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A Evolução Hermenêutica na Interpretação das Isenções Tributárias para Pessoas com Visão Monocular.

Análise doutrinária aprofundada sobre o direito à isenção de ICMS para pessoas com visão monocular na aquisição de veículos automotores, abordando a interpretação teleológica e sistêmica do Convênio ICMS 38/2012, a Lei 14.126/2021 e a superação da literalidade restritiva do art. 111 do CTN, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF em 2026.

Palavras-chave: isenção de ICMS, visão monocular, pessoa com deficiência, interpretação teleológica, Convênio ICMS 38/2012, Lei 14.126/2021, art. 111 do CTN, hermenêutica jurídica, direitos fundamentais, inclusão social

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Sumário

Introdução: O Problema da Interpretação Restritiva nas Isenções Tributárias para Pessoas com Deficiência.

O ordenamento jurídico brasileiro vivencia, nas últimas décadas, uma profunda transformação no tratamento dispensado às pessoas com deficiência. Essa mudança de perspectiva — que migra de um modelo médico-assistencialista para um modelo social e inclusivo — encontra seu ápice normativo na internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.

Nesse novo cenário constitucional, a deficiência deixa de ser compreendida como uma limitação puramente individual e passa a ser concebida como o resultado da interação entre impedimentos pessoais e barreiras sociais, ambientais e atitudinais que obstaculizam a participação plena e efetiva do indivíduo na vida em sociedade.

Esta concepção, conhecida como modelo biopsicossocial, impõe ao Estado o dever de eliminar tais barreiras e promover a inclusão por meio de políticas públicas e instrumentos normativos adequados.

É precisamente neste contexto que se insere a controvérsia sobre o direito das pessoas com visão monocular à isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores. A questão, aparentemente técnica e circunscrita ao âmbito tributário, revela-se densamente constitucional, pois envolve a concretização de direitos fundamentais à mobilidade, à acessibilidade e à inclusão social, pilares do regime jurídico protetivo das pessoas com deficiência.

O julgamento do Recurso Especial nº 2267089-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, representa um marco na consolidação da hermenêutica jurídica contemporânea aplicada às normas isentivas de natureza extrafiscal, notadamente aquelas voltadas à proteção de grupos socialmente vulneráveis.

A decisão reafirma que a interpretação literal preconizada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional não pode conduzir a resultados incompatíveis com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência, sob pena de subverter a própria finalidade da norma isentiva.


1. Desenvolvimento Doutrinário e Jurisprudencial.

1.1. O Reconhecimento da Visão Monocular como Deficiência Sensorial.

A visão monocular, condição caracterizada pela perda total ou substancial da visão em um dos olhos, foi durante muito tempo uma zona cinzenta no ordenamento jurídico brasileiro.

Embora não se enquadrasse nos critérios clássicos de cegueira legal — definida pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho após a melhor correção —, a condição gerava impactos significativos na vida cotidiana de seus portadores, afetando a percepção de profundidade, a coordenação motora e a capacidade de realizar tarefas simples que dependem da visão binocular.

A construção jurisprudencial do conceito de pessoa com deficiência para abarcar os portadores de visão monocular foi gradual e consistente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 377, que reconhece ao portador de visão monocular o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reafirmou tal orientação em múltiplas ocasiões, como no julgamento do ARE 760015 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Em 22 de março de 2021, sobreveio a Lei nº 14.126, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. O art. 1º da referida lei estabelece:

“Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.

O parágrafo único do dispositivo remete ao § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê a avaliação biopsicossocial da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

É relevante destacar que a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021, foi desafiada perante o Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 6.850, sob o argumento de que a norma subverteria o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional e criaria uma discriminação injustificada em favor dos monoculares.

O Plenário do STF, contudo, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a lei está em plena harmonia com o paradigma constitucional inaugurado pela CDPD. No voto condutor, ressaltou-se que:

“a deficiência é um conceito em evolução, que não pode ser aprisionado em definições estanques e desatentas às múltiplas formas de interação entre o indivíduo e as barreiras sociais”.


2. A Interpretação Teleológica e Sistêmica das Normas Isentivas.

O art. 111 do Código Tributário Nacional , estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Este dispositivo, frequentemente invocado como obstáculo à ampliação de benefícios fiscais, tem sido objeto de releitura pela doutrina e jurisprudência mais atualizadas.

O Ministro Mauro Campbell Marques, em voto no REsp nº 1.471.576/RS, esclareceu que:

“a interpretação literal, não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma”.

A doutrina de Ricardo Alexandre, citada no acórdão em análise, complementa que:

“o legislador, ao afirmar que a interpretação de certas normas deve ser feita literalmente, não pretendia vedar a utilização dos critérios sistemático, histórico e teleológico”.

A interpretação teleológica — ou finalística — busca identificar o propósito que animou o legislador ao editar a norma e, a partir dessa compreensão, conferir-lhe a máxima efetividade possível. No caso das isenções tributárias voltadas às pessoas com deficiência, a finalidade não é meramente arrecadatória, mas nitidamente extrafiscal: promover a inclusão social, a mobilidade e a autonomia dessas pessoas.

A interpretação sistêmica, por sua vez, exige que a norma seja compreendida em harmonia com o ordenamento jurídico como um todo, evitando contradições e antinomias. Seria incoerente reconhecer a visão monocular como deficiência para fins de concurso público, para a Lei de Cotas no mercado de trabalho e para a isenção de Imposto de Renda, e simultaneamente negar tal condição quando se trata de isenção de ICMS para aquisição de veículo.

O Convênio ICMS nº 38/2012, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece em sua Cláusula Segunda, inciso II, que:

“é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta “acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.

A conjunção alternativa “ou” é elemento textual que não pode ser ignorado: o critério do campo visual inferior a 20º é autônomo e não exige a análise da condição do melhor olho, diferentemente do critério da acuidade visual.


3. O Controle Jurisdicional de Omissões Inconstitucionais e a ADO nº 30.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, enfrentou questão análoga à presente: a exclusão das pessoas com deficiência auditiva do rol de beneficiários da isenção de IPI para aquisição de veículos, prevista na Lei nº 8.989/1995.

Naquela assentada, o Plenário reconheceu que a omissão legislativa parcial configurava violação à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à dignidade da pessoa humana. O Ministro relator consignou que:

“o poder público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol daquele dispositivo, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana”.

Este precedente é especialmente relevante porque demonstra que o Poder Judiciário não está impedido de atuar para sanar omissões ou interpretações restritivas que esvaziem a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência. Não se trata de atuar como legislador positivo, mas de exercer o controle de constitucionalidade para assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais.


4. A Avaliação Biopsicossocial como Critério para Caracterização da Deficiência.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esta previsão incorpora ao direito brasileiro o modelo social de deficiência preconizado pela CDPD.

O § 2º do mesmo dispositivo, elenca os fatores que devem ser considerados na avaliação: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

No caso concreto julgado pelo STJ, o impetrante demonstrou, por meio de laudo pericial e de ato autorizativo de isenção de IPI, ser portador de visão monocular com campo visual inferior a 20º. A avaliação realizada atendeu, portanto, aos critérios exigidos pela legislação de regência, não havendo margem para o subjetivismo ou discricionariedade administrativa na negativa do benefício.


Conclusão: A Consolidação de uma Hermenêutica Inclusiva e Constitucionalmente Adequada.

O julgamento do Recurso Especial nº 2267089-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, consolida uma linha jurisprudencial que já se desenhava nos tribunais superiores: a interpretação das normas isentivas voltadas às pessoas com deficiência deve privilegiar a finalidade social de inclusão e mobilidade, em detrimento de uma leitura estritamente literal que conduza a resultados incompatíveis com a Constituição.

A decisão reafirma que o art. 111 do CTN, não constitui um obstáculo intransponível à consideração das dimensões teleológica e sistêmica da norma, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais de grupos socialmente vulneráveis.

A literalidade exigida pelo dispositivo diz respeito à vedação de analogias e extensões desprovidas de fundamento normativo, mas não impede que o intérprete considere o contexto, a finalidade e a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria.

A Lei nº 14.126/2021, ao classificar expressamente a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, e a declaração de sua constitucionalidade pelo STF na ADI nº 6.850, tornam juridicamente insustentável a negativa de acesso a políticas públicas — inclusive de natureza tributária — que tenham por finalidade a promoção da inclusão e da mobilidade das pessoas com deficiência.

Por fim, a decisão do STJ contribui para a consolidação de uma hermenêutica constitucionalmente adequada, que não se deixa aprisionar por formalismos estéreis e que reconhece na norma isentiva um instrumento de concretização da dignidade humana e da igualdade substancial.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 1º, III; art. 5º, caput e § 3º; art. 150, I e § 6º; art. 155, § 2º, XII, “g”.
  2. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): arts. 97, VI; 111, I e II; 176.
  3. Lei Complementar nº 24/1975: dispõe sobre convênios para concessão de isenções de ICMS.
  4. Lei nº 8.989/1995: isenção de IPI para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
  5. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): arts. 2º e 28.
  6. Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.
  7. Decreto nº 6.949/2009: promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  8. Convênio ICMS nº 38/2012 (CONFAZ): Cláusula Segunda, II.

Jurisprudência:

  1. STF, ADI 6025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20-04-2020.
  2. STF, ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24-08-2020.
  3. STF, ADI 6850, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 23-03-2026.
  4. STF, ADI 7028, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-06-2023.
  5. STF, ARE 760015 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24-06-2014.
  6. STJ, REsp 2.267.089/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19-05-2026.
  7. STJ, REsp 2.185.814/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 22-04-2025.
  8. STJ, AREsp 2.694.218/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 16-10-2025.
  9. STJ, Súmula nº 377.

Glossário Jurídico:

Acessibilidade:

Condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Acuidade visual:

Medida da capacidade do olho humano de perceber detalhes e formas de objetos, geralmente avaliada pela Tabela de Snellen, que expressa a relação entre a distância do teste e a distância em que uma pessoa com visão normal identificaria o mesmo símbolo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO):

Instrumento de controle concentrado de constitucionalidade destinado a sanar a inércia do poder público no cumprimento de dever constitucional de legislar ou adotar providências de índole administrativa.

Antinomia jurídica:

Conflito ou contradição entre duas normas jurídicas válidas e aplicáveis a um mesmo caso concreto, que exige do intérprete critérios de solução como o hierárquico, cronológico e da especialidade.

Avaliação biopsicossocial:

Método de avaliação da deficiência que considera, além dos fatores biológicos e médicos, os aspectos psicológicos e sociais que influenciam a participação da pessoa na vida em sociedade, conforme preconizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Bloco de constitucionalidade:

Conjunto de normas e princípios que, embora não formalmente inseridos no texto constitucional, possuem hierarquia constitucional por força de remissão expressa ou por tratarem de direitos fundamentais.

Campo visual:

Extensão do espaço que pode ser percebida pelo olho humano quando este se mantém fixo em um ponto, medido em graus. Um campo visual normal é de aproximadamente 180º.

Cegueira legal:

Critério médico-legal que define a deficiência visual severa, geralmente caracterizada por acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho após a melhor correção ou campo visual inferior a 20º.

Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

Colegiado formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, responsável pela celebração de convênios para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD):

Tratado internacional de direitos humanos adotado pela ONU em 2006, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, que estabelece o modelo social de deficiência.

Direitos fundamentais:

Conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalizados e positivados em uma ordem constitucional, com aplicabilidade imediata e eficácia vinculante para os poderes públicos.

Discriminação:

Toda distinção, exclusão ou restrição baseada em deficiência, que tenha o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades, de direitos humanos e liberdades fundamentais.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

Teoria que sustenta a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, e não apenas nas relações entre o indivíduo e o Estado.

Extrafiscalidade:

Utilização da tributação para fins diversos da mera arrecadação, tais como o fomento de determinadas atividades econômicas, a redistribuição de renda ou a promoção de políticas públicas sociais.

Hermenêutica jurídica:

Ciência ou técnica de interpretação das normas jurídicas, que estabelece métodos e princípios para a compreensão do significado e alcance dos textos legais.

Inclusão social:

Processo pelo qual a sociedade se adapta para incluir, em todos os seus sistemas, as pessoas com deficiência, assegurando-lhes igualdade de oportunidades e participação plena.

Interpretação literal:

Método hermenêutico que se atém ao sentido gramatical ou textual da norma, sem considerar elementos externos como a finalidade ou o contexto histórico.

Interpretação sistemática:

Método hermenêutico que analisa a norma em sua relação com o ordenamento jurídico como um todo, buscando harmonia e coerência entre os diversos dispositivos normativos.

Interpretação teleológica:

Método hermenêutico que privilegia a finalidade ou o propósito da norma (sua ratio legis) como critério determinante para a definição de seu alcance e significado.

Isenção tributária:

Dispensa legal do pagamento de determinado tributo, que exclui o crédito tributário e constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN.

Isonomia tributária:

Princípio constitucional que veda tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, da CF).

Legalidade estrita:

Princípio tributário que exige lei em sentido formal para a instituição, majoração, redução ou extinção de tributos, bem como para a definição do fato gerador, base de cálculo e sujeitos da obrigação tributária.

Mandado de segurança:

Ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Modelo biopsicossocial:

Abordagem contemporânea da deficiência que a compreende como resultado da interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais, superando o modelo estritamente médico e o modelo puramente social.

Modelo médico da deficiência:

Abordagem que concebe a deficiência como uma patologia individual que deve ser tratada ou curada, centrada nas limitações funcionais da pessoa.

Modelo social da deficiência:

Abordagem que desloca o foco da limitação individual para as barreiras sociais, ambientais e atitudinais que impedem a participação plena da pessoa com deficiência na sociedade.

Omissão inconstitucional:

Inércia ou retardamento injustificado do poder público no cumprimento de deveres impostos pela Constituição, seja na elaboração de normas, seja na implementação de políticas públicas.

Política pública:

Programa ou conjunto de ações coordenadas do Estado, voltadas à realização de objetivos socialmente relevantes e à concretização de direitos fundamentais.

Ratio legis:

Expressão latina que significa a razão de ser da lei, sua finalidade ou o propósito que motivou o legislador a editá-la.

Reserva legal:

Exigência constitucional de que determinada matéria seja disciplinada exclusivamente por lei formal, vedada a delegação ao Poder Executivo.

Tabela de Snellen:

Instrumento oftalmológico padronizado para medição da acuidade visual, composto por fileiras de letras ou símbolos em tamanhos decrescentes.

Teleologia:

Estudo ou doutrina das causas finais; na hermenêutica jurídica, refere-se à análise da finalidade ou propósito da norma como critério para sua interpretação.

Visão binocular:

Capacidade de perceber imagens integradas a partir dos dois olhos, responsável pela percepção de profundidade e pela visão tridimensional.

Visão monocular:

Condição caracterizada pela visão em apenas um dos olhos, seja por perda anatômica, seja por redução severa da acuidade visual em um dos olhos, que compromete a percepção de profundidade e o campo visual total.


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