Entenda por que o TST garante pensão mensal ao trabalhador com perda parcial mínima da capacidade laborativa, mesmo com nexo concausal e aptidão para outras funções, com base no art. 950 do Código Civil e no Tema 76 dos Recursos Repetitivos.
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1. Introdução.

O direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é um dos temas mais sensíveis do direito trabalhista brasileiro. A complexidade aumenta quando o dano resulta em redução parcial da capacidade laborativa, especialmente quando essa redução é pequena em termos percentuais e quando concorre com fatores não relacionados ao trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado entendimento de que o baixo percentual da perda e a existência de nexo concausal não são suficientes para afastar o direito à pensão mensal. Esta matéria analisa essa questão à luz da legislação e da jurisprudência, abordando os fundamentos jurídicos que sustentam a garantia do direito à indenização mesmo em casos de perda parcial mínima.
2. O Direito à Pensão Mensal e o Artigo 950 do Código Civil.

A base legal para a indenização por danos materiais decorrentes de incapacidade laborativa está no artigo 950 do Código Civil Brasileiro. O dispositivo estabelece:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
O parágrafo único do mesmo artigo complementa:
“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
Significado e alcance da norma: O artigo 950 consagra o direito à pensão mensal vitalícia ou temporária para a vítima de ato ilícito que sofreu redução ou perda da capacidade para o trabalho. O termo “pensão” refere-se a uma prestação periódica destinada a compensar a diminuição da capacidade laboral e, consequentemente, a perda ou redução da remuneração.
A lei não exige que a perda seja total, tampouco estabelece um percentual mínimo para o reconhecimento do direito. Basta que haja a diminuição da capacidade para o ofício ou profissão anteriormente exercido.
Termos jurídicos essenciais:
- Pensão mensal vitalícia: prestação periódica devida à vítima de dano que teve reduzida ou eliminada sua capacidade laborativa, destinada a compensar a perda da capacidade de trabalho.
- Incapacidade laborativa parcial: situação em que o trabalhador mantém alguma capacidade para o trabalho, mas não pode exercer plenamente sua ocupação habitual.
- Ofício ou profissão: atividade profissional habitualmente exercida pela vítima no momento da lesão, que serve de parâmetro para a quantificação da indenização.
A jurisprudência do TST é firme ao interpretar esse dispositivo no sentido de que, identificada a redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, é devida a pensão mensal. O parâmetro a ser considerado é o ofício ou profissão desempenhada pelo autor antes da incapacitação, de modo que o fato de poder exercer outras atividades não afasta o direito à indenização. Como bem ilustrado pelo precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1), citado no julgamento em análise:
“A jurisprudência da SBDI-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.”
3. A Irrelevância do Baixo Percentual de Perda.

Um dos argumentos frequentemente utilizados pela defesa dos empregadores é que o percentual de perda da capacidade laborativa seria tão baixo que não justificaria a condenação ao pagamento de pensão mensal.
No julgamento em análise, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia entendido que 12,5% de perda parcial da capacidade laborativa seria “baixo o suficiente para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia”. Esse entendimento, contudo, foi reformado pelo TST.
Fundamento jurídico: O artigo 950 do Código Civil não estabelece qualquer patamar mínimo para a configuração do direito à pensão. A norma fala em “diminuição da capacidade de trabalho”, sem quantificar o grau dessa diminuição. A lógica é que qualquer redução da capacidade laborativa, por menor que seja, representa uma perda econômica para o trabalhador, que deve ser compensada.
Consequências práticas: A irrelevância do percentual significa que o juiz não pode simplesmente negar o direito à pensão porque considerou a perda “pequena”. O percentual pode influenciar o valor da pensão – que será proporcional à depreciação sofrida –, mas não pode ser usado como fundamento para afastar o direito.
Como afirmado no julgamento:
“é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente para afastar a condenação’. Constatada a redução da capacidade laborativa e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite seja afastado o direito.”
Jurisprudência da SBDI-1: O precedente citado no julgamento (Ag-E-Ag-RR-10387-88.2019.5.15.0059) é claro ao afirmar que, “para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro poder exercer outras funções.”
4. O Nexo Concausal e o Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST.

Outro argumento recorrente é que a existência de nexo concausal – ou seja, quando o trabalho não é a única causa da doença, mas contribuiu para o seu agravamento – reduziria ou até excluiria a responsabilidade do empregador. Esse entendimento foi rechaçado pelo TST no julgamento em análise.
O que é nexo concausal? O nexo concausal ocorre quando a doença ou lesão tem múltiplas causas, sendo o trabalho uma delas, mas não a única. A concausalidade difere da causalidade direta e exclusiva. Nesse caso, a responsabilidade do empregador não é afastada, mas o valor da indenização pode ser reduzido proporcionalmente à contribuição do trabalho para o dano.
O Tema 76 dos Recursos de Revista Repetitivos: O Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese:
“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”
Interpretação da tese: A tese fixada no Tema 76 deixa claro que a concausalidade não exclui a responsabilidade do empregador. Ao contrário, ela apenas autoriza a redução do valor da pensão em até 50%, após a fixação do percentual de incapacidade. O objetivo é ajustar o valor da indenização à efetiva contribuição do trabalho para o dano, evitando que o empregador seja responsabilizado por causas que não lhe são atribuíveis.
Consequência jurídica: No caso em análise, o TRT havia reduzido o percentual de perda de 12,5% para 6,5% em razão da concausalidade, considerando esse valor “irrisório para fins de pensionamento”. O TST, contudo, entendeu que essa redução não poderia levar à exclusão do direito, mas apenas à adequação do valor da pensão. A concausalidade, portanto, não é fundamento para afastar a responsabilidade, mas para modular a indenização.
5. A Irrelevância da Aptidão para Outras Funções.

O terceiro fundamento utilizado pelo TRT para excluir a pensão foi o fato de o autor poder laborar em outras funções, tanto que o fazia na função de pintor. Esse argumento também foi rejeitado pelo TST.
Fundamento jurídico: O artigo 950 do Código Civil toma como parâmetro o ofício ou profissão que a vítima exercia no momento da lesão. O dispositivo não considera a capacidade genérica para o trabalho, mas a capacidade específica para a atividade habitualmente exercida. A aptidão para exercer outras funções não elimina o dano sofrido, pois a vítima foi privada, total ou parcialmente, da capacidade de exercer a atividade que lhe proporcionava sustento.
Precedentes da SBDI-1: O julgamento cita o precedente E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072, no qual se assentou que o artigo 950 do Código Civil assegura ao trabalhador:
“a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções.”
Significado prático: A reabilitação profissional para outra função não extingue o direito à pensão. O trabalhador pode até exercer outra atividade, mas se a lesão o impediu de exercer a função anterior, ele faz jus à compensação pela depreciação sofrida. A lei protege a vítima, garantindo-lhe a reparação integral do dano, independentemente de sua capacidade residual.
6. A Transcendência Política e o Recurso de Revista.

O julgamento em análise também ilustra a aplicação do artigo 896-A da CLT, que introduziu o requisito da transcendência para o conhecimento do recurso de revista no TST. A transcendência política foi reconhecida porque o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência prevalecente no âmbito do TST.
O que é transcendência política? A transcendência política, prevista no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, é reconhecida quando houver desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou quando a matéria discutida tiver relevância política para a ordem jurídica. No caso, o TRT havia decidido em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST sobre a irrelevância do baixo percentual e da concausalidade para afastar a pensão mensal.
Importância do instituto: A transcendência funciona como um filtro para o acesso ao TST, garantindo que apenas causas com relevância econômica, política, social ou jurídica sejam analisadas pela Corte Superior. No caso em tela, a questão envolvia a correta interpretação do artigo 950 do Código Civil e a aplicação do Tema 76 dos Recursos Repetitivos, o que justificou o reconhecimento da transcendência política.
7. Requisitos para a Concessão da Pensão Mensal.

A concessão da pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil exige a presença de alguns requisitos:
- a) Ato ilícito ou responsabilidade objetiva: A indenização por danos materiais decorre de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando a atividade do empregador implicar risco para o trabalhador. No âmbito trabalhista, a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo das circunstâncias.
- b) Dano: O dano consiste na redução ou perda da capacidade laborativa, que pode ser total ou parcial, permanente ou temporária. O dano deve ser comprovado por perícia médica.
- c) Nexo causal ou concausal: É necessário que o dano tenha relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho. O nexo concausal, como visto, não exclui a responsabilidade, mas pode reduzir o valor da indenização.
- d) Incapacidade para o ofício ou profissão: A vítima deve estar incapacitada, total ou parcialmente, para exercer o ofício ou profissão que exercia ao tempo da lesão.
- e) Extensão do dano: A pensão deve corresponder à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou, ou à depreciação que sofreu. O cálculo toma por base a remuneração auferida pela vítima.
8. Conclusão.

O julgamento analisado reafirma um entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho: o baixo percentual da perda da capacidade laborativa, a existência de nexo concausal e a aptidão para exercer outras funções não são fundamentos suficientes para afastar o direito à pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil.
A pensão é devida sempre que houver redução, total ou parcial, da capacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e seu valor deve ser proporcional à depreciação sofrida.
A decisão reforça a proteção constitucional e legal conferida ao trabalhador vítima de acidente ou doença ocupacional, garantindo-lhe o direito à reparação integral do dano material.
A concausalidade, quando existente, não exonera o empregador, mas apenas autoriza a redução proporcional do valor da indenização, nos termos do Tema 76 dos Recursos Repetitivos do TST.
O caso também ilustra a importância da observância da jurisprudência consolidada pelas instâncias ordinárias, sob pena de reconhecimento da transcendência política e posterior reforma pelo TST. A segurança jurídica e a proteção ao trabalhador são os pilares que sustentam esse entendimento, que se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
9. Referências Legislativas:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 186:
- Define o ato ilícito.
Art. 927:
- Estabelece a obrigação de reparar o dano, com previsão de responsabilidade objetiva no parágrafo único.
Art. 949:
- Dispõe sobre a indenização por lesão ou outra ofensa à saúde.
Art. 950:
- Estabelece a pensão mensal em caso de incapacidade para o ofício ou profissão.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 896-A:
- Exige a transcendência da causa para o conhecimento do recurso de revista.
§ 1º, II:
- Define a transcendência política como o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF.
Constituição Federal:
Art. 7º, XXVIII:
- Garante aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
10. Referências Jurisprudenciais:

Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST:
- Fixou a tese de que o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.
Ag-E-Ag-RR-10387-88.2019.5.15.0059 (SBDI-1):
- Precedente que reafirma que, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, não refletindo no direito à indenização o fato de o obreiro poder exercer outras funções.
E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072 (SBDI-1):
- Precedente que assenta que o artigo 950 do Código Civil assegura ao trabalhador a pensão mensal pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções.
11. Glossário Jurídico:

Ação acidentária:
- Ação judicial destinada a discutir direitos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como indenizações, benefícios previdenciários e estabilidade provisória. Fundamento: Lei nº 8.213/1991 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Ação regressiva: Ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o empregador para ressarcir valores pagos a título de benefício previdenciário, quando comprovada negligência do empregador. Fundamento: art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
Acidente de trabalho:
- Evento súbito, ocorrido no exercício do trabalho, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Fundamento: art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
Acórdão:
- Decisão colegiada proferida por tribunal, que substitui a sentença recorrida e passa a constituir o novo título executivo judicial. Fundamento: arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Agravo:
- Recurso cabível contra decisões interlocutórias, destinado a impugnar questões resolvidas no curso do processo. Fundamento: arts. 1.015 e seguintes do CPC.
Ampla defesa:
- Princípio constitucional que assegura ao litigante a oportunidade de apresentar alegações, provas e recursos antes de decisão que lhe possa afetar. Fundamento: art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Antijuridicidade:
- Característica da conduta que contraria o ordenamento jurídico, elemento essencial para configuração do ato ilícito. Fundamento: art. 186 do Código Civil.
Aposentadoria por invalidez:
- Benefício previdenciário devido ao segurado considerado incapaz de forma permanente e total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Fundamento: art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Ato ilícito:
- Conduta voluntária que viola direito e causa dano a outrem, gerando o dever de reparar. Fundamento: art. 186 do Código Civil.
Auxílio-acidente:
- Benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação de lesão, apresenta sequela que reduza sua capacidade laborativa. Fundamento: art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Auxílio-doença acidentário:
- Benefício previdenciário temporário devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, decorrente de acidente ou doença ocupacional. Fundamento: arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.
Benefício previdenciário:
- Prestação pecuniária ou serviço concedido pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados e dependentes que preencham os requisitos legais. Fundamento: Lei nº 8.213/1991.
Bis in idem:
- Vedação de dupla punição ou dupla reparação pelo mesmo fato, princípio que orienta a fixação de indenizações para evitar enriquecimento sem causa. Fundamento: art. 884 do Código Civil.
Boa-fé objetiva:
- Dever de conduta leal e cooperativa entre as partes nas relações jurídicas, incluindo as trabalhistas. Fundamento: art. 422 do Código Civil.
Capacidade laborativa:
- Aptidão física e mental do trabalhador para exercer determinado ofício ou profissão. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Capacidade residual:
- Aptidão remanescente do trabalhador após sofrer lesão ou doença, que pode ser aproveitada em outra função, mas não elimina o dano sofrido. Fundamento: arts. 949 e 950 do Código Civil.
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho):
- Documento obrigatório que comunica à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Fundamento: art. 22 da Lei nº 8.213/1991.
Causalidade adequada:
- Teoria segundo a qual se considera causa do dano o evento que, segundo o curso normal das coisas, revela-se adequado a produzi-lo. Fundamento: art. 403 do Código Civil.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes):
- Comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, destinada à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Fundamento: NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Coisa julgada:
- Qualidade da decisão judicial que não admite mais recurso, tornando-se imutável e indiscutível. Fundamento: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do CPC.
Concausa:
- Causa que concorre para a produção do dano, sem excluir as demais causas. Fundamento: art. 21 da Lei nº 8.213/1991.
Concausalidade:
- Relação de concurso de causas para o dano, em que o trabalho contribui, mas não é a única causa. Fundamento: Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Condenação:
- Decisão judicial que impõe ao réu uma obrigação de fazer, não fazer ou pagar. Fundamento: art. 487 do CPC.
Contraditório:
- Princípio constitucional que assegura às partes o direito de ser ouvidas e de influenciar a decisão judicial. Fundamento: art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Culpa:
- Elemento da responsabilidade civil subjetiva, consistente na conduta negligente, imprudente ou imperita. Fundamento: art. 186 do Código Civil.
Culpa concorrente:
- Concorrência de culpa da vítima e do agente para a produção do dano, autorizando redução proporcional da indenização. Fundamento: art. 945 do Código Civil.
Culpa exclusiva da vítima:
- Excludente de responsabilidade civil que afasta o dever de indenizar quando o dano decorre exclusivamente de conduta da própria vítima. Fundamento: art. 945 do Código Civil.
Dano:
- Lesão a bem jurídico tutelado, que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Fundamento: arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dano emergente:
- Efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima em razão do ato ilícito. Fundamento: art. 402 do Código Civil.
Dano estético:
- Alteração morfológica ou funcional que causa prejuízo à aparência da vítima, indenizável de forma autônoma ou cumulada com o dano moral. Fundamento: art. 949 do Código Civil.
Dano extrapatrimonial:
- Dano que atinge direitos da personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Fundamento: art. 5º, V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
Dano material:
- Prejuízo econômico causado à vítima, incluindo danos emergentes e lucros cessantes. Fundamento: art. 402 do Código Civil.
Dano moral:
- Ofensa a direitos da personalidade que causa sofrimento, humilhação ou abalo psíquico à vítima. Fundamento: art. 5º, V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
Dano patrimonial:
- Sinônimo de dano material, que atinge o patrimônio da vítima. Fundamento: art. 402 do Código Civil.
Depreciação:
- Desvalorização da capacidade laborativa ou do patrimônio da vítima em razão do dano sofrido. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Doença do trabalho:
- Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, desde que com ele se relacione diretamente. Fundamento: art. 20 da Lei nº 8.213/1991.
Doença ocupacional:
- Gênero que abrange a doença profissional e a doença do trabalho, equiparadas a acidente de trabalho para fins previdenciários e indenizatórios. Fundamento: arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.
Dolo:
- Vontade consciente de praticar conduta ilícita ou de assumir o risco de produzi-la. Fundamento: art. 186 do Código Civil.
Efeito devolutivo:
- Efeito do recurso que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Fundamento: art. 1.010 do CPC.
Efeito suspensivo:
- Efeito do recurso que suspende a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final. Fundamento: art. 1.012 do CPC.
Empregado:
- Pessoa física que presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante remuneração. Fundamento: art. 3º da CLT.
Empregador:
- Pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviços. Fundamento: art. 2º da CLT.
EPI (Equipamento de Proteção Individual):
- Dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador. Fundamento: NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego.
EPC (Equipamento de Proteção Coletiva):
- Dispositivo ou sistema destinado à proteção coletiva dos trabalhadores no ambiente laboral. Fundamento: NRs específicas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Estabilidade provisória:
- Garantia de manutenção do emprego por período determinado, como no caso do empregado acidentado. Fundamento: art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Excludente de responsabilidade:
- Circunstância que afasta o nexo causal ou a culpa, excluindo o dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e força maior. Fundamento: arts. 393 e 945 do Código Civil.
FAP (Fator Acidentário de Prevenção):
- Índice que modifica a alíquota do RAT, conforme o desempenho da empresa na prevenção de acidentes. Fundamento: art. 22 da Lei nº 8.213/1991.
Fato gerador:
- Evento que dá origem à obrigação jurídica, como o dano no caso da responsabilidade civil. Fundamento: art. 927 do Código Civil.
Força maior:
- Evento imprevisível e inevitável que exclui a responsabilidade civil, salvo disposição legal em contrário. Fundamento: art. 393 do Código Civil.
Grau de incapacidade:
- Percentual fixado em perícia médica que mede a redução da capacidade laborativa da vítima. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Honorários advocatícios:
- Verba devida ao advogado em razão de sua atuação profissional, fixada conforme critérios legais. Fundamento: art. 85 do CPC e arts. 791-A da CLT.
Honorários periciais:
- Remuneração devida ao perito judicial pelos trabalhos técnicos realizados no processo. Fundamento: art. 95 do CPC e art. 790-B da CLT.
Incapacidade laborativa:
- Impossibilidade, total ou parcial, temporária ou permanente, de exercer atividade laborativa. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Incapacidade parcial:
- Redução da capacidade laborativa, mas com manutenção de alguma aptidão para o trabalho. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Incapacidade permanente:
- Incapacidade definitiva, que não se resolve com tratamento ou reabilitação. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Incapacidade temporária:
- Incapacidade transitória, que pode ser superada com tratamento ou convalescença. Fundamento: art. 949 do Código Civil.
Indenização:
- Reparação do dano causado à vítima, que pode ser fixada em dinheiro ou em prestação periódica. Fundamento: arts. 927 e 950 do Código Civil.
In re ipsa:
- Dano presumido, que dispensa prova específica de sua ocorrência, como em determinados casos de dano moral. Fundamento: jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):
- Autarquia federal responsável pela operacionalização do Regime Geral de Previdência Social. Fundamento: Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999.
Litisconsórcio:
- Pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual, podendo ser ativo, passivo ou misto. Fundamento: arts. 113 e seguintes do CPC.
Lucros cessantes:
Ganhos que a vítima deixou de auferir em razão do dano, correspondentes ao período de convalescença ou à redução da capacidade laborativa. Fundamento: art. 402 do Código Civil.
Nexo causal:
- Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Fundamento: art. 186 do Código Civil.
Nexo concausal:
- Relação em que o trabalho concorre para o dano, sem ser sua única causa, autorizando a redução proporcional da indenização. Fundamento: Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Nexo técnico epidemiológico:
- Presunção legal de nexo causal entre a doença e o trabalho, com base em estudos epidemiológicos. Fundamento: art. 21-A da Lei nº 8.213/1991.
NR (Norma Regulamentadora):
- Conjunto de regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fundamento: Portaria nº 3.214/1978.
Obrigação de indenizar:
- Dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, que surge com a configuração do ato ilícito ou da responsabilidade objetiva. Fundamento: art. 927 do Código Civil.
Ofício:
- Atividade profissional habitual exercida pela vítima no momento da lesão, que serve de parâmetro para a indenização. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Ônus da prova:
- Encargo de provar os fatos alegados, que recai sobre quem alega, salvo disposição legal em contrário. Fundamento: art. 373 do CPC e art. 818 da CLT.
Pensão mensal:
- Prestação periódica devida à vítima de dano que teve reduzida ou eliminada sua capacidade laborativa, destinada a compensar a perda da capacidade de trabalho. Fundamento: art. 950 do Código Civil.
Perícia médica:
- Prova técnica realizada por médico perito, destinada a avaliar a existência, a extensão e o grau da incapacidade laborativa. Fundamento: art. 464 do CPC.
Prescrição:
- Perda da pretensão em razão do decurso do tempo, conforme prazos legais. Fundamento: art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 206 do Código Civil.
Prova pericial:
- Prova produzida por perito, com base em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Fundamento: arts. 464 a 480 do CPC.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário):
- Documento que registra as condições ambientais de trabalho e os riscos a que o trabalhador esteve exposto. Fundamento: art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
Princípio da reparação integral:
- Princípio segundo o qual a indenização deve recompor, tanto quanto possível, a situação anterior ao dano. Fundamento: arts. 944 e 950 do Código Civil.
Quantum indenizatório:
- Valor fixado para a indenização, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Fundamento: art. 944 do Código Civil.
Quitação:
- Extinção da obrigação pelo pagamento ou pelo cumprimento da prestação devida. Fundamento: art. 319 do Código Civil.
Reabilitação profissional:
- Processo de readaptação do trabalhador incapacitado para outra função, mantendo-se, contudo, o direito à indenização pela perda da função anterior. Fundamento: art. 89 da Lei nº 8.213/1991.
Recurso de revista:
- Recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, em hipóteses legais. Fundamento: art. 896 da CLT.
Recurso ordinário:
- Recurso cabível contra sentenças da Vara do Trabalho, no prazo de oito dias, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. Fundamento: art. 895 da CLT.
Reformatio in pejus:
- Vedação de reforma da decisão em prejuízo do recorrente, quando não houver recurso da parte contrária. Fundamento: jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Responsabilidade civil:
- Dever de reparar o dano causado a outrem, que pode ser subjetiva ou objetiva. Fundamento: arts. 186 e 927 do Código Civil.
Responsabilidade objetiva:
- Modalidade de responsabilidade que independe de culpa, fundada no risco da atividade ou em previsão legal expressa. Fundamento: art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Responsabilidade subjetiva:
- Modalidade de responsabilidade que exige comprovação de culpa ou dolo do agente. Fundamento: art. 186 do Código Civil.
Ressarcimento:
- Reparação do dano causado, que pode ser integral ou proporcional. Fundamento: art. 944 do Código Civil.
RAT (Risco Ambiental do Trabalho):
- Contribuição previdenciária destinada ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente sobre a folha de salários. Fundamento: art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Risco da atividade:
- Fundamento da responsabilidade objetiva, segundo o qual quem exerce atividade de risco deve responder pelos danos dela decorrentes. Fundamento: art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
SBDI-1:
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência interna. Fundamento: art. 894 da CLT.
Seguro de acidente de trabalho:
- Garantia constitucional que assegura ao trabalhador proteção contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Fundamento: art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho):
- Serviço técnico destinado à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Fundamento: NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Súmula:
- Enunciado que sintetiza a jurisprudência dominante de um tribunal, servindo de orientação para casos futuros. Fundamento: Regimento Interno dos Tribunais Superiores.
Sucumbência:
- Ônus processual imposto à parte vencida de arcar com custas e honorários advocatícios. Fundamento: arts. 82 e 85 do CPC e art. 789 da CLT.
Tema 76:
- Tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, segundo a qual a pensão mensal será reduzida em até 50% quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo indicação expressa no laudo pericial. Fundamento: Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Transcendência:
- Requisito de admissibilidade do recurso de revista, que exige relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria. Fundamento: art. 896-A da CLT.
Tutela:
- Proteção jurisdicional conferida pelo Estado à parte que busca a satisfação de seu direito. Fundamento: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Vítima:
- Pessoa que sofreu dano em decorrência de ato ilícito ou de atividade de risco, titular do direito à indenização. Fundamento: arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vínculo empregatício:
- Relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, caracterizada pela pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Fundamento: arts. 2º e 3º da CLT.