Análise doutrinária sobre a modulação de efeitos no Tema 1.432 do STJ, que fixou critérios para a data de referência da indenização em desapropriações, com base no Decreto-Lei 3.365/41 e na Lei Complementar 76/93, e seu impacto na segurança jurídica.
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Introdução: A Complexidade da Justa Indenização e a Necessidade de Parâmetros Objetivos.

A desapropriação, instituto clássico do Direito Administrativo, representa o mais drástico instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada. Sua legitimidade constitucional (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988) está condicionada à observância de requisitos rigorosos, entre os quais se destaca a “justa e prévia indenização em dinheiro“.
A definição do que seria esse “justo preço” sempre foi um dos maiores desafios hermenêuticos, especialmente porque o tempo que separa a imissão na posse da realização da perícia judicial pode distorcer completamente o valor de mercado do bem, gerando enriquecimento sem causa para qualquer das partes.
Diante desse cenário de incerteza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.432, estabeleceu balizas temporais claras para a aferição do valor indenizatório. Mais do que isso, ao modular os efeitos de suas teses, a Corte buscou equilibrar a necessidade de uniformização jurisprudencial com a preservação da segurança jurídica, evitando que situações consolidadas fossem abruptamente modificadas. Este artigo analisa, de forma conceitual e jurisprudencial, os critérios fixados e, principalmente, a técnica de modulação adotada, à luz da legislação processual civil e do microssistema de precedentes qualificados.
O Regime Legal da Contemporaneidade e a Jurisprudência Consolidada.

A pedra angular da indenização expropriatória é o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determina que o valor da indenização “será contemporâneo da declaração de utilidade pública“. A jurisprudência do STJ, contudo, há muito tempo consolidou o entendimento de que essa “contemporaneidade” se refere, como regra geral, à data da perícia judicial, e não à data do decreto expropriatório ou da imissão na posse.
O fundamento é lógico: o laudo pericial é o instrumento técnico que reflete o preço de mercado no momento em que o bem é efetivamente avaliado, substituindo-o para fins de recomposição patrimonial.
Essa diretriz, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ reconhece a necessidade de mitigação em situações excepcionais, especialmente quando o decurso de longo período entre a imissão na posse e a perícia, ou a valorização decorrente da própria obra pública, poderiam gerar distorções incompatíveis com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Exemplos dessa jurisprudência mitigadora podem ser vistos em precedentes como o REsp 1.793.598/MG e o AgInt no AREsp 2.165.112/MT, que admitem a fixação do valor com base na data da perda da posse para evitar vantagens indevidas ao expropriado.
O Tema 1.432 surge justamente para pacificar essa tensão, oferecendo um regime jurídico completo que conjuga a regra geral, as exceções e, de forma inovadora, limites temporais objetivos para a realização da perícia.
As Teses Fixadas no Tema 1.432: Prazos e Distinções Procedimentais.

O julgamento do Tema 1.432 (inicialmente afetado como recurso repetitivo e posteriormente julgado sob o rito da relevância da questão federal) resultou na fixação de oito teses que estruturam um verdadeiro microssistema para a avaliação de bens expropriados. As principais diretrizes podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- Regra Geral: A contemporaneidade é definida pelo momento da perícia judicial. Contudo, para evitar perícias realizadas após longos anos de tramitação, foram estabelecidos prazos máximos para a fixação do “momento básico” de avaliação.
- Desapropriações por Utilidade Pública ou Interesse Social (DL 3.365/41): O momento básico não pode exceder 1 (um) ano desde a propositura da ação.
- Desapropriações para Reforma Agrária (LC 76/93): O prazo é ainda mais curto: 90 (noventa) dias a contar da propositura da ação, dada a celeridade imposta pelo rito sumário da legislação agrária (art. 12, §2º, da LC 76/1993).
- Desapropriação Indireta: Aqui, a lógica é distinta. O momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado naquela data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios. Isso ocorre porque, na desapropriação indireta, o Estado se apropria do bem sem o devido processo legal, e a indenização deve refletir o momento exato da perda da propriedade.
- Exceção por Demora do Expropriante: Se a demora na realização da primeira perícia for causada exclusivamente pelo poder público (expropriante), o limite temporal (1 ano ou 90 dias) é acrescido apenas do período de atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao Judiciário ou a terceiros não dilata o prazo.
- Perícias Realizadas Após o Prazo: Caso a perícia ocorra após o prazo limite, o perito deve reportar-se ao preço de mercado do “momento básico limite”, utilizando técnicas científicas disponíveis para reconstituir o valor daquela data.
- Variações de Preço Decorrentes da Ação Estatal: Em qualquer hipótese, o perito deve identificar separadamente as variações de preço causadas pela própria ação estatal (como a valorização decorrente de obras públicas) e descontá-las do valor indenizatório, vedando o enriquecimento sem causa do expropriado.
- Modulação de Efeitos: As teses incidem apenas nos casos em que a perícia for determinada a partir da publicação do acórdão, ou seja, com peritos nomeados após esse marco, independentemente da existência de recursos ou do trânsito em julgado nos autos.
Essa estrutura confere previsibilidade ao processo expropriatório. O proprietário sabe que, em regra, a avaliação refletirá o mercado próximo ao ajuizamento da ação, e o poder público tem a segurança de que não será penalizado por valorizações especulativas decorrentes de sua própria atuação.
A Modulação de Efeitos como Instrumento de Segurança Jurídica.

A técnica de modulação de efeitos, prevista no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), permite que o tribunal limite a aplicação retroativa de um novo entendimento jurisprudencial. No caso do Tema 1.432, a Primeira Seção do STJ foi expressa: as teses só valem para perícias determinadas após a publicação do acórdão.
A justificativa para essa modulação é a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Imagine a seguinte situação: um processo de desapropriação tramita há cinco anos, a perícia já foi realizada com base na jurisprudência anterior (que, em regra, admitia a avaliação na data do laudo), e o feito está em fase de recurso.
Se as novas teses fossem aplicadas retroativamente, a perícia já realizada poderia ser considerada inválida, gerando nulidades, atrasos e prejuízos a ambas as partes. A modulação evita esse caos processual, preservando os atos processuais já praticados e permitindo que o novo regime jurídico se aplique de forma prospectiva, a partir de sua publicação.
Essa escolha está alinhada com a própria natureza dos precedentes qualificados. O art. 927 do CPC busca uniformizar a jurisprudência e conferir estabilidade, mas não pode ser um instrumento de surpresa e insegurança. A modulação é, portanto, a válvula de escape que permite a evolução do Direito sem romper com a confiança depositada nas regras vigentes à época dos fatos.
Análise Crítica: Equilíbrio entre Interesses e a Efetividade da Tutela.

As teses do Tema 1.432 representam um avanço significativo. Ao estabelecer prazos objetivos (1 ano e 90 dias), o STJ impede que a perícia se torne uma “loteria”, na qual o valor da indenização depende exclusivamente da data em que o perito é nomeado. Isso é especialmente relevante em um país com mais de 90 mil processos de desapropriação em andamento, conforme dados do CNJ citados no próprio julgamento.
Contudo, a aplicação prática dessas teses exigirá atenção dos operadores do Direito. A exceção relativa à demora do expropriante (tese “e”) pode gerar litígios acessórios sobre a atribuição da culpa pelo atraso. Da mesma forma, a reconstituição do “preço de mercado do momento básico limite” (tese “f”) demanda do perito não apenas conhecimento técnico, mas também a utilização de metodologias científicas de atualização histórica de valores, o que pode ser desafiador em perícias realizadas anos após o prazo.
A despeito desses desafios, o precedente confere um grau de objetividade e previsibilidade inédito, beneficiando tanto o expropriado, que tem um parâmetro claro para suas expectativas, quanto o poder público, que pode planejar seus dispêndios orçamentários com maior segurança.
Conclusão: Um Novo Marco para a Desapropriação.

O julgamento do Tema 1.432 pelo STJ encerra um longo período de incerteza sobre a data de referência da indenização expropriatória. Ao combinar a regra da contemporaneidade com prazos limites, exceções específicas e uma modulação de efeitos que respeita as situações já consolidadas, a Corte construiu um regime jurídico robusto e coerente.
A modulação, em especial, demonstra a maturidade do sistema de precedentes brasileiro, que busca a uniformidade sem sacrificar a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos. Para os profissionais do Direito, resta agora compreender e aplicar essas balizas, garantindo que a justa indenização, princípio basilar da desapropriação, seja efetivamente realizada.
Referências Legais e Jurisprudenciais.

Legislação:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 5º, XXIV.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública:
Art. 26.
BRASIL. Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária:
Art. 12, §2º.
BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015):
Arts. 927, §3º, e 1.040.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002):
Art. 884.
Jurisprudência (constante no julgamento do Tema 1.432/STJ):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.432. Relator: Ministro Afrânio Vilela. Primeira Seção. Julgado em 14/10/2026. (Recursos Especiais nº 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.314.758/CE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe de 24/10/2013.
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 408/STJ). Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. Recurso especial parcialmente provido. Agravo em recurso especial prejudicado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.793.598/MG. Relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe de 18/12/2020.
- PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, CPC/15 E DISSÍDIO. MULTA DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA INTERVEÇÃO DO EXPROPRIANTE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I – Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com vistas à construção de espaço público de uso comum do povo, com sentença de procedência da ação e fixação da respectiva indenização. II – O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, fixando novo valor indenizatório. RECURSO DE TEREZA TOMAZ SENA – III – Não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em decisão fundamentada. RECURSO DE ANITA ZONICHEN MATOS IV – O recurso especial não se presta para alegação de ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo descabida a pretensão, in casu, de se afastar a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 518/STJ. Dissídio não conhecido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. V – Descabe, no âmbito do recurso especial, a alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DO ESPÓLIO DE MILTON ANTONIO DOS REIS- VI – Para se verificar eventual análise de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 no tocante à multa dos declaratórios, o STJ entende ser necessária a incursão em elementos fático-probatórios, a ensejar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. RECURSOS DE TEREZA, ANITA E ESPÓLIO – VII – Em relação à apontada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tema em comum aos três recursos especiais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de o valor indenizatório ser contemporâneo à avaliação judicial. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da possibilidade de relativização do referido dispositivo, nas seguintes hipóteses: transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. VIII – O acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento, ao reduzir o valor indenizatório fixado na origem, à consideração do “[…] longo período entre a imissão na posse […]” , e do fato de que as melhorias no imóvel sobrevieram de obras realizadas pe
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 2.165.112/MT. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma. DJEN de 4/4/2025.
- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORASE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao interesse da parte. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos. Precedentes da Primeira Turma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e adequado para a justa indenização pela perda da propriedade. Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável incursão pelo substrato fático-probatório da causa, o que não é possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Glossário Jurídico:

Apossamento Administrativo:
- Ocupação do imóvel pelo poder público sem a observância do devido processo expropriatório, caracterizando a desapropriação indireta. É o ato material de invasão ou ocupação que precede a ação judicial indenizatória.
Coisa Julgada:
- Qualidade da decisão judicial que não admite mais recurso, tornando-se definitiva e imutável dentro do processo. Na desapropriação, a coisa julgada sobre o valor indenizatório impede a rediscussão do quantum, salvo hipóteses excepcionais de revisão.
Confiança Legítima:
- Princípio implícito no ordenamento jurídico que protege a expectativa do cidadão de que as regras e interpretações vigentes à época dos fatos serão mantidas, evitando surpresas e rupturas abruptas. Fundamenta a modulação de efeitos.
Contemporaneidade:
- No contexto da desapropriação, refere-se à necessidade de que o valor da indenização reflita o preço de mercado do bem em um momento próximo à sua avaliação ou à perda da propriedade, evitando distorções temporais.
Correção Monetária:
- Atualização do valor da indenização para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, preservando o valor real da obrigação.
Decreto Expropriatório:
- Ato administrativo declaratório que declara a utilidade pública ou o interesse social do bem, iniciando o procedimento expropriatório. Não transfere a propriedade, mas autoriza a prática dos atos subsequentes.
Desapropriação:
- Procedimento administrativo pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de bem particular, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização.
Desapropriação Indireta:
- Modalidade de desapropriação que ocorre quando o poder público se apropria do bem particular sem observar o devido processo legal expropriatório. O proprietário busca a indenização judicialmente, e o momento básico de avaliação é a data do apossamento.
Desapropriação por Interesse Social:
- Modalidade que visa atender a interesses da coletividade, como a reforma agrária, a construção de habitações populares ou a regularização fundiária. Submete-se a ritos e prazos específicos.
Desapropriação por Utilidade Pública:
- Modalidade que visa atender a necessidades de infraestrutura e serviços públicos, como estradas, portos, energia elétrica e saneamento. Regida principalmente pelo Decreto-Lei 3.365/1941.
Devido Processo Legal:
- Garantia constitucional (art. 5º, LIV, da CF) que assegura a observância de todas as etapas e formalidades previstas em lei para a prática de atos que afetem direitos individuais, incluindo a desapropriação.
Enriquecimento sem Causa:
- Princípio geral do direito (art. 884 do Código Civil) que veda o enriquecimento injustificado de uma parte em detrimento de outra. Na desapropriação, impede que o expropriado se beneficie de valorizações especulativas ou que o poder público pague menos do que o devido.
Expropriado:
- Sujeito passivo da desapropriação, o proprietário do bem que sofre a perda de sua propriedade.
Expropriante:
- Sujeito ativo da desapropriação, ou seja, o ente público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) ou seus delegados que promovem a transferência compulsória da propriedade.
Imissão na Posse:
- Ato pelo qual o poder público toma posse efetiva do bem expropriado, geralmente após a declaração de utilidade pública e o depósito do valor inicial da indenização. Marca o início da perda da posse pelo particular.
Interesse Social:
- Conceito jurídico indeterminado que abrange situações de relevância coletiva, como a reforma agrária, a moradia popular e a preservação ambiental, autorizando a desapropriação.
Juros Compensatórios:
- Parcela indenizatória devida ao expropriado para compensar a perda do uso e fruição do bem durante o processo expropriatório, com natureza de lucros cessantes. Incidem sobre o valor da indenização.
Justa Indenização:
- Princípio constitucional (art. 5º, XXIV, da CF) que exige que o valor pago ao expropriado reflita o preço de mercado do bem, sem enriquecimento sem causa para nenhuma das partes.
Modulação de Efeitos:
- Técnica decisória que permite ao tribunal limitar os efeitos temporais de uma nova interpretação jurídica, aplicando-a apenas a fatos ocorridos após a publicação do acórdão ou a partir de outro marco definido, em prol da segurança jurídica.
Momento Básico:
- Termo utilizado no Tema 1.432 do STJ para designar a data de referência a partir da qual o valor de mercado do bem deve ser aferido, observados os prazos e exceções fixados.
Necessidade Pública:
- Situação de urgência e imprescindibilidade que autoriza a desapropriação, como em casos de calamidade pública, guerra ou comoção interna.
Perícia Judicial:
- Prova técnica realizada por perito nomeado pelo juiz, destinada a apurar o valor de mercado do bem expropriado ou a esclarecer fatos que exijam conhecimento especializado.
Precedente Qualificado:
- Decisão judicial proferida em julgamento de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, que vincula os tribunais inferiores e orienta a aplicação uniforme do direito.
Preço de Mercado:
- Valor pelo qual um bem pode ser comprado ou vendido em condições normais de mercado, considerando a oferta e a demanda, e não apenas o valor sentimental ou subjetivo do proprietário.
Reforma Agrária:
- Política pública de redistribuição de terras rurais para fins de interesse social, regulada pela Lei Complementar 76/1993, que submete a desapropriação a rito sumário e prazos específicos.
Recurso Especial:
- Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal, quando a decisão de tribunal inferior contrariar lei federal ou divergir de outro tribunal.
Recurso Repetitivo:
- Modalidade de julgamento em que o STJ seleciona recursos especiais que contenham controvérsia jurídica idêntica em múltiplos processos, a fim de firmar uma tese vinculante para todos os tribunais.
Relevância da Questão Federal:
- Requisito de admissibilidade do recurso especial que autoriza o STJ a julgar a causa quando a matéria infraconstitucional discutida ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para a uniformização da jurisprudência.
Segurança Jurídica:
- Princípio que visa conferir estabilidade, previsibilidade e coerência ao ordenamento jurídico, protegendo a confiança dos cidadãos nas normas e decisões vigentes.
Trânsito em Julgado:
- Momento processual em que a decisão judicial se torna definitiva e irrecorrível, não sendo mais possível a interposição de recursos ordinários.
Utilidade Pública:
- Conveniência e oportunidade da desapropriação para atender a finalidades de interesse coletivo, como a construção de obras e serviços públicos.
Valor de Mercado do Momento Básico Limite:
- Expressão utilizada no Tema 1.432 para designar o preço de mercado do bem na data limite fixada (1 ano ou 90 dias após a propositura da ação), que deve ser reconstituído pelo perito quando a perícia ocorrer após esse prazo.
Vício Oculto:
- Defeito ou irregularidade não aparente em ato ou procedimento administrativo ou judicial, que pode ser arguido posteriormente à sua prática, desde que observados os prazos legais.