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Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinas.

Entenda por que o TST garante pensão mensal ao trabalhador com perda parcial mínima da capacidade laborativa, mesmo com nexo concausal e aptidão para outras funções, com base no art. 950 do Código Civil e no Tema 76 dos Recursos Repetitivos.

Pensão mensal vitalícia, perda parcial capacidade laborativa, art. 950 Código Civil, nexo concausal, Tema 76 TST, indenização por danos materiais, responsabilidade civil do empregador, doença ocupacional.

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Sumário

1. Introdução.

O direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é um dos temas mais sensíveis do direito trabalhista brasileiro. A complexidade aumenta quando o dano resulta em redução parcial da capacidade laborativa, especialmente quando essa redução é pequena em termos percentuais e quando concorre com fatores não relacionados ao trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado entendimento de que o baixo percentual da perda e a existência de nexo concausal não são suficientes para afastar o direito à pensão mensal. Esta matéria analisa essa questão à luz da legislação e da jurisprudência, abordando os fundamentos jurídicos que sustentam a garantia do direito à indenização mesmo em casos de perda parcial mínima.


2. O Direito à Pensão Mensal e o Artigo 950 do Código Civil.

A base legal para a indenização por danos materiais decorrentes de incapacidade laborativa está no artigo 950 do Código Civil Brasileiro. O dispositivo estabelece:

“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

O parágrafo único do mesmo artigo complementa:

“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Significado e alcance da norma: O artigo 950 consagra o direito à pensão mensal vitalícia ou temporária para a vítima de ato ilícito que sofreu redução ou perda da capacidade para o trabalho. O termo “pensão” refere-se a uma prestação periódica destinada a compensar a diminuição da capacidade laboral e, consequentemente, a perda ou redução da remuneração.

A lei não exige que a perda seja total, tampouco estabelece um percentual mínimo para o reconhecimento do direito. Basta que haja a diminuição da capacidade para o ofício ou profissão anteriormente exercido.

Termos jurídicos essenciais:

  • Pensão mensal vitalícia: prestação periódica devida à vítima de dano que teve reduzida ou eliminada sua capacidade laborativa, destinada a compensar a perda da capacidade de trabalho.
  • Incapacidade laborativa parcial: situação em que o trabalhador mantém alguma capacidade para o trabalho, mas não pode exercer plenamente sua ocupação habitual.
  • Ofício ou profissão: atividade profissional habitualmente exercida pela vítima no momento da lesão, que serve de parâmetro para a quantificação da indenização.

A jurisprudência do TST é firme ao interpretar esse dispositivo no sentido de que, identificada a redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, é devida a pensão mensal. O parâmetro a ser considerado é o ofício ou profissão desempenhada pelo autor antes da incapacitação, de modo que o fato de poder exercer outras atividades não afasta o direito à indenização. Como bem ilustrado pelo precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1), citado no julgamento em análise:

“A jurisprudência da SBDI-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.”


3. A Irrelevância do Baixo Percentual de Perda.

Um dos argumentos frequentemente utilizados pela defesa dos empregadores é que o percentual de perda da capacidade laborativa seria tão baixo que não justificaria a condenação ao pagamento de pensão mensal.

No julgamento em análise, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia entendido que 12,5% de perda parcial da capacidade laborativa seria “baixo o suficiente para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia”. Esse entendimento, contudo, foi reformado pelo TST.

Fundamento jurídico: O artigo 950 do Código Civil não estabelece qualquer patamar mínimo para a configuração do direito à pensão. A norma fala em “diminuição da capacidade de trabalho”, sem quantificar o grau dessa diminuição. A lógica é que qualquer redução da capacidade laborativa, por menor que seja, representa uma perda econômica para o trabalhador, que deve ser compensada.

Consequências práticas: A irrelevância do percentual significa que o juiz não pode simplesmente negar o direito à pensão porque considerou a perda “pequena”. O percentual pode influenciar o valor da pensão – que será proporcional à depreciação sofrida –, mas não pode ser usado como fundamento para afastar o direito.

Como afirmado no julgamento:

“é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente para afastar a condenação’. Constatada a redução da capacidade laborativa e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite seja afastado o direito.”

Jurisprudência da SBDI-1: O precedente citado no julgamento (Ag-E-Ag-RR-10387-88.2019.5.15.0059) é claro ao afirmar que, “para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro poder exercer outras funções.”


4. O Nexo Concausal e o Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST.

Outro argumento recorrente é que a existência de nexo concausal – ou seja, quando o trabalho não é a única causa da doença, mas contribuiu para o seu agravamento – reduziria ou até excluiria a responsabilidade do empregador. Esse entendimento foi rechaçado pelo TST no julgamento em análise.

O que é nexo concausal? O nexo concausal ocorre quando a doença ou lesão tem múltiplas causas, sendo o trabalho uma delas, mas não a única. A concausalidade difere da causalidade direta e exclusiva. Nesse caso, a responsabilidade do empregador não é afastada, mas o valor da indenização pode ser reduzido proporcionalmente à contribuição do trabalho para o dano.

O Tema 76 dos Recursos de Revista Repetitivos: O Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese:

“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”

Interpretação da tese: A tese fixada no Tema 76 deixa claro que a concausalidade não exclui a responsabilidade do empregador. Ao contrário, ela apenas autoriza a redução do valor da pensão em até 50%, após a fixação do percentual de incapacidade. O objetivo é ajustar o valor da indenização à efetiva contribuição do trabalho para o dano, evitando que o empregador seja responsabilizado por causas que não lhe são atribuíveis.

Consequência jurídica: No caso em análise, o TRT havia reduzido o percentual de perda de 12,5% para 6,5% em razão da concausalidade, considerando esse valor “irrisório para fins de pensionamento”. O TST, contudo, entendeu que essa redução não poderia levar à exclusão do direito, mas apenas à adequação do valor da pensão. A concausalidade, portanto, não é fundamento para afastar a responsabilidade, mas para modular a indenização.


5. A Irrelevância da Aptidão para Outras Funções.

O terceiro fundamento utilizado pelo TRT para excluir a pensão foi o fato de o autor poder laborar em outras funções, tanto que o fazia na função de pintor. Esse argumento também foi rejeitado pelo TST.

Fundamento jurídico: O artigo 950 do Código Civil toma como parâmetro o ofício ou profissão que a vítima exercia no momento da lesão. O dispositivo não considera a capacidade genérica para o trabalho, mas a capacidade específica para a atividade habitualmente exercida. A aptidão para exercer outras funções não elimina o dano sofrido, pois a vítima foi privada, total ou parcialmente, da capacidade de exercer a atividade que lhe proporcionava sustento.

Precedentes da SBDI-1: O julgamento cita o precedente E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072, no qual se assentou que o artigo 950 do Código Civil assegura ao trabalhador:

“a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções.”

Significado prático: A reabilitação profissional para outra função não extingue o direito à pensão. O trabalhador pode até exercer outra atividade, mas se a lesão o impediu de exercer a função anterior, ele faz jus à compensação pela depreciação sofrida. A lei protege a vítima, garantindo-lhe a reparação integral do dano, independentemente de sua capacidade residual.


6. A Transcendência Política e o Recurso de Revista.

O julgamento em análise também ilustra a aplicação do artigo 896-A da CLT, que introduziu o requisito da transcendência para o conhecimento do recurso de revista no TST. A transcendência política foi reconhecida porque o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência prevalecente no âmbito do TST.

O que é transcendência política? A transcendência política, prevista no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, é reconhecida quando houver desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou quando a matéria discutida tiver relevância política para a ordem jurídica. No caso, o TRT havia decidido em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST sobre a irrelevância do baixo percentual e da concausalidade para afastar a pensão mensal.

Importância do instituto: A transcendência funciona como um filtro para o acesso ao TST, garantindo que apenas causas com relevância econômica, política, social ou jurídica sejam analisadas pela Corte Superior. No caso em tela, a questão envolvia a correta interpretação do artigo 950 do Código Civil e a aplicação do Tema 76 dos Recursos Repetitivos, o que justificou o reconhecimento da transcendência política.


7. Requisitos para a Concessão da Pensão Mensal.

A concessão da pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil exige a presença de alguns requisitos:

  • a) Ato ilícito ou responsabilidade objetiva: A indenização por danos materiais decorre de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando a atividade do empregador implicar risco para o trabalhador. No âmbito trabalhista, a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo das circunstâncias.
  • b) Dano: O dano consiste na redução ou perda da capacidade laborativa, que pode ser total ou parcial, permanente ou temporária. O dano deve ser comprovado por perícia médica.
  • c) Nexo causal ou concausal: É necessário que o dano tenha relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho. O nexo concausal, como visto, não exclui a responsabilidade, mas pode reduzir o valor da indenização.
  • d) Incapacidade para o ofício ou profissão: A vítima deve estar incapacitada, total ou parcialmente, para exercer o ofício ou profissão que exercia ao tempo da lesão.
  • e) Extensão do dano: A pensão deve corresponder à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou, ou à depreciação que sofreu. O cálculo toma por base a remuneração auferida pela vítima.


8. Conclusão.

O julgamento analisado reafirma um entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho: o baixo percentual da perda da capacidade laborativa, a existência de nexo concausal e a aptidão para exercer outras funções não são fundamentos suficientes para afastar o direito à pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil.

A pensão é devida sempre que houver redução, total ou parcial, da capacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e seu valor deve ser proporcional à depreciação sofrida.

A decisão reforça a proteção constitucional e legal conferida ao trabalhador vítima de acidente ou doença ocupacional, garantindo-lhe o direito à reparação integral do dano material.

A concausalidade, quando existente, não exonera o empregador, mas apenas autoriza a redução proporcional do valor da indenização, nos termos do Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST.

O caso também ilustra a importância da observância da jurisprudência consolidada pelas instâncias ordinárias, sob pena de reconhecimento da transcendência política e posterior reforma pelo TST. A segurança jurídica e a proteção ao trabalhador são os pilares que sustentam esse entendimento, que se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.


9. Referências Legislativas:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Art. 186:

  • Define o ato ilícito.

Art. 927:

  • Estabelece a obrigação de reparar o dano, com previsão de responsabilidade objetiva no parágrafo único.

Art. 949:

  • Dispõe sobre a indenização por lesão ou outra ofensa à saúde.

Art. 950:

  • Estabelece a pensão mensal em caso de incapacidade para o ofício ou profissão.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 896-A:

  • Exige a transcendência da causa para o conhecimento do recurso de revista.

§ 1º, II:

  • Define a transcendência política como o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF.

Constituição Federal:

Art. 7º, XXVIII:

  • Garante aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

10. Referências Jurisprudenciais:

Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST:

  • Fixou a tese de que o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.

Ag-E-Ag-RR-10387-88.2019.5.15.0059 (SBDI-1):

  • Precedente que reafirma que, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, não refletindo no direito à indenização o fato de o obreiro poder exercer outras funções.

E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072 (SBDI-1):

  • Precedente que assenta que o artigo 950 do Código Civil assegura ao trabalhador a pensão mensal pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções.

11. Glossário Jurídico:

Ação acidentária:

  • Ação judicial destinada a discutir direitos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como indenizações, benefícios previdenciários e estabilidade provisória. Fundamento: Lei nº 8.213/1991 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Ação regressiva: Ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o empregador para ressarcir valores pagos a título de benefício previdenciário, quando comprovada negligência do empregador. Fundamento: art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Acidente de trabalho:

  • Evento súbito, ocorrido no exercício do trabalho, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Fundamento: art. 19 da Lei nº 8.213/1991.

Acórdão:

Agravo:

  • Recurso cabível contra decisões interlocutórias, destinado a impugnar questões resolvidas no curso do processo. Fundamento: arts. 1.015 e seguintes do CPC.

Ampla defesa:

  • Princípio constitucional que assegura ao litigante a oportunidade de apresentar alegações, provas e recursos antes de decisão que lhe possa afetar. Fundamento: art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Antijuridicidade:

  • Característica da conduta que contraria o ordenamento jurídico, elemento essencial para configuração do ato ilícito. Fundamento: art. 186 do Código Civil.

Aposentadoria por invalidez:

  • Benefício previdenciário devido ao segurado considerado incapaz de forma permanente e total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Fundamento: art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

Ato ilícito:

  • Conduta voluntária que viola direito e causa dano a outrem, gerando o dever de reparar. Fundamento: art. 186 do Código Civil.

Auxílio-acidente:

  • Benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação de lesão, apresenta sequela que reduza sua capacidade laborativa. Fundamento: art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

Auxílio-doença acidentário:

  • Benefício previdenciário temporário devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, decorrente de acidente ou doença ocupacional. Fundamento: arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.

Benefício previdenciário:

  • Prestação pecuniária ou serviço concedido pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados e dependentes que preencham os requisitos legais. Fundamento: Lei nº 8.213/1991.

Bis in idem:

  • Vedação de dupla punição ou dupla reparação pelo mesmo fato, princípio que orienta a fixação de indenizações para evitar enriquecimento sem causa. Fundamento: art. 884 do Código Civil.

Boa-fé objetiva:

  • Dever de conduta leal e cooperativa entre as partes nas relações jurídicas, incluindo as trabalhistas. Fundamento: art. 422 do Código Civil.

Capacidade laborativa:

Capacidade residual:

  • Aptidão remanescente do trabalhador após sofrer lesão ou doença, que pode ser aproveitada em outra função, mas não elimina o dano sofrido. Fundamento: arts. 949 e 950 do Código Civil.

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho):

  • Documento obrigatório que comunica à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Fundamento: art. 22 da Lei nº 8.213/1991.

Causalidade adequada:

  • Teoria segundo a qual se considera causa do dano o evento que, segundo o curso normal das coisas, revela-se adequado a produzi-lo. Fundamento: art. 403 do Código Civil.

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes):

Coisa julgada:

Concausa:

Concausalidade:

Condenação:

  • Decisão judicial que impõe ao réu uma obrigação de fazer, não fazer ou pagar. Fundamento: art. 487 do CPC.

Contraditório:

Culpa:

  • Elemento da responsabilidade civil subjetiva, consistente na conduta negligente, imprudente ou imperita. Fundamento: art. 186 do Código Civil.

Culpa concorrente:

  • Concorrência de culpa da vítima e do agente para a produção do dano, autorizando redução proporcional da indenização. Fundamento: art. 945 do Código Civil.

Culpa exclusiva da vítima:

  • Excludente de responsabilidade civil que afasta o dever de indenizar quando o dano decorre exclusivamente de conduta da própria vítima. Fundamento: art. 945 do Código Civil.

Dano:

Dano emergente:

Dano estético:

  • Alteração morfológica ou funcional que causa prejuízo à aparência da vítima, indenizável de forma autônoma ou cumulada com o dano moral. Fundamento: art. 949 do Código Civil.

Dano extrapatrimonial:

Dano material:

  • Prejuízo econômico causado à vítima, incluindo danos emergentes e lucros cessantes. Fundamento: art. 402 do Código Civil.

Dano moral:

Dano patrimonial:

Depreciação:

  • Desvalorização da capacidade laborativa ou do patrimônio da vítima em razão do dano sofrido. Fundamento: art. 950 do Código Civil.

Doença do trabalho:

  • Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, desde que com ele se relacione diretamente. Fundamento: art. 20 da Lei nº 8.213/1991.

Doença ocupacional:

  • Gênero que abrange a doença profissional e a doença do trabalho, equiparadas a acidente de trabalho para fins previdenciários e indenizatórios. Fundamento: arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.

Dolo:

  • Vontade consciente de praticar conduta ilícita ou de assumir o risco de produzi-la. Fundamento: art. 186 do Código Civil.

Efeito devolutivo:

  • Efeito do recurso que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Fundamento: art. 1.010 do CPC.

Efeito suspensivo:

  • Efeito do recurso que suspende a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final. Fundamento: art. 1.012 do CPC.

Empregado:

  • Pessoa física que presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante remuneração. Fundamento: art. 3º da CLT.

Empregador:

  • Pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviços. Fundamento: art. 2º da CLT.

EPI (Equipamento de Proteção Individual):

EPC (Equipamento de Proteção Coletiva):

  • Dispositivo ou sistema destinado à proteção coletiva dos trabalhadores no ambiente laboral. Fundamento: NRs específicas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Estabilidade provisória:

Excludente de responsabilidade:

  • Circunstância que afasta o nexo causal ou a culpa, excluindo o dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e força maior. Fundamento: arts. 393 e 945 do Código Civil.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção):

  • Índice que modifica a alíquota do RAT, conforme o desempenho da empresa na prevenção de acidentes. Fundamento: art. 22 da Lei nº 8.213/1991.

Fato gerador:

  • Evento que dá origem à obrigação jurídica, como o dano no caso da responsabilidade civil. Fundamento: art. 927 do Código Civil.

Força maior:

  • Evento imprevisível e inevitável que exclui a responsabilidade civil, salvo disposição legal em contrário. Fundamento: art. 393 do Código Civil.

Grau de incapacidade:

  • Percentual fixado em perícia médica que mede a redução da capacidade laborativa da vítima. Fundamento: art. 950 do Código Civil.

Honorários advocatícios:

  • Verba devida ao advogado em razão de sua atuação profissional, fixada conforme critérios legais. Fundamento: art. 85 do CPC e arts. 791-A da CLT.

Honorários periciais:

Incapacidade laborativa:

  • Impossibilidade, total ou parcial, temporária ou permanente, de exercer atividade laborativa. Fundamento: art. 950 do Código Civil.

Incapacidade parcial:

  • Redução da capacidade laborativa, mas com manutenção de alguma aptidão para o trabalho. Fundamento: art. 950 do Código Civil.

Incapacidade permanente:

Incapacidade temporária:

Indenização:

  • Reparação do dano causado à vítima, que pode ser fixada em dinheiro ou em prestação periódica. Fundamento: arts. 927 e 950 do Código Civil.

In re ipsa:

  • Dano presumido, que dispensa prova específica de sua ocorrência, como em determinados casos de dano moral. Fundamento: jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):

Litisconsórcio:

  • Pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual, podendo ser ativo, passivo ou misto. Fundamento: arts. 113 e seguintes do CPC.

Lucros cessantes:

Ganhos que a vítima deixou de auferir em razão do dano, correspondentes ao período de convalescença ou à redução da capacidade laborativa. Fundamento: art. 402 do Código Civil.

Nexo causal:

  • Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Fundamento: art. 186 do Código Civil.

Nexo concausal:

Nexo técnico epidemiológico:

NR (Norma Regulamentadora):

  • Conjunto de regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fundamento: Portaria nº 3.214/1978.

Obrigação de indenizar:

  • Dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, que surge com a configuração do ato ilícito ou da responsabilidade objetiva. Fundamento: art. 927 do Código Civil.

Ofício:

  • Atividade profissional habitual exercida pela vítima no momento da lesão, que serve de parâmetro para a indenização. Fundamento: art. 950 do Código Civil.

Ônus da prova:

  • Encargo de provar os fatos alegados, que recai sobre quem alega, salvo disposição legal em contrário. Fundamento: art. 373 do CPC e art. 818 da CLT.

Pensão mensal:

  • Prestação periódica devida à vítima de dano que teve reduzida ou eliminada sua capacidade laborativa, destinada a compensar a perda da capacidade de trabalho. Fundamento: art. 950 do Código Civil.

Perícia médica:

  • Prova técnica realizada por médico perito, destinada a avaliar a existência, a extensão e o grau da incapacidade laborativa. Fundamento: art. 464 do CPC.

Prescrição:

Prova pericial:

  • Prova produzida por perito, com base em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Fundamento: arts. 464 a 480 do CPC.

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário):

  • Documento que registra as condições ambientais de trabalho e os riscos a que o trabalhador esteve exposto. Fundamento: art. 58 da Lei nº 8.213/1991.

Princípio da reparação integral:

  • Princípio segundo o qual a indenização deve recompor, tanto quanto possível, a situação anterior ao dano. Fundamento: arts. 944 e 950 do Código Civil.

Quantum indenizatório:

  • Valor fixado para a indenização, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Fundamento: art. 944 do Código Civil.

Quitação:

Reabilitação profissional:

  • Processo de readaptação do trabalhador incapacitado para outra função, mantendo-se, contudo, o direito à indenização pela perda da função anterior. Fundamento: art. 89 da Lei nº 8.213/1991.

Recurso de revista:

  • Recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, em hipóteses legais. Fundamento: art. 896 da CLT.

Recurso ordinário:

  • Recurso cabível contra sentenças da Vara do Trabalho, no prazo de oito dias, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. Fundamento: art. 895 da CLT.

Reformatio in pejus:

  • Vedação de reforma da decisão em prejuízo do recorrente, quando não houver recurso da parte contrária. Fundamento: jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Responsabilidade civil:

Responsabilidade objetiva:

Responsabilidade subjetiva:

Ressarcimento:

  • Reparação do dano causado, que pode ser integral ou proporcional. Fundamento: art. 944 do Código Civil.

RAT (Risco Ambiental do Trabalho):

  • Contribuição previdenciária destinada ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente sobre a folha de salários. Fundamento: art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Risco da atividade:

SBDI-1:

  • Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência interna. Fundamento: art. 894 da CLT.

Seguro de acidente de trabalho:

  • Garantia constitucional que assegura ao trabalhador proteção contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Fundamento: art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho):

Súmula:

  • Enunciado que sintetiza a jurisprudência dominante de um tribunal, servindo de orientação para casos futuros. Fundamento: Regimento Interno dos Tribunais Superiores.

Sucumbência:

Tema 76:

  • Tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, segundo a qual a pensão mensal será reduzida em até 50% quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo indicação expressa no laudo pericial. Fundamento: Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Transcendência:

  • Requisito de admissibilidade do recurso de revista, que exige relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria. Fundamento: art. 896-A da CLT.

Tutela:

Vítima:

  • Pessoa que sofreu dano em decorrência de ato ilícito ou de atividade de risco, titular do direito à indenização. Fundamento: arts. 186 e 927 do Código Civil.

Vínculo empregatício:

  • Relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, caracterizada pela pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Fundamento: arts. 2º e 3º da CLT.

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