Análise aprofundada do julgamento do STJ que equiparou a indicação de hashtags à URL específica para remoção de conteúdo ilícito massivo contra menores de idade. Artigo doutrinário e jurisprudencial que explora o dever de cuidado das plataformas, o princípio da proteção integral e o fenômeno da vulnerabilidade digital, com base na legislação de 2026 (Lei 15.211/2025 – ECA Digital).
Palavras-chave: Direito Digital, Remoção de Conteúdo, Redes Sociais, Vulnerabilidade Digital, Proteção Integral, Direitos da Criança e do Adolescente
Tags: #DireitoCivil, #MarcoCivilDaInternet, #ECA Digital, #STJ, #NancyAndrighi, #Hashtag, #ProteçãoDeDados, #VulnerabilidadeDigital, #RecursoEspecial, #ObrigaçãoDeFazer
Introdução: A Tensão Entre Formalismo Legal e a Realidade da Violência Digital.

A evolução tecnológica transformou a dinâmica social de forma avassaladora, criando novas modalidades de violação de direitos. Nesse contexto, o debate jurídico sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo gerado por terceiros ganhou novos contornos com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.239.457/RJ, julgado em 14 de abril de 2026 sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Este trabalho propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial deste marco decisório, explorando como o Tribunal Superior, ancorado no princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CRFB/88) e na nova disciplina do Marco Civil da Internet, flexibilizou a exigência de indicação individualizada de URLs em casos de disseminação massiva de conteúdos ilícitos e graves.
O julgamento representa um avanço significativo ao reconhecer a “vulnerabilidade digital” e impor um dever de cuidado reforçado às plataformas quando os atingidos são menores de idade, superando interpretações estritamente formalistas da lei.
1. A Exigência de Especificidade no Marco Civil da Internet e a Jurisprudência Consolidada.

Até recentemente, o entendimento consolidado no STJ e na doutrina era o de que a remoção de conteúdo publicado por terceiros dependia da indicação clara e específica do localizador padronizado de recursos (URL) da publicação. O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ao estabelecer o regime de responsabilidade civil das plataformas, condicionava a responsabilização ao descumprimento de ordem judicial específica, exigindo que a decisão contivesse a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente”.
A lógica subjacente era dupla: por um lado, assegurar que o provedor pudesse localizar com precisão o conteúdo objeto da controvérsia, evitando-se determinações amplas que pudessem recair sobre material lícito; por outro, proporcionar garantia de precisão na execução da tutela jurisdicional. A URL era, portanto, o instrumento que permitia ao juiz examinar o conteúdo, à plataforma cumprir a ordem e à parte fiscalizar sua efetiva execução.
2. A Virada Jurisprudencial: STF e a Inconstitucionalidade Parcial e Progressiva do Art. 19.

Contudo, a dinâmica atual das redes sociais, marcada pela velocidade de replicação, multiplicação automática de mensagens e disseminação massiva de conteúdos, muitas vezes produzidos por uma quantidade indeterminada de usuários, tornou inviável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.
Foi diante dessa transformação que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários (RE) 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), ambos de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
A Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica – a chamada vulnerabilidade digital – que incide, de maneira particularmente agravada, sobre “mulheres, crianças e adolescentes”.
O ministro relator, destacou que a exigência de identificação clara e específica de cada conteúdo infringente impõe “à vítima um ônus extremamente pesado, além de, claramente, prejudicar a efetividade da determinação judicial”.
Esse marco interpretativo estabeleceu que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos, como a igualdade de gênero, a não discriminação e, especialmente, a proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da CRFB/88).
3. O Caso Julgado pelo STJ: A Suficiência das Hashtags.

No caso concreto do REsp 2.239.457/RJ, a demanda foi ajuizada por duas irmãs gêmeas, menores de idade e influenciadoras digitais com milhões de seguidores. Elas foram vítimas de uma campanha massiva de ataques virtuais que as vinculavam falsamente ao suposto abuso sexual cometido por seu padrasto.
A disseminação do conteúdo ilícito ocorreu por meio de postagens agrupadas sob hashtags específicas (#salvemplanetadasgemeas, #salveplanetadasgemeas, entre outras).
Ao apreciar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi assentou que, embora a jurisprudência do STJ tenha consolidado a exigência de indicação individualizada das URLs para a remoção de conteúdos publicados por terceiros, essa construção pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação atomizada de cada postagem.
Em cenários de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas.
A URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito, sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente.
4. O Dever de Cuidado das Plataformas e a Lei 15.211/2025 (ECA Digital).

A decisão do STJ está em perfeita sintonia com a recentíssima Lei 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
O artigo 29 dessa lei estabelece que, para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes proceder à retirada de conteúdo que viola direitos assim que forem comunicados, independentemente de ordem judicial.
Conforme leciona a doutrina de Bruno Miragem:
“Os riscos a crianças e adolescentes na internet não se restringem ao grave problema do abuso e erotização precoce… Sua exposição na internet, e o reconhecimento de sua vulnerabilidade agravada no mercado de consumo digital resulta do princípio constitucional do melhor interesse da criança e da sua proteção integral, especial e prioritária”.
O dever de cuidado, assim compreendido, vincula as plataformas a um padrão jurídico superior, compatível com a gravidade dos direitos fundamentais em jogo. Não se trata de censura privada ou de imposição de monitoramento genérico, mas da exigência de que as plataformas adotem medidas razoáveis para evitar causar danos a terceiros, especialmente quando se trata de grupos hipervulneráveis.
5. A Sucumbência Devida em Demandas de Remoção de Conteúdo.

Outro ponto relevante do julgamento foi a manutenção da condenação da plataforma ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O recorrente sustentou que a exigência de judicialização para a remoção de conteúdo afastaria a aplicação da regra geral da sucumbência. A Ministra rejeitou essa tese, afirmando que o regime jurídico dos honorários sucumbenciais, disciplinado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, possui natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade: aquele que dá causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional.
A circunstância de determinadas medidas dependerem de prévia ordem judicial não altera o caráter contencioso da relação processual nem descaracteriza a sucumbência. A insurgência recursal revela oposição à decisão judicial e impõe trabalho adicional ao advogado da parte ex adversa, o que reforça a incidência objetiva da regra sucumbencial.
Conclusão: O Fim da Exigência Impossível e a Consagração do Dever de Cuidado.

O julgamento do REsp 2.239.457/RJ, representa um divisor de águas na interpretação do Marco Civil da Internet e na responsabilização das plataformas digitais por conteúdos de terceiros.
Ao equiparar a indicação de hashtags à URL específica em casos de disseminação massiva de conteúdo ilícito envolvendo crianças e adolescentes, o STJ não apenas prestigiou o princípio constitucional da proteção integral, mas também reconheceu a realidade fática do ambiente digital atual, marcado pela viralização instantânea e pela vulnerabilidade agravada de determinados grupos.
A decisão, alinhada com a jurisprudência do STF nos Temas 987 e 533 e com a nova disciplina do ECA Digital (Lei 15.211/2025), impõe às plataformas um dever de cuidado reforçado, exigindo que atuem de forma proativa e eficaz para coibir a circulação de conteúdos ilícitos graves.
Isso não significa autorização para remoções genéricas ou censura, mas sim a imposição de um standard jurídico superior quando estão em jogo direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Do ponto de vista prático, a decisão traz alívio às vítimas de violência digital massiva, que não mais precisarão empreender o esforço hercúleo e muitas vezes impossível de identificar individualmente cada postagem ofensiva. Ao mesmo tempo, sinaliza às plataformas que a simples obediência a comandos judiciais individualizados não é suficiente quando a tecnologia à sua disposição permite a identificação e remoção de conjuntos de conteúdo por meio de marcadores de indexação.
Em suma, o STJ consolidou uma interpretação progressista e constitucionalmente adequada do Marco Civil da Internet, que privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos grupos mais vulneráveis no ambiente digital, sem sacrificar a segurança jurídica ou a liberdade de expressão.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, caput e II; art. 227.
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19, §1º; 21.
- Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital), arts. 1º, 2º, 29.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 82, 85.
Jurisprudência:
- STJ, REsp 1.783.269/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021 (Info 722/723).
- STJ, REsp 2.239.457/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/04/2026.
- STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/SP (Tema 533), Pleno, julgados em 26/06/2025, DJe 5/11/2025.
Doutrina citada no julgamento:
- MIRAGEM, Bruno. Um novo paradigma de proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital. Conjur, publicado em 1 de outubro de 2025.
Glossário Jurídico:

Ação de obrigação de fazer:
Espécie de ação judicial em que o autor busca compelir o réu a realizar determinada conduta positiva (fazer algo), como entregar um bem, prestar um serviço ou, como no caso, remover conteúdo da internet.
Apelação:
Recurso judicial interposto contra decisão de primeiro grau, visando seu reexame por um tribunal de segunda instância.
Contraditório:
Princípio constitucional que assegura às partes o direito de se manifestar nos autos sobre todos os argumentos e provas apresentados, bem como de ter ciência de todos os atos processuais.
Dever de cuidado:
Princípio da responsabilidade civil que exige que as pessoas e organizações tomem medidas razoáveis para evitar causar danos a terceiros. No contexto digital, impõe às plataformas a obrigação de adotar mecanismos para prevenir e mitigar riscos a usuários, especialmente grupos vulneráveis.
Dissídio jurisprudencial:
Divergência de entendimento entre diferentes tribunais ou entre turmas de um mesmo tribunal sobre a mesma questão de direito, utilizado como fundamento para interposição de recurso especial ao STJ.
DJe:
Diário da Justiça Eletrônico, veículo oficial de publicação dos atos judiciais dos tribunais brasileiros.
Ementa:
Resumo das principais questões e da decisão de um julgamento, elaborado pelo relator e que antecede o texto completo do acórdão.
Embargos de declaração:
Recurso cabível para esclarecer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, ou para corrigir erro material.
Erga omnes:
Expressão latina que significa “contra todos” ou “para todos”. Diz respeito aos efeitos de uma decisão judicial que se estendem a todas as pessoas, independentemente de terem participado do processo.
Hashtag:
Palavra ou frase antecedida pelo símbolo #, utilizada em redes sociais para marcar e agrupar publicações sobre um mesmo tema, permitindo sua indexação e busca.
Hiperlink:
Também chamado de link, é um elemento (texto, imagem, botão) que, ao ser clicado, direciona o usuário para outra parte do mesmo documento ou para um documento externo na internet.
Honorários sucumbenciais:
Verba devida pela parte que perde a ação à parte contrária, a título de reembolso das despesas com advogado, calculada com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido.
Indexação:
Processo de organização e classificação de informações (como publicações em redes sociais) por meio de palavras-chave ou tags, facilitando sua localização por mecanismos de busca.
Jurisdição voluntária:
Procedimento judicial em que não há litígio entre partes, mas sim um pedido de homologação de um ato jurídico ou de regularização de uma situação, como a interdição de um incapaz ou a retificação de registro civil.
Localizador URL:
Uniform Resource Locator, ou “localizador uniforme de recursos”. Trata-se do endereço virtual único que identifica um recurso (página, imagem, vídeo) na internet, permitindo seu acesso direto.
Menores impúberes:
Crianças com menos de 16 anos de idade, que não podem praticar atos da vida civil sem assistência de seus representantes legais (pais ou tutores).
Princípio da causalidade:
No direito processual, é o princípio que orienta a condenação em honorários sucumbenciais: aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes.
Princípio da proteção integral:
Princípio constitucional (art. 227 da CF) que assegura a crianças e adolescentes prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como proteção especial contra qualquer forma de violência, abuso ou exploração.
Recurso especial:
Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabível contra decisão de tribunal de segunda instância que contrarie tratado ou lei federal, negue vigência a lei federal, ou que apresente divergência jurisprudencial.
Recurso extraordinário:
Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) cabível contra decisão que contrarie a Constituição Federal.
Repercussão geral:
Instituto processual que permite ao STF selecionar recursos extraordinários que tratem de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, conferindo efeito vinculante à decisão.
Sharenting:
Termo em inglês que combina “share” (compartilhar) e “parenting” (paternidade/maternidade), referindo-se à prática de pais e responsáveis compartilharem excessivamente informações, fotos e vídeos de seus filhos em redes sociais, expondo-os a riscos.
Sucumbência:
Perda da ação ou do recurso, em razão da qual a parte é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Tutela jurisdicional:
Prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, com o objetivo de resolver conflitos de interesses e garantir direitos.
Vulnerabilidade digital:
Conceito jurídico contemporâneo que designa a suscetibilidade aumentada de certos grupos (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência) a danos no ambiente digital, em razão de assimetria informacional, falta de compreensão técnica, ou condição de desenvolvimento, decorrente da exposição a algoritmos, práticas abusivas de moderação de conteúdo, ou exploração de dados pessoais.