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O Dever de Revisão e o Devido Processo Legal Administrativo: A Autonomia do INSS no Cancelamento de Benefícios por Incapacidade Concedidos Judicialmente.

Análise do julgamento do Tema 1157/STJ que reconheceu a legitimidade do INSS para revisar e cancelar benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, observado o devido processo legal administrativo. Entenda os fundamentos legais, a tese fixada e os impactos práticos para segurados e administração pública.

Palavras-chave: revisão administrativa de benefícios previdenciários, benefício por incapacidade, devido processo legal, coisa julgada, Tema 1157 STJ, cancelamento de benefício concedido judicialmente, perícia médica administrativa

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Sumário

1. Introdução: O Equilíbrio entre Segurança Jurídica e Eficiência Administrativa.

A relação entre o segurado e a Previdência Social é dinâmica e sujeita a alterações fáticas que impactam diretamente a manutenção dos benefícios concedidos. Quando um benefício por incapacidade é outorgado por decisão judicial transitada em julgado, surge uma tensão entre a imutabilidade da coisa julgada e o dever legal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de revisar periodicamente a condição de incapacidade do segurado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.985.189/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1157), pacificou o entendimento de que:

é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica”.

Este trabalho analisa os fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais que embasaram essa decisão, explorando o significado e os desdobramentos da tese fixada, bem como os princípios que equilibram a segurança jurídica do segurado com a necessidade de sustentabilidade do sistema previdenciário.


2. O Dever Legal de Revisão dos Benefícios por Incapacidade.

2.1 Fundamento na Lei de Benefícios da Previdência Social.

A legislação previdenciária brasileira é clara ao estabelecer que os benefícios por incapacidade — atualmente denominados auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — são devidos enquanto persistir a condição de incapacidade que justificou sua concessão.

O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez:

“ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Da mesma forma, o art. 60 estabelece que:

“o auxílio-doença será devido enquanto ele permanecer incapaz”.

Essa dicção legal já sinaliza, por si só, que a incapacidade não é um atributo estático, mas uma condição sujeita a alterações no tempo. A Lei, portanto, não apenas autoriza, mas impõe ao INSS o dever de verificar periodicamente se a incapacidade que deu origem ao benefício ainda subsiste.

2.2 A Convocação para Reavaliação: Previsão Expressa.

A Lei de Benefícios prevê expressamente a possibilidade de convocação do segurado para reavaliação. O art. 43, § 4º determina que:

“o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente“.

No mesmo sentido, o art. 60, § 10 estabelece que:

“o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação“.

A inclusão das expressões “concedida judicial ou administrativamente” nos dispositivos acima demonstra a inequívoca intenção do legislador de submeter todos os benefícios por incapacidade — independentemente da via de concessão — ao mesmo regime de revisão periódica.

2.3 O Art. 101 da Lei nº 8.213/1991 e a Obrigação do Segurado.

O art. 101 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 14.441/2022 (originada da Medida Provisória nº 1.113/2022), consolidou o dever do segurado de se submeter a exame médico pericial. Segundo o caput do dispositivo, “o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social”.

A justificativa apresentada pelo Poder Executivo para essa alteração legislativa destacou que “a evolução da medicina tem mostrado que, cada vez mais, lesões que se reputam definitivas acabam, no futuro, sendo objeto de recuperação”. Essa constatação reforça a necessidade de reavaliações periódicas como medida de racionalidade administrativa e de proteção do erário.

2.4 O Dever de Revisão na Lei de Custeio.

O art. 71 da Lei nº 8.212/1991 também impõe ao INSS o dever de revisão ao determinar que:

“o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho”.

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisionais em caso de fraude ou erro material comprovado.

Percebe-se, portanto, que o ordenamento jurídico previdenciário construiu um sistema no qual a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade é uma obrigação legal do INSS, e não uma faculdade discricionária, garantindo que os recursos previdenciários sejam destinados apenas àqueles que efetivamente necessitam do amparo estatal.


3. A Coisa Julgada e a Natureza Rebus Sic Stantibus da Decisão Concessiva.

3.1 O Conceito de Coisa Julgada.

A coisa julgada é o atributo da imutabilidade da decisão judicial, que torna a sentença indiscutível e definitiva, não podendo ser modificada por outro processo (art. 502 do Código de Processo Civil).

Esse instituto é pedra angular da segurança jurídica, garantindo que as controvérsias judicialmente resolvidas não sejam eternamente reabertas. No contexto previdenciário, a coisa julgada material recai sobre a decisão que reconhece o direito do segurado ao benefício por incapacidade em determinado momento histórico.

3.2 A Coisa Julgada Rebus Sic Stantibus nas Relações de Trato Sucessivo.

Os benefícios previdenciários por incapacidade são relações jurídicas de trato sucessivo — ou seja, prestações que se renovam periodicamente enquanto perdura a situação fática que as justifica. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a chamada coisa julgada rebus sic stantibus (expressão latina que significa “desde que as coisas permaneçam como estão”).

Isso significa que a imutabilidade da decisão judicial só persiste enquanto mantida a mesma situação fática que embasou a concessão. Se sobrevier uma alteração no estado de fato — como a recuperação da capacidade laborativa do segurado —, a relação jurídica pode ser revista, pois a própria base fática que sustentava a decisão judicial deixou de existir.

No voto-vista do Ministro Teodoro Silva Santos, essa natureza foi explicitamente reconhecida ao se afirmar que a possibilidade de convocação para nova avaliação, com observância do contraditório, não desestabiliza a relação jurídica, especialmente diante da alteração da situação fática.

3.3 Distinção entre Revisão do Ato Concessivo e Reavaliação da Incapacidade.

É crucial distinguir dois institutos distintos. O primeiro é a revisão do ato de concessão, que questiona a legalidade ou a regularidade do ato administrativo ou judicial que concedeu o benefício, estando sujeita ao prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991) e, no caso de decisão judicial, exige ação rescisória.

O segundo é a reavaliação da incapacidade, que verifica se a condição clínica que justificou a concessão do benefício ainda persiste. Não se discute a legalidade da concessão original, mas sim a manutenção dos requisitos fáticos, e essa reavaliação não está sujeita ao prazo decadencial. O julgamento do Tema 1157 tratou exatamente da segunda hipótese.


4. O Devido Processo Legal Administrativo como Garantia Fundamental.

4.1 O Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF/88).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LIV, assegura que:

“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Esse princípio, aplicável tanto ao processo judicial quanto ao administrativo, exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de um procedimento regular, com observância das garantias fundamentais, que se desdobram no contraditório, na ampla defesa, na publicidade e na motivação.

4.2 A Exigência de Procedimento Administrativo para o Cancelamento.

O Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado, devendo ser precedido de procedimento administrativo que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório.

No REsp nº 1.429.976/CE, a Segunda Turma firmou posição no sentido de que a jurisprudência exige a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário.

4.3 O Procedimento Administrativo como Garantia Suficiente.

A tese fixada no Tema 1157 estabelece que o procedimento administrativo, quando observado o devido processo legal, é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional.

Isso significa que o INSS deve notificar o segurado, garantir o direito de comparecer à perícia, apresentar argumentos e documentos, e, em caso de conclusão pela recuperação, assegurar a oportunidade de recurso administrativo no prazo de 30 dias perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991.

4.4 Inaplicabilidade do Princípio do Paralelismo das Formas.

O princípio do paralelismo das formas — que sugere que um ato jurídico só pode ser modificado pelo mesmo procedimento pelo qual foi criado — foi expressamente afastado.

A Corte entendeu que a legislação previdenciária não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário criar obstáculos não previstos em lei. Além disso, o processo administrativo, respeitando o devido processo legal, é suficiente para apurar a veracidade dos argumentos, sem impedir posterior revisão judicial.

A aplicação do paralelismo também acarretaria excessiva demanda judicial.


5. A Autonomia do Procedimento Administrativo e a Independência da Ação Judicial Revisional.

5.1 A Tese Fixada no Tema 1157.

A tese jurídica do tema 1157. aprovada por unanimidade pela Primeira Seção do STJ foi a seguinte:

“É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.”

5.2 A Autonomia do Procedimento Administrativo.

A autonomia do procedimento administrativo significa que não há necessidade de autorização judicial prévia para que o INSS convoque o segurado para reavaliação, tampouco de ação revisional para que, após o devido processo legal, cancele o benefício. O procedimento administrativo é autossuficiente para produzir efeitos, desde que respeitadas as garantias constitucionais.

5.3 A Independência em Relação à Ação Judicial Revisional.

A tese fixada afasta a exigência de que o INSS proponha ação judicial revisional para cancelar benefícios concedidos judicialmente. Isso não significa, porém, que a via judicial esteja vedada. O segurado que se sentir prejudicado pode, a qualquer tempo, buscar o Judiciário para questionar o cancelamento administrativo.

O que se reconheceu foi a independência entre as duas esferas: a administrativa não é um mero apêndice do processo judicial.

5.4 A Consequência Prática: Redução da Judicialização.

A exigência de que o INSS recorresse ao Judiciário para cancelar benefícios geraria substancial aumento das ações judiciais. O Ministro destacou que o INSS figura como o maior demandado na Justiça Federal, e a necessidade de ajuizamento de ações para cancelamento exacerbaria a sobrecarga do sistema.

O impacto financeiro também foi considerado: a manutenção desses benefícios enquanto a demanda judicial não é concluída pode gerar uma despesa adicional de aproximadamente R$ 9 bilhões para os cofres públicos.


6. A Perícia Médica como Elemento Central da Revisão.

6.1 A Obrigação do Segurado de se Submeter à Perícia.

O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, “sob pena de suspensão do benefício”, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. A recusa injustificada do segurado em comparecer à perícia médica pode acarretar a suspensão do benefício.

6.2 A Perícia Médica como Ato Técnico Vinculado.

A perícia médica é um ato técnico vinculado: o perito, ao examinar o segurado, deve aplicar os critérios objetivos previstos na legislação e nos protocolos médicos do INSS para avaliar a existência ou não de incapacidade para o trabalho.

O resultado da perícia — que pode concluir pela manutenção, redução ou cessação da incapacidade — vincula a Administração, que deve adotar as providências correspondentes.

6.3 A Possibilidade de Recurso e Contraditório Técnico.

O segurado que não concordar com o resultado da perícia pode apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), solicitar perícia judicial caso opte por questionar a decisão administrativa no Judiciário, e apresentar laudos e documentos médicos particulares para contrapor o resultado da perícia oficial.

O contraditório técnico — a possibilidade de contrapor o laudo pericial com outros elementos de prova — é uma das manifestações da ampla defesa.


7. A Separação dos Poderes e a Legalidade Administrativa.

7.1 O Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da CF/88).

A Administração Pública está sujeita aos princípio da administração, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que determina a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso significa que o INSS só pode fazer o que a lei autoriza ou determina (LEGALIDADE). Como a lei autoriza e determina a revisão periódica dos benefícios por incapacidade, o INSS tem o dever legal de realizá-la.

7.2 A Separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88).

O art. 2º da Constituição Federal estabelece que:

“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O Judiciário não pode, sob o argumento de proteger a coisa julgada, impedir que o Executivo (por meio do INSS) cumpra seu dever legal de revisar benefícios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme destacado no voto do Ministro Herman Benjamin.

7.3 O Controle Judicial dos Atos Administrativos.

A autonomia do procedimento administrativo não significa imunidade em relação ao controle judicial. O ato administrativo que cancela um benefício por incapacidade pode ser questionado no Judiciário, que examinará a legalidade do procedimento (se foram observados o contraditório e a ampla defesa) e o mérito da decisão (se a perícia médica foi realizada de acordo com os critérios técnicos e se a conclusão é razoável). O que não se admite é a exigência de autorização judicial prévia.


8. Aspectos Práticos e Impactos do Julgamento.

8.1 Para o Segurado.

O segurado que recebe benefício por incapacidade concedido judicialmente deve estar ciente de que poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação médica pelo INSS, mas tem direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo, podendo recorrer administrativamente contra a decisão que cancelar seu benefício e, se necessário, buscar o Judiciário.

8.2 Para o INSS.

O INSS, por sua vez, deve realizar a perícia médica de forma objetiva e técnica, notificar o segurado sobre a convocação e sobre o resultado da perícia, garantir o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo e motivar adequadamente a decisão de cancelamento do benefício.

8.3 Para o Sistema Previdenciário.

O julgamento do Tema 1157 contribui para a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, ao evitar o pagamento de benefícios a quem já recuperou a capacidade laborativa; para a eficiência administrativa, ao permitir revisões periódicas sem necessidade de recorrer ao Judiciário; e para a redução da judicialização, ao desafogar o Poder Judiciário.


9. Conclusão: A Consolidação de um Sistema Equilibrado.

O julgamento do Tema 1157 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um sistema previdenciário que equilibra, de um lado, a segurança jurídica do segurado (materializada na coisa julgada) e, de outro, a eficiência administrativa e a sustentabilidade financeira do sistema.

A tese fixada reconhece que a legislação previdenciária impõe ao INSS:

“o dever de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade, independentemente de terem sido concedidos por via administrativa ou judicial; que o cancelamento do benefício deve ser precedido de devido processo legal administrativo; que o procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional; e que o princípio do paralelismo das formas não se aplica nesse contexto”.

O segurado não fica desamparado: tem direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo, pode recorrer administrativamente e buscar o Judiciário para questionar a legalidade do cancelamento.

O sistema, assim, torna-se mais equilibrado, eficiente e sustentável, garantindo que os recursos previdenciários sejam destinados àqueles que efetivamente necessitam do amparo estatal, sem suprimir as garantias fundamentais dos segurados.


10. Referências Legais:

10.1 Constituição Federal de 1988

10.2 Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio)

10.3 Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios)

10.4 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


11. Referencias Jurisprudênciais.

AgInt no AREsp nº 1.642.823/RS

(Rel. Min. Francisco Falcão, STJ) — Possibilidade de revisão periódica.

REsp nº 1.429.976/CE

(Rel. Min. Humberto Martins, STJ) — Inaplicabilidade do paralelismo das formas; exigência do devido processo legal administrativo.

AgInt no REsp nº 1.736.045/RJ

(Rel. Min. Og Fernandes, STJ) — Coisa julgada rebus sic stantibus.

AgInt no AREsp nº 2.490.790/SP

(Rel. Min. Herman Benjamin, STJ) — Inaplicabilidade da decadência para revisão pericial.


11. Glossário Jurídico:

AMICUS CURIAE

“Amigo da corte”. Terceiro que, não sendo parte no processo, é admitido a participar para fornecer subsídios relevantes à decisão. No julgamento do Tema 1157, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) atuaram nessa qualidade.

COISA JULGADA

Imutabilidade da decisão judicial, que se torna indiscutível e definitiva após o trânsito em julgado, não podendo ser modificada por outro processo (art. 502 do CPC). Garantia fundamental de segurança jurídica.

COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS

Coisa julgada que só persiste enquanto mantida a mesma situação fática que a justificou. Nas relações de trato sucessivo (como benefícios previdenciários), se a situação de incapacidade se altera, a coisa julgada perde o efeito, permitindo a revisão.

CONTRADITÓRIO

Garantia constitucional (art. 5º, LV, CF/88) que assegura às partes o direito de serem ouvidas e de se manifestarem sobre os atos processuais e administrativos que possam afetar seus interesses, antes da decisão final.

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF/88) que exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de um procedimento regular, com observância das garantias fundamentais (contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação), aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa.

INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela gestão e operacionalização do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo a concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários.

PARALELISMO DAS FORMAS

Princípio segundo o qual um ato jurídico só pode ser modificado ou revogado pelo mesmo procedimento e pela mesma autoridade que o criou. Foi expressamente afastado pelo STJ no Tema 1157, pois a legislação previdenciária prevê procedimento administrativo específico para a revisão.

PERÍCIA MÉDICA

Exame técnico realizado por médico perito (do INSS ou judicial) para avaliar a existência, o grau e a persistência da incapacidade para o trabalho do segurado. É o elemento probatório central para a concessão, manutenção ou cessação de benefícios por incapacidade.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RITO DOS REPETITIVOS)

Recurso especial que, por envolver questão jurídica de grande repercussão e multiplicidade de processos, é julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com fixação de tese jurídica vinculante (Tema) para todos os processos pendentes sobre a mesma matéria.

TRÂNSITO EM JULGADO

Momento processual em que a decisão judicial se torna definitiva, não cabendo mais recursos ordinários ou extraordinários. A partir desse marco, a decisão adquire a imutabilidade da coisa julgada material.

RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO

Relação que se prolonga no tempo, com prestações periódicas que se renovam. No Direito Previdenciário, os benefícios por incapacidade são exemplo típico, pois os pagamentos se repetem mensalmente enquanto perdura a condição incapacitante.


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