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Responsabilidade e Diferimento: Natureza Jurídica das Custas Processuais na Cobrança de Honorários Advocatícios e sua Aplicação Jurisprudencial


Artigo doutrinário e jurisprudencial sobre a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, na cobrança, execução e cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com análise de sua natureza de diferimento e não de isenção, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Sumário

Introdução.

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Photo by Karolina Grabowska on Pexels.com

A cobrança de honorários advocatícios sempre representou um campo de tensão no processo civil brasileiro. De um lado, a natureza alimentar dos honorários impõe tratamento diferenciado ao advogado que busca judicialmente sua remuneração. De outro, o princípio do adiantamento das despesas processuais exige que a parte que provoca a jurisdição antecipe os custos do processo.

Esse conflito estrutural foi parcialmente equacionado pela Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensando o advogado do adiantamento das custas nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.

O presente trabalho analisa a responsabilidade pelas custas processuais nesses procedimentos, com base no texto legal, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na melhor doutrina. Examina-se, especialmente, a natureza jurídica da dispensa legal — se isenção ou mero diferimento —, a extensão dessa dispensa ao preparo recursal e os efeitos práticos para o advogado que busca satisfazer seu crédito profissional.


1. O Regime Geral das Custas e Despesas Processuais.

1.1. A Regra do Caput do Art. 82 do CPC.

O art. 82, caput, do Código de Processo Civil estabelece que:

“incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”.

Trata-se da consagração do princípio do adiantamento, segundo o qual quem provoca a prática de um ato processual deve arcar com seu custo inicial.

Esse princípio evita a socialização indiscriminada dos custos judiciais e desestimula a litigância temerária. No entanto, o próprio legislador reconhece que a rigidez absoluta dessa regra pode inviabilizar o acesso à justiça em determinadas hipóteses, especialmente quando a parte busca a satisfação de créditos de natureza alimentar.

1.2. Distinção entre Custas, Despesas e Preparo Recursal.

É fundamental esclarecer os conceitos:

  • As custas processuais correspondem à remuneração devida ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, possuindo natureza de tributo.
  • As despesas processuais abrangem os gastos concretos realizados no processo, como honorários periciais, condução de testemunhas e cópias.
  • Já o preparo recursal é o adiantamento das custas relativas ao processamento do recurso, sendo requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1001, definiu o preparo como:

“um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos” (REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 14/8/2019).

Com o advento do processo eletrônico, o art. 1.007, § 3º, do CPC dispensou o recolhimento do porte de remessa e de retorno. Assim, nos autos eletrônicos, o preparo recursal resume-se ao recolhimento das custas recursais, o que reforça a identidade material entre preparo e custas.


2. A Inovação da Lei nº 15.109/2025: O Art. 82, § 3º, do CPC.

2.1. Texto Legal e Alcance.

O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispõe:

“Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”

O dispositivo tem âmbito de aplicação delimitado por dois critérios cumulativos:

  • o critério procedimental (ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença) e
  • o critério material (honorários advocatícios).

Não se trata, portanto, de privilégio subjetivo do advogado, mas de regime objetivo vinculado à natureza do crédito perseguido.

2.2. Fundamento: A Natureza Alimentar dos Honorários.

O art. 85, § 14, do CPC afirma que os honorários advocatícios “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”. Essa qualificação não é meramente retórica: ela aproxima os honorários dos créditos trabalhistas e dos alimentos, justificando tratamento processual diferenciado.

A doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero é expressa ao afirmar que, em razão do art. 82, § 3º, do CPC:

“nas causas em que o pedido girar em torno do direito a honorários advocatícios, o advogado tem direito à dispensa do ônus de antecipação das despesas […] trata-se de exceção fundada na natureza alimentícia dos honorários”.

Donizetti complementa que o propósito do dispositivo:

“é facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração, que possui natureza alimentar. Ao dispensar o adiantamento das custas, a lei visa remover um obstáculo financeiro inicial”.


3. Isenção ou Diferimento? A Natureza Jurídica da Dispensa.

3.1. Distinção Conceitual.

A isenção elimina a própria obrigação de pagar. O sujeito não deve nada, nem agora nem depois.

Já o diferimento apenas posterga o momento do pagamento: a obrigação subsiste, mas seu cumprimento é transferido para o final do processo.

A relevância prática dessa distinção é considerável. Se houvesse isenção, o advogado nunca pagaria custas, ainda que o executado não tivesse dado causa ao processo ou que a demanda fosse julgada improcedente. Se há diferimento, a responsabilidade final recai sobre quem deu causa ao processo, podendo o advogado ser responsabilizado caso sua pretensão seja rejeitada.

3.2. A Opção Legislativa pelo Diferimento.

O texto do art. 82, § 3º, do CPC é claro ao determinar que:

“caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo“.

A oração condicional final revela que a dispensa não é absoluta nem definitiva: ela apenas desloca temporalmente a exigência, condicionando o ônus final à causalidade processual.

Gajardoni e Dellore observam que:

“não se trata efetivamente de não recolhimento, mas sim de diferimento (ou adiamento) do recolhimento de custas para o final do processo”. E acrescentam que “o dispositivo se aplica a todos os ramos do Judiciário, englobando quaisquer custas”.

A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento. No julgamento do REsp 2.242.554/RO, Terceira Turma, a Ministra Nancy Andrighi afirmou expressamente que:

“o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais”.

3.3. Consequências Práticas do Diferimento.

Do reconhecimento da natureza de diferimento decorrem consequências relevantes.

  • Primeira: o advogado não está obrigado a recolher custas no momento da propositura da ação ou da interposição do recurso.
  • Segunda: ao final, se o réu ou executado tiver dado causa ao processo, este suportará o pagamento.
  • Terceira: se o advogado sucumbir e não houver condenação do réu nas custas, o advogado poderá ser responsabilizado pelo pagamento ao final, precisamente porque a dispensa era apenas do adiantamento.

Esse regime preserva a responsabilidade final daquele que deu causa ao processo, em consonância com o art. 82, § 2º, do CPC, segundo o qual:

“a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.


4. A Extensão da Dispensa ao Preparo Recursal.

4.1. O Preparo como Espécie de Custa Processual.

A controvérsia central enfrentada pelo STJ no REsp 2.242.554/RO consistiu em saber se a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários.

O Tribunal de Justiça de Rondônia havia negado a dispensa sob dois fundamentos:

  • (I) o preparo recursal teria natureza jurídica distinta das custas processuais; e
  • (II) o art. 82, § 3º, do CPC seria “recomendação” que não alcançaria os recursos.

O STJ rejeitou ambas as premissas. Quanto à primeira, a Corte assentou que, nos autos eletrônicos, “o preparo recursal compreende apenas o recolhimento das custas de processamento do recurso”. Logo, o preparo é custa processual. Quanto à segunda, a Terceira Turma já qualificou o preparo como custa processual em precedentes como o REsp 2.042.702/SP, o REsp 1.425.764/RS e o REsp 1.425.768/SP.

4.2. A Lógica do Diferimento Aplicada ao Recurso.

A conclusão é lógica: se o preparo é custa, e se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o adiantamento de custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários, então o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal nessas mesmas hipóteses.

O STJ foi explícito:

“por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa ao processo”.

4.3. Paralelo com o Regime das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

A racionalidade do diferimento aplicado ao preparo recursal encontra paralelo no regime do art. 91 do CPC, que dispensa os entes públicos do adiantamento de custas. No REsp 1.101.727/PR, Corte Especial, DJe 23/8/2010 (Temas 16 e 17), o STJ dispensou o INSS do “depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso”, atribuindo o pagamento ao final do processo pelo vencido.

A analogia é pertinente: em ambos os casos, há uma razão de política pública que justifica a postergação — no caso dos entes públicos, a indisponibilidade de recursos públicos; no caso do advogado, a natureza alimentar do crédito e a necessidade de não criar obstáculo econômico ao acesso à justiça.


5. A Questão do Prequestionamento e os Limites do Recurso Especial.

5.1. A Súmula 282/STF.

No caso concreto, o STJ não conheceu integralmente do recurso especial. A parte recorrente alegava violação do art. 82, caput e § 3º, do CPC, sustentando que a norma dispensaria também “as demais despesas processuais”. O acórdão recorrido, porém, não havia decidido sobre esse ponto específico.

Incidiu, então, a Súmula 282/STF, segundo a qual:

“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

O mesmo raciocínio se aplica ao recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento dos dispositivos federais invocados.

5.2. Delimitação do Objeto Recursal.

O STJ delimitou a controvérsia “de modo suficientemente específico à exigência de recolhimento prévio do preparo”. Não se conheceu, portanto, da pretensão genérica de diferimento das “demais despesas processuais”, por ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem.

Essa delimitação é relevante porque demarca o alcance da tese: a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC abrange as custas e, por identidade material, o preparo recursal. Não abrange, sem prequestionamento específico, outras despesas processuais que não se confundam com custas, como honorários periciais ou despesas com condução de testemunhas.

5.3. Prejuízo da Divergência Jurisprudencial.

Analisado o mérito pela alínea “a” do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada pela alínea “c”. Esse é entendimento pacífico: o conhecimento do recurso pela alínea “a” e o provimento nessa extensão tornam inútil a análise do dissídio, que só seria examinado se o recurso não fosse provido pela via da violação de lei federal.


6. Efeitos Práticos e Desdobramentos da Decisão.

6.1. Para o Advogado Credor.

O advogado que promove cumprimento de sentença de honorários não precisa adiantar custas nem preparo recursal. Isso reduz significativamente o custo inicial da demanda, tornando economicamente viável a cobrança de honorários de pequeno e médio valor, que de outra forma seriam consumidos pelas custas.

6.2. Para o Executado.

O executado que deu causa ao processo suportará, ao final, o pagamento das custas. Isso mantém a lógica do art. 82, § 2º, do CPC: quem deu causa ao processo responde pelas despesas que o vencedor antecipou — ou, no caso, que foram diferidas.

6.3. Para o Sistema de Justiça.

A norma desonera o advogado, mas não o Estado. As custas continuam sendo devidas; apenas seu momento de recolhimento é postergado. Ao final, o responsável será identificado segundo as regras gerais de sucumbência e causalidade processual.


Conclusão.

A Lei nº 15.109/2025 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um regime diferenciado para a cobrança de honorários advocatícios, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença.

A análise sistemática do art. 82, § 3º, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela que se trata de hipótese de diferimento, e não de isenção.

O advogado não está obrigado a antecipar custas nem preparo recursal, mas a obrigação não desaparece: ela é transferida para o final do processo, recaindo sobre o réu ou executado que tiver dado causa ao processo. Essa solução concilia a natureza alimentar dos honorários com o princípio da causalidade processual, preservando a responsabilidade final de quem deu causa à demanda.

O STJ, ao qualificar o preparo recursal como custa processual nos autos eletrônicos, estendeu coerentemente a dispensa ao agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de honorários. A decisão reforça a teleologia do dispositivo: remover obstáculos econômicos ao acesso à justiça para quem busca crédito de natureza alimentar, sem, contudo, criar privilégio injustificado ou isenção definitiva.

A ausência de prequestionamento quanto às “demais despesas processuais” delimita o alcance da tese, que não se estende automaticamente a outras despesas que não se confundam com custas. O tema, no entanto, permanece aberto a novos desdobramentos jurisprudenciais, especialmente no que se refere à responsabilidade final pelo pagamento quando o advogado sucumbir sem condenação do executado nas custas.

Em síntese, o regime instaurado pelo art. 82, § 3º, do CPC representa avanço significativo na tutela do crédito advocatício, mas exige do intérprete a compreensão de sua natureza de diferimento, sob pena de se criar isenção não prevista em lei e de se desequilibrar o sistema de responsabilidade processual.


Referências Legais:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 105, III.

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Arts. 82, 85, § 14, 91, 1.007 e 1.015.

Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Inclui o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil.


Referências Jurisprudenciais:

REsp 1.101.727/PR:

  • Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23/8/2010. Temas 16 e 17.

REsp 1.425.764/RS:

  • Terceira Turma, DJe 13/6/2014.

REsp 1.425.768/SP:

  • Terceira Turma, DJe 16/6/2014.

REsp 1.761.119/SP:

  • Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/8/2019. Tema 1001.

REsp 2.042.702/SP:

  • Terceira Turma, DJEN 2/7/2025.

REsp 2.242.554/RO:

  • Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026.

Súmula 282:

  • “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

Glossário Jurídico:

Adiantamento:

  • Ato de pagar antecipadamente. No processo civil, refere-se ao dever de a parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer, antes de sua prática, conforme o art. 82, caput, do CPC.

Agravo de instrumento:

  • Recurso cabível contra decisões interlocutórias, previsto no art. 1.015 do CPC. É recurso de segunda instância, mas seu preparo segue as regras gerais do art. 1.007 do CPC.

Agravo interno:

  • Recurso cabível contra decisões monocráticas do relator, previsto no art. 1.021 do CPC. Também chamado de agravo regimental.

Alínea “a” do permissivo constitucional:

Alínea “c” do permissivo constitucional:

Causalidade processual:

  • Princípio segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre quem deu causa ao processo ou à prática do ato que gerou a despesa. Decorre do art. 82, § 2º, do CPC.

Corte Especial:

  • Órgão do Superior Tribunal de Justiça composto pelos 15 ministros mais antigos, responsável por julgar matérias de maior relevância e uniformizar a jurisprudência entre as turmas.

Cumprimento de sentença:

  • Fase processual destinada à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, disciplinada nos arts. 513 a 538 do CPC.

Custas processuais:

  • Valor devido ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional. Possui natureza tributária e é fixado por lei estadual ou federal, conforme o ramo do Judiciário.

Deserção:

  • Penalidade processual que atinge o recurso não preparado, impedindo seu conhecimento. Prevista no art. 1.007 do CPC.

Despesas processuais:

  • Gastos concretos realizados no processo, como honorários periciais, remuneração de testemunhas, cópias e diligências. Distinguem-se das custas, que são a remuneração do Estado.

Diferimento:

  • Postergação do momento de cumprimento de uma obrigação. Não elimina a obrigação, apenas desloca seu vencimento para momento futuro.

Dissídio jurisprudencial:

Efeito suspensivo:

  • Atributo de determinados recursos que impede a eficácia imediata da decisão recorrida até o julgamento final.

Execução:

  • Procedimento destinado à satisfação de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, disciplinado nos arts. 771 a 925 do CPC.

Honorários advocatícios:

  • Remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados. Podem ser contratuais ou sucumbenciais. O art. 85, § 14, do CPC atribui-lhes natureza alimentar.

Isenção:

  • Exclusão da própria obrigação tributária ou processual. O sujeito não deve nada, nem antes nem depois.

Litigância temerária:

  • Conduta processual caracterizada pela má-fé ou pelo uso abusivo do direito de ação, sancionada nos arts. 79 a 81 do CPC.

Natureza alimentar:

  • Qualificação jurídica que aproxima determinado crédito dos alimentos, conferindo-lhe prioridade e proteção especial. Aplica-se aos honorários advocatícios por força do art. 85, § 14, do CPC.

Preparo recursal:

  • Adiantamento das custas relativas ao processamento do recurso. Requisito extrínseco de admissibilidade, previsto no art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.

Prequestionamento:

  • Exigência de que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo tribunal de origem antes de ser levada ao STJ ou STF. Sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282/STF.

Recurso especial:

  • Recurso cabível contra decisões de tribunais regionais federais e estaduais que contrarie tratado ou lei federal, ou que divirja de jurisprudência de outro tribunal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

Requisito extrínseco de admissibilidade:

  • Condição externa ao mérito recursal, como tempestividade, preparo e regularidade formal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.

Sucumbência:

  • Responsabilidade pelas custas e honorários decorrente da derrota processual. O vencido é condenado a pagar as despesas do vencedor, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.

Tema 1001:

  • Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que definiu a natureza jurídica do preparo recursal como requisito extrínseco de admissibilidade.

Temas 16 e 17:

  • Precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que dispensaram o INSS do depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso.

Turma:

  • Órgão fracionário dos tribunais superiores, composto por ministros, responsável pelo julgamento de matérias específicas. O STJ possui seis turmas, organizadas em três seções.

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