Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a ação de petição de herança cumulada com declaração de relação avoenga, abordando a negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento (Súmula 211/STJ), o cerceamento de defesa e o reexame de fatos e provas no recurso especial.
Palavras-chave: petição de herança; relação avoenga; direito de representação; prequestionamento; Súmula 211/STJ; cerceamento de defesa; Súmula 7/STJ; sucessão processual.
Tags: #peticaodeheranca, #relacaoavoenga, #direitoderepresentacao, #prequestionamento, #sumula211stj, #cerceamentodedefesa, #sumula7stj, #sucessaoprocessual, #direitosucessorio, #processualcivil.
1. Introdução.

O Direito das Sucessões brasileiro, estruturado a partir do princípio da saisine consagrado no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição.
Essa transmissão automática do patrimônio hereditário, contudo, engendra complexidades jurídicas significativas quando o vínculo de parentesco que fundamenta a vocação hereditária carece de reconhecimento formal — especialmente em hipóteses de investigação de relação avoenga, nas quais netos buscam herdar o quinhão que caberia a seus genitores pré-mortos.
A ação de petição de herança, prevista no art. 1.824 do Código Civil, faculta ao herdeiro reivindicar a totalidade ou parte da herança de que tenha sido privado. Cumulada com a declaração de relação avoenga, a demanda assume contornos de notável complexidade, envolvendo a natureza personalíssima da pretensão declaratória e o caráter patrimonial e transmissível da pretensão condenatória.
A distinção entre ambas as naturezas jurídicas tornou-se tema central na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 1.868.188/GO, paradigma sobre a matéria.
A presente analise examina, sob perspectiva doutrinária, conceitual e jurisprudencial, os principais aspectos controvertidos que circundam essa modalidade de ação, com base no julgamento proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3010784/GO, no qual a Ministra Nancy Andrighi conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a validade da prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas, a legitimidade do espólio para suceder a autora falecida e a ausência de nulidades processuais.
2. Da Negativa de Prestação Jurisdicional e da Violação do Art. 489 do CPC.

A negativa de prestação jurisdicional, também denominada denegação de justiça, configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, omitindo-se quanto a pontos sobre os quais deveria pronunciar-se.
O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo de sua incidência; que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; que se limite a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes; ou que deixe de explicar por que certo dispositivo legal não incide ao caso concreto.
No caso em análise, o STJ entendeu que o Tribunal de origem analisou fundamentada e expressamente as questões relativas à validade da prova pericial produzida em sede de produção antecipada de provas e à possibilidade de transmissão da herança ao espólio da autora falecida.
A ausência de manifestação sobre determinado ponto, consignou a Corte, não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Trata-se de distinção jurídica relevante: o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame exaustivo de cada alegação deduzida, mas tão somente a apreciação dos argumentos potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, a Súmula 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação dominante do Tribunal.
3. Do Prequestionamento e da Súmula 211/STJ.

O prequestionamento constitui requisito constitucional indispensável à admissibilidade do recurso especial, decorrente da própria natureza extraordinária desse recurso.
Entende-se por prequestionamento a necessidade de que a questão federal objeto do recurso especial tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal de origem, de modo que o STJ possa exercer o controle de legalidade sobre a matéria.
A Súmula 211 do STJ dispõe que:
“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
O verbete sumular consolida entendimento de que a oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de pronunciamento judicial: é necessário que o Tribunal de origem efetivamente analise a matéria e que a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC quanto especificamente à questão que pretende ver prequestionada.
No julgamento em análise, o STJ identificou que o acórdão recorrido não apreciou os arts. 283, parágrafo único, 466, § 2º, 474, 477, § 2º, 355, I, e 1.013, § 3º, do CPC, e 6º e 11 do Código Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. A consequência jurídica foi o não conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, com aplicação da Súmula 211/STJ.
Importa distinguir o prequestionamento real do prequestionamento ficto. Este último, previsto no art. 1.025 do CPC, considera prequestionada a questão quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e o STJ reconhecer a existência de omissão. Contudo, a admissão do prequestionamento ficto exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada — o que não se constatou no caso concreto.
4. Do Cerceamento de Defesa e da Validade da Prova Pericial.

O cerceamento de defesa configura-se quando o juiz, ao indeferir a produção de prova essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impede que a parte demonstre suas alegações. O art. 369 do CPC consagra que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Todavia, o juiz, como destinatário da prova, pode — em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado — decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme consignado no julgamento em análise, que invocou precedentes como o REsp n. 2.192.255/SP e o AgInt no REsp n. 2.077.630/SP.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Goiás consignou que não houve cerceamento ao direito de defesa da parte, que pôde participar da produção de provas, assistida por assistente técnico, além de impugnar e contraditar os resultados apresentados relacionados à prova pericial.
O princípio pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo — foi expressamente invocado para afastar as alegações de nulidade processual, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo processual para o reconhecimento de eventual vício.
A produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381, 382 e 383 do CPC, constitui mecanismo processual que visa assegurar a produção de prova perecível ou de difícil produção futura. A prova pericial produzida nesse contexto, quando respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório — com intimação das partes para todos os atos processuais e garantia de manifestação sobre o laudo — , possui plena validade probatória. A questão atinente à validade do laudo pericial e à necessidade de intimação dos assistentes técnicos para acompanhamento das análises laboratoriais demanda, para sua revisão em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Do Reexame de Fatos e Provas e da Súmula 7/STJ.

A Súmula 7 do STJ estabelece que
“a pretensão de simples reexame de prova não ensejará recurso especial”.
O verbete sumular decorre da própria natureza extraordinária do recurso especial, que não se presta à revisão do conjunto probatório, mas tão somente ao controle da aplicação do direito federal.
No julgamento em análise, tanto a alegação de ausência de cerceamento de defesa quanto a pretensão de revisão do reconhecimento da condição de herdeira esbarraram no óbice da Súmula 7/STJ.
O STJ consignou que alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice sumular. Da mesma forma, o reconhecimento da condição de herdeira, fundado na robustez do laudo pericial de investigação de vínculo genético, não poderia ser infirmado em sede de recurso especial sem o revolvimento do acervo probatório.
6. Do Direito de Representação e da Sucessão Processual.

O direito de representação, disciplinado nos arts. 1.851, 1.852, 1.853, 1.854, 1.855 e 1.856 do Código Civil, configura-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Trata-se de direito à sucessão de forma indireta, na qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu anteriormente ao instituidor da herança, observada a ordem de vocação hereditária. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852), e os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.853).
No caso em análise, a autora faleceu no curso da ação de petição de herança cumulada com declaração de relação avoenga. A questão central consistiu em determinar se o pedido de declaração de relação avoenga — de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível — obstaria o prosseguimento da ação de petição de herança pelo espólio da autora, representado por seu cônjuge sobrevivente.
O STJ, no julgamento do REsp 1.868.188/GO, estabeleceu distinção fundamental: o pedido de reconhecimento de relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao passo que o pedido de petição de herança possui natureza real, universal e condenatória. As ações de estado, em que se veiculam pretensões personalíssimas, nem sempre são intransmissíveis, sendo necessário diferenciar as intransmissibilidades absolutas das intransmissibilidades relativas, sendo que, nestas últimas, os direitos personalíssimos — ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais — são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros.
A sucessão processual pelo cônjuge sobrevivente foi admitida, pois a intransmissibilidade vincula-se ao pedido, não à causa de pedir. A investigação do vínculo biológico constitui questão prejudicial, a ser examinada incidenter tantum, porquanto logicamente antecedente e subordinante em relação ao pedido de petição de herança. Assim, mesmo após a perda de objeto da declaração de relação avoenga, o exame do pedido de petição de herança deduzido em vida pela suposta neta permanece possível.
7. Conclusão:

O julgamento em análise sintetiza com precisão os contornos jurídicos da ação de petição de herança cumulada com declaração de relação avoenga, revelando a complexa interação entre normas de direito sucessório, processual civil e constitucional.
A decisão do STJ reafirma a jurisprudência consolidada sobre a natureza personalíssima da pretensão declaratória de relação avoenga, sem que isso implique a extinção da pretensão patrimonial de petição de herança, cuja transmissibilidade aos sucessores do autor falecido decorre de sua natureza real, universal e condenatória.
No plano processual, o julgado reitera a exigência do prequestionamento como requisito constitucional inafastável, aplicando a Súmula 211/STJ às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. Reafirma, ainda, o entendimento de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que observados os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
A decisão contribui para a segurança jurídica ao delimitar com clareza as fronteiras do controle recursal em sede de recurso especial, preservando a soberania dos Tribunais de origem na apreciação dos fatos e das provas, sem prejuízo do controle de legalidade exercido pela Corte Superior.
Trata-se, portanto, de precedente relevante para a compreensão dos limites e possibilidades da tutela jurisdicional em matéria sucessória, especialmente nas hipóteses de reconhecimento post mortem de vínculos de parentesco e de transmissão de pretensões hereditárias.
Referências Legais:

Legislação Federal
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 93, IX
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil Brasileiro
Art. 1.784
Art. 1.824
Art. 1.851 a 1.856
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil
Art. 110
Art. 283
Art. 355
Art. 369
Art. 381 a 383
Art. 466
Art. 474
Art. 477
Art. 489
Art. 1.013
Art. 1.022
Art. 1.025
Referências Jurisprudenciais:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.868.188/GO:
- Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Red. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 23/11/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.095.460/SP:
- Terceira Turma, DJe 15/2/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.192.255/SP:
- Terceira Turma, DJEN 28/2/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 2.077.630/SP:
- Quarta Turma, DJe 18/4/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP:
- Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP:
- Terceira Turma, DJEN 20/2/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP:
- Terceira Turma, DJe 19/12/2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ:
- Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
Glossário Jurídico:

Ação de petição de herança
- Ação real, universal e condenatória por meio da qual o herdeiro reivindica a totalidade ou parte da herança de que tenha sido privado, prevista no art. 1.824 do Código Civil. Possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores do autor.
Ação declaratória de relação avoenga
- Ação de natureza declaratória e personalíssima que visa ao reconhecimento judicial do vínculo de parentesco avoengo (relação entre neto e avô), constituindo questão prejudicial ao pedido de petição de herança.
Cerceamento de defesa
- Violação ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório, configurada quando o juiz indefere a produção de prova essencial à demonstração das alegações da parte, impedindo o exercício pleno do direito de defesa.
Direito de representação
- Instituto sucessório pelo qual a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse, aplicável na linha reta descendente (arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil).
Intransmissibilidade absoluta
Característica de determinados direitos personalíssimos que não admitem transmissão aos herdeiros em nenhuma hipótese, por serem inseparáveis da pessoa do titular.
Intransmissibilidade relativa
- Característica de direitos personalíssimos que, embora não se transmitam em sua integralidade, admitem transmissão de suas repercussões econômicas ou patrimoniais aos herdeiros, mediante autorização legal.
Livre apreciação da prova
- Princípio processual que confere ao juiz liberdade para valorar as provas produzidas, formando sua convicção com base nos elementos disponíveis nos autos, sem hierarquia pré-estabelecida entre eles.
Livre convencimento motivado
- Princípio segundo o qual o juiz deve fundamentar suas decisões, expondo as razões de seu convencimento, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão do órgão julgador em apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, deixando de se pronunciar sobre pontos sobre os quais deveria manifestar-se, em violação ao dever de fundamentação.
Pas de nullité sans grief
- Expressão francesa que significa “não há nulidade sem prejuízo”, consagrando o princípio de que nenhum ato processual será declarado nulo se não houver demonstração de efetivo prejuízo à parte que o alega.
Prequestionamento
- Requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, consistente na necessidade de que a questão federal objeto do recurso tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal de origem.
Prequestionamento ficto
Mecanismo previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil que considera prequestionada a questão quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e o STJ reconhecer a existência de omissão.
Produção antecipada de provas
- Procedimento cautelar preparatório, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a produção de prova perecível ou de difícil produção futura, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Questão prejudicial
- Questão logicamente antecedente e subordinante cuja solução é pressuposto necessário para o julgamento do mérito de outra questão ou pedido principal.
Saisine (princípio da)
- Princípio do direito sucessório consagrado no art. 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão, independentemente do reconhecimento oficial da condição de herdeiro.
Súmula 7/STJ
- Verbete sumular que estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não ensejará recurso especial”, vedando a revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
Súmula 211/STJ
- Verbete sumular que estabelece: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, consolidando a exigência do prequestionamento.
Súmula 568/STJ
- Verbete sumular que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação dominante do Tribunal.
Sucessão processual
- Substituição da parte falecida por seus sucessores no processo, admitida quando a pretensão deduzida possui natureza patrimonial transmissível, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Transmissibilidade da ação
- Possibilidade de que os herdeiros do autor falecido assumam a posição processual e prossigam com a demanda, desde que a pretensão deduzida não seja de natureza personalíssima absoluta.