Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a inviabilidade de chuveiros coletivos sem divisórias nas empresas, à luz da Constituição Federal, da NR-24, do Código Civil e da jurisprudência do TST, com fundamento no dano moral presumido e na transcendência política.
PALAVRAS-CHAVE: chuveiros coletivos, dano moral presumido, intimidade do trabalhador, NR-24, barreira sanitária, transcendência política, direitos da personalidade.
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Introdução: quando a higiene se converte em violação.

A organização do ambiente de trabalho não é uma questão meramente funcional. Ela carrega escolhas sobre como a empresa trata a dignidade de quem trabalha. Entre essas escolhas, a instalação de chuveiros coletivos sem portas ou divisórias ocupa um lugar sensível: sob o argumento de atender a exigências sanitárias, pode-se produzir uma exposição desnecessária do corpo do empregado perante seus colegas, ainda que do mesmo gênero.
A jurisprudência trabalhista brasileira consolidou o entendimento de que essa exposição, por si só, configura ofensa à intimidade e à dignidade humana, gerando o direito à indenização por dano extrapatrimonial. O dano, nesses casos, é presumido — não se exige que o trabalhador comprove sofrimento psicológico específico, pois a violação ao direito da personalidade decorre do próprio fato objetivo da exposição.
Esta análise examina por que os chuveiros coletivos sem divisórias são juridicamente inviáveis no ambiente empresarial, articulando a Constituição Federal, o Código Civil, a Norma Regulamentadora nº 24, a Consolidação das Leis do Trabalho e os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho citados no julgamento que se analisou que serve de base a esta análise.
1. O fundamento constitucional: intimidade e dignidade como limites à organização do trabalho.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, estabelece que:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Esse dispositivo não é uma recomendação programática: é uma norma de eficácia plena, que vincula diretamente o empregador nas relações de trabalho.
A intimidade, no contexto laboral, não desaparece quando o trabalhador atravessa o portão da empresa. Ela sofre restrições inevitáveis — o convívio coletivo impõe limites —, mas essas restrições devem ser mínimas, necessárias e proporcionais. A ausência de portas ou divisórias em chuveiros coletivos não é uma restrição inevitável: é uma escolha de instalação que poderia ser evitada com custo módico e sem qualquer prejuízo à higiene.
O julgamento analisado reconhece que a instância regional, embora tenha registrado a inexistência de divisórias, afastou a indenização sob o argumento de que o uso do chuveiro era “opcional”. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, reformou esse entendimento:
“a opcionalidade do banho não sana a violação, porque a empresa, ao disponibilizar vestiários, assume o dever de adotar medidas que preservem a intimidade de seus empregados. A exposição não deixa de existir pelo fato de o trabalhador poder banhar-se em casa; o que existe é uma instalação inadequada que, uma vez utilizada, produz o constrangimento”.
A NR-24, em sua redação histórica (item 24.1.11, “d”), exigia que os banheiros dotados de chuveiros tivessem “portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente”. A norma, portanto, já incorporava a exigência de resguardo da intimidade.
O descumprimento dessa obrigação normativa não gera, por si só, presunção automática de dano moral — o julgamento é expresso ao afirmar que “o descumprimento das obrigações previstas na NR não implica em automática agressão à honra e à dignidade obreira”. Mas a exposição indevida, conjugada com a ausência de resguardo, configura o ilícito.
A NR-24 foi originalmente editada em 1978 e atualizada em 2019 pela Portaria SEPRT nº 1.066/2019. Em ambas as versões, a preocupação com o resguardo da intimidade nos chuveiros está presente. A norma, contudo, não é a única fonte do dever jurídico: a Constituição e o Código Civil já o impõem independentemente de regulamentação infraconstitucional.
2. O ilícito civil e o dano presumido.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece, no art. 186, que:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927, por sua vez, determina que:
“aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A estrutura da responsabilidade civil exige: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa (em regra). Nos casos de exposição da intimidade em chuveiros coletivos:
- a conduta é a instalação ou manutenção de chuveiros sem resguardo adequado;
- o dano é a violação ao direito da personalidade (intimidade e dignidade);
- o nexo causal é direto — a exposição decorre da própria configuração do espaço;
- e a culpa manifesta-se pela negligência em adotar medida simples e barata de resguardo.
A particularidade está no dano. Em se tratando de violação a direito da personalidade, o dano é presumido (in re ipsa). Não se exige prova de que o trabalhador sofreu humilhação, constrangimento ou abalo psicológico específico. A doutrina explica que, nesses casos, a violação ao interesse jurídico personalíssimo é suficiente para caracterizar o dano; a dor e o sofrimento servem apenas para dimensionar o valor da indenização.
A jurisprudência trabalhista consolidou essa orientação:
“a submissão de empregado a banhos coletivos, em banheiros sem portas e divisórias, perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo gênero, configura ofensa à intimidade e à dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial, sendo o dano presumido nesses casos”.
O caso analisado reforça que a exposição não deixa de ser ilícita porque o banho era “opcional”. A empresa não é obrigada a oferecer chuveiros; mas, ao oferecê-los, deve fazê-lo de modo compatível com a dignidade de quem os utiliza. A ausência de divisórias não é uma fatalidade sanitária: é uma omissão evitável.
3. O direito à intimidade nos vestiários e chuveiros coletivos: conteúdo, limites e regime jurídico.

O direito estudado neste tópico é o direito à intimidade e à dignidade do trabalhador no uso de vestiários e chuveiros coletivos. Não se trata de um direito absoluto, mas de um direito que impõe ao empregador o dever de organizar o espaço físico de modo a evitar a exposição desnecessária do corpo do empregado perante terceiros.
O conteúdo desse direito pode ser decomposto em três dimensões.
- A primeira é a dimensão negativa: o trabalhador tem o direito de não ser exposto à visão de colegas em situações de nudez ou seminudez sem que haja necessidade real e sem resguardo adequado.
- A segunda é a dimensão positiva: o empregador tem o dever de adotar medidas concretas — divisórias, portas, biombos, boxes individuais — que preservem o resguardo.
- A terceira é a dimensão reparatória: a violação injustificada desse direito gera o dever de indenizar, independentemente de prova de sofrimento específico.
Os limites do direito também precisam ser compreendidos. A intimidade no ambiente de trabalho não é a mesma da vida privada doméstica. O convívio coletivo impõe restrições inevitáveis, e o empregador pode organizar o espaço de acordo com as exigências sanitárias e de segurança.
O que o ordenamento jurídico não admite é a exposição desnecessária: aquela que poderia ser evitada com medida simples, de baixo custo, sem prejuízo à higiene ou à operação da empresa. A ausência de divisórias em chuveiros coletivos é exatamente esse tipo de exposição evitável.
A jurisprudência do TST consolidou a interpretação desse regime jurídico em favor da proteção da intimidade. Os precedentes citados no julgamento analisado confirmam a solidez da orientação:
O regime jurídico desse direito é trifásico. No plano constitucional, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No plano civil, encontra base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que definem o ato ilícito e o dever de reparação, abrangendo o dano exclusivamente moral. No plano administrativo, encontra reforço na NR-24, que exige resguardo conveniente nos banheiros dotados de chuveiros.
- E-ARR-1601-50.2016.5.12.0057 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais): reconheceu o dano extrapatrimonial na submissão de trabalhador a transitar com trajes íntimos pela barreira sanitária.
- TST-RR-11145-64.2013.5.18.0101 (2ª Turma): consignou que a exposição de trabalhadores despidos na presença de colegas durante o uso do chuveiro sem portas vulnera os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho.
- AIRR-1818-43.2016.5.12.0009 (3ª Turma): afirmou que o dano moral prescinde de prova quando evidenciada a obrigatoriedade do banho em sanitário coletivo desprovido de porta.
- ARR-1001373-42.2017.5.02.0432 (8ª Turma): reconheceu a transcendência política e a violação ao art. 5º, X, da CF em caso de banheiros de vestiários com ducha coletiva sem portas e divisórias, reiterando que a empresa deve valer-se de métodos que não violem a intimidade.
A convergência de julgados de diferentes turmas e da Subseção I Especializada demonstra que o direito à intimidade nos vestiários e chuveiros coletivos não é uma construção isolada, mas uma leitura consolidada do ordenamento jurídico. A inviabilidade jurídica dos chuveiros coletivos sem resguardo decorre, portanto, do próprio conteúdo do direito estudado: ele impõe ao empregador o dever de organizar o espaço de modo a preservar a dignidade de quem trabalha.
4. Por que a “opcionalidade” do banho não salva a instalação inadequada.

A decisão regional tentou afastar o dano com o argumento de que o empregado poderia banhar-se em casa. Esse raciocínio confunde a liberdade de usar com a qualidade daquilo que é oferecido. Se a empresa instala chuveiros, ela cria um serviço que será utilizado — e a utilização é estimulada pela própria natureza da atividade laboral, especialmente em funções braçais ou em setores com exigências sanitárias.
Ainda que o banho seja formalmente opcional, a instalação sem divisórias produz um efeito concreto: quem precisa ou deseja usar o chuveiro vê-se diante da escolha entre a higiene e a exposição. Essa escolha forçada é, ela mesma, uma forma de constrangimento.
O TST já assentou que:
“a não obrigatoriedade de os empregados tomarem banho ao término da jornada também não afasta a caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que, ao disponibilizar vestiários, a empregadora deve adotar medidas que preservem a intimidade dos seus empregados”.
A inviabilidade, portanto, não está na existência do chuveiro, mas na configuração espacial que ignora o direito à intimidade. Uma empresa pode oferecer chuveiros coletivos desde que o faça com divisórias, portas ou qualquer solução que impeça o devassamento. A NR-24 já apontava nessa direção desde 1978. A omissão em adotar essa providência simples é o que torna a instalação juridicamente inviável.
Conclusão: a dignidade não é um custo operacional.

A análise do julgamento e da legislação aplicável conduz a uma conclusão inequívoca: chuveiros coletivos sem portas ou divisórias são juridicamente inviáveis no ambiente de trabalho brasileiro. Não porque a lei proíba o banho coletivo em si, mas porque a exposição da intimidade que decorre dessa configuração viola direitos da personalidade protegidos pela Constituição e pelo Código Civil, configurando dano moral presumido.
O argumento da opcionalidade do banho não resiste ao teste da razoabilidade: a empresa que oferece o serviço assume o dever de oferecê-lo de modo digno. A NR-24, em suas diferentes versões, já incorporava essa exigência. A jurisprudência do TST, uniformizada em torno da transcendência política, confirma que a matéria não admite solução diversa.
O custo de instalar divisórias é ínfimo diante do custo social e jurídico da exposição. A inviabilidade dos chuveiros sem resguardo não é uma imposição excessiva: é o reconhecimento de que a dignidade do trabalhador não é um detalhe operacional, mas um limite estrutural à liberdade de organização da empresa.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Constituição Federal de 1988:
art. 5º, X:
- inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito a indenização por dano material ou moral.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
arts. 186 e 927:
- definição de ato ilícito e dever de reparação, abrangendo o dano exclusivamente moral.
Consolidação das Leis do Trabalho:
art. 896-A, § 1º, II:
- Transcendência política como requisito de admissibilidade do recurso de revista.
Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24):
item 24.1.11, “d”:
- exigência de portas de acesso que impeçam o devassamento ou construção que mantenha o resguardo conveniente nos banheiros dotados de chuveiros.
Lei nº 13.467/2017:
- reforma trabalhista que introduziu o requisito da transcendência.
Jurisprudência:

E-ARR-1601-50.2016.5.12.0057 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
- AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 880 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
RR-11145-64.2013.5.18.0101 (2ª Turma).
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA COLETIVA. EXPOSIÇÃO ÍNTIMA. A decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser incontroverso que o fato de os trabalhadores seremobrigados a transitar de roupas íntimasdurante a troca de uniforme quandopassam pela barreira sanitária, ouquando ficam despidos na presença deoutros colegas durante o uso do chuveiro(sem portas), implica em vulneração dos princípios basilares da atual ordemconstitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e davalorização do trabalho humano – art. 1ºda CF/88 – ensejando o direito à indenização por danos morais nos termosdos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 doCódigo Civil. Precedentes. Recurso derevista conhecido e provido.
AIRR-1818-43.2016.5.12.0009 (3ª Turma).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEISNos 13.015/2014, 13.105/2015 E13.467/2017 – DESCABIMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃOINDEVIDA DA INTIMIDADE. CHUVEIROS SEMPORTAS. O dano moral prescinde, para suaconfiguração, de prova, bastando, paraque surja o dever de indenizar, ademonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciadaobrigatoriedade do banho, em sanitário coletivo, desprovido de porta, renega-se o direito à preservação da intimidade e dignidade do trabalhador, vulnerando o art. 5º, X, da Carta Magna, revela-se cabível a indenização respectiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RR-25903-18.2015.5.24.0002 (4ª Turma).
- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CHUVEIROS. BANHO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, a higienização obrigatória dos empregados para adentrar ao local de trabalho por si só não gera o direito a indenização por danos morais. II. A conduta do empregador deve obedecer às exigências contidas nas normas de segurança e higiene. A norma vigente a época, NR 24 (item 24.1.11, b e d) impunha que os chuveiros devem ser instalados em locais adequados e com portas para impedir o devassamento ou que fosse construído de forma a manter o resguardo conveniente. A empregados configura o direito à indenização por danos morais. III. No caso, a Corte Regional decidiu que, “ao contrário do que sustenta a recorrente, a NR 14 impõe a utilização de divisórias para preservar a intimidade de cada trabalhador e, de fato, a imposição de banhos coletivos expõe a intimidade e podem constranger o trabalhador”. IV. Estando a decisão recorrida de acordo com jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
ARR-1001373-42.2017.5.02.0432 (8ª Turma).
- II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONSTRANGIMENTO. BANHEIROS DOS VESTIÁRIOS COM DUCHA COLETIVA (SEM PORTAS E DIVISÓRIAS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão regional ficou consignado que o autor era obrigado a utilizar banheiros sem portas e divisórias entre os boxes, permitindo que os empregados se vissem nus. A empresa deve valer-se de métodos que não violem a intimidade e a dignidade de seus empregados, como, por exemplo, jalecos esterilizados ou até mesmo descartáveis capazes de atender as normas de higiene, sem violar a intimidade e a dignidade de seus empregados. Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente submetem-se à exposição do corpo no ambiente de trabalho. Fere a dignidade da pessoa humana, assegurando indenização por dano extrapatrimonial, a exposição do corpo do autor aos demais colegas de trabalho, e vice-versa, no local de trabalho. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a violação do art. 5º, X, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal e provido.
Glossário Jurídico:

Ação:
- direito público subjetivo de provocar a jurisdição estatal para obter tutela de um interesse jurídico. No processo do trabalho, encontra fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, e na CLT.
Acórdão:
- decisão colegiada proferida por órgão jurisdicional coletivo, como Turma ou Subseção do TST. Diferencia-se da decisão monocrática, que é proferida por um único relator. No julgamento analisado, o acórdão da Turma reformou a decisão regional.
Agravo:
- recurso cabível contra determinada decisão judicial, destinado a impugnar seu conteúdo ou sua admissibilidade. No âmbito trabalhista, pode assumir a forma de agravo de instrumento ou agravo interno, conforme o caso, com base na CLT.
Agravo de instrumento:
- recurso interposto contra decisão que nega seguimento a outro recurso, como o recurso de revista. Sua finalidade é destrancar o recurso obstado, permitindo que o tribunal superior examine seu mérito. Está previsto na CLT e no regimento interno do TST.
Ato ilícito:
- conduta voluntária, por ação ou omissão, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Está definido no art. 186 do Código Civil e gera o dever de reparação nos termos do art. 927.
Barreira sanitária:
- procedimento de higienização obrigatório em determinados setores, especialmente na indústria de processamento de alimentos. Pode envolver troca de uniforme, uso de vestiários e banhos. A forma como é executada deve respeitar a intimidade e a dignidade do trabalhador, conforme art. 5º, X, da Constituição Federal.
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
- diploma normativo que regula as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. Discipline, entre outros temas, os recursos trabalhistas e os requisitos de admissibilidade.
Código Civil:
- lei que regula as relações civis, incluindo responsabilidade civil, direitos da personalidade e obrigações. No caso, os arts. 186 e 927 fundamentam o dever de reparar o dano moral decorrente da exposição indevida.
Constituição Federal:
- norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, que assegura direitos fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem no art. 5º, X.
Culpa:
- elemento subjetivo da responsabilidade civil, que se manifesta por negligência, imprudência ou imperícia. No art. 186 do Código Civil, a culpa integra a definição de ato ilícito.
Dano extrapatrimonial:
- lesão a direitos da personalidade que não se traduz em prejuízo econômico mensurável. Também chamado de dano moral, abrange ofensas à intimidade, honra, imagem e dignidade. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, X, da CF e civil no art. 186.
Dano moral:
- espécie de dano extrapatrimonial. Não se confunde com dor ou sofrimento: estes são consequências do dano, não seu elemento constitutivo. A jurisprudência do TST reconhece o dano moral presumido em casos de exposição indevida da intimidade.
Dano presumido (in re ipsa):
- modalidade de dano em que a própria violação ao direito da personalidade é suficiente para sua caracterização, dispensando prova de sofrimento ou abalo psicológico específico. A presunção decorre da natureza do bem jurídico atingido, como a intimidade e a dignidade.
Decisão monocrática:
- decisão proferida por um único magistrado, geralmente o relator, sem participação do colegiado. Pode ser impugnada por agravo, conforme o regime recursal aplicável. No julgamento analisado, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, sendo posteriormente reformada.
Devassamento:
- exposição indevida de espaço ou corpo à visão de terceiros. A NR-24 exige portas ou soluções que impeçam o devassamento nos banheiros dotados de chuveiros.
Dignidade humana:
- princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Impõe que o trabalhador seja tratado como fim em si mesmo, e não como meio de produção, limitando escolhas empresariais que exponham indevidamente sua intimidade.
Direito da personalidade:
- direito subjetivo que protege atributos essenciais da pessoa humana, como vida, integridade física, intimidade, honra e imagem. É oponível a todos, inclusive ao empregador no âmbito da relação de trabalho, e encontra base no art. 5º, X, da CF.
Honra:
- atributo da personalidade que protege a reputação e a dignidade da pessoa perante a sociedade. É protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pode ser violada por exposição indevida do corpo em ambiente de trabalho.
Imagem:
- direito da personalidade que protege a representação visual da pessoa. A exposição do corpo em chuveiros coletivos sem resguardo pode atingir a imagem e a intimidade, nos termos do art. 5º, X, da CF.
Indenização:
- prestação de natureza reparatória destinada a compensar o dano sofrido. No dano moral, não se busca recompor o bem jurídico lesado, mas oferecer compensação proporcional à gravidade da violação, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Intimidade:
- esfera da vida pessoal protegida contra a exposição indevida perante terceiros. No ambiente de trabalho, sofre restrições inevitáveis, mas estas devem ser mínimas, necessárias e proporcionais. Encontra proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal.
Jurisprudência:
- conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria, que orienta a interpretação e aplicação do direito. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a exposição em chuveiros sem divisórias configura dano moral presumido.
Jurisprudência iterativa:
- jurisprudência firmada por decisões sucessivas e reiteradas do tribunal, que se torna referência para casos semelhantes. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT considera a contrariedade a jurisprudência sumulada ou iterativa para fins de transcendência política.
Lei nº 13.467/2017:
- diploma que promoveu a reforma trabalhista no Brasil, alterando dispositivos da CLT, inclusive ao introduzir o requisito da transcendência para o recurso de revista no art. 896-A.
Negligência:
- modalidade de culpa caracterizada pela omissão em adotar a cautela exigível nas circunstâncias. No caso dos chuveiros sem divisórias, a negligência pode se manifestar pela não instalação de resguardo simples e necessário, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nexo causal:
- vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido. Na responsabilidade civil, é elemento indispensável para o dever de reparar, conforme a sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Norma Regulamentadora (NR):
- conjunto de disposições obrigatórias sobre segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-24 trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, incluindo vestiários e chuveiros.
Precedente:
- decisão judicial anterior que serve de referência para casos semelhantes. Os precedentes do TST citados no julgamento reforçam a tese do dano moral presumido na exposição indevida da intimidade.
Pressupostos de admissibilidade:
- requisitos legais que devem ser preenchidos para que um recurso seja conhecido pelo tribunal. No recurso de revista, incluem-se a transcendência, a violação de lei federal, a divergência jurisprudencial e o prequestionamento, conforme o art. 896-A da CLT.
Recurso de revista:
- recurso cabível para o TST contra decisões de tribunais regionais do trabalho, com fundamento em violação de lei federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula. Seus requisitos estão previstos na CLT.
Recurso de embargos:
- recurso destinado à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência das Turmas. Está previsto na CLT e no regimento interno do TST.
Relator:
- magistrado responsável por examinar o recurso, proferir decisão monocrática e conduzir o julgamento colegiado. No julgamento analisado, o relator foi o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Responsabilidade civil:
- dever jurídico de reparar dano causado a outrem. Pode ser subjetiva, fundada na culpa (art. 186 do Código Civil), ou objetiva, independente de culpa, conforme o regime aplicável.
Responsabilidade civil subjetiva:
- modalidade de responsabilidade fundada na culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente. É a regra geral no Código Civil (art. 186), aplicável às relações de trabalho não abrangidas por regimes específicos de responsabilidade objetiva.
Resguardo:
- proteção contra exposição indevida. A NR-24 exige resguardo conveniente nos banheiros dotados de chuveiros, por meio de portas ou construção adequada.
Súmula:
- enunciado que sintetiza entendimento reiterado de um tribunal. A contrariedade a súmula do TST ou do STF pode configurar transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência:
- requisito de admissibilidade do recurso de revista introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que exige que a causa apresente reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Está previsto no art. 896-A da CLT.
Transcendência política:
- espécie de transcendência prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, configurada pelo desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou, conforme interpretação extensiva, à jurisprudência iterativa e notória do TST.
Transcendência social:
- espécie de transcendência prevista no art. 896-A, § 1º, III, da CLT, que pode ser reconhecida quando a causa envolve postulação de direito social constitucionalmente assegurado, como a proteção da intimidade e da dignidade do trabalhador.
Turma:
- órgão colegiado do TST responsável pelo julgamento de recursos, composto por ministros. As Turmas julgam matéria trabalhista e podem firmar precedentes sobre dano moral e direitos da personalidade.
Vestiário:
- local destinado à troca de roupa e, eventualmente, à higiene dos trabalhadores. Quando disponibilizado pelo empregador, deve observar as exigências da NR-24 e os direitos da personalidade, especialmente a intimidade e a dignidade.
Vida privada:
- esfera da vida pessoal protegida contra ingerências indevidas. É expressamente tutelada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, ao lado da intimidade, da honra e da imagem.