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Sursis Obrigatório em Violência Doméstica: Grupos Reflexivos e o Poder-Dever do Magistrado.


Entenda como o STJ firmou o poder-dever do juiz de impor grupos reflexivos como condição do sursis em casos de violência doméstica, com base no art. 79 do CP e no art. 152 da LEP. Análise completa com dados de reincidência, jurisprudência e fundamentos legais.

Palavras-chave: sursis violência doméstica; grupos reflexivos; Lei Maria da Penha; poder-dever do magistrado; art. 79 do CP; art. 152 da LEP; STJ; reeducação do agressor; suspensão condicional da pena.

TAGS: #Sursis, #GruposReflexivos, #ViolênciaDoméstica, #LeiMariaDaPenha, #STJ, #ExecuçãoPenal, #PoderDever, #DireitoPenal, #ReeducaçãoDoAgressor.


Sumário

Introdução.

A suspensão condicional da pena, conhecida como sursis, é um instituto do direito penal brasileiro que permite ao condenado evitar o cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que cumpra determinadas condições durante um período de prova.

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a imposição de condições especiais — especialmente a participação obrigatória em grupos reflexivos — tem se consolidado como instrumento essencial à prevenção da reincidência e à proteção da vítima.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.259.899/RJ, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, representa um marco nesse debate ao restabelecer a condição de comparecimento do agressor a grupos de reflexão, afastando a exigência de fundamentação exaustiva e prazo específico na sentença.

Esta análise estuda os fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais que sustentam essa decisão, com foco na interpretação sistemática da legislação protetiva e no poder-dever do magistrado. O julgado em questão envolve um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica, cuja pena foi fixada em regime aberto com sursis por dois anos.

A sentença determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher, com base no art. 79 do Código Penal. O Tribunal de origem, em apelação, decotou essa condição por ausência de fundamentação específica e prazo.

O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 79 do CP e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

O STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para restabelecer a medida, firmando tese de que o verbo “poderá” deve ser interpretado como poder-dever do magistrado em casos de violência de gênero.


1. O Instituto da Suspensão Condicional da Pena: Fundamentos e Requisitos.

A suspensão condicional da pena está prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal brasileiro. Trata-se de medida despenalizadora que visa evitar os efeitos nocivos do encarceramento, especialmente para condenados a penas de curta duração.

Conforme o art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Durante o prazo da suspensão, o condenado fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. O art. 78 do CP prevê as condições legais: no primeiro ano, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana; no segundo ano, se o condenado houver reparado o dano, pode ser dispensado da prestação de serviços.

Além disso, o art. 79 do CP autoriza o magistrado a especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Essa cláusula aberta confere ao juiz ampla margem de individualização, permitindo a imposição de medidas voltadas à ressocialização e à prevenção de novos delitos.

A doutrina denomina essas medidas de “condições especiais” ou “condições judiciais”, em contraposição às condições legais. O sursis não é um direito subjetivo absoluto do condenado, mas um benefício condicionado ao cumprimento de requisitos e à observância das condições impostas, cuja finalidade primordial é a prevenção especial positiva — ou seja, a reinserção social do apenado.


2. A Lei Maria da Penha e o Sistema de Proteção à Mulher.

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo um microssistema de proteção que abrange medidas protetivas de urgência, assistência à vítima e responsabilização do agressor.

O art. 22 da lei, alterado pela Lei nº 13.984/2020, passou a prever como medidas protetivas de urgência o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (inciso VI) e o acompanhamento psicossocial (inciso VII).

Essa alteração legislativa representou um avanço significativo ao incorporar a reeducação do agressor como medida juridicamente prevista, reconhecendo que a punição isolada não é suficiente para interromper o ciclo de violência. A exposição de motivos da lei destaca que a violência doméstica é um fenômeno complexo, enraizado em desigualdades de gênero e padrões culturais que demandam intervenções para além da mera sanção penal.

O art. 35, inciso V, da Lei Maria da Penha autoriza a União, os Estados e os Municípios a criar centros de educação e reabilitação para agressores. O art. 40 estabelece que as obrigações previstas na lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. O art. 45, por sua vez, modificou a Lei de Execução Penal para prever o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Esses dispositivos, em conjunto, conferem base normativa sólida para a imposição de grupos reflexivos como condição do sursis.


3. A Lei de Execução Penal e a Competência do Juiz da Execução.

A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece, em seu art. 152, que poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. O parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), passou a dispor que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A redação do dispositivo utiliza o verbo “poderá”, que, em uma leitura literal, indicaria faculdade do magistrado. No entanto, a interpretação sistemática à luz da Constituição e da legislação protetiva impõe compreender esse verbo como poder-dever, especialmente quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à proteção de direitos indisponíveis.

O juiz da execução penal, portanto, tem competência para detalhar e fiscalizar o cumprimento da condição, inclusive após a audiência admonitória.


4. A Tese do Poder-Dever e a Interpretação Sistemática.

A decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.259.899/RJ firmou três teses principais.

  • A primeira: a participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do CP e 152, parágrafo único, da LEP, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
  • A segunda: em casos de violência doméstica e familiar, o verbo “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei Maria da Penha, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.
  • A terceira: a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.

Essa interpretação é reforçada pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

O Brasil também é signatário de tratados internacionais que obrigam a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta a magistratura a considerar as desigualdades estruturais que afetam as mulheres, analisando as relações de poder e as interseccionalidades presentes nos casos concretos.

A Recomendação CNJ nº 124/2022 determina aos tribunais a criação e a manutenção de programas voltados à reflexão e à responsabilização de agressores, evidenciando o compromisso do Poder Judiciário com políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.


5. Dados Empíricos e a Eficácia dos Grupos Reflexivos.

A eficácia dos grupos reflexivos na redução da reincidência é amplamente documentada. Estudo desenvolvido pelo Grupo Margens da Universidade Federal de Santa Catarina, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná, aponta que o grau de reincidência para homens que se submetem aos grupos reflexivos é de cerca de 5%.

O Projeto Refletir, realizado na Paraíba entre 2018 e 2022, demonstrou que, de 166 participantes, apenas 11 reincidiram. Em Minas Gerais, o programa “Dialogar” registrou índice de não retorno de 94,90%. Dados do Conselho Nacional de Justiça revelam que o número de grupos reflexivos no Brasil cresceu 41,4% entre 2023 e 2026, saltando de 498 para 704 iniciativas.

Estima-se que mais de 334 mil homens já tenham participado desses grupos no país. Esses números demonstram que a medida não é apenas juridicamente adequada, mas empiricamente eficaz. A pesquisa de Eric Arias sobre a influência da mídia nas normas sociais, citada no julgamento, demonstra que a exposição a mensagens em contextos grupais — e não individuais — tem maior poder de transformar crenças internas e comportamentos.

Homens que ouviram uma radionovela que rechaçava a violência doméstica em reuniões comunitárias tornaram-se significativamente menos propensos a cometer abusos, enquanto aqueles que a ouviram isoladamente não apresentaram mudança significativa. Esse achado reforça a importância do formato grupal dos programas de reeducação.


6. Fundamentação da Sentença e Detalhamento na Execução.

O acórdão recorrido havia decotado a condição de participação em grupo reflexivo sob o argumento de que a sentença não a teria fundamentado de forma específica e não fixara prazo.

O STJ, contudo, entendeu que a exigência de fundamentação exaustiva e prazo detalhado na sentença esvazia a efetividade das normas protetivas. A sentença indicou a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, o que é suficiente à luz da adequação e da situação pessoal do condenado.

Essa compreensão está alinhada com o princípio da instrumentalidade das formas e com a natureza dinâmica da execução penal. O juiz da execução tem melhores condições de avaliar as peculiaridades do caso, definir o número de encontros, a periodicidade e o conteúdo programático do grupo reflexivo, além de fiscalizar o cumprimento da medida.

A sentença condenatória, portanto, não precisa esgotar todos os detalhes operacionais da condição, desde que indique sua finalidade e adequação ao caso concreto.


7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. No AgRg no RHC nº 222.782/MG, a Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo encontra amparo no art. 22, VI, da Lei Maria da Penha e tem natureza pedagógica e preventiva, voltada à interrupção do ciclo de violência doméstica.

No AgRg no RHC nº 198.884/SC, a Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a medida protetiva de frequência a grupo reflexivo é adequada e proporcional para prevenir novas agressões, independendo da vontade da vítima, pois visa proteger direitos indisponíveis.

No AgRg no RHC nº 179.062/PE, a Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, manteve a obrigatoriedade de frequência a grupo reflexivo, destacando sua natureza pedagógica e preventiva.

Esses precedentes demonstram que o STJ consolidou o entendimento de que os grupos reflexivos não constituem sanção penal, mas providência cautelar de proteção e reeducação, cuja legitimidade é reconhecida em diferentes contextos: como medida protetiva de urgência, como condição do sursis e como programa de recuperação no âmbito da execução penal.


8. Distinções Conceituais: Sursis, Medidas Protetivas e Penas Restritivas de Direitos.

É importante distinguir a participação em grupos reflexivos como condição do sursis de outras figuras jurídicas.

  • Como medida protetiva de urgência (art. 22, VI, da Lei Maria da Penha), a frequência a grupos reflexivos tem natureza cautelar e pode ser imposta independentemente de condenação.
  • Como condição do sursis (art. 79 do CP), a medida integra o rol de obrigações do condenado durante o período de prova, cujo descumprimento pode levar à revogação do benefício.
  • Como pena restritiva de direitos (art. 152, parágrafo único, da LEP), a participação em programas de recuperação pode ser aplicada como limitação de fim de semana.

Em todas essas hipóteses, a finalidade é comum: prevenir a reincidência e promover a reeducação do agressor. A distinção reside no momento processual e na natureza jurídica da medida, mas o fundamento constitucional e convencional é o mesmo: o dever estatal de proteção integral às mulheres em situação de violência


9. Críticas e Contra-Argumentos.

A imposição obrigatória de grupos reflexivos não está isenta de críticas. Alguns argumentam que a medida violaria o princípio da legalidade estrita, por não estar expressamente prevista como condição do sursis.

Outros sustentam que a obrigatoriedade de participação poderia configurar constrangimento ilegal, especialmente quando o agressor reside em localidade sem oferta do programa.

Há ainda quem questione a eficácia dos grupos, alegando que muitos participantes comparecem apenas para cumprir formalidade, sem adesão genuína ao processo reflexivo.

Tais objeções, contudo, não se sustentam diante da interpretação sistemática da legislação. O art. 79 do CP confere ao juiz ampla margem para especificar condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, não havendo exigência de previsão legal taxativa para cada condição.

A obrigatoriedade não configura constrangimento ilegal, pois decorre de decisão judicial fundamentada e visa à proteção de direitos indisponíveis. Quanto à eficácia, os dados empíricos demonstram índices consistentes de redução de reincidência, especialmente quando os grupos são conduzidos com metodologia adequada, com número mínimo de encontros e abordagem reflexiva.


10. Implicações Práticas e Perspectivas Futuras.

A decisão do STJ tem implicações práticas relevantes.

  • Primeira: consolida a jurisprudência sobre a validade da imposição de grupos reflexivos como condição do sursis, orientando magistrados de primeiro e segundo graus.
  • Segunda: reforça a necessidade de estruturação de políticas públicas que garantam a oferta contínua e qualificada desses programas em todo o território nacional.
  • Terceira: estimula a integração entre o sistema de justiça criminal e as redes de proteção à mulher, promovendo uma resposta estatal mais abrangente e eficaz.

Para o futuro, é fundamental que os tribunais invistam na formação de facilitadores, na padronização metodológica dos grupos e na avaliação sistemática dos resultados. A Recomendação CNJ nº 124/2022 estabelece diretrizes nesse sentido, mas sua implementação ainda enfrenta desafios, especialmente nas comarcas do interior e nas regiões com menor infraestrutura.


Conclusão.

A suspensão condicional da pena, quando aplicada a casos de violência doméstica, não pode ser compreendida como mera benevolência estatal ou como sinônimo de impunidade. Ao contrário, a imposição de condições especiais — notadamente a participação em grupos reflexivos — representa a concretização do dever constitucional de proteção integral às mulheres e da finalidade ressocializadora da pena.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.259.899/RJ reafirma que o verbo “poderá” contido no art. 79 do CP e no art. 152 da LEP deve ser lido como poder-dever do magistrado, cuja omissão em face da violência de gênero compromete a efetividade do sistema protetivo.

A decisão também sinaliza que a fundamentação da sentença não precisa ser exaustiva, desde que indique a adequação da medida e a possibilidade de detalhamento na fase de execução. Essa orientação prestigia a instrumentalidade das formas e a atuação do juiz da execução, que detém melhores condições para individualizar a condição e fiscalizar seu cumprimento.

Os dados empíricos sobre a redução da reincidência — que pode chegar a 5% entre participantes de grupos reflexivos — confirmam a eficácia da medida e justificam sua imposição como política pública de enfrentamento à violência doméstica.

Por fim, a decisão se alinha ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação CNJ nº 124/2022, evidenciando o compromisso do Poder Judiciário com uma prestação jurisdicional atenta às desigualdades estruturais e às necessidades específicas das mulheres em situação de violência.

O caminho a ser trilhado envolve a consolidação de políticas públicas de reeducação de agressores, a formação de facilitadores e a avaliação contínua dos resultados, sob pena de a tutela penal protetiva permanecer no plano abstrato das boas intenções.


Referências Legais:

Constituição Federal de 1988:

Art. 105, III, “a”, e

§ 3º, I;

Art. 226, § 8º.

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 77,

Art. 78, § 2º,

Art. 79 e

Art. 129, § 13.

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

Art. 152, parágrafo único.

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

Arts.22, VI,

Art.35, V,

Art. 36,

Art.38,

Art.40 e

Art.45.

Lei nº 13.984/2020, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha.

Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que deu nova redação ao art. 152, parágrafo único, da LEP.

Recomendação CNJ nº 124/2022.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021).

RISTJ, art. 255, § 4º, III.


Referências Jurisprudenciais.

STJ, AgRg no RHC nº 222.782/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/02/2026.

STJ, AgRg no RHC nº 198.884/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2025.

STJ, AgRg no RHC nº 179.062/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/08/2023.

STJ, AgRg no AREsp nº 2.482.056/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/04/2024.


Glossário Jurídico.

Violência doméstica e familiar:

  • Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

Suspensão condicional da pena (sursis):

  • Instituto do direito penal que permite ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a dois anos evitar o encarceramento, mediante o cumprimento de condições durante um período de prova.

Período de prova:

  • Prazo durante o qual o condenado em sursis deve cumprir as condições impostas pelo juiz, sob pena de revogação do benefício.

Condições do sursis:

  • Obrigações legais ou judiciais impostas ao condenado durante o período de prova, podendo ser de natureza legal (art. 78 do CP) ou especial (art. 79 do CP).

Grupo reflexivo:

  • Programa de intervenção psicossocial voltado à reeducação e responsabilização de agressores, com metodologia grupal e abordagem de gênero, visando à interrupção do ciclo de violência.

Poder-dever:

  • Expressão que designa a situação jurídica em que o magistrado não tem mera faculdade, mas verdadeira obrigação de agir, quando presentes os pressupostos legais, em razão do dever estatal de proteção de direitos fundamentais.

Medida protetiva de urgência:

  • Providência judicial de natureza cautelar, prevista na Lei Maria da Penha, destinada a proteger a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência.

Reincidência:

  • Condição jurídica do condenado que comete novo crime após condenação anterior transitada em julgado, agravando sua situação penal.

Ressocialização:

  • Finalidade da pena que visa à reinserção social do condenado, por meio de medidas educativas, laborais e psicossociais.

Prevenção especial:

Função da pena voltada a evitar que o condenado volte a delinquir, seja pela intimidação (prevenção especial negativa) ou pela ressocialização (prevenção especial positiva).

Audiência admonitória:

  • Ato processual em que o juiz adverte o condenado sobre as condições do sursis e as consequências de seu descumprimento, podendo detalhar e complementar as obrigações impostas.

Execução penal:

  • Fase processual destinada ao cumprimento da pena e das medidas de segurança, sob competência do juiz da execução, conforme a Lei nº 7.210/1984.

Direitos indisponíveis:

  • Direitos que não podem ser renunciados ou transacionados, como a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, cuja proteção é dever do Estado.

Interpretação sistemática:

  • Método hermenêutico que busca compreender o sentido da norma a partir de sua inserção no ordenamento jurídico como um todo, considerando princípios e dispositivos correlatos.

Perspectiva de gênero:

Abordagem analítica que considera as desigualdades estruturais entre homens e mulheres e suas implicações no acesso à justiça e na aplicação do direito.


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