo de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da empresa. Portanto, não houve negativa.
- Coisa Julgada: É a decisão judicial da qual não cabem mais recursos. Ela se torna imutável e obrigatória para as partes. O CDC permite que, mesmo havendo coisa julgada em uma ação coletiva, o indivíduo possa ajuizar sua própria ação, desde que o faça dentro do prazo de 30 dias após tomar ciência da ação coletiva (art. 104). Isso mostra que a lei prioriza o direito individual.
- Litispendência: É quando duas ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido) tramitam ao mesmo tempo. O CDC, no mesmo artigo 104, estabelece que a ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual, ou seja, elas podem correr paralelamente sem que uma anule a outra.
- Multa Contratual: É uma cláusula prevista no contrato que estabelece uma penalidade financeira para o caso de descumprimento. No caso, havia previsão de multa de 1% sobre o valor pago por cada mês de atraso. A decisão confirmou a aplicação dessa multa.
Conclusão: Um Marco de Segurança Jurídica e Justiça Social.

O julgamento do STJ em 2026 representa um avanço significativo na proteção do adquirente de imóveis em loteamentos. Ao reconhecer a legitimidade ativa individual, a Corte não desprezou o direito coletivo; ao contrário, reforçou a eficácia de ambos.
A decisão deixa claro que o direito coletivo serve como uma ferramenta para facilitar o acesso à justiça, não como uma barreira para quem já sofre um prejuízo direto.
Para o comprador, a mensagem é libertadora: você não precisa esperar que seus vizinhos tomem a iniciativa ou que uma associação de moradores se organize. Se a construtora descumpriu a promessa de entregar a infraestrutura do bairro, e isso afeta o seu dia a dia e o valor do seu patrimônio, você tem, sim, o direito de exigir sozinho o cumprimento da obrigação. A Justiça está ao seu alcance.
Para as construtoras e loteadoras, o recado é igualmente claro: as promessas de infraestrutura feitas em contrato e em publicidade vinculam a empresa em relação a cada um dos seus compradores. O inadimplemento poderá gerar dezenas, centenas ou até milhares de ações individuais, cada uma com seus próprios custos processuais e risco de multa. O cumprimento pontual do contrato é, portanto, não apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia de gestão de riscos e reputação.
Em suma, o direito individual não sucumbe diante do coletivo. Pelo contrário, eles se complementam, garantindo ao cidadão comum a força necessária para cobrar aquilo que é seu por direito. A decisão do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficará marcada como um exemplo de como o Direito Processual Civil, aliado ao Direito do Consumidor, pode construir soluções justas, práticas e humanizadas.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): arts. 30, 35, 81, parágrafo único, incisos I e II, e art. 104.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC): arts. 489, §1º, 497, 1.022.
- Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): arts. 6º, caput e §1º, e 52, inciso III.
Jurisprudência:
- REsp 1.177.862/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2011.
- AgRg no AREsp 674.394/RJ, Terceira Turma, DJe 28/05/2015.
Doutrina citada:
- MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. 2019.
Glossário Jurídico:

Abaixo, uma lista de termos jurídicos comuns no Direito Civil e Processual Civil, com explicações simples e objetivas.
Ação Civil Pública:
Instrumento processual utilizado para defender interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, municípios, associações e outros.
Agravo de Instrumento:
Recurso utilizado para contestar decisões interlocutórias (decisões que não põem fim ao processo) que causem lesão grave e de difícil reparação.
Ampla Defesa:
Princípio constitucional que garante à parte, em um processo judicial ou administrativo, o direito de apresentar todas as suas argumentações, provas e recursos.
Arbitragem:
Método alternativo de solução de conflitos em que as partes escolhem um árbitro (ou um tribunal arbitral) para decidir a controvérsia, fora do Poder Judiciário.
Causa de Pedir:
É o fundamento fático e jurídico do pedido do autor. É a narrativa dos fatos e os artigos de lei que justificam o que se está pedindo ao juiz.
Cerccamento de Defesa:
Ocorre quando o juiz, indevidamente, impede a parte de produzir provas que seriam essenciais para a comprovação de suas alegações, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Coisa Julgada Material:
É a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial de mérito (que resolve o problema principal) após não caberem mais recursos. Torna a decisão definitiva.
Competência:
É a delimitação do poder de julgar. Define qual juízo (qual cidade, qual justiça – estadual, federal, trabalhista) é responsável por julgar determinado tipo de processo.
Condomínio (Edilício):
Situação jurídica em que existem unidades autônomas (apartamentos, casas) e áreas comuns (corredores, elevadores, piscina) pertencendo a todos os condôminos proporcionalmente.
Contraditório:
Princípio que garante a ambas as partes (autor e réu) o direito de serem ouvidas e de se manifestarem sobre todas as alegações e provas apresentadas pela parte contrária.
Contrato de Promessa de Compra e Venda:
Contrato preliminar pelo qual uma parte se compromete a vender e a outra a comprar um imóvel no futuro, mediante o pagamento de parcelas. Gera direito à outorga da escritura definitiva.
Danos Materiais:
Prejuízos financeiros efetivos, quantificáveis, sofridos por uma pessoa em razão de um ato ilícito de outrem. Exemplo: gastos com conserto de um produto defeituoso.
Danos Morais:
Dano imaterial, que atinge a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa. É indenizável mesmo que não haja comprovação de prejuízo financeiro.
Embargos de Declaração:
Recurso judicial usado para pedir que o juiz ou tribunal corrija omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não serve para mudar o mérito da decisão.
Erga Omnes:
Expressão em latim que significa “contra todos”. Quando uma decisão judicial produz efeitos erga omnes, ela obriga a todos, independentemente de terem participado do processo.
Honorários Advocatícios:
Verba devida ao advogado pelo trabalho realizado. Podem ser contratuais (ajustados entre cliente e advogado) ou sucumbenciais (fixados pelo juiz, pagos pela parte que perdeu a ação à parte que ganhou).
Imissão na Posse:
Ato jurídico pelo qual o comprador de um imóvel passa a ter a posse do bem, mesmo antes do registro da escritura. Pode ser voluntária (entrega chaves) ou judicial (ordem do juiz).
Inépcia da Inicial:
É a falta de requisitos essenciais na petição inicial, como a exposição clara dos fatos, o pedido certo ou as provas. A inépcia leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Interesse de Agir:
Um dos requisitos para o exercício do direito de ação. Exige que a parte demonstre a necessidade de ir ao Judiciário (utilidade) e que essa ida seja adequada para resolver o problema.
Litisconsórcio:
É a situação em que há mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo. Pode ser facultativo ou necessário (quando a lei exige que todos estejam juntos).
Litigância de Má-Fé:
Conduta processual desleal, como alegar fato falso, usar artifício para enganar o juiz, ou criar embaraços à efetividade do processo. A parte condenada pode pagar multa.
Mandado de Segurança:
Remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo (comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória) lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Mérito (Processual):
É o coração da ação. Diz respeito ao pedido do autor e à sua procedência ou não. Julgar o mérito é decidir se o autor tem ou não o direito que ele alega.
Negativa de Prestação Jurisdicional:
Falha do Poder Judiciário em entregar a tutela jurisdicional (a solução do caso) dentro do prazo razoável ou de forma completa, analisando todas as questões postas.
Ônus da Prova:
É o dever que cada parte tem de provar os fatos que alega. Regra geral: autor prova fato constitutivo de seu direito; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, CPC).
Parte Legítima:
Refere-se à legitimidade “ad causam”, ou seja, a pertinência subjetiva para a ação. É a relação de titularidade ativa ou passiva com a pretensão deduzida em juízo.
Pedido (Processual):
É aquilo que o autor quer que o juiz lhe conceda. Pode ser um pagamento, uma obrigação de fazer, uma obrigação de não fazer, ou uma declaração de existência de um direito.
Preliminar:
É uma questão que deve ser analisada pelo juiz antes do mérito. Normalmente envolve condições da ação (legitimidade, interesse) ou pressupostos processuais (competência, inépcia).
Recurso Especial:
Recurso exclusivo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabível contra decisões de Tribunais de Justiça dos Estados ou Regionais Federais que contrariem lei federal ou tratado.
Recurso Extraordinário:
Recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF), cabível contra decisões que contrariem a Constituição Federal, declarem inconstitucionalidade, ou julguem válida lei em face da Constituição.
Síndico (Condomínio):
A pessoa física ou jurídica eleita ou contratada para administrar o condomínio edilício, representá-lo ativa e passivamente em juízo, e fazer cumprir a convenção condominial.
Súmula:
Enunciado que resume a posição majoritária e reiterada de um tribunal sobre determinada matéria. Vincula os juízes e instâncias inferiores, agilizando decisões.
Suspensão do Processo:
Paralisação temporária do andamento do processo por um motivo previsto em lei (ex: morte de uma das partes, recuperação judicial, prejudicialidade externa).
Transindividual:
Característica de direitos que pertencem a um grupo ou coletividade, indo além da esfera de um único indivíduo. Abrange os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Tutela Jurisdicional:
A proteção que o Estado-juiz oferece aos direitos ameaçados ou violados, por meio de um processo justo e de uma decisão efetiva.
Ultra Partes:
Efeito de uma decisão judicial que atinge as partes do processo, mas também se estende a pessoas que não participaram da relação processual, embora não a todos (diferente de erga omnes).
Vício de Qualidade (Produto ou Serviço):
Defeito ou irregularidade que torna o produto ou serviço impróprio ao consumo, inadequado aos fins a que se destina, ou que lhe diminua o valor.