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A Liberdade de Informação e a Mitigação da Privacidade de Pessoas Públicas: Fundamentos, Limites e a Ponderação de Valores no Estado Democrático de Direito.

Análise doutrinária sobre a prevalência da liberdade de informação e de crítica jornalística sobre a privacidade de figuras públicas, com base na legislação e na jurisprudência do STJ. Entenda os critérios de ponderação, o interesse público e os limites ao animus injuriandi.

PALAVRAS CHAVE: Liberdade de informação, pessoas públicas, privacidade mitigada, interesse público, ponderação de valores, direitos da personalidade, crítica jornalística, animus injuriandi.

TAGS: #LiberdadeDeInformação, #PessoasPúblicas, #PrivacidadeMitigada, #InteressePúblico, #PonderaçãoDeValores, #DireitosDaPersonalidade, #CríticaJornalística, #STJ, #DireitoCivil.


Sumário

Introdução.

A liberdade de informação e os direitos da personalidade convivem em permanente tensão no ordenamento jurídico brasileiro. De um lado, a Constituição Federal de 1988 assegura a livre manifestação do pensamento e o direito de informar como pilares do Estado Democrático de Direito (art. 5º, IX, art. 5º, XIV e art. 220). De outro, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal).

Quando o titular desses direitos é uma figura pública ou notória, a esfera de proteção da privacidade sofre significativa redução, em razão do interesse público que envolve suas atividades. Desta forma, iremos examinar, à luz da doutrina e da jurisprudência , os fundamentos que justificam a prevalência da liberdade de informação sobre a privacidade de pessoas públicas, bem como os limites que impedem o abuso no exercício da atividade jornalística.


A Mitigação da Esfera de Proteção da Privacidade de Pessoas Públicas.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que as pessoas públicas ou notórias estão sujeitas a uma redução da proteção de seus direitos da personalidade. Essa mitigação não é uma punição, mas uma consequência lógica da posição que ocupam na sociedade: quem exerce influência significativa na vida coletiva atrai, inevitavelmente, o legítimo interesse da coletividade sobre seus atos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento que serve de paradigma, assentou que:

“a esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população”.

O mesmo entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp 1.484.523/RJ, no qual se consignou que:

“ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns”.

Essa redução, contudo, não é absoluta. A doutrina adverte que a mitigação deve ser analisada com cautela, pois frequentemente se fundamenta em premissas equivocadas, como a imprecisão do conceito de pessoa pública, a extensão indevida dos direitos afetados e a exagerada intensidade da mitigação.

O STJ, alinhado a essa preocupação, ressalvou que a redução da expectativa de privacidade “não autoriza a desconsideração total de sua intimidade”. A intimidade da pessoa pública deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho de sua atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique a divulgação pela imprensa.

Assim, a mitigação é proporcional: quanto maior a relevância pública da atividade exercida, maior a exposição legítima; quanto mais o fato se aproxima da esfera estritamente pessoal e sem conexão com a atividade pública, maior a proteção.


O Interesse Público como Vetor de Ponderação.

O interesse público é o elemento central que autoriza a prevalência da liberdade de informação sobre a privacidade de pessoas públicas. Não se trata de um conceito vago, mas de um vetor que exige a demonstração de que a divulgação da informação atende a uma necessidade coletiva de conhecimento, seja para o controle de atos de poder, seja para a formação da opinião pública sobre questões relevantes.

O STJ, no julgamento paradigma, deixou claro que a liberdade de imprensa, compreendendo as de informação e de crítica jornalística, é ampla:

“bastando seja exercida com compromissos para com a verossimilhança das informações, o razoável respeito aos direitos da personalidade e a ausência de prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar”.

A doutrina constitucional oferece critérios concretos para aferir o interesse público. Um deles é a distinção entre a pessoa pública e a pessoa privada: a primeira tem sua esfera de proteção reduzida precisamente porque sua atuação interessa à coletividade.

Outro critério é a natureza do fato: a divulgação de informações estritamente pessoais, sem relevância social, afasta-se da legítima prerrogativa de informar, como decidiu o STJ ao analisar a exposição de detalhes da vida privada da primeira-dama do Brasil.

O interesse público, portanto, funciona como um filtro: autoriza a divulgação de fatos que digam respeito à atuação pública da figura notória, mas não legitima a devassa de sua intimidade desvinculada desse interesse.


Os Limites à Liberdade de Informação: o Animus Injuriandi vel Diffamandi.

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A liberdade de informação, embora ampla, encontra limites claros. O STJ, no julgamento que inspirou este artigo, estabeleceu três elementos de ponderação que devem ser observados em situações de conflito:

  • (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
  • (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e
  • (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).

O primeiro elemento exige que a informação seja verossímil, ou seja, que o jornalista adote postura diligente na apuração dos fatos, buscando fontes idôneas e ouvindo as partes envolvidas. O STJ é firme no sentido de que:

“é indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública”.

O segundo elemento impõe a preservação dos direitos da personalidade, que, embora mitigados, não podem ser totalmente aniquilados. O terceiro elemento veda a crítica com o propósito deliberado de ofender.

A crítica ácida, irônica ou impiedosa, por si só, não configura abuso. O STJ, no AgInt no AREsp 2.222.065/GO, assentou que:

“as matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis – mas não necessariamente incontroversos –, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável”.

O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que não se configure o animus injuriandi. A doutrina distingue, com precisão, o animus criticandi (o propósito legítimo de criticar) do animus injuriandi (o propósito de ofender): o primeiro é protegido pela liberdade de expressão; o segundo configura abuso.


A Ponderação de Valores e a Primazia da Liberdade de Informação.

A solução dos conflitos entre liberdade de informação e direitos da personalidade não se dá pela aplicação mecânica de regras, mas pela técnica da ponderação, desenvolvida pela teoria dos princípios, especialmente por Robert Alexy. A ponderação consiste em avaliar o peso relativo dos princípios em conflito no caso concreto, permitindo que um deles prevaleça sem que o outro seja invalidado.

No contexto do Estado Democrático de Direito, a jurisprudência do STJ tem recomendado, em regra, a prevalência das liberdades de informação e de crítica, especialmente quando presente o interesse público na matéria veiculada.

O STJ, no julgamento paradigma, foi categórico:

“No Estado Democrático de Direito, em tema de liberdade de imprensa, a ponderação entre valores em aparente conflito recomenda, em regra, a prevalência das liberdades de informação e de crítica, especialmente quando presente interesse público na matéria veiculada”.

Essa primazia não é absoluta, mas decorre da dupla função da liberdade de expressão:

  • de um lado, não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas;
  • de outro, tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.

A doutrina constitucional corrobora essa posição ao sustentar que a Constituição de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado das liberdades de expressão, reconhecendo uma prioridade prima facie dessa liberdade na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade.

Isso não significa hierarquia entre direitos fundamentais, mas uma posição preferencial que torna o afastamento da liberdade de expressão excepcional e transfere o ônus argumentativo para quem sustenta o direito oposto.


Conclusão.

A análise da doutrina e da jurisprudência revela que a liberdade de informação, quando exercida com compromisso ético para com a verossimilhança e desde que ausente o intuito prevalente de ofender, tende a prevalecer sobre os direitos da personalidade de pessoas públicas.

A esfera de proteção da privacidade é reduzida na medida em que o indivíduo exerce atividade de relevante interesse social, e a crítica jornalística, ainda que ácida ou irônica, não gera dever de indenizar se fundada em fatos verídicos ou verossímeis e se não ultrapassar os limites do animus injuriandi vel diffamandi.

O modelo que emerge do julgamento paradigma e da legislação constitucional e infraconstitucional é aquele que prestigia a liberdade de imprensa como condição do Estado Democrático de Direito, sem, contudo, descuidar da tutela da dignidade humana.

A chave está na ponderação proporcional: quanto maior o interesse público e a relevância da figura, maior a proteção da liberdade de informar; quanto mais o fato se aproxima da intimidade sem conexão com a atividade pública, maior a tutela da privacidade.


Referências Legislativas e Jurisprudenciais:

Legislação:

Constituição Federal de 1988:

art. 5º, IX, art. 5º, X, art. 5º, XIV e art. 220.

Código Civil de 2002:

art. 20 e art. 21.

Jurisprudência:

STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012:

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

STJ, AgInt no AREsp 2.222.065/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023:

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

STJ, AgInt no REsp 1.484.523/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024:

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA.

AgInt no AgInt no AREsp n. 3.149.267/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026:

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. USO DE IMAGEM EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…….) É pacífico no STJ o entendimento de que “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam:(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013)Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

AgInt no REsp n. 1.814.115/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026:

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE, NUM CONTEXTO DEMOCRÁTICO. EVENTUAL DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (……) A publicação jornalística tratada, fundada em fatos verídicos ou verossímeis, embora redigida em tom crítico e ácido, com emprego de manchete sob o chamativo título “O Poderoso Chefão”, não gera dever de indenizar, pois não se constata prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar. No contexto da pertinente matéria jornalística, o eventual dano moral acaso resultante não é indenizável. A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística. Agravo interno a que se nega provimento.


Glossário Jurídico:

1. Animus Injuriandi vel Diffamandi:

  • Expressão latina que designa o propósito deliberado de injuriar, difamar ou caluniar alguém. No âmbito da liberdade de imprensa, sua configuração afasta a proteção constitucional da crítica jornalística, pois revela abuso no exercício do direito de informar. A distinção entre o animus de informar e o animus de ofender é central na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.

2. Animus Criticandi:

  • Propósito legítimo de criticar, próprio da atividade jornalística e protegido pela liberdade de expressão, desde que ausente o intuito de ofender. Diferencia-se do animus injuriandi porque visa ao debate público e à formação da opinião coletiva, e não à degradação da honra alheia.

3. Abuso de Direito:

  • Figura jurídica prevista no art. 187 do Código Civil, segundo a qual o titular de um direito que o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes pratica ato ilícito. No contexto da liberdade de informação, configura-se quando o veículo de comunicação ultrapassa os limites da ética jornalística e da verossimilhança.

4. Calúnia:

  • Crime previsto no art. 138 do Código Penal, consistente em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Na esfera civil, a calúnia pode gerar dever de indenizar por dano moral, especialmente quando veiculada por meio de publicação jornalística sem a devida apuração.

5. Dano Moral:

  • Lesão a direitos da personalidade — honra, imagem, privacidade, intimidade — que causa sofrimento ou abalo psicológico à vítima, independentemente de prejuízo material. Encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, sendo sua configuração, no caso de publicações jornalísticas, condicionada à demonstração de abuso no exercício do direito de informar.

6. Difamação:

  • Crime previsto no art. 139 do Código Penal, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro. No direito civil, a difamação veiculada pela imprensa pode ensejar indenização quando ausente o interesse público e presente o intuito de macular a imagem da pessoa.

7. Direito de Resposta:

  • Garantia constitucional prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura ao ofendido o direito à resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. É instrumento de equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a proteção da honra.

8. Direitos da Personalidade:

  • Categoria de direitos subjetivos que tutelam atributos essenciais da pessoa humana, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. São, em regra, irrenunciáveis e imprescritíveis, encontrando previsão no art. 5º, X, da Constituição e nos arts. 11 a 21 do Código Civil.

9. Honra:

  • Bem jurídico integrante dos direitos da personalidade que compreende a reputação (honra objetiva) e o sentimento de dignidade próprio da pessoa (honra subjetiva). Sua proteção constitucional está no art. 5º, X, da Constituição Federal, e sua violação por meio da imprensa exige a ponderação com a liberdade de informação.

10. Imagem:

  • Direito da personalidade que protege a representação visual da pessoa, incluindo sua exposição pública. O art. 20 do Código Civil autoriza a proibição da divulgação de imagem quando atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou quando se destinar a fins comerciais.

11. Injúria:

  • Crime previsto no art. 140 do Código Penal, consistente em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Na atividade jornalística, a injúria configura-se quando a crítica ultrapassa os limites do debate público e atinge a pessoa em sua esfera íntima, sem relação com o interesse coletivo.

12. Interesse Público:

  • Conceito jurídico indeterminado que se refere ao conjunto de valores e necessidades considerados relevantes para a coletividade. No contexto da liberdade de informação, funciona como vetor de ponderação que autoriza a mitigação de direitos individuais em favor da transparência e do controle social.

13. Intimidade:

14. Liberdade de Expressão:

  • Direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da Constituição Federal, que abrange a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, independentemente de censura. É condição estruturante do Estado Democrático de Direito e goza de posição preferencial na ponderação com outros direitos.

15. Liberdade de Imprensa:

  • Dimensão coletiva da liberdade de expressão que garante aos veículos de comunicação o exercício da atividade informativa com autonomia. Encontra previsão no art. 220 da Constituição Federal e impõe deveres éticos, como a verossimilhança e a diligência na apuração dos fatos.

16. Pessoa Notória (ou Figura Pública):

  • Indivíduo que, em razão de sua atividade profissional, política, econômica ou social, exerce influência significativa na vida da comunidade e, por isso, tem sua esfera de privacidade reduzida, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.

17. Ponderação de Valores:

  • Método hermenêutico utilizado para solucionar colisões entre direitos fundamentais, mediante a atribuição de pesos aos interesses em conflito, a fim de se alcançar uma solução que maximize a efetividade de ambos os direitos, sem sacrifício desproporcional de um deles.

18. Privacidade:

  • Direito da personalidade que protege a vida privada da pessoa, abrangendo o conjunto de informações e situações que ela deseja manter fora do conhecimento público. Previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 21 do Código Civil, sofre mitigação proporcional à notoriedade do titular.

19. Responsabilidade Civil:

  • Obrigação de reparar o dano causado a outrem em razão de ato ilícito, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito jornalístico, exige a comprovação de culpa ou dolo do veículo de comunicação, bem como do nexo causal entre a publicação e o dano alegado.

20. Verossimilhança:

  • Qualidade do que é provável ou semelhante à verdade. No jornalismo, o compromisso com a informação verossímil exige a checagem de fontes e a busca pela fidedignidade dos fatos, ainda que não se exija a prova incontroversa de cada alegação. É um dos três elementos de ponderação fixados pela jurisprudência do STJ.

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