Entenda, à luz da legislação e da jurisprudência do STJ, em que hipóteses o condomínio edilício pode ser condenado a indenizar morador por furto ocorrido em sua unidade autônoma, especialmente quando a falha de preposto da portaria contribui para o crime. Análise do REsp 2.264.505/RJ.
Palavras-Chave: Responsabilidade civil; condomínio; furto; preposto; negligência; indenização; danos morais; danos materiais; atividade de meio; Súmula 7/STJ.
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Introdução.

A segurança é uma das maiores preocupações de quem vive em condomínios edilícios. A expectativa de que a portaria, as câmeras e os demais dispositivos de controle impeçam a entrada de estranhos é legítima e, em grande medida, justifica o pagamento de taxas condominiais específicas para esse fim.
No entanto, a ocorrência de furtos em unidades autônomas levanta uma questão juridicamente complexa: até que ponto o condomínio pode ser responsabilizado pelo crime praticado por terceiros? A resposta não é simples e exige a compreensão de conceitos como atividade de meio, atividade de resultado, culpa de preposto e responsabilidade objetiva.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.264.505/RJ, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferece um panorama claro sobre o tema. A decisão reafirma a regra geral de que o condomínio não é segurador dos bens dos condôminos, mas estabelece uma exceção contundente:
“quando a conduta negligente ou imprudente de um preposto da segurança contribui decisivamente para a consumação do furto, configura-se ato ilícito passível de indenização”.
Este trabalho analisa os fundamentos materiais e processuais desse julgamento, com o objetivo de esclarecer quando a falha na segurança ultrapassa o mero risco inerente à convivência e se transforma em dever de reparar.
1. A Regra Geral: Ausência de Responsabilidade Automática do Condomínio.

O ponto de partida é o entendimento consolidado pelo STJ, especialmente a partir do julgamento do EREsp 268.669/SP, pela Segunda Seção, no início dos anos 2000. Naquela ocasião, firmou-se que o condomínio edilício, ainda que disponha de serviços de segurança – como vigia, zelador, grades ou portaria –, não está obrigado a impedir a ocorrência de furtos em suas dependências. Isso porque a segurança condominial é classificada como atividade de meio, e não de resultado.
A distinção é fundamental. A atividade de meio é aquela em que o agente se compromete a empregar os melhores esforços e técnicas disponíveis para tentar alcançar um objetivo, sem, contudo, garantir o resultado final. Já a atividade de resultado pressupõe uma obrigação de alcançar o efeito pretendido. No caso da segurança condominial, o condomínio não assume o dever de evitar todo e qualquer crime, pois isso seria humanamente e economicamente inviável. O que se espera é que sejam adotadas medidas razoáveis e diligentes para dificultar a ação de criminosos.
Nesse sentido, o furto, enquanto ato de terceiro, é, em regra, excludente de responsabilidade civil, pois rompe o nexo causal entre a conduta do condomínio e o dano sofrido pelo morador. O art. 186 do Código Civil estabelece que:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Se não há violação de um dever jurídico específico de guarda, não há ato ilícito. Da mesma forma, o art. 927 do Código Civil dispõe que:
“aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sem ilicitude, não há dever de indenizar.
A convenção condominial, por sua vez, exerce papel central nesse arranjo. Segundo a Súmula 260/STJ:
“a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”.
Isso significa que, se a convenção prevê expressamente a contratação de serviços de vigilância, essa previsão, por si só, não transfere ao condomínio a obrigação de garantir a incolumidade dos bens. Como destacou o julgamento em análise, “a presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio” apenas no que diz respeito ao dever de prestar o serviço, mas não ao resultado de impedir o crime. O art. 1.331 do Código Civil define a estrutura do condomínio edilício, com partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum.
2. A Exceção: Falha do Preposto e o Ato Ilícito por Negligência.

A regra geral, contudo, não é absoluta. O próprio julgamento do REsp 2.264.505/RJ reconhece que, quando a conduta – comissiva ou omissiva – negligente ou imprudente de um preposto da segurança do condomínio, em vez de tentar evitar o furto, contribui para a sua consumação, configura-se um ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Nesse caso, o condomínio pode ser responsabilizado com base nos arts. 927 e 932, III, do Código Civil.
O art. 932, III, do Código Civil estabelece que:
“são também responsáveis pela reparação civil: […] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
- Preposto é a pessoa que exerce função em nome de outra, ainda que sem vínculo empregatício formal, como é o caso dos porteiros e seguranças terceirizados. A responsabilidade do empregador, nesse dispositivo, é objetiva, ou seja, independe de culpa do próprio condomínio; basta a comprovação da conduta culposa do preposto e do nexo causal com o dano.
O art. 933 do Código Civil reforça essa objetividade:
“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Assim, uma vez demonstrada a falha do preposto, o condomínio responde civilmente pelos danos causados.
Mas o que caracteriza essa falha? O julgamento é preciso: a licitude da conduta do preposto deve ser analisada sob o ponto de vista da realidade condominial vivenciada, pois cada condomínio tem suas particularidades.
Condomínios com centenas de unidades, múltiplos blocos e intensa circulação de pessoas – muitas vezes potencializada por plataformas de locação por temporada – exigem um controle de acesso mais rigoroso. Em regra, cumpre ao funcionário da portaria controlar o acesso, verificar identidades e confirmar a liberação de ingresso, aguardando autorização dos moradores.
A negligência configura-se quando o preposto deixa de adotar essas cautelas básicas. No caso julgado, ficou comprovado que os criminosos entraram pelo portão principal sem qualquer vestígio de arrombamento, ou seja, a entrada foi consentida pelo porteiro. As câmeras mostraram que os indivíduos tiveram o acesso franqueado “sem qualquer óbice ou controle”.
Pior: a saída também ocorreu sem que os funcionários da portaria adotassem qualquer cautela, mesmo carregando mochilas com os objetos furtados.
Essa conduta omissiva – deixar de verificar identidades e de confirmar autorização – é exatamente o que a doutrina denomina culpa por negligência, ou seja, a falta de diligência exigível naquelas circunstâncias.
3. O Caso Concreto: Provas, Nexo Causal e Responsabilidade.

O acórdão recorrido baseou-se em um conjunto probatório robusto: laudo pericial do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, fotografias, imagens de câmeras de segurança, convenção de condomínio, regimento interno e notas fiscais. O laudo confirmou que não houve abertura forçada ou arrombamento, indicando que a entrada dos criminosos foi facultada pelos prepostos. As imagens demonstraram a ação sem qualquer controle.
Diante disso, restaram preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil:
- (I) conduta culposa do preposto (negligência na verificação de identidade e no controle de acesso);
- (II) dano material e moral suportado pelos moradores; e
- (III) nexo causal entre a falha e o furto, pois sem a liberação indevida os criminosos não teriam ingressado no edifício e, consequentemente, não teriam acesso à unidade autônoma.
A defesa do condomínio alegou que não houve dolo do porteiro e que, portanto, não haveria responsabilidade. O julgamento, contudo, foi categórico:
“o dolo não é condição para a responsabilidade civil. A culpa, em sua modalidade negligente, é suficiente para caracterizar o ato ilícito”.
A ausência de intenção de colaborar com o crime não afasta o dever de indenizar, pois o que se reprova é a falta de cuidado exigível.
4. Danos Materiais e Morais: Quantificação e Limites de Revisão.

O TJ/RJ fixou a indenização por danos materiais em R$ 12.358,00, com base na documentação apresentada e não refutada pelo réu. O condomínio alegou que não houve prova cabal da subtração de todos os bens e que deveria haver depreciação dos objetos. O STJ, no entanto, rejeitou a pretensão, aplicando a Súmula 7/STJ:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ou seja, para alterar o valor dos danos materiais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova, foi invocado pelo recorrente, mas o STJ entendeu que a questão demandaria reexame de provas.
Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada vítima, totalizando a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O STJ manteve o quantum, ressaltando que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é possível quando a quantia for irrisória ou exorbitante. Caso contrário, incide novamente a Súmula 7/STJ.
O colegiado considerou o valor adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em linha com precedentes anteriores (AgRg no REsp 1.523.947/SP e AgRg no AREsp 629.677/SP).
O dano moral , nesse contexto, decorre da violação à tranquilidade, à segurança e à intimidade dos moradores, que tiveram seu lar invadido e seus pertences revirados. Já o dano material corresponde ao prejuízo econômico efetivo, comprovado por notas fiscais e pela documentação dos bens subtraídos.
5. Sucumbência e Cerceamento de Defesa: Aspectos Processuais Relevantes.

O condomínio também alegou sucumbência recíproca, sob o argumento de que houve parcial procedência dos pedidos (rejeição do ressarcimento pela porta e redução do quantum indenizatório). O STJ, contudo, aplicou a Súmula 326:
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Como a maior parte dos pedidos foi acolhida, não há que se falar em distribuição dos ônus sucumbenciais. O art. 85 do Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios, e o STJ majorou a verba em favor dos recorridos.
Outro ponto foi o alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas (perícia em imagens, oitiva de testemunhas, ofício à delegacia). O STJ reafirmou que não há cerceamento quando o julgador, de forma fundamentada, considera suficientes os elementos já constantes dos autos e indefere provas que entende desnecessárias.
O art. 341, III, do CPC foi observado, pois a decisão se baseou em prova documental existente. A jurisprudência citada no julgamento (AgInt no AREsp 2.219.123/SC e AgInt no AREsp 2.244.039/DF) corrobora essa posição. O art. 489 do CPC exige a fundamentação das decisões judiciais, e o art. 1.022 do CPC trata dos embargos de declaração, que foram opostos e rejeitados. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, mas não foi violado segundo o STJ.
Conclusão.

A responsabilidade civil de condomínios por furtos em unidades autônomas não é automática nem ilimitada. A regra é a ausência de dever de indenizar, pois a segurança é atividade de meio e o furto de terceiro exclui o nexo causal. Contudo, quando a falha de um preposto – seja por negligência, imprudência ou imperícia – contribui decisivamente para a consumação do crime, o condomínio responde objetivamente pelos danos causados, com fundamento nos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil.
O julgamento do REsp 2.264.505/RJ representa um importante balizamento para a sociedade. Ele demonstra que a expectativa de segurança dos moradores não é vã, mas também não transforma o condomínio em segurador universal. O que se exige é diligência, treinamento e controle efetivo de acesso. Quando a portaria falha gravemente, permitindo a entrada e a saída de criminosos sem qualquer verificação, a linha tênue entre o risco inerente e o ato ilícito é ultrapassada, abrindo caminho para a reparação.
Para os condomínios, a lição é clara: investir em protocolos rigorosos de identificação e em treinamento contínuo de prepostos não é apenas uma medida de segurança, mas também uma forma de mitigar riscos jurídicos e financeiros.
Para os moradores, a decisão confirma que o Poder Judiciário está atento às falhas concretas e disposto a responsabilizar quem, por omissão, facilita a ação de criminosos.
Em matéria de responsabilidade civil, a linha divisória entre o risco permitido e o ato ilícito é traçada pela diligência exigível.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais:

Legislação:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
arts. 186, 927, 932, III, 933 e 1.331.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
arts. 85, 341, III, 373, 489 e 1.022.
Constituição Federal:
art. 5º, LV.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
- aplicável às empresas prestadoras de serviços de segurança (mencionado no julgamento).
Jurisprudência citada no julgamento:
EREsp 268.669/SP, Segunda Seção, DJ 26/4/2006:
AgInt no AREsp 1.497.894/ES, Terceira Turma, DJe 13/3/2020:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM UNIDADE PRIVADA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FACILITAÇÃO OU NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE PORTARIA CONDOMINIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que não há provas de facilitação para entrada dos delinquentes nas dependências do condomínio, nem na unidade pertencente à autora, ou de conduta negligente dos prepostos da empresa de portaria condominial implicaria a análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2.652.855/SP, Terceira Turma, DJEN 19/3/2026:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ROUBO EM CONDOMÍNIO. DELITO OCORRIDO EM UNIDADE AUTÔNOMA. CULPA ATRIBUÍDA A PREPOSTO (PORTEIRO). REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO FÁTICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. 1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, reconheceu a responsabilidade do condomínio no crime ocorrido no interior de unidade do edifício, com afastamento da previsão condominial de exclusão de sua responsabilização em razão de roubo ou furto no edifício, visto a atuação negligente de seu preposto (porteiro) e que culminou na entrada de indivíduos na edificação e na específica unidade dos agravados. Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal reconheceu o cabimento do dano material em razão de haver “elementos de prova suficientes para conferir verossimilhança à alegação inicial de roubo de diversas joias”, de modo que, novamente, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a ausência do dever de indenizar demandaria nova incursão do acervo fático dos autos, inclusive quando sopesado que a postergação para a fase de liquidação não configura ilegalidade. Precedentes. Agravo interno improvido.
AgRg no REsp 1.523.947/SP, Terceira Turma, DJe 3/8/2015:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ . SÚMULA Nº 83/STJ. 1. “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130/STJ). 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 4. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 629.677/SP, Terceira Turma, DJe 15/4/2015:
- CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURS ESPECIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Mostra-se razoável a fixação em danos morais – R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) – para a hóspede em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
REsp 1.733.370/GO, Terceira Turma, DJe 31/8/2018:
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3. Diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido.
REsp 1.330.225/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2017:
- RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURANÇA CONDOMINIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO. IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA. ASSALTO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS DE FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação indenizatória promovida por vítima do furto de joias do interior de imóvel de sua propriedade em desfavor da empresa responsável pela prestação de serviços de segurança ao condomínio no qual situada referida unidade residencial. 3. Acórdão recorrido que, reconhecendo a existência de dois graves defeitos na prestação do serviço de segurança condominial, impôs à recorrente o dever de indenizar a vítima do furto pelos danos materiais (em valor equivalente ao das joias subtraídas, a ser apurado em liquidação de sentença) e morais (no valor de R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) por ela suportados. 4. É inviável, na via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena que, a partir do exame da prova e da interpretação de cláusulas contratuais, apontaram a empresa prestadora do serviço de segurança condominial como responsável exclusiva pelos danos causados à condômina, vítima de crime de furto, ocorrido em virtude do comportamento negligente do preposto da primeira e de elucidação dificultada pelo fato de não estar em funcionamento o circuito interno de TV, cuja implementação e manutenção eram também de sua responsabilidade. 5. Encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ a pretensão da parte demandada de ver reconhecida, na via do recurso especial, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, objeto do pedido indenizatório inicial desta, quando oposta foram as conclusões da Corte de origem resultantes do exame do acervo probatório carreado nos autos. 6. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 7. Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur. 8. Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram a Corte de origem a concluir pela existência, no caso, de dano morais indenizáveis suportados pela autora em virtude do furto de 70 (setenta) joias de família do interior de seu imóvel residencial. 9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Glossário Jurídico:
1. Atividade de meio
- Obrigação em que o devedor se compromete a empregar a diligência e os esforços necessários para tentar alcançar um resultado, sem garantir que ele efetivamente ocorra. Exemplo: a segurança condominial, que deve adotar as melhores práticas, mas não pode assegurar a inexistência de crimes.
2. Atividade de resultado
- Obrigação em que o devedor se compromete a entregar um resultado específico, sob pena de descumprimento. Exemplo: a entrega de um produto em uma compra e venda.
3. Preposto
- Pessoa que exerce função em nome de outra, ainda que sem vínculo empregatício formal. No âmbito condominial, inclui porteiros, seguranças e zeladores, cujos atos podem gerar responsabilidade do condomínio.
4. Culpa
- Elemento subjetivo da responsabilidade civil que se manifesta por negligência (falta de cuidado), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de habilidade técnica). A culpa do preposto é suficiente para responsabilizar o empregador.
5. Dolo
- Vontade consciente e livre de praticar a conduta ilícita ou de assumir o risco de produzi-la. Não é requisito para a responsabilidade civil por ato de preposto; a culpa já é suficiente.
6. Nexo causal
- Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Sem nexo causal, não há dever de indenizar.
7. Dano moral
- Lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, tranquilidade e segurança. No caso de furto em residência, decorre da violação ao direito à inviolabilidade do lar e à paz familiar.
8. Dano material
- Prejuízo econômico efetivo, mensurável financeiramente, como a perda de bens furtados. Deve ser comprovado por documentação idônea.
9. Responsabilidade objetiva
- Modalidade de responsabilidade em que não se exige a comprovação de culpa do agente para que surja o dever de indenizar. Basta a ocorrência do dano e do nexo causal com a conduta. É o que ocorre com o empregador em relação aos atos de seus prepostos (art. 933 do CC).
10. Sucumbência recíproca
- Distribuição dos ônus processuais (custas e honorários) entre autor e réu, proporcionalmente à derrota de cada um. Não se aplica quando a condenação em dano moral é inferior ao pedido, conforme Súmula 326/STJ.
11. Cerceamento de defesa
- Vedação ao direito de produzir provas essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se configura quando o juiz indefere provas consideradas desnecessárias e fundamenta sua decisão com base nos elementos já existentes.
12. Reexame de provas
- Análise aprofundada do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. É vedado no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, salvo para revisar valores irrisórios ou exorbitantes de dano moral.
13. Ato ilícito
- Conduta voluntária (por ação ou omissão) que viola direito e causa dano a outrem, nos termos do art. 186 do CC. É pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.
14. Convenção de condomínio
- Norma que regula a utilização das partes comuns e exclusivas, os direitos e deveres dos condôminos e o funcionamento do condomínio. Tem natureza institucional normativa e vincula todos os condôminos, ainda que não registrada (Súmula 260/STJ).
15. Excludente de responsabilidade
- Circunstância que rompe o nexo causal ou afasta a ilicitude da conduta, como o fato de terceiro. O furto, em regra, é excludente, mas deixa de sê-lo quando há falha de preposto que contribui para o crime.