Descubra por que a rescisão unilateral abusiva de plano de saúde gera dano moral presumido ao beneficiário idoso, com base na hipervulnerabilidade, na boa-fé objetiva e na jurisprudência do STJ sobre o tema.
Palavras-Chave: dano moral, pessoa idosa, plano de saúde, rescisão unilateral, vulnerabilidade, hipervulnerabilidade, boa-fé objetiva, função social do contrato, Tema 1365/STJ, Súmula 608/STJ.
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Introdução.

O envelhecimento populacional brasileiro — fenômeno demográfico irreversível — impõe ao direito a tarefa de repensar institutos clássicos à luz de novas realidades sociais. Entre esses institutos, o contrato de plano de saúde ocupa posição central: ele não é um contrato qualquer, mas um instrumento de acesso à saúde, bem jurídico constitucionalmente protegido (art. 196 da CF/88).
Quando a operadora rescinde unilateralmente esse contrato em desfavor de uma pessoa idosa, sem observar os requisitos legais de notificação prévia, o ordenamento jurídico não pode tratar o fato como mero inadimplemento contratual. A vulnerabilidade do idoso — agravada pela dependência do serviço de assistência à saúde — transforma a conduta abusiva em fonte de sofrimento psicológico que transcende o mero dissabor cotidiano.
Este trabalho analisa os fundamentos jurídicos que sustentam o reconhecimento do dano moral em favor do beneficiário idoso, com base na legislação consumerista, no Estatuto do Idoso, no Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem se prender aos aspectos meramente processuais que inspirou esta reflexão.
1. A vulnerabilidade do idoso.

A vulnerabilidade é conceito central do direito do consumidor. O art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando essa vulnerabilidade for evidente.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para reconhecer que a vulnerabilidade não é um conceito único e uniforme: ela se manifesta em graus distintos, e determinados grupos — como idosos, crianças, pessoas com deficiência e doentes crônicos — encontram-se em situação de hipervulnerabilidade, ou seja, de fragilidade agravada que exige tutela reforçada.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 2º, assegura a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, mediante a proteção integral. O artigo 3° estabelece que a proteção ao idoso é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, o que revela a dimensão solidarista da tutela. No âmbito dos planos de saúde, essa proteção se traduz em deveres específicos de informação, transparência e lealdade, que vinculam a operadora e limitam sua autonomia contratual.
2. Hipervulnerabilidade.

A hipervulnerabilidade do idoso no contexto dos planos de saúde decorre de três fatores principais:
- (I) a dependência do serviço — o idoso, em regra, necessita de acompanhamento médico frequente e de cobertura para procedimentos de maior complexidade;
- (II) a dificuldade de migração para outro plano — seja por razões econômicas, seja pela seletividade das operadoras, que tendem a rejeitar beneficiários com histórico de doenças; e
- (III) o risco à saúde — a interrupção abrupta do serviço pode inviabilizar tratamentos em curso ou impedir o diagnóstico precoce de enfermidades.
Esses fatores, combinados, criam uma situação de insegurança e sofrimento psicológico que o direito não pode ignorar.
3. O regime jurídico da rescisão unilateral / Dever de notificação prévia.

A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que a rescisão unilateral de contratos coletivos é admitida após a vigência de doze meses, mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reforça essa exigência, detalhando os requisitos da comunicação e vedando práticas que surpreendam o beneficiário.
4. Súmula 608/STJ / Aplicação do CDC.

A Súmula 608 do STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Isso significa que a rescisão unilateral deve observar não apenas a lei específica, mas também os princípios consumeristas da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), da transparência (art. 6º, III, do CDC) e da vedação de práticas abusivas (art. 39 do CDC).
A ausência de notificação prévia configura, portanto, violação a um dever legal e contratual que tem por finalidade proteger a confiança legítima do beneficiário na continuidade do serviço.
5. Boa-fé objetiva e função social / Arts. 421 e 422 do Código Civil.

O Código Civil, em seu art. 422, consagra a boa-fé objetiva como cláusula geral aplicável a todos os contratos, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e informação.
No caso dos planos de saúde, esses deveres são especialmente intensos, pois o contrato envolve a tutela da saúde — bem jurídico indisponível. O art. 421 do Código Civil, que estabelece a função social do contrato, também é pertinente: ele impõe que a autonomia privada seja exercida em consonância com os interesses da coletividade e com os valores constitucionais, o que limita a liberdade da operadora de rescindir o contrato sem justa causa e sem observância dos requisitos legais.
6. O dano moral / Evolução jurisprudencial e presunção em casos de hipervulnerabilidade.

O dano moral é a lesão a direitos da personalidade — como a dignidade, a saúde, a integridade psíquica e a tranquilidade — que causa sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
A regra geral, no direito brasileiro, é que o dano moral deve ser provado, ainda que a prova seja extraída de presunções e regras de experiência. No entanto, a jurisprudência reconhece hipóteses de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que dispensa prova de sua ocorrência em razão da própria natureza do fato lesivo.
7. Tema 1365/STJ / Regra geral.

No âmbito dos planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1365 (REsp nº 2.197.574/SP), fixou a tese de que:
“a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento”.
Na mesma linha, o REsp nº 2.221.403/SP assentou que:
“o irregular cancelamento do plano só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário”.
8. Exceções jurisprudenciais / Hipervulnerabilidade e risco à saúde.

Contudo, o próprio STJ tem reconhecido que determinadas circunstâncias autorizam a presunção do dano, dispensando a prova do sofrimento concreto. Entre essas circunstâncias, destacam-se:
- (I) a recusa indevida de cobertura em atendimento de urgência ou emergência;
- (II) a recusa de procedimento prescrito para tratamento de doença grave;
- (III) a interrupção abrupta de tratamento em curso; e
- (IV) a exclusão indevida de beneficiário em condição de hipervulnerabilidade, como o idoso.
Nesse sentido, citam-se os precedentes AgInt no AREsp nº 2.865.063/RJ, AgInt no AREsp nº 2.495.805/MS e AgInt no AREsp nº 2.311.687/SP, que reconhecem a presunção do dano em favor de beneficiários idosos ou com deficiência.
9. O caso do idoso / Presunção autônoma de dano moral.

A lógica que sustenta essa presunção é simples: a pessoa idosa, por sua notória dependência do serviço de assistência à saúde, encontra-se em situação de risco elevado. A exclusão indevida do plano não é um fato isolado; ela projeta sobre o beneficiário uma insegurança existencial — a incerteza quanto à continuidade de tratamentos, a possibilidade de ter de arcar com despesas médicas incompatíveis com sua renda, o temor de adoecer sem cobertura.
Esse conjunto de fatores, por si só, é apto a causar sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor, autorizando o reconhecimento do dano moral independentemente de prova de agravamento clínico ou de recusa de atendimento.
O julgamento do REsp nº 2.258.447/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, é expressão dessa evolução. Nele, a Terceira Turma reconheceu que:
“a exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.
O acórdão destacou que a ausência de comprovação de acionamento da cobertura durante o período de exclusão é irrelevante, pois:
“a própria condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, por sua notória dependência do serviço de assistência à saúde, torna evidente o incremento do risco de adoecimento ou de agravamento do estado de saúde”.
A decisão não se limitou a aplicar precedentes: ela consolidou um novo paradigma, no qual a vulnerabilidade do idoso é fundamento autônomo para a presunção do dano.
10. A função social do contrato / Proteção da confiança legítima.

A rescisão unilateral de plano de saúde em desfavor de pessoa idosa não viola apenas a lei; viola a confiança legítima que o beneficiário depositou na continuidade do serviço. O contrato de plano de saúde não é um contrato de adesão qualquer: ele envolve a tutela da saúde, bem jurídico que, uma vez comprometido, pode ter consequências irreversíveis.
A função social do contrato (art. 421 do CC) impõe que a operadora exerça sua liberdade contratual com responsabilidade, observando não apenas os interesses individuais, mas também os valores constitucionais da solidariedade e da dignidade humana.
A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres anexos de conduta — como o dever de informar, de cooperar e de lealdade — que limitam a autonomia da operadora. A rescisão unilateral sem notificação prévia viola esses deveres, pois surpreende o beneficiário e o coloca em situação de desamparo.
No caso do idoso, essa violação é ainda mais grave, pois ele não dispõe, em regra, de alternativas imediatas de migração para outro plano. A exclusão, portanto, não é apenas um fato contratual; é um ato que atinge a esfera existencial do beneficiário, comprometendo sua segurança e sua tranquilidade.
11. Responsabilidade objetiva / Art. 14 do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e o art. 14, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso dos planos de saúde, a responsabilidade da operadora é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A rescisão unilateral abusiva é, ela própria, um defeito do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e viola o dever de segurança que dele se espera.
Conclusão. Síntese propositiva.

A proteção da pessoa idosa no âmbito dos planos de saúde é uma exigência constitucional e legal que não pode ser reduzida a formalidades. A rescisão unilateral abusiva — sem notificação prévia, sem justa causa e em desfavor de beneficiário hipervulnerável — configura ato ilícito que gera dano moral indenizável, independentemente de prova de agravamento clínico ou de recusa de atendimento.
A jurisprudência do STJ, ao reconhecer a presunção do dano em casos de hipervulnerabilidade, confere efetividade aos princípios da dignidade humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O direito, assim, cumpre seu papel de proteger aqueles que se encontram em situação de especial fragilidade, reafirmando que o contrato não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça social.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais / Base normativa e precedentes.

Legislação.
Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III, 196 e 105, III, “a”.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186, 421, 422 e 927.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 4º, I e III, 6º, III, VI e VIII, 14, § 1º, e 39.
Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º.
Resolução Normativa ANS nº 195/2009.
Jurisprudência / Precedentes STJ.
STJ, Súmula 211.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIALInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)
STJ, Súmula 608.
- DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
STJ, REsp nº 2.197.574/SP (Tema 1365), Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
- RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
STJ, REsp nº 2.221.403/SP, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
STJ, AREsp nº 3.102.273/RJ, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
- PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.865.063/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
- CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
STJ, AgInt no AREsp nº 2.495.805/MS, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR. IDOSO. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.311.687/SP, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
STJ, REsp nº 2.200.940/SP, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO
STJ, AgInt no REsp nº 1.979.613/SP, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Glossário Jurídico / Termos essenciais:

Resilição unilateral.
- Modalidade de extinção contratual promovida por apenas uma das partes, mediante manifestação de vontade, desde que autorizada por lei ou pelo contrato. No caso dos planos de saúde coletivos, exige prévia notificação e respeito ao prazo mínimo legal (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98).
Rescisão contratual.
- Forma de extinção do contrato que pode decorrer de acordo entre as partes, de descumprimento de obrigação (resolução) ou de exercício de direito potestativo previsto em lei ou no contrato. Distingue-se da resilição por envolver, em regra, a existência de uma causa justificadora.
Plano de saúde coletivo.
- Modalidade de contrato de assistência à saúde firmado entre a operadora e uma pessoa jurídica (empresa, associação ou sindicato), que atua como estipulante em favor de seus empregados ou associados. Submete-se a regras específicas da Lei nº 9.656/98 e da ANS, incluindo prazos e requisitos para rescisão.
Contrato de adesão.
- Espécie de contrato em que uma das partes (aderente) não discute as cláusulas, limitando-se a aceitá-las integralmente, pois foram previamente estabelecidas pela outra parte (estipulante). Nos planos de saúde, essa assimetria reforça o dever de informação e transparência da operadora (art. 54 do CDC).
Notificação prévia.
- Comunicação formal que uma parte dirige à outra, informando sobre a prática de determinado ato ou a extinção do contrato. Nos planos de saúde coletivos, deve observar prazo mínimo de sessenta dias, conforme a Lei nº 9.656/98, e tem por finalidade assegurar ao beneficiário a continuidade do serviço ou a busca de alternativa.
Prática abusiva.
- Conduta do fornecedor que, contrariando a boa-fé objetiva e os bons costumes, impõe ao consumidor vantagem manifestamente excessiva, limita seus direitos ou o coloca em desvantagem exagerada. Está prevista no art. 39 do CDC e é frequentemente reconhecida em casos de rescisão unilateral sem notificação.
Proteção integral.
- Princípio constitucional e legal que assegura à criança, ao adolescente e ao idoso a tutela de todos os seus direitos fundamentais, de forma articulada entre família, sociedade e Estado. No Estatuto do Idoso (art. 2º), fundamenta a exigência de tratamento prioritário e diferenciado.
Vulnerabilidade.
- Conceito do direito do consumidor que reconhece a fragilidade do consumidor frente ao fornecedor, em razão de desigualdade técnica, econômica ou informacional. É princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º, I, do CDC).
Hipervulnerabilidade.
- Condição jurídica que qualifica determinados consumidores como destinatários de proteção reforçada, em razão de vulnerabilidade agravada (física, psíquica, econômica ou informacional). No caso dos idosos, decorre do Estatuto do Idoso e da interpretação sistemática do CDC.
Dano moral.
- Lesão a direitos da personalidade — como a dignidade, a saúde, a integridade psíquica, a honra e a tranquilidade — que causa sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, gerando o dever de reparação (art. 186 do CC).
Dano moral in re ipsa.
- Dano que dispensa prova de sua ocorrência, pois decorre da própria natureza do fato lesivo. É presumido pelo ordenamento em situações de evidente violação a direitos da personalidade, como a privação de serviço essencial à saúde.
Dano existencial.
- Espécie de dano extrapatrimonial que atinge o projeto de vida da vítima, comprometendo suas escolhas existenciais e sua possibilidade de realização pessoal. Pode ser reconhecido em situações de exclusão indevida de serviços essenciais, como a saúde.
Nexo causal.
- Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, ao lado da conduta ilícita e do dano.
Responsabilidade objetiva.
- Regime de responsabilidade civil que dispensa a comprovação de culpa do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta. Aplica-se às relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC.
Responsabilidade subjetiva.
- Regime de responsabilidade civil que exige a comprovação de culpa do agente (negligência, imprudência ou imperícia), além do dano e do nexo causal. É a regra geral do art. 186 do Código Civil.
Boa-fé objetiva.
- Cláusula geral que impõe às partes deveres de lealdade, informação e cooperação, vedando comportamentos contraditórios ou abusivos que frustrem a legítima expectativa da outra parte. Está prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC.
Boa-fé subjetiva.
- Estado psicológico do agente, que age com convicção de estar adotando conduta correta. Distingue-se da boa-fé objetiva, que é um padrão de conduta socialmente exigível, independentemente da intenção do agente.
Função social do contrato.
- Princípio que impõe às partes o dever de observar, na execução do contrato, os interesses da coletividade e os valores constitucionais, limitando a autonomia privada em favor da justiça contratual. Está previsto no art. 421 do Código Civil.
Autonomia privada.
- Liberdade reconhecida às partes para regular seus interesses por meio de contratos, desde que observados os limites legais e os princípios constitucionais. É mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
Confiança legítima.
- Expectativa fundada em conduta anterior da outra parte ou em deveres legais de informação e transparência, que merece tutela jurídica. No caso dos planos de saúde, a confiança na continuidade do serviço é protegida pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Cláusula geral.
- Norma jurídica de conteúdo indeterminado que remete ao intérprete a tarefa de concretizá-la à luz do caso concreto. Exemplos: boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade humana.
Microssistema jurídico.
- Conjunto normativo organizado em torno de princípios e regras próprias, que disciplina determinado setor da vida social de forma sistemática. O CDC é exemplo de microssistema consumerista, e o Estatuto do Idoso, de microssistema protetivo da pessoa idosa.
Operadora de plano de saúde.
- Pessoa jurídica autorizada pela ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde, assumindo o risco financeiro da cobertura dos beneficiários.
Beneficiário.
- Pessoa física vinculada ao plano de saúde, titular ou dependente, que tem direito à cobertura médico-assistencial conforme as condições contratadas.
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
- Autarquia federal responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades das operadoras de planos de saúde no Brasil, editando resoluções normativas que vinculam o setor.
Cobertura.
- Conjunto de procedimentos, eventos e serviços de saúde a que o beneficiário tem direito, conforme o contrato e o rol de procedimentos da ANS.
Rol de procedimentos da ANS.
- Lista de exames, tratamentos e procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, atualizada periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Carência.
- Período inicial do contrato durante o qual o beneficiário não tem direito a determinadas coberturas, conforme prazos máximos definidos pela Lei nº 9.656/98.
Reajuste por faixa etária.
- Mecanismo de reajuste das mensalidades com base na idade do beneficiário, que encontra limites legais, especialmente quando o idoso atinge a última faixa etária prevista no contrato (art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98).
Migração de plano.
- Transferência do beneficiário para outro plano oferecido pela mesma operadora ou por operadora diversa, que pode ocorrer por iniciativa do beneficiário ou em razão de rescisão contratual. A dificuldade de migração agrava a vulnerabilidade do idoso.
Inversão do ônus da prova.
- Deslocamento do dever de provar de uma parte para outra, em razão da hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor. Está prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Ônus da prova.
- Dever que incumbe às partes de demonstrar os fatos que alegam, sob pena de não serem considerados pelo juiz. É regulado pelo art. 373 do CPC.
Prequestionamento.
- Requisito de admissibilidade do recurso especial que exige que a matéria federal tenha sido efetivamente decidida pelo tribunal de origem, ainda que por meio de embargos de declaração. Sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 211/STJ.
Súmula.
- Enunciado que sintetiza a jurisprudência dominante de um tribunal sobre determinada matéria, servindo de orientação para julgamentos futuros. A Súmula 608/STJ e a Súmula 211/STJ são exemplos.
Precedente.
- Decisão judicial anterior que serve de fundamento ou orientação para julgamentos posteriores, especialmente em sistemas que valorizam a uniformização da jurisprudência.
Tema repetitivo.
- Matéria selecionada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja decisão vincula os tribunais inferiores. O Tema 1365/STJ trata da presunção de dano moral em recusa de cobertura.
Recurso especial.
- Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal, cabível nas hipóteses do art. 105, III, da CF/88.
Ato ilícito.
- Conduta contrária ao direito que causa dano a outrem, gerando o dever de reparação. Está previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Arbitramento do quantum indenizatório.
- Fixação do valor da indenização por dano moral, que deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano, condição econômica das partes e função punitivo-dissuasória da reparação.
Função punitivo-dissuasória.
- Finalidade da indenização por dano moral que visa não apenas compensar a vítima, mas também punir o agente e desestimular a repetição da conduta lesiva.
Dignidade humana.
- Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88) que assegura a todos tratamento digno, sendo fundamento da proteção especial aos vulneráveis.
Solidariedade.
- Princípio constitucional (art. 3º, I, da CF/88) que impõe à sociedade e ao Estado o dever de cooperar para a realização da justiça social e da proteção dos vulneráveis.