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Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: Direitos Reconhecidos na Procedência Judicial e a Tutela da Dignidade do Empregado.

Entenda a rescisão indireta do contrato de trabalho, os direitos reconhecidos na procedência judicial, as verbas rescisórias devidas e os principais entendimentos do TST sobre a falta grave do empregador, com links diretos para os artigos, leis e julgados aplicáveis.

PALAVRAS-CHAVE: rescisão indireta, justa causa do empregador, verbas rescisórias, falta grave patronal, FGTS, multa do art. 477 da CLT, TST, direito do trabalho.

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Sumário

Introdução.

A rescisão indireta do contrato de trabalho — também chamada pela doutrina de “justa causa do empregador” ou “resolução contratual por inadimplemento patronal” — é o instrumento jurídico que permite ao empregado romper o vínculo quando o empregador comete falta grave.

Trata-se de uma modalidade de extinção contratual que inverte a lógica tradicional da justa causa: se, na dispensa por justa causa, é o empregado quem pratica a falta grave, na rescisão indireta é o empregador quem descumpre suas obrigações contratuais e legais de forma grave e reiterada.

Vamos analisar os direitos reconhecidos no caso de procedência do pedido de rescisão indireta, com fundamento na legislação trabalhista, processual e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A abordagem parte do texto do julgamento proferido pela 8ª Turma do TST no processo RR – 75-97.2023.5.06.0371, bem como das teses firmadas nos Temas 52 e 70 do TST, para demonstrar que a procedência da rescisão indireta assegura ao empregado um conjunto de verbas rescisórias equivalente aquelas devidas na dispensa sem justa causa, além de outras parcelas específicas.


1. Conceito e Fundamento Legal da Rescisão Indireta.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador, ou seus prepostos, praticarem determinadas condutas tipificadas nas alíneas “a” a “g” do referido artigo. Entre as hipóteses mais recorrentes, destacam-se:

  • Alínea “a”: exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Alínea “b”: tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo;
  • Alínea “c”: risco manifesto de mal considerável;
  • Alínea “d”: descumprimento das obrigações do contrato — a hipótese mais invocada na prática, abrangendo atrasos salariais, ausência de recolhimento do FGTS, não pagamento de horas extras e outras obrigações contratuais;
  • Alínea “e”: ato lesivo à honra e boa fama;
  • Alínea “f”: ofensas físicas;
  • Alínea “g”: redução do trabalho, por peça ou tarefa, que afete a remuneração.

O § 3º do art. 483 da CLT, acrescido pela Lei nº 4.825/1965, prevê que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Trata-se de norma que confere efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que o empregado não fique vinculado a um ambiente de trabalho degradado enquanto aguarda o desfecho judicial.

A doutrina conceitua a rescisão indireta como uma resolução contratual por inadimplemento culposo do empregador, que se reveste de caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, protetivo. Não se trata de uma “demissão” do empregado, mas de uma extinção contratual motivada pela conduta patronal, cujos efeitos jurídicos se aproximam da dispensa sem justa causa.


2. A Falta Grave do Empregador e o Descumprimento de Obrigações Contratuais.

O reconhecimento da rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador, assim entendida a violação séria e relevante das obrigações contratuais e legais que lhe incumbem. A gravidade da falta é aferida em concreto, considerando a natureza da obrigação descumprida, a reiteração do descumprimento e os efeitos sobre a relação de emprego.

No julgamento proferido pela 8ª Turma do TST no processo RR – 75-97.2023.5.06.0371, restou consignado que o descumprimento de obrigações contratuais relativas ao recolhimento dos depósitos do FGTS — seja pela ausência, seja pelo atraso — configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.

O acórdão destacou, ainda, que a ausência de imediatidade no pedido de rescisão indireta não constitui fato impeditivo à sua concessão, pois a configuração da falta grave se dá justamente pela reiteração do comportamento irregular do empregador.

Esse entendimento foi consolidado pelo Tema 70 do TST, cuja tese firmada estabelece:

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

A tese confere segurança jurídica e uniformidade decisória, afastando a exigência de que o empregado ajuíze a ação imediatamente após a falta patronal, o que seria incompatível com a hipossuficiência econômica do trabalhador e com a própria natureza continuada da relação de emprego.


3. Direitos Reconhecidos na Procedência da Rescisão Indireta.

A procedência do pedido de rescisão indireta produz efeitos jurídicos equiparáveis à dispensa sem justa causa, assegurando ao empregado o recebimento das verbas rescisórias correlatas. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que, reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus a todas as parcelas próprias da dispensa imotivada, acrescidas das cominações legais específicas.

3.1. Verbas Rescisórias Típicas.

Entre as principais verbas devidas ao empregado na procedência da rescisão indireta, destacam-se:

VerbaFundamento e Conteúdo
Saldo de salárioRemuneração correspondente aos dias trabalhados no mês da extinção contratual.
Aviso prévioIndenizado ou trabalhado, conforme a opção do empregador, com projeção sobre o tempo de serviço para fins de férias, 13º salário e FGTS.
Férias vencidas e proporcionais + 1/3Férias não usufruídas e proporcionais ao período aquisitivo incompleto, acrescidas do terço constitucional.
13º salário proporcionalGratificação natalina proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.
FGTS de todo o períodoDepósitos fundiários de todo o contrato, incluindo os reflexos das verbas rescisórias.
Multa de 40% sobre o FGTSIndenização compensatória sobre o saldo do FGTS, devida na dispensa sem justa causa, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.

3.2. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT.

Além das verbas rescisórias típicas, a procedência da rescisão indireta assegura ao empregado a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O Tema 52 do TST, julgado em regime de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR), firmou a seguinte tese:

“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.

A multa incide quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias contados da extinção do contrato, independentemente de a rescisão indireta ter sido reconhecida judicialmente.

A ratio decidendi da tese é clara: o reconhecimento judicial da rescisão indireta possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que o prazo para pagamento das verbas rescisórias já estava em curso desde a extinção do contrato. A multa do art. 477, § 8º, da CLT tem caráter coercitivo e pedagógico, visando assegurar a tempestividade do pagamento e a proteção do crédito trabalhista.

3.3. Recolhimento do FGTS e a Desnecessidade de Imediatidade.

O Tema 70 do TST reforça que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura, por si só, falta grave suficiente para a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Isso significa que o empregado não precisa ajuizar a ação imediatamente após o primeiro atraso ou ausência de depósito; a reiteração do descumprimento ao longo do contrato é apta a configurar a falta grave.

A tese considera a realidade do trabalhador, que, por receio de represálias ou por desconhecimento de seus direitos, pode levar tempo para buscar a tutela jurisdicional.


4. Argumentação Jurídica e Tutela da Dignidade do Empregado.

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A rescisão indireta não é apenas um mecanismo de recomposição patrimonial; é, sobretudo, um instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho humano, conforme os arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal. O reconhecimento da falta grave do empregador e a consequente procedência da rescisão indireta reafirmam a função social do contrato de trabalho e a boa-fé objetiva como vetores hermenêuticos da relação empregatícia.

Do ponto de vista processual, o art. 483, § 3º, da CLT confere ao empregado a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final, o que evidencia a preocupação do legislador com a efetividade da tutela e com a não perpetuação de situações de grave violação de direitos.

A jurisprudência do TST, ao relativizar o requisito da imediatidade e ao reconhecer a multa do art. 477, § 8º, da CLT mesmo na rescisão indireta reconhecida em juízo, amplia a proteção do empregado e desestimula práticas patronais contrárias à lei.


Conclusão.

A procedência da rescisão indireta assegura ao empregado um conjunto amplo de direitos, que abrange as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa — saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS de todo o período e multa de 40% sobre o saldo fundiário, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 —, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada no Tema 52 do TST.

A jurisprudência consolidada nos Temas 52 e 70 do TST, bem como o acórdão proferido pela 8ª Turma no processo RR – 75-97.2023.5.06.0371, confirma que a falta grave do empregador, especialmente o descumprimento de obrigações contratuais relativas ao FGTS, autoriza a rescisão indireta independentemente da imediatidade, em atenção à hipossuficiência do trabalhador e à natureza continuada da relação de emprego.

A rescisão indireta, portanto, não se resume a uma modalidade de extinção contratual: é um instrumento de justiça social e de efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas, que reequilibra a relação de forças entre empregado e empregador e reafirma a centralidade da dignidade humana no direito do trabalho.


Referências Legislativas e Jurisprudenciais:

Legislação:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Arts. 1º, III e IV;
170, caput.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

Art. 483, alíneas “a” a “g” e § 3º; art. 477, § 8º.

BRASIL. Lei nº 4.825, de 4 de novembro de 1965. Acresce parágrafo ao art. 483 da CLT.

BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 18, § 1º (multa de 40% sobre o FGTS).

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista.

Jurisprudência:

TST. Tema 52 (IRR):

  • Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgamento: 24/2/2025. Publicação: 14/3/2025.

TST. Tema 70 (IRR):

  • Tese firmada: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgamento: 24/2/2025.

TST. 8ª Turma. RR – 75-97.2023.5.06.0371:

  • Julgamento: 12/6/2024. Ementa: rescisão indireta; recolhimento do FGTS; atrasos; ausência de imediatidade; verbas rescisórias correlatas.

Ag-ARR-10223-28.2018.5.03.0113, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024:

  • AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. De outra sorte, este Tribunal vem consolidando o entendimento de que, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, tal princípio deve ser relativizado, não constituindo empecilho para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

RR-1000167-40.2019.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025:

  • RECURSO DE REVISTA DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS. O v. acórdão explicitou que “A despeito de a primeira reclamada não haver recolhido, tempestivamente, parte dos depósitos de FGTS, simples ausência e/ou atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho, visando assegurar seu direito ao recebimento de verbas decorrentes de uma injusta dispensa.”. No entanto, nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes postuladas na inicial e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RR-0010330-15.2023.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026:

  • RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O regional, apesar de reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, reformou a sentença ao considerar que o não pagamento do adicional de insalubridade não configuraria falta grave do empregador. Isso porque entendeu que “controvérsia” da matéria – isto é, se o adicional era devido ou não – foi dirimida apenas em juízo. 2. O não pagamento de adicional de insalubridade, ainda que reconhecido em juízo, configura descumprimento do contrato de trabalho hábil a fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Precedentes. 3. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Ag-AIRR-0000634-86.2021.5.05.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/05/2026:

  • AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema n.º 52, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT”. Irrepreensível a decisão monocrática agravada, visto que proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento.

Ag-Emb-1000026-16.2024.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2026:

  • AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.

Glossário Jurídico:

Aviso prévio:

  • Comunicação antecipada da extinção do contrato de trabalho, com prazo mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 90 dias. Pode ser trabalhado ou indenizado.

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

  • Diploma legal que reúne as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Contrato de trabalho:

  • Acordo tácito ou expresso entre empregado e empregador, pelo qual aquele se obriga a prestar serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário.

Empregador:

  • Pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Empregado:

  • Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Falta grave:

  • Violação séria e relevante das obrigações contratuais ou legais, que torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Pode ser praticada pelo empregado (justa causa para dispensa) ou pelo empregador (justa causa para rescisão indireta).

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):

  • Fundo constituído por depósitos mensais efetuados pelo empregador em conta vinculada do empregado, com o objetivo de protegê-lo em caso de dispensa sem justa causa e em outras situações previstas em lei.

Imediatidade:

  • Requisito que exige que a parte lesada reaja à falta grave de forma imediata, sob pena de perdão tácito. Na rescisão indireta, a jurisprudência do TST tem relativizado esse requisito, especialmente em casos de descumprimento reiterado de obrigações contratuais.

IRR (Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos):

  • Instrumento processual que permite ao TST firmar teses jurídicas de observância obrigatória pelos tribunais inferiores, conferindo uniformidade à jurisprudência.

Justa causa do empregador:

  • Expressão doutrinária que designa a rescisão indireta, ou seja, a falta grave cometida pelo empregador que autoriza o empregado a extinguir o contrato e pleitear as indenizações correspondentes.

Multa do art. 477, § 8º, da CLT:

  • Sanção pecuniária devida pelo empregador que não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias contados da extinção do contrato.

Rescisão indireta:

  • Modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador, com efeitos equiparados à dispensa sem justa causa.

Tese firmada:

  • Decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, que estabelece entendimento jurídico de observância obrigatória pelos tribunais inferiores.

Verbas rescisórias:

  • Parcelas devidas ao empregado em razão da extinção do contrato de trabalho, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

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