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O VOTO DO PRESO NO BRASIL: ENTRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL E O ABISMO DA EFETIVIDADE.


Entenda quem pode votar no Brasil em 2026: presos provisórios mantêm o direito constitucional ao voto; condenados definitivamente não. Análise da Lei Antifacção, da decisão do TSE por anualidade eleitoral e dos dados oficiais de participação.

PALAVRAS-CHAVE: voto do preso, preso provisório, suspensão de direitos políticos, Lei Antifacção, anualidade eleitoral, TSE, presunção de inocência, seções eleitorais em presídios.

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Sumário

Introdução: a resposta jurídica e a resposta prática.

“Quem está preso pode votar no Brasil?” A pergunta admite duas respostas que não se confundem.

  • A primeira é normativa: depende do tipo de prisão.
  • A segunda é empírica: mesmo quem tem o direito garantido raramente chega à urna.

Esta análise separa esses dois planos, examina a legislação penal e processual aplicável, a intervenção do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no ciclo de 2026, os dados oficiais de participação e os parâmetros internacionais que condicionam a leitura constitucional brasileira.


1. A regra constitucional: por que a prisão provisória não retira o direito ao voto.

O ponto de partida é o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a suspensão dos direitos políticos só ocorre em caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

A leitura literal e sistemática é inequívoca:

  • a prisão provisória — flagrante, temporária ou preventiva — não é causa de suspensão de direitos políticos.

Isso decorre do princípio da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Se a Constituição proíbe tratar o indivíduo como culpado antes da definitividade da condenação, seria incoerente retirar-lhe um direito político fundamental com base em culpa ainda não consolidada.

A distinção é binária.

  • O preso provisório conserva a capacidade eleitoral ativa e pode votar, desde que esteja com a situação eleitoral regular e tenha solicitado a transferência para uma seção eleitoral especial instalada na unidade prisional.
  • O preso condenado definitivamente, com trânsito em julgado, tem os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da pena e, portanto, não pode votar.


2. A tentativa de mudança: a Lei Antifacção e a barreira da anualidade eleitoral.

Em 24 de março de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann. O texto instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou, entre outros diplomas, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Naquilo que interessa ao voto, a lei passou a prever que a condição de prisão temporária ou provisória seria motivo de impedimento para o alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição já existente.

A constitucionalidade do dispositivo foi imediatamente questionada. Em 23 de abril de 2026, o Plenário do TSE, por unanimidade, decidiu que as restrições da Lei Raul Jungmann não vigorariam para as Eleições de 2026.

O fundamento central foi o princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual lei que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Como a lei foi sancionada em março de 2026, sua aplicação em outubro violaria a segurança jurídica das “regras do jogo” democrático.

O resultado é uma eficácia diferida e condicionada. A decisão do TSE garantiu o voto dos presos provisórios em 2026, mas as inovações da lei “só passarão a ter efeitos práticos nos pleitos seguintes ao deste ano”.

A controvérsia sobre a constitucionalidade material do dispositivo — sua compatibilidade com a presunção de inocência e com o próprio artigo 15, III — permanece em aberto e poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 7.956.


3. O abismo entre o direito e a urna: os dados de 2026.

A garantia normativa não se traduz automaticamente em participação. Em 2026, o TSE informou que 12.814 presos provisórios estavam habilitados a votar.

O número, embora superior aos 6,3 mil de 2024, é ínfimo diante de um contingente de cerca de 200 mil presos provisórios no país. A proporção histórica é reveladora: em 2022, apenas 3% dos presos provisórios exerceram o direito ao voto.

As causas são operacionais e estruturais. A Resolução TSE nº 23.219/2010 determina a criação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais para assegurar o voto dos presos provisórios, mas condiciona a instalação a um mínimo de 20 eleitores aptos na unidade.

Onde esse limiar não é atingido, ou onde a burocracia de alistamento e transferência não é vencida dentro do prazo, o direito existe no papel, mas não alcança a urna. A omissão estatal na criação de condições materiais produz, na prática, uma supressão informal de um direito constitucionalmente garantido.


4. O parâmetro internacional: o que o direito comparado revela sobre a exclusão eleitoral.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), incorporado pelo Decreto nº 592/1992, assegura no artigo 25 o direito de:

“votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual”.

A Observação Geral nº 25 do Comitê de Direitos Humanos da ONU reforça que pessoas privadas de liberdade sem condenação não podem ser impedidas de exercer o direito de voto.

A jurisprudência comparada oferece balizas sobre os limites à restrição do voto de condenados. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Hirst v. Reino Unido (nº 2) (2005), decidiu que uma proibição automática e geral do voto a todos os presos condenados viola o artigo 3 do Protocolo nº 1 à Convenção Europeia, por carecer de proporcionalidade e de vínculo discernível entre a sanção e a conduta individual.

A Corte Constitucional da África do Sul, em August v. Electoral Commission (1999), reconheceu que o direito ao voto impõe ao Estado obrigações positivas de criar arranjos razoáveis para que os presos se registrem e votem.

Em Minister of Home Affairs v. NICRO (2004), a mesma Corte rejeitou a alegação de que razões logísticas justificariam a exclusão de categorias de presos do direito ao voto.

Esses parâmetros não vinculam diretamente o Brasil, mas iluminam a fragilidade da exclusão de pessoas sem condenação definitiva: a privação da liberdade, por si só, não deveria converter o cidadão em um apátrida político.


Conclusão: duas perguntas, uma resposta incompleta.

A resposta normativa é clara:

“o preso provisório pode votar; o condenado definitivamente não pode“.

Essa regra decorre do artigo 15, III, da Constituição, interpretado à luz da presunção de inocência. A Lei Antifacção tentou modificá-la, mas o TSE, por anualidade eleitoral, impediu sua aplicação em 2026, deixando em aberto a controvérsia material.

A resposta prática, no entanto, permanece incompleta. Com 12,8 mil habilitados em um universo de 200 mil e uma participação histórica de 3%, o direito ao voto do preso provisório é, para a esmagadora maioria, um direito no papel. Responder à pergunta “quem está preso pode votar?” exige, portanto, enfrentar uma segunda questão:

“quem efetivamente chega à urna“.

A democracia brasileira só será coerente com sua própria Constituição quando as duas respostas convergirem.


Referências legais e jurisprudenciais.

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º, LVII

Art.15, inciso III

Art.16

Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção / Lei Raul Jungmann).

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Resolução TSE nº 23.219/2010 (seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais).

TSE, decisão de 23/04/2026 (inaplicabilidade da Lei Antifacção às Eleições de 2026 por violação à anualidade eleitoral).

Decreto nº 592/1992:Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:

Art. 25

Corte Europeia de Direitos Humanos, Hirst v. Reino Unido (nº 2), 2005.

Corte Constitucional da África do Sul, August v. Electoral Commission, 1999.

Corte Constitucional da África do Sul, Minister of Home Affairs v. NICRO, 2004.

Supremo Tribunal Federal (STF):

ADI 7.956 (em tramitação, sobre a constitucionalidade da Lei Antifacção).


Glossário jurídico:

Preso provisório:

  • Pessoa submetida a prisão cautelar — em flagrante, temporária ou preventiva — sem sentença penal condenatória transitada em julgado. Nos termos da Resolução TSE nº 23.219/2010, considera-se provisório aquele que, “apesar de recolhido a estabelecimento de privação de liberdade, não possuir condenação criminal transitada em julgado”. Conserva a capacidade eleitoral ativa.

Trânsito em julgado:

  • Momento processual em que a decisão judicial se torna definitiva, não cabendo mais recurso. É o marco constitucional que autoriza a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).

Suspensão de direitos políticos:

  • Efeito jurídico que retira temporariamente do indivíduo o direito de votar e de ser votado. No Brasil, decorre automaticamente de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Presunção de inocência (ou de não culpabilidade):

  • Princípio constitucional (art. 5º, LVII, CF) segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado. Impede que a prisão provisória produza efeitos equivalentes a uma condenação definitiva.

Anualidade eleitoral:

  • Princípio do artigo 16 da Constituição que impede a aplicação de lei que altere o processo eleitoral se sancionada a menos de um ano da data do pleito. Visa preservar a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os disputantes.

Seção eleitoral especial:

  • Unidade de votação instalada em estabelecimento prisional ou socioeducativo, destinada a eleitores impossibilitados de comparecer à seção de origem. A Resolução TSE nº 23.219/2010 condiciona sua instalação à existência de, no mínimo, 20 eleitores aptos na unidade.

Capacidade eleitoral ativa:

  • Aptidão do cidadão para votar. Distingue-se da capacidade eleitoral passiva, que se refere à aptidão para ser votado (candidatar-se). A prisão provisória não afeta a capacidade ativa; a condenação transitada em julgado, sim, enquanto durarem os efeitos da pena.

Eficácia diferida:

  • Situação em que a norma existe e é válida, mas sua produção de efeitos é postergada para momento futuro ou condicionada a evento ulterior. A Lei Antifacção, em relação ao voto, encontra-se nessa condição após a decisão do TSE para 2026.

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